| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 34, de 1º DE AGOSTO DE 2017, BEM COMO REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 31 DE MAIO DE 2019, E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80, DE 31 DE MARÇO DE 2023. |
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- MUNICÍPIO DE ea | l p RH Avançando em tudo, cuidando de tidos. LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2024, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 “ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 34, de 1º DE AGOSTO DE 2017, BEM COMO REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 31 DE MAIO DE 2019, E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80, DE 31 DE MARÇO DE 2023.” A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores, aprovou, e eu, DANIEL PEREIRA DO COUTO, Prefeito Municipal, em regular exercício do mandato e no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, que “ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º. O Art. 10 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. (...) (...) H — 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não- governamentais representativas da sociedade civil, constituídas e com atuação ativa há pelo menos 02 (dois) anos no município de Itapeva — MG. 81º - Os representantes do governo juntos ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, observado o disposto no inciso |, alíneas “a” à “d” do caput deste artigo e, ainda, os seguintes critérios: |- o designado deverá ter disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurados aos direitos da criança e do adolescente; - o suplente deverá substituir o titular no caso de ausência ou impedimento, conforme dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. APereirad pare ut Pã] MUNICÍPIO DE Avançando em Tudo, land de fds. WI — o afastamento dos representantes dos governos junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho; IV -— o Prefeito Municipal deverá designar novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude o inciso anterior. 82º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil nos Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente observará o disposto na Seção VII do Capítulo Il desta lei.” (NR) Art. 3º. Fica acrescentado o inciso IV ao Art. 11 da Lei Complementar n.º 34/2017, bem com seu inciso |l passa a ter a seguinte redação: “Art. 11.(...) (...) H — Ocupantes de cargo ou função de confiança ou comissionado do Poder Público Municipal, ressalvados os Secretários Municipais. (..) IV — representantes de Conselho de Políticas Públicas.”(NR) Art. 4º. Ficam alteradas as redações dos incisos V, XIl e XVIll e 82º do artigo 13 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações, bem como acrescentado as seguintes alíneas “a” à “c” no inciso XII: “prt. 13. (..) (...) V- gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal nº 8.429/1992 e Lei Federal nº 13.019/2014; (..) XIl — destinar a utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, obrigatoriamente, nas seguintes situações: 10 pocos G refeito MUNICÍPIO ITAPEVA Avançando em tudo, cuidando de fode. (o) E a) incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes; b) programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade; c) financiamento das ações definidas na Lei Federal nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação. (..) XVII - acompanhar, fiscalizar, avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão e instaurar sindicância, para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo disciplinar; (...) 82º, É assegurado aos Conselheiros Tutelares e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes: (...).7 (NR) Art. 5º. O caput do Art. 14 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes incisos e parágrafos: “Art. 14. A eleição para escolha dos representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será realizado da seguinte forma e critérios: | - convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandado; Il — designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar O processo eleitoral; Il — o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica. IV — o Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representante das organizações da sociedade civil. MUNICÍPIO DE ITAPGU Avançando em tido, cuidando de todos. IEEEREEINS $1º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante, no momento da sua candidatura e observado os seguintes critérios: I-estar legalmente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos; Il - atuar no âmbito territorial do município de Itapeva — MG; |] — a eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá se previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho. 82º - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho da Criança do Adolescente será de 02 (dois) anos. 83º - Serão eleitas as quatro entidades da sociedade civil com maior número de votos obtidos na assembleia e, no caso de empate, será considerada eleita a entidade que apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência. 84º - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. E...) (NR) Art. 6º. Ficam alteradas as redações dos incisos | e Il e parágrafo único do artigo 24 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 24. (...) “, - sala reservada para o atendimento e recepção ao público, sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes, sala reservada para os serviços administrativos e sala reservada para os Conselheiros Tutelares; 1 - no mínimo, um veículo, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, que poderá ser conduzido por Conselheiro, devendo, após o seu uso, ser guardado nas dependências da garagem municipal; “(...) TARA o Avançando em tudo, cuidando de todos. [RESISEAIS E = Parágrafo único — Fica acrescido como forma de atendimento oficial às demandas da população ao Conselho Tutelar além dos demais canais oficiais de comunicação, tais como e-mail institucional, telefone fixo oficial entre outros, o aplicativo WhatsApp, devendo ser resguardado o respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente.” (NR) Art. 7º. Ficam alteradas as redações dos incisos III, IV e V do Art. 30 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 30. (...) Hi — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos; IV — solicitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;(NR) V — solicitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; (..)” (NR) Art. 8º. Fica alterada a redação do caput do artigo 30-! da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30-I. