br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1696/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1696 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DENOMINADO "ITAPEVA EM DIA" QUE CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO PERÍODO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1353

Originating matéria

matéria 312 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo. euidando de tidos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 1696 DE 31 DE MARÇO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
DENOMINADO “ITAPEVA EM DIA" QUE CONCEDE ANISTIA DE MULTA
E JUROS E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃo
TRIBUTÁRIOS DO PERÍODO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela
sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO — “ITAPEVA EM DIA”
Art. 1.º - Fica instituído no Município de Itapeva, o Programa de Parcelamento Incentivado
denominado “Itapeva em Dia”, destinado a:
| - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos a créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham
ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos; o:
to Ttaneva - MG
e
=
EE:
. : &
IH - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas =
referidas no artigo 179 da Constituição Federal. =
Parágrafo único - O PROGRAMA será administrado pela Procuradoria Municipal, podendo
delegar funções ao departamento responsável pelos lançamentos, cadastro, tributação e f
fiscalização da fazenda municipal, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no PROGRAMA dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao
regime especial de consolidação dos débitos tributários e não tributários municipais incluídos
no Programa, tendo por base a data da opção.
81º A opção poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias, a contar da publicação dessa lei, por
meio de requerimento específico.
82º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma vez por decreto do Poder
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
| - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite da opção para o pagamento à
vista.
1 - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados,
declarados espontaneamente, por ocasião da opção para pagamento à vista.
1º - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já lançados em dívida ativa
tributária seguirão a tabela abaixo:
FORMA DE DESCONTO DE MULTA DESCONTO DE JUROS
PAGAMENTO
De 01 à 03 parcelas 100% 100% =
r De 04 a 06 parcelas 70% 70%
De07a12 parcelas | 50% 50%
De 13 a 18 parcelas 20% 20%
| De 19 a 36 parcelas Sem desconto Sem Desconto
IV -a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
V —O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
a) a 10 UFMI (unidade Fiscal do Município de Itapeva / MG) para pessoa jurídica;
b) a 03 UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itapeva / MG) para pessoa física.
CAPÍTULO IH
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Art. 4º - A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A opção pelo Programa sujeita, ainda, o contribuinte:
1 -ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Il - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção.
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio,
instituído pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no Programa eventuais saldos de parcelamento em
andamento.
CAPÍTULO HI
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 7º - O contribuinte será excluído do Programa, mediante ato da Procuradoria Municipal ou
do responsável pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização fazendária do
município, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| -inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Il - constituição de crédito tributário ou não tributário, lançado de ofício, correspondente a
tributo abrangido pelo Programa e não incluído na confissão a que se refere o artigo 4º desta
lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou,
quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou Judicial, que o
tornou definitivo;
11 - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Itapeva e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Programa;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a
subtrair receita do contribuinte optante;
VI - inadimplência, de qualquer parcela da dívida, relativamente a tributo abrangido pelo
Programa, inclusive aqueles vencíveis após a data da adesão.
1º A exclusão do contribuinte do Programa acarretará a imediata exigibilidade da totalidade
do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os
fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
$2º Com a exclusão, será precedido o envio da CDA do contribuinte à Procuradoria do
Município, para as medidas legais quanto à cobrança da dívida.
CAPÍTULO IV
DAS CONDICIONANTES DO PROGRAMA
Art. 8º - O contribuinte que se encontra com débito tributário inscrito em dívida ativa e
executado judicialmente ou não, para aderir ao Programa fica condicionado a renunciar
expressamente qualquer medida processual ou administrativa, tais como embargos à execução,
recursos processuais e administrativos ou impugnações quanto ao valor e procedência da dívida
reconhecendo como liquida, certa e exigível.
$ 1º O contribuinte arcará ainda com as custas processuais e honorários de sucumbência sobre
o valor do tributo devidamente atualizado, sem prejuízo de quaisquer emolumentos que
porventura vier a ser fixado pelo poder judiciário em detrimento do processo de execução.
8 2º - Deverá ainda arcar o contribuinte, com emolumentos cartorários, em caso de a dívida ter
sido protestada.
Art. 9º - As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo Programa, inclusive na
hipótese do parcelamento referido no artigo 3º, não serão consideradas para fins de
determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 10 - Fica vedado, às concessionárias de serviços públicos, o acesso aos benefícios s ..
SE
previstos nesta Lei, não fazendo estas jus à anistia de multas, juros e parcelamento de: créditoss Ê
- a SS
tributários e não tributários, não se aplicando a estas a presente Lei Municipal. SÊ
lj p,
Pr efeito. k
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Os juros e multa incidirão sobre o saldo remanescente do parcelamento rescindido,
caso exista.
Art. 12. Para o contribuinte obter os benefícios desta Lei deverá comparecer pessoalmente ou
representado por procurador ao setor de Arrecadação, localizada na Rua Dr. Ulisses Escobar, nº
30, centro, Itapeva/MG
Art. 13 - Estando em ordem a documentação exigida nesta Lei, o parcelamento poderá ser
deferido de imediato.
Art. 14 — Durante a vigência desse Programa, a Procuradoria Municipal não encaminhará ao
protesto os débitos sujeito ao parcelamento.
$ 1º - Caso o parcelamento seja rescindido, o Poder Executivo poderá proceder com Protesto
da Certidão de Dívida Ativa do saldo remanescente.
$ 2º — Será igualmente levado à Protesto, todos os débitos não parcelados por essa lei,
imediatamente ao encerramento do período de opção.
CAPÍTULO VII
DA REMISSÃO DE DÍVIDA
Art. 15 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissão total das dívidas E
tributárias e não tributárias, cujo valor não exceda a R$ 100,00 (cem reais), apurado na data de Ss
S
publicação desta lei. ES
MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de fédos.
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único — A remissão prevista no caput tem como finalidade a exclusão das
dívidas tributárias e não tributárias, lançadas aos cadastros de dívida ativa, cujo
pequeno valor inviabiliza a cobrança sem custos operacionais que excedam ao valor
cobrado pela municipalidade.
Art. 16 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 31 de março de 2025
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de
Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da
Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 31 de março de 2025
Alexandre Ribeiro de Patto
Chefe de Gabinete
astro — E7655-006 - Hugova - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O sos46.0252
chefedegabineteditapeva.mg.gov.br

open original →