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norma nº 1731/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1731 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, DA LEI FEDERAL Nº 14.705, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, ASSEGURA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E INSTITUI DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEU
Avançando em tudo, cuidando de todos. EIRASESNAS
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº 1731 DE 29 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre a aplicação, no âmbito
do Município de Itapeva/MG, da
Federal nº 14.705, de 25 de outubro |de
2023, assegura atendimento prioritáfio
às pessoas com fibromialgia e institui
diretrizes para identificação, e
outras providências.”
A Câmara Municipal de Itapeva/MG aprova:
Art. 1º Fica assegurada no âmbito do Município de Itapeva/MG a aplicação da Lei
Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, alterada pela Lei Federal nº 15.176,jde
23 de julho de 2025, que reconhece a fibromialgia como deficiência para fins legáis,
observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.146/2015 e demais legislações
pertinentes.
Art. 2º Fica garantido às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, quando
reconhecidas nos termos da legislação federal, atendimento prioritário:
I- órgãos da administração pública direta e indireta;
Il — empresas concessionárias de serviços públicos municipais;
HI — Em filas, guichês, protocolos e demais serviços de atendimento ao públipo;
IV - estacionamentos públicos e privados localizados no município.
$ 1º O atendimento prioritário compreende tramitação preferencial, redução] do
tempo de espera e atendimento humanizado, respeitadas as situações de urgênci
emergência.
$ 2º A prioridade prevista neste artigo observará os critérios de organização int
dos serviços públicos e não prejudicará atendimentos emergenciais.
Art. 3º Fica autorizada a emissão da Carteirinha de Identificação da Pessoa
Fibromialgia, com a finalidade exclusiva de facilitar o acesso ao atendimento prioritá
14.705/2023.
Art. 5º Para solicitação da Carteirinha, o interessado deverá apresentar:
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Hapeva - Minas Gerais
ER MUNICÍPIO DE
do | À
e Avançando MINAS GERAIS]
em tudo, cuidando de Todos.
CHEFIA DE GABINETE
I — Documento oficial com foto;
II— CPF;
II — Comprovante de residência atualizado;
IV — Cartão do SUS atualizado;
V— 01 (uma) fotografia recente;
VI — Laudo médico atualizado com diagnóstico de fibromialgia e respectivo CID.
Parágrafo único. Será exigida avaliação conforme Art. 1º-C da Lei Federal|nº
14.705/2023, quando necessária para fins de enquadramento como Pessoa com
Deficiência.
Art. 6º O Município deverá promover ações de:
I — Divulgação dos direitos assegurados às pessoas com fibromialgia:
Il — Capacitação dos servidores para atendimento | humanizatlo;
III — Integração com as políticas públicas de saúde e assistência social.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto esta Lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotaç
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
icípio de Itapeva/MG, 29 de abril de 2426
AMME EREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
CERTIDÃO
Registro de Decretos, e publicado no Quadro dd
Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 29 dg abril de 26
(35) 3434 135
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
Certifico que o presente ato foi registrado nojLivro de
Avisos €

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