br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1/2026

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024.
native_id1409

Originating matéria

matéria 372 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.Jeg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 18 DE MARÇO DE 2026
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERE
EXERCICIO DE 2024.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Toni Sahdro de
Lima, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, d art. 38,
inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Mt icipal
de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais,
referentes ao exercício de 2.024, cujo Prefeito Municipal à época foi o senhor Daniel Pete ira do
Couto, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -
TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 1188673, e relatório da Comissão Permanknte de
Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendh parte
integrante deste decreto legislativo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
PUBLICAÇÃO NO.
a:
A
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraQDitapeva.mg.leg.br
ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO DA CPFO
RELATÓRIO
Processo Administrativo nº 004/2025
Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva — MG, referente ao
exercício de 2.024”
Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Munidípio de
Itapeva, referente ao exercício de 2.024.
Conforme se verificam dos autos, a Unidade Técnica do TCE/MG e o Ministério
Público de Contas manifestaram pela aprovação das contas do Município de Itapevd — MG,
Município de Itapeva — MG, referente ao exercício de 2.014, também sem qualquer
(fls. 12/35v; 71/74 e 75/83, respectivamente.
Após todos os documentos referentes à prestação contas (fls. 02/88] serem
devidamente autuados nos presentes autos, o Presidente da Câmara determinou,| no dia
26/11/2025, a digitalização integral dos autos, com a disponibilização dos arquiyos aos
Vereadores, e o encaminhamento à esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos (fl.
89).
No dia 02/12/2025 o Presidente desta Comissão determinou a notificição do
Município de Itapeva e do senhor Daniel Pereira do Couto, Prefeito à época, pdra que,
querendo, apresentassem defesa e especificassem provas, no prazo improrrogáve] de 15
(quinze) dias úteis (fl. 90), o que foi feito no dia 10/12/2025.
Mesmo devidamente notificados, não se manifestaram nos autos, dkixando
transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 93.
É o sintético relatório.
MÉRITO
Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício dk 2.024.
Muito embora o parecer do Tribunal de Contas deste Estado seja pela aptovação
das contas, importante ressaltar os apontamentos realizados pela Unidade Técnica) e pelo
Relator, para que esta Casa Legislativa esteja atenta à execução orçamentária dg Poder
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg hr
Executivo, que descumpriu com os limites orçamentários estabelecidos pela LOA d demais
legislação autorizativa de créditos orçamentários, aprovados por esta Casa Legislativa) ferindo
o planejamento orçamentário aprovado pela Câmara Municipal.
Apontamentos de irregularidades:
“2.1. Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis
A unidade técnica constatou a abertura de créditos adicionais por excesso de arrec; ão, sem
recursos disponíveis, nas seguintes fontes: a) Fonte 1500000 — Recursos Não Vinci lados de
Impostos. Créditos abertos no valor de R$44.608,44, porém não houve o empenho de despesas:
b) Fonte 1540000 - Transferências do Fundeb — Impostos e Transferências de Impostos + créditos
abertos na monta de R$506.360,18, mas também não houve o empenho de despesas;|c) Fonte
1605000 — Assistência Financeira da União destinada à complementação ao pagamento |os pisos
salariais para profissionais da enfermagem — créditos abertos e empenhados na
R$16.413,68; e d) Fonte 1750000 — Recursos de Contribuição de Intervenção no
Econômico — CIDE — abertura de créditos no montante de R$403,13, tendo sido e
despesas no valor de R$86,12, totalizando, pois, R$567.785,43 de créditos abertos, dos q
empenhadas despesas, sem lastro financeiro, no montante de R$16.499,80, conforme de;
na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor esse considerado irregular (pe:
11-14).
Registrou-se, ademais, que foram abertos créditos adicionais por superávit financeiro, se:
disponíveis, em afronta à legislação de regência, notadamente na Fonte 552000 — Transfe
Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), n
R$451,65, dos quais foram empenhadas despesas no montante de R$300,21, o qual foi co)
irregular (peça n.5, p. 14-17).
valor de
siderado
€..)
3.3. Educação
3.3.1. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb
c) despesas no valor de R$38.760,83, efetuadas por meio da conta bancária n.71-$, foram
desconsideradas da aplicação no Fundeb, visto que indicam movimentação de recufsos não
pertinentes à receita base de cálculo (peça n.5, p. 24), conforme relação de glosa acostada à peça n.9.
(..)
b) foram impugnadas despesas não afetas à MDE no total de R$10.460,00, tendo em vista o
descumprimento de uma ou mais disposições contidas na Lei n.9.394/1996 c/c a INTC n [02/2021
(peça n.5, p. 26), conforme relação anexada à peça n.2;
(...)
a) despesas realizadas por meio das contas bancárias n.os 11732-3, 6249-9, 6208-1, 71-8, 1)967-3 e
14446-0 foram computadas como aplicação em saúde, posto tratar-se de contas representátivas de
recursos pertinentes à receita base de cálculo e / ou que tenham delas recebido transferênc (peça
n.5, p. 31);
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraDitapeva.mg.leg.br
