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norma nº 1715/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1715 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE O LOTEAMENTO RESIDENCIAL DE ACESSO CONTROLADO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EB Avançando em tido, P de todos.
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1715 de 12 de setembro de 2025
"Dispõe sobre o loteamento residencial de
acesso controlado no Município de Itapeva e
dá outras providências.”
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ele
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica facultado a constituição de loteamentos residenciais de acesso
controlado no Município de Itapeva, cujo fechamento do perímetro do loteamento
ocorrerá desde que observadas as regras e diretrizes previstas na presente Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar o uso de que trata o art.
4º desta Lei, por meio de permissão, nos seguintes termos:
I- a permissão de uso será outorgada à entidade representativa dos moradores
do loteamento que represente a maioria absoluta dos proprietários de lotes ou,
conforme o caso, ao proprietário da área loteada ou do loteador.
II - a aprovação do fechamento e a permissão de uso serão formalizadas por
Decreto Municipal.
III - a outorga da permissão de uso deverá constar do registro do loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O Decreto Municipal de outorga da permissão de uso deverá
dispor sobre todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens e
equipamentos públicos.
Art. 3º São requisitos para o fechamento:
I- ser o loteamento aprovado e registrado nos termos da Lei Federal 6.766/79
e Lei Municipal 1.249/2013.
II - autorização do Poder Executivo, por meio de decreto, após regular
aprovação de projeto específico com indicação da área a ser fechada.
WI - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista na legislação municipal;
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s,
GABINETE DO PREFEITO
IV - as vias externas do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
V - vedado o fechamento se as vias internas forem consideradas necessárias
para a ligação viária entre bairros vizinhos, quando inexistentes outras que
possibilitem o acesso;
VI - vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos,
não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;
VII - o fechamento do perímetro não poderá obstruir vias rurais pertencentes
ao sistema viário municipal;
Parágrafo único. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer e similares, e urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá permissão de uso em favor de entidade
representativa dos moradores do loteamento ou, enquanto nenhum lote houver sido
objeto de contrato, do proprietário da área loteada ou do loteador, referente às vias
de circulação interna previstas na instituição do parcelamento do solo.
Parágrafo único. A entidade representativa dos moradores do loteamento
poderá ser constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, com
explícita definição de responsabilidade pela administração das áreas públicas do
sistema viário interno.
Art. 5º As áreas destinadas aos equipamentos públicos comunitários sobre as
quais não incidirá permissão de uso serão definidas no processo de aprovação do
fechamento, devendo ser assegurado o acesso ao público em geral e ficarão sob
responsabilidade da entidade representativa dos moradores do loteamento ou do
proprietário da área loteada ou do loteador, conforme o caso, até que o Poder
Executivo exerça plenamente esta função.
Art. 6º A área máxima do loteamento de acesso controlado dependerá de
considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a
estrutura urbana, sempre de acordo diretrizes a serem estabelecidas
administrativamente.
$ 1º As diretrizes viárias serão expedidas pelo órgão competente e definirão as
vias que deverão ficar fora do perímetro fechado.
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MUNICÍPIO D
FA i
ITAPOVA
Avançando em fiddo, cuidando de todos.
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8 2º Quando as diretrizes viárias definidas pelo Poder Executivo seccionarem a
gleba objeto do projeto de loteamento fechado, deverão essas vias ficar liberadas
para o tráfego, sendo que as porções remanescentes poderão ser fechadas.
8 3º O indeferimento do pedido para aprovação do fechamento de loteamento
deverá ser motivado e fundamentado de acordo com razões técnicas apontadas pelos
órgãos competentes.
Art. 7º Será de responsabilidade da entidade representativa dos moradores do
loteamento ou, conforme o caso, do proprietário da área loteada ou do loteador, a
obrigação de desempenhar:
I- os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
II - a manutenção, limpeza é conservação das vias públicas de circulação, do
calçamento e da sinalização de trânsito após a aprovação do órgão de trânsito
competente;
NI - a coleta de resíduos nas vias internas do loteamento e no
acondicionamento adequado na entrada do loteamento, conforme normas
pertinentes, para posterior coleta pública;
IV - a guarda de acesso às áreas fechadas do loteamento e a vigilância das
áreas comuns internas, que podem ser controladas por meio de implantação de
circuito interno de vigilância;
V - a manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o
reembolso, à Prefeitura Municipal, dos custos referentes ao consumo de energia
elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas ao loteamento, na
forma definida em Lei Municipal;
VI - a manutenção das redes públicas de água, esgoto e galerias pluviais;
VII - outros serviços que se fizerem necessários, conforme definido no
processo de aprovação do fechamento.
8 1º Os serviços de manutenção da área pública fechada deverão ser
identificados por termo de compromisso firmado pela entidade representativa dos
moradores do loteamento ou, conforme o caso, do proprietário da área loteada ou do
loteador.
$ 2º Eventuais obras de melhoria a serem executadas nos espaços públicos
internos à área fechada deverão ser precedidas de solicitação de licença mediante
ofício ao órgão municipal competente, acompanhado dos projetos técnicos e
memorial descritivo, devendo o referido órgão, no caso de deferimento, indicar um
engenheiro fiscal para o acompanhamento da execução de tais obras.
Rêya Ulisses Escolar, 36 - Gontro —- 37655-906 — itapova — Minas Gs
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ais - (35) 3434 1954 DD gossg.0282
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83º A implantação e manutenção de paisagismo e melhorias em geral das
áreas verdes e de lazer, sob responsabilidade da entidade representativa dos
moradores do loteamento ou, conforme o caso, do proprietário da área loteada ou do
loteador, deverá ser submetida à prévia aprovação e fiscalização do órgão ambiental
competente.
