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norma nº 97/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 34, de 1º DE AGOSTO DE 2017, BEM COMO REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 31 DE MAIO DE 2019, E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
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- MUNICÍPIO DE
ea | l p RH
Avançando em tudo, cuidando de tidos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2024, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
“ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
N.º 34, de 1º DE AGOSTO DE 2017, BEM COMO REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 31 DE MAIO DE
2019, E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80, DE 31 DE MARÇO DE 2023.”
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores,
aprovou, e eu, DANIEL PEREIRA DO COUTO, Prefeito Municipal, em regular exercício do
mandato e no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017,
que “ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º. O Art. 10 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 10. (...)
(...)
H — 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não-
governamentais representativas da sociedade civil, constituídas e com atuação ativa há
pelo menos 02 (dois) anos no município de Itapeva — MG.
81º - Os representantes do governo juntos ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a sua posse, observado o disposto no inciso |, alíneas “a” à “d” do caput
deste artigo e, ainda, os seguintes critérios:
|- o designado deverá ter disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em
razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurados aos direitos da criança e
do adolescente;
- o suplente deverá substituir o titular no caso de ausência ou impedimento, conforme
dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
APereirad
pare ut
Pã] MUNICÍPIO DE
Avançando em Tudo, land de fds.
WI — o afastamento dos representantes dos governos junto ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando
prejudicar as atividades do conselho;
IV -— o Prefeito Municipal deverá designar novo conselheiro governamental no prazo
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude o inciso anterior.
82º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil nos Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente observará o disposto na Seção VII do Capítulo Il desta lei.” (NR)
Art. 3º. Fica acrescentado o inciso IV ao Art. 11 da Lei Complementar n.º 34/2017, bem com
seu inciso |l passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11.(...)
(...)
H — Ocupantes de cargo ou função de confiança ou comissionado do Poder Público
Municipal, ressalvados os Secretários Municipais.
(..)
IV — representantes de Conselho de Políticas Públicas.”(NR)
Art. 4º. Ficam alteradas as redações dos incisos V, XIl e XVIll e 82º do artigo 13 da Lei
Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes
redações, bem como acrescentado as seguintes alíneas “a” à “c” no inciso XII:
“prt. 13. (..)
(...)
V- gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, deliberar sobre a destinação dos
recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal nº
4.320/64, Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal
nº 8.429/1992 e Lei Federal nº 13.019/2014;
(..)
XIl — destinar a utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando, obrigatoriamente, nas seguintes situações:
10
pocos G
refeito
MUNICÍPIO
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de fode.
(o)
E
a) incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes;
b) programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
c) financiamento das ações definidas na Lei Federal nº 12.594/2012, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
(..)
XVII - acompanhar, fiscalizar, avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros
tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos
institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão e instaurar sindicância, para
apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções,
observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo
disciplinar;
(...)
82º, É assegurado aos Conselheiros Tutelares e aos representantes do Ministério Público e
do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes:
(...).7 (NR)
Art. 5º. O caput do Art. 14 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
“Art. 14. A eleição para escolha dos representantes da sociedade civil para o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente será realizado da seguinte forma e critérios:
| - convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandado;
Il — designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar O processo eleitoral;
Il — o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica.
IV — o Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo
eleitoral dos representante das organizações da sociedade civil.
MUNICÍPIO DE
ITAPGU
Avançando em tido, cuidando de todos. IEEEREEINS
$1º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à
organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como
seu representante, no momento da sua candidatura e observado os seguintes critérios:
I-estar legalmente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos;
Il - atuar no âmbito territorial do município de Itapeva — MG;
|] — a eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá se previamente comunicada e
justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
82º - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho da Criança do
Adolescente será de 02 (dois) anos.
83º - Serão eleitas as quatro entidades da sociedade civil com maior número de votos
obtidos na assembleia e, no caso de empate, será considerada eleita a entidade que
apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência.
84º - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
E...) (NR)
Art. 6º. Ficam alteradas as redações dos incisos | e Il e parágrafo único do artigo 24 da Lei
Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 24. (...)
“, - sala reservada para o atendimento e recepção ao público, sala reservada e
individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento
de crianças e adolescentes, sala reservada para os serviços administrativos e sala reservada
para os Conselheiros Tutelares;
1 - no mínimo, um veículo, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, que poderá ser
conduzido por Conselheiro, devendo, após o seu uso, ser guardado nas dependências da
garagem municipal;
“(...)
TARA o
Avançando em tudo, cuidando de todos. [RESISEAIS
E
=
Parágrafo único — Fica acrescido como forma de atendimento oficial às demandas da
população ao Conselho Tutelar além dos demais canais oficiais de comunicação, tais como
e-mail institucional, telefone fixo oficial entre outros, o aplicativo WhatsApp, devendo ser
resguardado o respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente.” (NR)
Art. 7º. Ficam alteradas as redações dos incisos III, IV e V do Art. 30 da Lei Complementar nº
34, de 1º de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 30. (...)
