| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024. |
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Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.Jeg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg. DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 18 DE MARÇO DE 2026 APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERE EXERCICIO DE 2024. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Toni Sahdro de Lima, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, d art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Mt icipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, referentes ao exercício de 2.024, cujo Prefeito Municipal à época foi o senhor Daniel Pete ira do Couto, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 1188673, e relatório da Comissão Permanknte de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendh parte integrante deste decreto legislativo. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de março de 2026. PUBLICAÇÃO NO. a: A Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraQDitapeva.mg.leg.br ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO DA CPFO RELATÓRIO Processo Administrativo nº 004/2025 Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva — MG, referente ao exercício de 2.024” Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Munidípio de Itapeva, referente ao exercício de 2.024. Conforme se verificam dos autos, a Unidade Técnica do TCE/MG e o Ministério Público de Contas manifestaram pela aprovação das contas do Município de Itapevd — MG, Município de Itapeva — MG, referente ao exercício de 2.014, também sem qualquer (fls. 12/35v; 71/74 e 75/83, respectivamente. Após todos os documentos referentes à prestação contas (fls. 02/88] serem devidamente autuados nos presentes autos, o Presidente da Câmara determinou,| no dia 26/11/2025, a digitalização integral dos autos, com a disponibilização dos arquiyos aos Vereadores, e o encaminhamento à esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos (fl. 89). No dia 02/12/2025 o Presidente desta Comissão determinou a notificição do Município de Itapeva e do senhor Daniel Pereira do Couto, Prefeito à época, pdra que, querendo, apresentassem defesa e especificassem provas, no prazo improrrogáve] de 15 (quinze) dias úteis (fl. 90), o que foi feito no dia 10/12/2025. Mesmo devidamente notificados, não se manifestaram nos autos, dkixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 93. É o sintético relatório. MÉRITO Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício dk 2.024. Muito embora o parecer do Tribunal de Contas deste Estado seja pela aptovação das contas, importante ressaltar os apontamentos realizados pela Unidade Técnica) e pelo Relator, para que esta Casa Legislativa esteja atenta à execução orçamentária dg Poder Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg hr Executivo, que descumpriu com os limites orçamentários estabelecidos pela LOA d demais legislação autorizativa de créditos orçamentários, aprovados por esta Casa Legislativa) ferindo o planejamento orçamentário aprovado pela Câmara Municipal. Apontamentos de irregularidades: “2.1. Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis A unidade técnica constatou a abertura de créditos adicionais por excesso de arrec; ão, sem recursos disponíveis, nas seguintes fontes: a) Fonte 1500000 — Recursos Não Vinci lados de Impostos. Créditos abertos no valor de R$44.608,44, porém não houve o empenho de despesas: b) Fonte 1540000 - Transferências do Fundeb — Impostos e Transferências de Impostos + créditos abertos na monta de R$506.360,18, mas também não houve o empenho de despesas;|c) Fonte 1605000 — Assistência Financeira da União destinada à complementação ao pagamento |os pisos salariais para profissionais da enfermagem — créditos abertos e empenhados na R$16.413,68; e d) Fonte 1750000 — Recursos de Contribuição de Intervenção no Econômico — CIDE — abertura de créditos no montante de R$403,13, tendo sido e despesas no valor de R$86,12, totalizando, pois, R$567.785,43 de créditos abertos, dos q empenhadas despesas, sem lastro financeiro, no montante de R$16.499,80, conforme de; na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor esse considerado irregular (pe: 11-14). Registrou-se, ademais, que foram abertos créditos adicionais por superávit financeiro, se: disponíveis, em afronta à legislação de regência, notadamente na Fonte 552000 — Transfe Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), n R$451,65, dos quais foram empenhadas despesas no montante de R$300,21, o qual foi co) irregular (peça n.5, p. 14-17). valor de siderado €..) 3.3. Educação 3.3.1. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb c) despesas no valor de R$38.760,83, efetuadas por meio da conta bancária n.71-$, foram desconsideradas da aplicação no Fundeb, visto que indicam movimentação de recufsos não pertinentes à receita base de cálculo (peça n.5, p. 24), conforme relação de glosa acostada à peça n.9. (..) b) foram impugnadas despesas não afetas à MDE no total de R$10.460,00, tendo em vista o descumprimento de uma ou mais disposições contidas na Lei n.9.394/1996 c/c a INTC n [02/2021 (peça n.5, p. 26), conforme relação anexada à peça n.2; (...) a) despesas realizadas por meio das contas bancárias n.os 11732-3, 6249-9, 6208-1, 71-8, 1)967-3 e 14446-0 foram computadas como aplicação em saúde, posto tratar-se de contas representátivas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e / ou que tenham delas recebido transferênc (peça n.5, p. 31); Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraDitapeva.mg.leg.br b) foram impugnadas despesas, no valor de R$210,04, pagas por meio da conta bancária 14446-0, visto indicar movimentação de recursos não pertinente a receita base de cálculo (peça nj5, p. 31), consoante relação anexada à peça n.7 (..) 