| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 788, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003, QUE “APROVA O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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"=: Avançando em tudo, P defodos. [RESEES GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 105 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 788, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003, QUE “APROVA O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar altera a Lei Municipal nº 788, de 17 de outubro de 2003, que “Aprova o novo Código de Obras do Município e dá outras providências.” e a Lei Complementar nº 96, de 04 de setembro de 2024. Art. 2º. Fica alterada a alínea “e” e acrescentado nesta alínea o item “1” no Art. 26 da Lei Municipal nº 788/2003 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 [...] [..] e) Planta baixa de cada pavimento na escala mínima de 1:100, contendo as dimensões e áreas de todos os compartimentos, finalidade de cada compartimento, identificação e representação de esquadrias e peças hidrossanitárias e linhas dos cortes longitudinal e transversal do projeto. 1. a escala mínima da planta baixa poderá ser reduzida desde que seja perfeitamente possível a compreensão de todos os elementos do desenho quando impresso. E..]P (NR) Art. 3º. Fica acrescido o 8 3º ao Art. 60-A da Lei Municipal nº 788/2003 com a seguinte redação. “Art. 60-A [...] [.] 83º - A declividade máxima de rampa coletiva de veículos para garagens e demais acessos será de até 25% (vinte e cinco por cento), mantendo a faixa destinada a circulação de pessoas com no máximo 8,33%.” (NR) Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O sogas.oz82 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br OIT AR O Bol Avançando em H cuidando U todos. LÃ GERAIS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Fica alterado o caput do Art. 61 da Lei Municipal nº 788/2003 e acrescentados neste artigo os parágrafos 1º e 2º, passando a vigorar com as seguintes redações: “Art. 61. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando- se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação. $1º - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escadas. 82º - Os banheiros, lavabos, escritórios e áreas de curta permanência poderão ter as aberturas de ventilação e iluminação substituídas por ventilação mecânica e iluminação artificial.” (NR) Art. 5º. Fica alterado o inciso II e acrescentado neste inciso as alíneas “a” “b” no Artigo 70-A da Lei Municipal nº 788, de 17 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70-A. [...] I-[..] H - Residencial multifamiliar: a) 01 (uma) vaga para cada unidade residencial até 150m? de área construída e acima de 150m? de área construída exige-se no mínimo 02 (duas) vagas por unidade habitacional. b) Em se tratando de residência tipo kitnet, com metragem máxima de 30m? por unidade, aplicar-se-á 01 (uma vaga) de garagem para cada duas unidades habitacionais.” (NR) Art. 6º. Fica acrescentado o Art. 70-C na Lei Municipal nº 788/2003 com a seguinte redação: “Art. 70-C. Todo edifício multifamiliar deverá ter área para lixeira junto a fachada frontal ou lateral para acondicionamento e coleta de lixo pelo serviço público municipal.” (NR) Art. 7º. Fica alterado o Anexo 2 — Parâmetros Urbanísticos da Lei Municipal nº 788/2003, acrescentado pela Lei Complementar nº 96/2024, que passa a vigorar conforme Anexo 02 desta Lei Complementar. Art. 8º. Fica alterado o inciso 1 do Art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 96/2024, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 12. [...] Rua Ulisses Escobar, 30 - Coentro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 EM 9845-0202 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br MUNICÍPIO DE Ira | no TAPOVA Avançando em fado, cuidando de fodos. GABINETE DO PREFEITO I—as alíneas “a”, “b” e “c” do 8 1º do art. 26; E. PP (NR) Art. 9º. Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva/MG, 12 de setembro de 2025 V ) . Vá Prefeito do Município CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 12 de setembro de 2025, Alexandre Ribeiro de Pai fina Ulissos Escolar, 36 - Gentro - 37655-000 - Itapeva — Minas Gerais - (35) 3434 1354 O esgas.g2ez chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br MUNICÍPIO T a ITAPOVA Avançando em tudo, cuidando de fodos. EINESEES mM GABINETE DO PREFEITO ANEXO 02 (Inciso Il do Art. 70-B) ANEXO 02- PARÂMETROS URBANÍSTICOS E | RécuosMínimos f i Frontal Fundose Laterais. Altura Taxa de : Coericiente del maçã, Máxima (m) Usosnão aproveitamento |Ou Alturada | Alturada | Altarada | Alturada | Alturada | Alturada permitidos o Máximo(C.A). o) quantidade (rdificaçãor [Edificação Edificação iEdificaçãon Edificação |Edificação o de andares “<15 15<H<27 arenas d<15 at<He3s É metrosou4 imetros ou8 fouto metrosoué andares (andares andares fandares | | Lam | | H Ê E! í Zona de 33 metros Industriale UrbanizaçãoConsoli du dada (Área antiga ou io pArsidndes cemral) i Restante doPerimetroUrbano ezues & + “ s Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O s9s4s.0282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br