8 4º Compete à entidade representativa dos moradores do loteamento ou,
conforme o caso, ao proprietário da área loteada ou do loteador garantir a ação e o
acesso livres e desimpedidos das autoridades e entidades públicas que zelam pela
segurança e bem-estar da população.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a responsabilidade pela determinação,
aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens e equipamentos
públicos.
Art. 9º Quando a entidade representativa dos moradores do loteamento ou o
proprietário da área loteada ou do loteador se omitirem na prestação desses serviços
e ou houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, o Poder Executivo
assumi-los-á, determinando o seguinte:
I - cassação da permissão de uso dos bens públicos e da aprovação do
fechamento do loteamento;
II - pagamento de multa correspondente a 01 (um) UFMI - Unidade Fiscal do
Município de Itapeva por metro quadrado de terreno, aplicável a cada proprietário de
lote pertencente ao loteamento de acesso controlado, cuja responsabilidade pelo
pagamento será solidária da entidade representativa dos moradores do loteamento ou
do proprietário da área loteada ou do loteador.
8 1º A retirada de benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros, será
de responsabilidade da entidade representativa dos moradores do loteamento ou do
proprietário da área loteada ou do loteador e correrão às suas expensas.
$ 2º Se os serviços não forem executados nos prazos determinados pelo Poder
Executivo, este os realizará e cobrará as despesas dos proprietários ou da entidade
representativa dos moradores do loteamento ou do proprietário da área loteada ou do
loteador, podendo inscrever os valores devidos em dívida ativa, se houver
inadimplência.
Art. 10. O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas
respectivas áreas fechadas deve ser garantido mediante simples identificação ou
cadastramento, não podendo ocorrer restrição à entrada e circulação.
8 1º Para fins de identificação dos entrantes, a entidade representativa dos
moradores do loteamento ou, conforme o caso, o proprietário da área loteada ou do
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TARA DE
ida Avançando em tudo. PU
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loteador poderá construir portaria na entrada do loteamento de acesso controlado,
desde que dentro do alinhamento dos muros.
8 2º A portaria a que se refere o parágrafo anterior poderá ser constituída por
cancelas, guaritas, circuito interno de TV e outros meios de identificação para
controle de automóveis e pessoas.
Art. 11. As despesas com o fechamento do loteamento, bem como toda a
sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação, serão de
responsabilidade da entidade representativa dos moradores do loteamento ou,
conforme o caso, do proprietário da área loteada ou loteador.
Art. 12. As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a
serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às
exigências definidas por esta Lei, pelo Código de Obras, pelo Código de Posturas,
no que couber.
Art. 13. Após a publicação do Decreto Municipal de outorga de permissão de
uso, a utilização das áreas públicas internas do loteamento, respeitados os
dispositivos legais vigentes e encargos da permissão de uso, poderão ser objeto de
regulamentação própria emitida pela entidade representativa dos moradores do
loteamento ou pelo proprietário da área loteada ou do loteador, enquanto perdurar a
citada permissão de uso.
Parágrafo único. A entidade representativa dos moradores do loteamento ou o
proprietário da área loteada ou do loteador deverá providenciar, com base no
disposto na parte final do art. 246 da Lei dos Registros Públicos, a averbação do
regulamento a que se refere o caput deste artigo na matrícula do imóvel onde o
loteamento estiver registrado.
Art. 14. Quando da descaracterização do loteamento de acesso controlado com
abertura ao uso público das áreas objeto de permissão de uso, as mesmas
reintegrarão automaticamente o sistema viário e o sistema de áreas verdes e de lazer
do Município, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus à
Municipalidade, sendo que a responsabilidade pela retirada do muro de fechamento
e pelos encargos decorrentes será da entidade representativa dos moradores do
loteamento ou, conforme o caso, do proprietário da área loteada ou do loteador.
Art. 15. O Poder Executivo, por razões de interesse público, pode intervir nas
áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e
comunitários.
Art. 16. A entidade representativa dos moradores do loteamento ou, conforme
o caso, o proprietário da área loteada ou do loteador deverá afixar em lugar visível,
na entrada do loteamento fechado, placa padronizada pelo Poder Público que deverá
ser resistente às condições climáticas com os seguintes dizeres: "(denominação do
Rua Ulisses Escobar, 30 - Gentro - 37655-900 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1454 (O) gosas.g282
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OIT MUNICÍPIO DE
é «LL Avançando em judo, HP de todos. EESEEZS
GABINETE DO PREFEITO
loteamento) PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO
MUNICIPAL (nº e data), NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano),
OUTORGADA À (nome do proprietário da área loteada ou do loteador ou razão
social da associação, nº do CNPJ e/ou Inscrição Municipal, nº do processo de
aprovação do loteamento)."
Art. 17. À permissão de uso outorgada e o fechamento da área poderão ser
revogados a qualquer momento pelo Poder Executivo, se houver interesse público,
sem implicar em qualquer ressarcimento ou gerar indenização, seja a que título for.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itapeva/MG, 12 de setembro de 2025
IRA DO COUTO
|
Prefeito do Município
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de
Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura
Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 12 de setembro de 2025
Rua Ulisses Escokar, 30 - Centro - 37655-000 pova - llinas Gerais - (35) 3434 1354 (O sas4s-0282
chefedegabineteditapeva.mg.gov.br

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