Hi — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos;
IV — solicitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas
ao Poder Executivo Municipal;(NR)
V — solicitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
(..)” (NR)
Art. 8º. Fica alterada a redação do caput do artigo 30-! da Lei Complementar nº 34, de 1º de
agosto de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-I. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com
o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e nos incisos III, alínea “b”, IV, V,X, XI, XV, XVI,
XVII, XX e parágrafo único do Art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).” (NR)
Art. 9º. Fica acrescentado o artigo 34-A na Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017,
com a seguinte redação:
“Art. 34-A. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
» DO COUTO
e
ARA DE
Avançando em fado, P U todos. ANTES AI!
81º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
82º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
83º. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo
com o disposto na legislação municipal.
84º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
85º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas
das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal
da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e
das requisições de serviço efetuadas.” (NR)
Art. 10. Fica alterado o parágrafo único para 8 1º e acrescentado o 8 2º no artigo 35 da Lei
Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte formação
e redação:
“Art. 35. (...)
81º (...)
82º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado,
conforme previsão legal.” (NR)
Art. 11. Fica acrescentado o artigo 36-A na Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017,
o qual terá a seguinte redação:
“Art. 36-A. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
O COUTO
psi o
ás ui, di Vapeva
| TARA DE
Bol APOU
1 em fudo, cuidando de tódos.
|-a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau;
Il — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
82º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.” (NR)
Art. 12. Fica acrescido o inciso XIl e alterado o 8 3º do artigo 37 da Lei Complementar nº 34,
de 1º de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 37 (...)
(...)
XIl— ter experiência na área de criança ou adolescente.
(...)
83º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública ou privada.” (NR)
Art. 13. Fica alterada a redação do 8 8º do artigo 39 da Lei Complementar nº 34, de 1º de
agosto de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. (...)
(..)
88º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
DANIEL PEREÍ eliapeva -MG
Prefeito - - Município
Anal
Avançando em tudo, cuidando de fodos.
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.” (NR)
Art. 14. Fica a alterada a redação do caput do artigo 40 da Lei Complementar nº 34, de 1º de
agosto de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente publicará a
resolução editalícia que disciplina as regras do processo eleitoral com, no mínimo 06, (seis)
meses de antecedência em relação à data da eleição, sob pena de responsabilidade.” (NR)
Art. 15. Fica alterada a redação do caput do artigo 41 da Lei Complementar nº 34, de 1º de
agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 41. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de
escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal,
executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou outro órgão responsável, por
meio de dotação orçamentária específica, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 16. Fica acrescentado o artigo 44-A e seu parágrafo único na Lei Complementar nº 34, de
1º de agosto de 2017, com as seguintes redações:
“Art. 44-A. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma comarca.” (NR)
Art. 17. Fica criada no Capítulo III, depois do Art. 49 a Seção VIII e suas Subseções |, ||, Ill e IV
e criado nestas novas Subseções os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 49-D, 49-E, 49- F, 49-G, 49-H e
49-t na Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017, com a seguinte estrutura e
redações:
“Capítulo Il
(...)
pa PERA
Prefeito « Municipidi
Seção VIII
DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DAS PENALIDADES DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Subseção |
Dos Deveres
(NR)
Art. 49-A. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nas normas federais e
estaduais, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1- manter conduta pública e particular ilibada;
H - zelar pelo prestígio da instituição;
HI - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei e demais normas pertinentes;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de
adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
A ui
TO
cou
vaea Ne
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada
à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio
do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Subseção II
Das Vedações
Art. 49-B. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nas normas federais e
estaduais, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
H - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IH - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com
o horário de trabalho;
X- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e
129 da Lei Federal nº 8.069/1990;
PRÉ UTO
cet PE AERADOADU A
dn e
ITAPOU
Avançando em tudo, cuidando de fados.
XII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.49-A desta Lei.
Subseção lil
Das Penalidade e Procedimentos
Art. 49-C. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
1- advertência;
1I- suspensão do exercício da função; e
HI - destituição do mandato.
81º. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
82º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de
votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar,
fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob
investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que
a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar
e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município,
resguarda a remuneração integral durante esse período.
83º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na falta ou omissão de normas municipais,
o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
84º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão
ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade
dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
85º. Havendo omissão nesta Lei relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações
éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação
municipal aplicável aos demais servidores públicos.
86º. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas
por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e, se necessário podendo ser auxiliado por membros
FARQ DE
o do cuidando U fados.
do serviço público municipal, mediante ato de instauração de sindicância e formação da
comissão para apuração de irregularidades.