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e nos incisos III, alínea “b”, IV, V,X, XI, XV, XVI, XVII, XX e parágrafo único do Art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).” (NR) Art. 9º. Fica acrescentado o artigo 34-A na Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, com a seguinte redação: “Art. 34-A. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. » DO COUTO e ARA DE Avançando em fado, P U todos. ANTES AI! 81º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 82º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. 83º. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação municipal. 84º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros. 85º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 86º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.” (NR) Art. 10. Fica alterado o parágrafo único para 8 1º e acrescentado o 8 2º no artigo 35 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte formação e redação: “Art. 35. (...) 81º (...) 82º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.” (NR) Art. 11. Fica acrescentado o artigo 36-A na Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação: “Art. 36-A. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: O COUTO psi o ás ui, di Vapeva | TARA DE Bol APOU 1 em fudo, cuidando de tódos. |-a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; Il — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; HI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; IV- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 81º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 82º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.” (NR) Art. 12. Fica acrescido o inciso XIl e alterado o 8 3º do artigo 37 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com a seguintes redações: “Art. 37 (...) (...) XIl— ter experiência na área de criança ou adolescente. (...) 83º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.” (NR) Art. 13. Fica alterada a redação do 8 8º do artigo 39 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. (...) (..) 88º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da DANIEL PEREÍ eliapeva -MG Prefeito - - Município Anal Avançando em tudo, cuidando de fodos. Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.” (NR) Art. 14. Fica a alterada a redação do caput do artigo 40 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente publicará a resolução editalícia que disciplina as regras do processo eleitoral com, no mínimo 06, (seis) meses de antecedência em relação à data da eleição, sob pena de responsabilidade.” (NR) Art. 15. Fica alterada a redação do caput do artigo 41 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação: “Art. 41. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou outro órgão responsável, por meio de dotação orçamentária específica, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (NR) Art. 16. Fica acrescentado o artigo 44-A e seu parágrafo único na Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, com as seguintes redações: “Art. 44-A. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.” (NR) Art. 17. Fica criada no Capítulo III, depois do Art. 49 a Seção VIII e suas Subseções |, ||, Ill e IV e criado nestas novas Subseções os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 49-D, 49-E, 49- F, 49-G, 49-H e 49-t na Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, com a seguinte estrutura e redações: “Capítulo Il (...) pa PERA Prefeito « Municipidi Seção VIII DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DAS PENALIDADES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Subseção | Dos Deveres (NR) Art. 49-A. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nas normas federais e estaduais, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: 1- manter conduta pública e particular ilibada; H - zelar pelo prestígio da instituição; HI - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei e demais normas pertinentes; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; A ui TO cou vaea Ne XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Subseção II Das Vedações Art. 49-B. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nas normas federais e estaduais, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: | - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; H - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político- partidária; IH - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VIII - proceder de forma desidiosa; IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; X- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990; PRÉ UTO cet PE AERADOADU A dn e ITAPOU Avançando em tudo, cuidando de fados. XII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.49-A desta Lei. Subseção lil Das Penalidade e Procedimentos Art. 49-C. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar: 1- advertência; 1I- suspensão do exercício da função; e HI - destituição do mandato. 81º. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. 82º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período. 83º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na falta ou omissão de normas municipais, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 84º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 85º. Havendo omissão nesta Lei relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos. 86º. