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norma nº 1714/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1714 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaINSTITUI E DISPÕE SOBRE A JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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MUNICÍPIO DE
un
Avançando em tudo, cuidando de todos. [NDESKETS
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1714 de 12 de setembro de 2025
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de x
Registro de Decretos, e publicado no Quadro de “INSTITUI E DISPÕE SOBRE A J ORNADA
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR
Prefeitura Municipal de Itapeva, 12 de setembro de|36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO
2025 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL”.
- Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itapeva — MG, a
jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
81º - Fica assegurado ao servidor o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora dentro da
jornada de 12 horas de trabalho, de forma que não reduza o intervalo interjornada de 36 (trinta e
seis) horas.
82º - O regime de 12x36 instituído por esta lei não poderá acarretar em acréscimo de
horas de trabalho para a jornada de trabalho prevista originalmente para o cargo do servidor sem
o correspondente pagamento de eventuais horas excedidas.
83º. O regime de trabalho instituído por esta lei somente será aplicado ao servidor cuja
atividade demande, justificada e excepcionalmente, jornada de trabalho diferenciada.
$4º Será concedido mensalmente, aos servidores públicos municipais, estatutários
regidos pela jornada 12X36, 01 (uma) folga mensal adicional, tendo em vista a
excepcionalidade do regime prestado, buscando a preservação da saúde dos servidores.
85º O regime concedido nos termos do caput, poderá ser revogado por conveniência e
oportunidade, reestabelecendo a jornada semanal do cargo previsto em Lei.
Art. 2º O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas deverá ser remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos
e feriados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Kapeva/MG, 12 de setembro de 2025
IRA DO COUTO
Prefeito do Município
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-990 — iapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 E gug4s-.0282
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br

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