87º Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato,
solicitando as providências legais cabíveis.
Subseção IV
Das Infrações
Art. 49-D. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
| - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do Colegiado;
H — deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho
Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
ll — ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de
capacitação e produção de conhecimento;
IV — deixar de comparecer à reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem
justificativa razoável;
V — deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do
Conselho Tutelar;
VI — deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e
produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente,
asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e
treinamento.
Art. 49-E. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias:
| —- Cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 49-D, por 3 (três) vezes;
H — retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do
órgão;
ll — destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de
armazenamento de informações;
0
poi o BA a
Doria Município (1
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DE
Er IT MUNICÍPI
EE 1 em tudo, cuidando.
MINAS GERAIS
co;
IV — dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
V- destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
VII — praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do
Conselho Tutelar.
Art. 49-F. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 60 (sessenta)
dias:
| — cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 49-E por 02 (duas) vezes;
H — delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;
HI — recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções
durante o expediente regular ou no plantão;
IV— usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V — atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus
familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
VI — exercer atividade incompatível com a função, durante o horário de trabalho.
VII — infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua
função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de
descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
VIH — cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
IX— romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
X - recusar-se a prestar atendimento ou omitir- se a isso quanto ao exercício de suas
atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
= deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
XII — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
en OU
pa PEREIRADO Co
Prefeito «Município
MUNICÍPIO DE
BITADÉUA
gu em tudo. cuidando de fodos. INBLEIEENTS
Art. 49-G. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:
|- Cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 49-F por 02 (duas) vezes;
W-— praticar ato definido em lei como crime;
HI — usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para
violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites
ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e
acesso do Conselho Tutelar;
IV — repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para
terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;
V-— descumprir normas de saúde e cuidado sanitário, deixando de prevenir ou colaborando
para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva;
VI — romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
VII — exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina,
gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer
espécie e sob qualquer pretexto;
VIII — exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando
da autoridade que lhe foi conferida;
IX — acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua
disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância
ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure
relevante para atuação do Conselho;
X— discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com
qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade,
idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho
rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica,
sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra
particularidade ou condição;
XI — utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o
exercício de propaganda ou atividade político- partidária ou religiosa;
XII — utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a
instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação;
)
NEL PEREIRA DO COUTO,
Prefeito - « Municip
e ltapeva Mi
E MUNICÍPIO DE
é all
Avançando em tudo, cuidando de fodos.
XII — subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
XIV — Se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no
decorrer de 1 (um) ano; ou
XV — sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único - Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da
aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspendido o direito de participar
do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 49-H. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão cominadas
cumulativamente.
Art. 49-I. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de participar do
Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes períodos:
I- por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos nos incisos do art. 49-G, exceto
para o inciso XIV;
ll — no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 49-G, inciso XIV.” (NR)
Art.18. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar nº 34,
de 1º de agosto de 2017, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. (..)
(..)
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações
e projetos explicitados nos incisos acima, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei, mediante aprovação do CMDCA.” (NR)
Art. 19. Fica alterada a redação do inciso IV do artigo 59 da Lei Complementar nº 34, de 1º de
agosto de 2017, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. (...)
(...)
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DANIEL PERE a MG
Prefeito - Municip
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Avançando em tudo, cuidando de fodos.
IV - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias,
ressalvadas as exceções permitidas em lei.” (NR)
Art. 20. Fica incluído o 84º no artigo 62 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de 2017,
com a seguinte redação:
“Art. 62. (...)
(..)
84º. A liberação dos recursos do Fundo para organizações da sociedade civil deverá
observar as normas previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.”
Art. 21. Fica incluído o inciso VI no artigo 66 da Lei Complementar nº 34, de 1º de agosto de
2017, com a seguinte redação:
“Art. 66. (...)
(...)
VI — Calendário de suas reuniões.”
Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos, todos da Lei Complementar nº 34, de 1º
de agosto de 2017:
[- 83º e seus incisos | ao Ill, 88º 48, 58, 68, 78, 8º,9º e 16 do Art. 10;
H - parágrafo único do Art. 14;
WM— Art. 15;
IV— Art. 16 caput e seu parágrafo único;
V-aArt.s 17, 18, 19,20€ 21;
VI — Art. 22 caput, seus incisos e seu parágrafo único;
VIL-Art.s50 e 51;
VIH — Art. 32 da Lei Complementar n.º 45, e 31 de maio de 2019
IX— Art. 3º e Art. 4º da Lei Complementar n.º 80, de 31 de março de 2023.
Art. 23. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 30 de outubro de 2024
O COUTO
1 PEREIRA D na
id de ltapeva
Prefeito - Município de Itapeva
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e
publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 30 de outubro de 2024
Alexandre Ribeiro de Patto
Chefe de Gabinete

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