| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1724 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | INSTITUI A " FEIRA ARTE E SABOR EM MOVIMENTO" NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO il do A Avonçando em fudo, cuidando de todos. CHEFIA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA 1724 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 “Institui a “Feira Arte e Sabor em Movimento” no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Itapeva/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Itapeva/MG a “Feira Arte e Sabor em Movimento”, Feira Itinerante de Artesanato, Gastronomia e Empreendedorismo ”, cujo objetivo é ter um Programa Municipal de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor, valorizando o trabalho nas áreas de Artesanato, gastronomia e estimular o empreendedorismo, caracteriza-se pelo comércio em barracas, carrinhos, vans, kombis, caminhões, bicicletas, trailers e carros adaptados. Parágrafo único. Os veículos e demais estruturas utilizadas deverão possuir, no máximo, 7 m (sete metros) de comprimento, 2,5 m (dois metros e meio) de largura e 3 m (três metros) de altura, devendo ser obrigatoriamente retirados do local ao final do expediente. Art. 2º A Feira estará sujeita à fiscalização e regulação pelos órgãos municipais competentes, com objetivo de garantir o cumprimento das normas previstas na legislação pertinente. Parágrafo único. O órgão responsável poderá solicitar apoio de diversas secretarias municipais para fins de planejamento, prevenção, controle e fiscalização. Art. 3º Considera-se área de estacionamento, para os fins desta Lei, toda área pública previamente autorizada pela Administração Municipal para funcionamento da atividadé, em dias e horários determinados. 8 1º As áreas públicas autorizadas serão delimitadas e sinalizadas, sendo vedada a projeção horizontal de qualquer estrutura além dos limites definidos, como mesas, cadeiras, toldos ou equipamentos. 4 2º Serão consideradas áreas públicas distintas aquelas destinadas a diferentes unidades, ainda que próximas entre si. Art. 4º Os interessados na autorização deverão participar do procedimento licitatório realizado pelo Poder Executivo, para o preenchimento do número de vagas existentes e atender os demais critérios estabelecidos em edital. Art. 5º O processo licitatório será realizado conforme as seguintes regras: I— Haverá agrupamento das áreas públicas em módulos; IX - Cada interessado poderá escolher um único módulo; Biinos Gerais « (SG abineteOitapeva.mg.gov.br paag4 1984 É sgsas-gpaa eva - MG Do unicípio de tapa Vo PEREIRA *M DANIEL Prefeito Rya Ulisses Escobar, 30 - Centro - 3 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em fudo. euldanda de tódos. CHEFIA DE GABINETE III - Dentro de cada módulo, o interessado poderá escolher de 4 (quatro) a 7 (sete) áreas de estacionamento, com liberdade de escolha quanto ao dia da semana para cada local por ordem de chegada. Art. 6º A autorização para atividade da Feira Arte e Sabor em Movimento será concedida a pessoa jurídica ou autônomo pelo Poder Executivo, mediante emissão de Licença ou Autorização Especial vinculada às áreas de estacionamentos designados. Art. 7º As taxas e demais valores devidos pela autorização e legalização são aqueles estabelecidos na Legislação federal, estadual e municipal respectivamente. Art. 8º A definição das áreas e turnos será realizada pelas secretarias competentes do Município. Parágrafo único. A atividade poderá ocorrer em áreas cobertas ou descobertas, desde que observadas as normas vigentes. Art. 9º O funcionamento da atividade em área pública ou privada seguirá a legislação municipal de licenciamento e a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Anvisa. Art. 10. A Licença ou Autorização Especial será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos: I— Termo de permissão de uso; II— Aprovação dos órgãos competentes; NI — Comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal. Art. 11. A instalação de mesas e cadeiras será autorizada conforme a especificidade de cada local, mediante avaliação do Orgão Municipal responsável seguindo as normas estabelecidas. Art. 12. Ao término do expediente, o permissionário deverá deixar a área completamente desocupada, limpa e em condições adequadas de uso público, promovendo a retirada adequada dos resíduos ao final do expediente. Art. 13. A iluminação utilizada no equipamento deverá ser do permissionário individualmente ou de forma coletiva. Art. 14. É proibida a veiculação de publicidade de terceiros, será permitida apenas a identificação visual da atividade exercida pelo proprietário. Art. 15. A atividade de gastronomia poderá envolver alimentos preparados no local, prontos para o consumo ou industrializados. $ 1º No caso de alimentos perecíveis, deverão ser utilizados equipamentos de refrigeração ou aquecimento que garantam a conservação adequada. $ 2º Toda manipulação, armazenamento e transporte de alimentos deverá ser feita com rigorosa higiene pessoal e do vestuário seguindo as normas sanitárias vigentes. chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br CHEFIA DE GABINETE Art. 16. Alimentos de ingestão direta deverão estar protegidos contra poeira, insetos e contato indevido. Art. 17. Boas práticas de higiene e manipulação de alimentos deverão ser observadas em todas as etapas do processo, quando necessário, os equipamentos deverão conter reservatório de água potável suficiente para higienização de utensílios, mãos e superfícies. Art. 18. Os produtos utilizados deverão ter procedência comprovada, prazo de validade vigente e não apresentar sinais de adulteração ou deterioração. Art. 19. Será obrigatória a captação adequada dos resíduos líquidos e sólidos para posterior descarte conforme legislação ambiental vigente. Art. 20. Nos casos de cozimentos no local, será obrigatório o uso de sistemas de exaustão e captação de fumaça e odores. Art. 21. As secretarias municipais responsáveis aplicarão todas as normas complementares que assegurem as condições higiênico-sanitárias da atividade, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal. Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentada, no que couber, esta Lei. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. tapeva/MG., 05 DE JANEIRO DE 2026 Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Portarias, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 05 DE JANEIRO DE 2026 Alexandre Ribeiro de Patto Chefe de Gabinete Rua Ulisse: Rapova — Minas Gerais - (235) 3434 4384 DO sosas.guez chefedegabineteditapeva.mg.gov.br