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se necessário podendo ser auxiliado por membros FARQ DE o do cuidando U fados. do serviço público municipal, mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades. 87º Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis. Subseção IV Das Infrações Art. 49-D. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência: | - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do Colegiado; H — deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares; ll — ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento; IV — deixar de comparecer à reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável; V — deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar; VI — deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento. Art. 49-E. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias: | —- Cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 49-D, por 3 (três) vezes; H — retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão; ll — destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações; 0 poi o BA a Doria Município (1 o DE Er IT MUNICÍPI EE 1 em tudo, cuidando. MINAS GERAIS co; IV — dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar; V- destruir ou danificar propositadamente bem público; VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares; VII — praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho Tutelar. Art. 49-F. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias: | — cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 49-E por 02 (duas) vezes; H — delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro; HI — recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o expediente regular ou no plantão; IV— usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros; V — atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados; VI — exercer atividade incompatível com a função, durante o horário de trabalho. VII — infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade; VIH — cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar; IX— romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; X - recusar-se a prestar atendimento ou omitir- se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; = deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; XII — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei. en OU pa PEREIRADO Co Prefeito «Município MUNICÍPIO DE BITADÉUA gu em tudo. cuidando de fodos. INBLEIEENTS Art. 49-G. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato: |- Cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 49-F por 02 (duas) vezes; W-— praticar ato definido em lei como crime; HI — usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar; IV — repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial; V-— descumprir normas de saúde e cuidado sanitário, deixando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva; VI — romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; VII — exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto; VIII — exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IX — acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do Conselho; X— discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição; XI — utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político- partidária ou religiosa; XII — utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação; ) NEL PEREIRA DO COUTO, Prefeito - « Municip e ltapeva Mi E MUNICÍPIO DE é all Avançando em tudo, cuidando de fodos. XII — subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar; XIV — Se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou XV — sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa. Parágrafo único - Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspendido o direito de participar do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos. Art. 49-H. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão cominadas cumulativamente. Art. 49-I. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes períodos: I- por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos nos incisos do art. 49-G, exceto para o inciso XIV; ll — no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 49-G, inciso XIV.” (NR) Art.18. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. (..) (..) Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante aprovação do CMDCA.” (NR) Art. 19. Fica alterada a redação do inciso IV do artigo 59 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. (...) (...) uTO 0 DANIEL PERE a MG Prefeito - Municip : MUNICÍPIO DE | |] a A | Avançando em tudo, cuidando de fodos. IV - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, ressalvadas as exceções permitidas em lei.” (NR) Art. 20. Fica incluído o 84º no artigo 62 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, com a seguinte redação: “Art. 62. (...) (..) 84º. A liberação dos recursos do Fundo para organizações da sociedade civil deverá observar as normas previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.” Art. 21. Fica incluído o inciso VI no artigo 66 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, com a seguinte redação: “Art. 66. (...) (...) VI — Calendário de suas reuniões.” Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos, todos da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017: [- 83º e seus incisos | ao Ill, 88º 48, 58, 68, 78, 8º,9º e 16 do Art. 10; H - parágrafo único do Art. 14; WM— Art. 15; IV— Art. 16 caput e seu parágrafo único; V-aArt.s 17, 18, 19,20€ 21; VI — Art. 22 caput, seus incisos e seu parágrafo único; VIL-Art.s50 e 51; VIH — Art. 32 da Lei Complementar n.º 45, e 31 de maio de 2019 IX— Art. 3º e Art. 4º da Lei Complementar n.º 80, de 31 de março de 2023. Art. 23. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva/MG, 30 de outubro de 2024 O COUTO 1 PEREIRA D na id de ltapeva Prefeito - Município de Itapeva CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 30 de outubro de 2024 Alexandre Ribeiro de Patto Chefe de Gabinete