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norma nº 1725/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1725 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaCRIA O PROGRAMA REGULARIZE SUA OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA 1725 DE 05 DE JANEIRO DE 2026
CRIA O PROGRAMA REGULARIZE SUA
OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
ltapeva/MG aprovou e ele sanciona seguinte Lei:
Art. 1º. Cria o Programa Municipal Denominado “Regularize sua Obra”,
destinado a sanear irregularidades construtivas decorrentes de obras acabadas
ou em andamento, cumulativamente em condições baixas de impacto na
sociedade, tendo em consideração o estado irregular apurado até a publicação
desta lei.
Parágrafo Único — Não poderão aderir ao programa, obras que venham
a iniciar ou alterar seu projeto em data posterior à do vigor da presente Lei.
Art. 2º. Para efeito de regularização os interessados deverão apresentar
requerimento e documentação complementar para instruir procedimento
administrativo já iniciado, contendo exigências mínimas apresentadas pela
Secretaria de Obras que determinou condições de adequação nos termos do
artigo anterior e da legislação vigente.
Art. 3º. Poderão ser regularizadas as construções mediante pagamento
de outorga onerosa de ocupação do solo, apurada da seguinte maneira,
cumulativamente:
TABELA DE MULTAS E TIPOS DE IRREGULARIDADES
Tipo de sz Valor da Multa (em
Irregularidade Descrição UFM*)
Ambientes SeMAreas sem iluminação e ventilação emtº UFM por metro
aberturas ambientes de longo prazo quadrado de
ambiente
Desrespeito ao 15 UFM por metro
Recuo Construção avançada sobre recuos frontal quadrado de área
Obrigatório irregular
25 UFM por metro
Altura Superior Execução de áreas além da altura permitida quadrado de área de
à Permitida sem os devidos recuos laterais e fundos. pavimento
excedente
1.000 UFM | por
ência des. . . :
Ausênc Prédios acima de 4 pavimentos sem elevador pavimento
elevadores
excedente
Ausência deConstrução com número de vagas de300 UFM por vag
- Tasso Gorais - (25) 3434 1354 fD gonas.0n52
perua em RÃ
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
RA DO COUTO
DANIEL PERE]
Dantas
MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
“Avançando em tudo, cuidando de focos.
CHEFIA DE GABINETE
vagas degaragem abaixo do permitido de garagem
garagem
Áreas para
iluminação ex na na . 160 UFM por
ventilação Áreas para iluminação e ventilação abaixo do pn dade de área de
permitido : x
menores que circulação
3,00m?
Altura do espelho maior que o máximo,
Escada fora delargura da pisada menor que o mínimo e 160 UFM por
norma largura da escada menor que o mínimo unidade de escada
permitido.
Corredor foraLargura de corredor coletivo menor que 160 UFM por
de norma mínimo permitido. unidade de corredor
Vãos de
aberturas
insuficientes Vãos de janelas e portas com larguras50 UFM por metro
para garantir amenores do que é exigido em relação a área quadrado de área de
iluminação | edo piso do compartimento. abertura insuficiente.
ventilação do
ambiente
*UFM = Unidade Fiscal do Município (valor atualizado anualmente).
81º - Não poderão ser regularizadas sacadas, janelas e demais aberturas
que distanciem menos de 1,5 metros (um metro e meio linear) da divisa, sem
que os respectivos vizinhos autorizem.
2º — Eventuais sacadas, avanços ou situações análogas direcionadas
para a área pública que não puderem ser inseridas nos excessos previstos
neste artigo, ou ainda, não forem recomendadas tecnicamente que sejam por
motivos de segurança, mobilidade ou outro interesse público deverão ser
demolidas.
Art. 4º. Construções que tiveram sua situação de regularidade
questionada em processo judicial, mesmo com decisão transitada em julgado
poderão ser alvo de adequação pelo Poder Executivo nos termos desta lei.
Parágrafo Único - Existindo processo judicial em trâmite, no qual o
interessado em aderir ao programa discute a regularidade ou regularização da
obra a ser objeto da regularização prevista nesta Lei, terá deferido o pedido
formulado, independente de desistir da ação judicial em trâmite.
Art. 5º. A outorga onerosa de que trata o artigo 3º desta lei fica sujeita a
um limite assim definido: E
Si
=]
| — Construções de até 60m? o valor máximo de pagamento será de 350 s 5
UFM; E
Il - Construções acima de 60m? até 150m? o valor máximo de pagamento ê
será de 700 UFM; E
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 97655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O aggas.02
chefedegabineteQOitapeva.mg.gov.br t
TARA DE
ES T
[6 8) “Avançando em fudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
III - construções acima de 150m? o valor máximo de pagamento será de
7.000 UFM.
Art. 6º. Os valores decorrentes da aplicação desta lei poderão ser
parcelados em até 04 (quatro) parcelas, porém, terão desconto de 5% (cinco
por cento) para pagamento em parcela única.
Parágrafo único — Os recursos auferidos com a adoção da outorga
onerosa desta Lei serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos | a
Vil do art. 26 da Lei Federal n.º 10.257/2021.
Art. 7º. A adesão ao programa poderá ser realizada em até 01 (um) ano
da data de vigência da presente lei, sendo vedada a adesão após esse
período.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ltapeva/MG., 05 de janeiro de 2026
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de
Registro de Portarias, e publicado no Quadro de Avisos e
Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 05 de janeiro de 2026
Alexandre Ribeiro de Patt:
Chefe de Gabinete
Rua UM s - Niinas Gerais - (25) 3434 4354 (O gogas-caas
chetedegabinetofiitanova mg.gov.br

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