| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1714 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | INSTITUI E DISPÕE SOBRE A JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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MUNICÍPIO DE un Avançando em tudo, cuidando de todos. [NDESKETS GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1714 de 12 de setembro de 2025 CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de x Registro de Decretos, e publicado no Quadro de “INSTITUI E DISPÕE SOBRE A J ORNADA Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR Prefeitura Municipal de Itapeva, 12 de setembro de|36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO 2025 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”. - Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itapeva — MG, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. 81º - Fica assegurado ao servidor o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora dentro da jornada de 12 horas de trabalho, de forma que não reduza o intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas. 82º - O regime de 12x36 instituído por esta lei não poderá acarretar em acréscimo de horas de trabalho para a jornada de trabalho prevista originalmente para o cargo do servidor sem o correspondente pagamento de eventuais horas excedidas. 83º. O regime de trabalho instituído por esta lei somente será aplicado ao servidor cuja atividade demande, justificada e excepcionalmente, jornada de trabalho diferenciada. $4º Será concedido mensalmente, aos servidores públicos municipais, estatutários regidos pela jornada 12X36, 01 (uma) folga mensal adicional, tendo em vista a excepcionalidade do regime prestado, buscando a preservação da saúde dos servidores. 85º O regime concedido nos termos do caput, poderá ser revogado por conveniência e oportunidade, reestabelecendo a jornada semanal do cargo previsto em Lei. Art. 2º O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Kapeva/MG, 12 de setembro de 2025 IRA DO COUTO Prefeito do Município Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-990 — iapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 E gug4s-.0282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br