3.7. Controle interno O art. 31 da Constituição da República prevê que a fiscalização municipal será exercida] também, pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo. O controle interno municipal, assin), além de atuar durante todo o exercício no âmbito de sua competência fiscalizatória, deve emitir unt relatório sobre a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, em obediência às normativas desta Corte de Contas que regulamentam a matéria. O relatório de controle intemo apresentado não é conclusivo e abordou parcialmentd os itens especificados no item 01 do Anexo I da Instrução Normativa TC n.04/2017, em preconizado no $ 3º do art. 42 da Lei Complementar n.102/2008 (peça n.5, p. 40). Recomendações do TCE, face aos apontamentos de irregularidades: “TI) recomendar ao atual prefeito que: a) adote meios para gerenciar a suplementações orçamentárias, de modo a abster-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem se assegurar da existência da disponibilidade financeira equivalente, bem como implemente os meios indispensáveis para assegurar que o buperávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço orçamentário do exercício anterior (Sico corresponda à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiros, considerando-se o saldo dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, bem como promova bp correto controle por fonte de recursos (Sicom/AM Apurado), nos termos do disposto no art. 42, $if,Ieg2º, da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n.101/2000; b) diligencie para que a movimentação dos recursos correspondentes à Manu! nção e Desenvolvimento do Ensino — MDE seja efetuada em conta corrente bancária específica e as despesas a serem computadas na MDE (25%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000, ndo-se constar, no empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1P01, nos termos do Comunicado Sicom n.16/2022; c) certifique que a movimentação dos recursos correspondentes às Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS seja efetuada em conta corrente bancária específica e que as despesas/a serem computadas nas ASPS (15%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes dejrecursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, fazendo-se constar, no empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme plasmado no Comunicado Sicom n.16/2022; d) assegure que as despesas relacionadas aos serviços médicos plantonistas especializados, aos profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, bem como as lespesas oriundas de contrato de terceirização, empregadas em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro del pessoal, Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.legibr inclusive os contratados via pessoa jurídica, sejam contabilizadas com base nas orien quanto aos contratos de terceirização, e computadas na despesa total com pessoal para aferição dos respectivo limite legal, a teor do art. 18, $ 1º, da Lei Complementar n.101/2000 c/c o art. $7, Ile IX, da Constituição da República, e os pareceres exarados em resposta às Consultas n.op 898.330, 838.498 e 1.127.045; Il) recomendar ao responsável pelo Controle Interno que atente para a importância de que relatório de controle interno de sua lavra seja conclusivo, conforme o disposto no $ 3º do art.|42 da Lei Complementar n.102/2008 e contemple, integralmente, os itens especificados na legislação de regência, notadamente no item 1 do Anexo 1 da INTC n.04/2017. IV) recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que evite a inclusão de autorizações exageradas por meio de instrumentos legislativos de alterações orçamentárias que possam distorcer o orgamento; V) determinar ao atual Chefe do Executivo que mantenha organizada, nos termos da legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que comuniquem a este Tribunal todafe qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária; VI) determinar, uma vez observados os procedimentos insertos no art. 85 do Regimento Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe, o arquivamento do processo.” Muito embora a Unidade Técnica do TCE-MG e o parecer prévio fi apontado as irregularidades acima transcritas, as mesmas foram desconsiderad fundamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os c; materialidade e relevância, insculpidos nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público — NBASP e no Art. 71 do Regimento Interno da Corte de Contas, sendo as feferidas irregularidades apenas objeto de RECOMENDAÇÃO pelo Tribunal. Ressalto, por fim, que todos os demais limites legais na realização das [despesas foram atendidas pelo Poder Executivo. Desta forma, acompanho o parecer prévio do TCE/MG e voto pela APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVAS, referente ao exercício de 2024, Expeça-se o competente decreto legislativo, para deliberação plenária. Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão. Itapeva, 12 de março de 2026. Comissão Per, e Finanças e Orçamentos ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES Vereador Relator da CPFO Pelas conclusões: Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br AILTOM'SOARES XAVIER Presidente da CPFO Lad Bons IVONETE ALMEIDA DE BARROS MARCELINO Membro da CPFO