| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1696 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DENOMINADO "ITAPEVA EM DIA" QUE CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO PERÍODO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em tudo. euidando de tidos. CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 1696 DE 31 DE MARÇO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DENOMINADO “ITAPEVA EM DIA" QUE CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃo TRIBUTÁRIOS DO PERÍODO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO — “ITAPEVA EM DIA” Art. 1.º - Fica instituído no Município de Itapeva, o Programa de Parcelamento Incentivado denominado “Itapeva em Dia”, destinado a: | - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; o: to Ttaneva - MG e = EE: . : & IH - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas = referidas no artigo 179 da Constituição Federal. = Parágrafo único - O PROGRAMA será administrado pela Procuradoria Municipal, podendo delegar funções ao departamento responsável pelos lançamentos, cadastro, tributação e f fiscalização da fazenda municipal, e observado o disposto em regulamento. Art. 2º - O ingresso no PROGRAMA dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos tributários e não tributários municipais incluídos no Programa, tendo por base a data da opção. 81º A opção poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias, a contar da publicação dessa lei, por meio de requerimento específico. 82º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma vez por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: | - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite da opção para o pagamento à vista. 1 - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção para pagamento à vista. 1º - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já lançados em dívida ativa tributária seguirão a tabela abaixo: FORMA DE DESCONTO DE MULTA DESCONTO DE JUROS PAGAMENTO De 01 à 03 parcelas 100% 100% = r De 04 a 06 parcelas 70% 70% De07a12 parcelas | 50% 50% De 13 a 18 parcelas 20% 20% | De 19 a 36 parcelas Sem desconto Sem Desconto IV -a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável. V —O valor de cada parcela não poderá ser inferior: a) a 10 UFMI (unidade Fiscal do Município de Itapeva / MG) para pessoa jurídica; b) a 03 UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itapeva / MG) para pessoa física. CAPÍTULO IH DO INGRESSO NO PROGRAMA Art. 4º - A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Parágrafo único - A opção pelo Programa sujeita, ainda, o contribuinte: 1 -ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; Il - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção. Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização. Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no Programa eventuais saldos de parcelamento em andamento. CAPÍTULO HI DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 7º - O contribuinte será excluído do Programa, mediante ato da Procuradoria Municipal ou do responsável pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização fazendária do município, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | -inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; Il - constituição de crédito tributário ou não tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não incluído na confissão a que se refere o artigo 4º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou Judicial, que o tornou definitivo; 11 - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Itapeva e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Programa; V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; VI - inadimplência, de qualquer parcela da dívida, relativamente a tributo abrangido pelo Programa, inclusive aqueles vencíveis após a data da adesão. 1º A exclusão do contribuinte do Programa acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. $2º Com a exclusão, será precedido o envio da CDA do contribuinte à Procuradoria do Município, para as medidas legais quanto à cobrança da dívida. CAPÍTULO IV DAS CONDICIONANTES DO PROGRAMA Art. 8º - O contribuinte que se encontra com débito tributário inscrito em dívida ativa e executado judicialmente ou não, para aderir ao Programa fica condicionado a renunciar expressamente qualquer medida processual ou administrativa, tais como embargos à execução, recursos processuais e administrativos ou impugnações quanto ao valor e procedência da dívida reconhecendo como liquida, certa e exigível. $ 1º O contribuinte arcará ainda com as custas processuais e honorários de sucumbência sobre o valor do tributo devidamente atualizado, sem prejuízo de quaisquer emolumentos que porventura vier a ser fixado pelo poder judiciário em detrimento do processo de execução. 8 2º - Deverá ainda arcar o contribuinte, com emolumentos cartorários, em caso de a dívida ter sido protestada. Art. 9º - As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo Programa, inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 3º, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal. CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS Art. 10 - Fica vedado, às concessionárias de serviços públicos, o acesso aos benefícios s .. SE previstos nesta Lei, não fazendo estas jus à anistia de multas, juros e parcelamento de: créditoss Ê - a SS tributários e não tributários, não se aplicando a estas a presente Lei Municipal. SÊ lj p, Pr efeito. k CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Os juros e multa incidirão sobre o saldo remanescente do parcelamento rescindido, caso exista. Art. 12. Para o contribuinte obter os benefícios desta Lei deverá comparecer pessoalmente ou representado por procurador ao setor de Arrecadação, localizada na Rua Dr. Ulisses Escobar, nº 30, centro, Itapeva/MG Art. 13 - Estando em ordem a documentação exigida nesta Lei, o parcelamento poderá ser deferido de imediato. Art. 14 — Durante a vigência desse Programa, a Procuradoria Municipal não encaminhará ao protesto os débitos sujeito ao parcelamento. $ 1º - Caso o parcelamento seja rescindido, o Poder Executivo poderá proceder com Protesto da Certidão de Dívida Ativa do saldo remanescente. $ 2º — Será igualmente levado à Protesto, todos os débitos não parcelados por essa lei, imediatamente ao encerramento do período de opção. CAPÍTULO VII DA REMISSÃO DE DÍVIDA Art. 15 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissão total das dívidas E tributárias e não tributárias, cujo valor não exceda a R$ 100,00 (cem reais), apurado na data de Ss S publicação desta lei. ES MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em tudo, cuidando de fédos. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — A remissão prevista no caput tem como finalidade a exclusão das dívidas tributárias e não tributárias, lançadas aos cadastros de dívida ativa, cujo pequeno valor inviabiliza a cobrança sem custos operacionais que excedam ao valor cobrado pela municipalidade. Art. 16 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva/MG, 31 de março de 2025 CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 31 de março de 2025 Alexandre Ribeiro de Patto Chefe de Gabinete astro — E7655-006 - Hugova - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O sos46.0252 chefedegabineteditapeva.mg.gov.br