| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA REGULARIZE SUA OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CHEFIA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA 1725 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 CRIA O PROGRAMA REGULARIZE SUA OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de ltapeva/MG aprovou e ele sanciona seguinte Lei: Art. 1º. Cria o Programa Municipal Denominado “Regularize sua Obra”, destinado a sanear irregularidades construtivas decorrentes de obras acabadas ou em andamento, cumulativamente em condições baixas de impacto na sociedade, tendo em consideração o estado irregular apurado até a publicação desta lei. Parágrafo Único — Não poderão aderir ao programa, obras que venham a iniciar ou alterar seu projeto em data posterior à do vigor da presente Lei. Art. 2º. Para efeito de regularização os interessados deverão apresentar requerimento e documentação complementar para instruir procedimento administrativo já iniciado, contendo exigências mínimas apresentadas pela Secretaria de Obras que determinou condições de adequação nos termos do artigo anterior e da legislação vigente. Art. 3º. Poderão ser regularizadas as construções mediante pagamento de outorga onerosa de ocupação do solo, apurada da seguinte maneira, cumulativamente: TABELA DE MULTAS E TIPOS DE IRREGULARIDADES Tipo de sz Valor da Multa (em Irregularidade Descrição UFM*) Ambientes SeMAreas sem iluminação e ventilação emtº UFM por metro aberturas ambientes de longo prazo quadrado de ambiente Desrespeito ao 15 UFM por metro Recuo Construção avançada sobre recuos frontal quadrado de área Obrigatório irregular 25 UFM por metro Altura Superior Execução de áreas além da altura permitida quadrado de área de à Permitida sem os devidos recuos laterais e fundos. pavimento excedente 1.000 UFM | por ência des. . . : Ausênc Prédios acima de 4 pavimentos sem elevador pavimento elevadores excedente Ausência deConstrução com número de vagas de300 UFM por vag - Tasso Gorais - (25) 3434 1354 fD gonas.0n52 perua em RÃ chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br RA DO COUTO DANIEL PERE] Dantas MUNICÍPIO DE ITAPEVA “Avançando em tudo, cuidando de focos. CHEFIA DE GABINETE vagas degaragem abaixo do permitido de garagem garagem Áreas para iluminação ex na na . 160 UFM por ventilação Áreas para iluminação e ventilação abaixo do pn dade de área de permitido : x menores que circulação 3,00m? Altura do espelho maior que o máximo, Escada fora delargura da pisada menor que o mínimo e 160 UFM por norma largura da escada menor que o mínimo unidade de escada permitido. Corredor foraLargura de corredor coletivo menor que 160 UFM por de norma mínimo permitido. unidade de corredor Vãos de aberturas insuficientes Vãos de janelas e portas com larguras50 UFM por metro para garantir amenores do que é exigido em relação a área quadrado de área de iluminação | edo piso do compartimento. abertura insuficiente. ventilação do ambiente *UFM = Unidade Fiscal do Município (valor atualizado anualmente). 81º - Não poderão ser regularizadas sacadas, janelas e demais aberturas que distanciem menos de 1,5 metros (um metro e meio linear) da divisa, sem que os respectivos vizinhos autorizem. 2º — Eventuais sacadas, avanços ou situações análogas direcionadas para a área pública que não puderem ser inseridas nos excessos previstos neste artigo, ou ainda, não forem recomendadas tecnicamente que sejam por motivos de segurança, mobilidade ou outro interesse público deverão ser demolidas. Art. 4º. Construções que tiveram sua situação de regularidade questionada em processo judicial, mesmo com decisão transitada em julgado poderão ser alvo de adequação pelo Poder Executivo nos termos desta lei. Parágrafo Único - Existindo processo judicial em trâmite, no qual o interessado em aderir ao programa discute a regularidade ou regularização da obra a ser objeto da regularização prevista nesta Lei, terá deferido o pedido formulado, independente de desistir da ação judicial em trâmite. Art. 5º. A outorga onerosa de que trata o artigo 3º desta lei fica sujeita a um limite assim definido: E Si =] | — Construções de até 60m? o valor máximo de pagamento será de 350 s 5 UFM; E Il - Construções acima de 60m? até 150m? o valor máximo de pagamento ê será de 700 UFM; E Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 97655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O aggas.02 chefedegabineteQOitapeva.mg.gov.br t TARA DE ES T [6 8) “Avançando em fudo, cuidando de todos. CHEFIA DE GABINETE III - construções acima de 150m? o valor máximo de pagamento será de 7.000 UFM. Art. 6º. Os valores decorrentes da aplicação desta lei poderão ser parcelados em até 04 (quatro) parcelas, porém, terão desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento em parcela única. Parágrafo único — Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa desta Lei serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos | a Vil do art. 26 da Lei Federal n.º 10.257/2021. Art. 7º. A adesão ao programa poderá ser realizada em até 01 (um) ano da data de vigência da presente lei, sendo vedada a adesão após esse período. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ltapeva/MG., 05 de janeiro de 2026 CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Portarias, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 05 de janeiro de 2026 Alexandre Ribeiro de Patt: Chefe de Gabinete Rua UM s - Niinas Gerais - (25) 3434 4354 (O gogas-caas chetedegabinetofiitanova mg.gov.br