| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, DA LEI FEDERAL Nº 14.705, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, ASSEGURA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E INSTITUI DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1408 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
MUNICÍPIO DE ITAPEU Avançando em tudo, cuidando de todos. EIRASESNAS CHEFIA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA Nº 1731 DE 29 DE ABRIL DE 2026 “Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Itapeva/MG, da Federal nº 14.705, de 25 de outubro |de 2023, assegura atendimento prioritáfio às pessoas com fibromialgia e institui diretrizes para identificação, e outras providências.” A Câmara Municipal de Itapeva/MG aprova: Art. 1º Fica assegurada no âmbito do Município de Itapeva/MG a aplicação da Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, alterada pela Lei Federal nº 15.176,jde 23 de julho de 2025, que reconhece a fibromialgia como deficiência para fins legáis, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.146/2015 e demais legislações pertinentes. Art. 2º Fica garantido às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, quando reconhecidas nos termos da legislação federal, atendimento prioritário: I- órgãos da administração pública direta e indireta; Il — empresas concessionárias de serviços públicos municipais; HI — Em filas, guichês, protocolos e demais serviços de atendimento ao públipo; IV - estacionamentos públicos e privados localizados no município. $ 1º O atendimento prioritário compreende tramitação preferencial, redução] do tempo de espera e atendimento humanizado, respeitadas as situações de urgênci emergência. $ 2º A prioridade prevista neste artigo observará os critérios de organização int dos serviços públicos e não prejudicará atendimentos emergenciais. Art. 3º Fica autorizada a emissão da Carteirinha de Identificação da Pessoa Fibromialgia, com a finalidade exclusiva de facilitar o acesso ao atendimento prioritá 14.705/2023. Art. 5º Para solicitação da Carteirinha, o interessado deverá apresentar: chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Hapeva - Minas Gerais ER MUNICÍPIO DE do | À e Avançando MINAS GERAIS] em tudo, cuidando de Todos. CHEFIA DE GABINETE I — Documento oficial com foto; II— CPF; II — Comprovante de residência atualizado; IV — Cartão do SUS atualizado; V— 01 (uma) fotografia recente; VI — Laudo médico atualizado com diagnóstico de fibromialgia e respectivo CID. Parágrafo único. Será exigida avaliação conforme Art. 1º-C da Lei Federal|nº 14.705/2023, quando necessária para fins de enquadramento como Pessoa com Deficiência. Art. 6º O Município deverá promover ações de: I — Divulgação dos direitos assegurados às pessoas com fibromialgia: Il — Capacitação dos servidores para atendimento | humanizatlo; III — Integração com as políticas públicas de saúde e assistência social. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto esta Lei. Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotaç orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. icípio de Itapeva/MG, 29 de abril de 2426 AMME EREIRA DO COUTO Prefeito do Município CERTIDÃO Registro de Decretos, e publicado no Quadro dd Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 29 dg abril de 26 (35) 3434 135 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br Certifico que o presente ato foi registrado nojLivro de Avisos €