b) foram impugnadas despesas, no valor de R$210,04, pagas por meio da conta bancária 14446-0,
visto indicar movimentação de recursos não pertinente a receita base de cálculo (peça nj5, p. 31),
consoante relação anexada à peça n.7
(..)
3.7. Controle interno
O art. 31 da Constituição da República prevê que a fiscalização municipal será exercida] também,
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo. O controle interno municipal, assin), além de
atuar durante todo o exercício no âmbito de sua competência fiscalizatória, deve emitir unt relatório
sobre a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, em obediência às
normativas desta Corte de Contas que regulamentam a matéria.
O relatório de controle intemo apresentado não é conclusivo e abordou parcialmentd os itens
especificados no item 01 do Anexo I da Instrução Normativa TC n.04/2017, em
preconizado no $ 3º do art. 42 da Lei Complementar n.102/2008 (peça n.5, p. 40).
Recomendações do TCE, face aos apontamentos de irregularidades:
“TI) recomendar ao atual prefeito que:
a) adote meios para gerenciar a suplementações orçamentárias, de modo a abster-se de proceder à
abertura de créditos adicionais sem se assegurar da existência da disponibilidade financeira
equivalente, bem como implemente os meios indispensáveis para assegurar que o buperávit
financeiro indicado no quadro anexo do balanço orçamentário do exercício anterior (Sico
corresponda à
diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiros, considerando-se o saldo dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, bem como promova bp correto
controle por fonte de recursos (Sicom/AM Apurado), nos termos do disposto no art. 42, $if,Ieg2º,
da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n.101/2000;
b) diligencie para que a movimentação dos recursos correspondentes à Manu! nção e
Desenvolvimento do Ensino — MDE seja efetuada em conta corrente bancária específica e as
despesas a serem computadas na MDE (25%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as
fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000, ndo-se
constar, no empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1P01, nos
termos do
Comunicado Sicom n.16/2022;
c) certifique que a movimentação dos recursos correspondentes às Ações e Serviços Públicos de
Saúde — ASPS seja efetuada em conta corrente bancária específica e que as despesas/a serem
computadas nas ASPS (15%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes dejrecursos
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, fazendo-se constar, no empenho, o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme plasmado no Comunicado Sicom
n.16/2022;
d) assegure que as despesas relacionadas aos serviços médicos plantonistas especializados, aos
profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, bem como as lespesas
oriundas de contrato de terceirização, empregadas em atividade-fim da instituição ou inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro del pessoal,
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.legibr
inclusive os contratados via pessoa jurídica, sejam contabilizadas com base nas orien
quanto aos contratos de terceirização, e computadas na despesa total com pessoal para aferição dos
respectivo limite legal, a teor do art. 18, $ 1º, da Lei Complementar n.101/2000 c/c o art. $7, Ile IX,
da Constituição da República, e os pareceres exarados em resposta às Consultas n.op 898.330,
838.498 e 1.127.045;
Il) recomendar ao responsável pelo Controle Interno que atente para a importância de que relatório
de controle interno de sua lavra seja conclusivo, conforme o disposto no $ 3º do art.|42 da Lei
Complementar n.102/2008 e contemple, integralmente, os itens especificados na legislação de
regência, notadamente no item 1 do Anexo 1 da INTC n.04/2017.
IV) recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que evite a inclusão de autorizações exageradas por
meio de instrumentos legislativos de alterações orçamentárias que possam distorcer o orgamento;
V) determinar ao atual Chefe do Executivo que mantenha organizada, nos termos da legislação de
regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou
auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que comuniquem a este Tribunal todafe qualquer
falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária;
VI) determinar, uma vez observados os procedimentos insertos no art. 85 do Regimento Interno,
bem como as anotações e cautelas de praxe, o arquivamento do processo.”
Muito embora a Unidade Técnica do TCE-MG e o parecer prévio fi
apontado as irregularidades acima transcritas, as mesmas foram desconsiderad
fundamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os c;
materialidade e relevância, insculpidos nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público —
NBASP e no Art. 71 do Regimento Interno da Corte de Contas, sendo as feferidas
irregularidades apenas objeto de RECOMENDAÇÃO pelo Tribunal.
Ressalto, por fim, que todos os demais limites legais na realização das [despesas
foram atendidas pelo Poder Executivo.
Desta forma, acompanho o parecer prévio do TCE/MG e voto pela APROVAÇÃO
DAS CONTAS SEM RESSALVAS, referente ao exercício de 2024,
Expeça-se o competente decreto legislativo, para deliberação plenária.
Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão.
Itapeva, 12 de março de 2026.
Comissão Per, e Finanças e Orçamentos
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
Vereador Relator da CPFO
Pelas conclusões:
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br
AILTOM'SOARES XAVIER
Presidente da CPFO
Lad Bons
IVONETE ALMEIDA DE BARROS MARCELINO
Membro da CPFO

open original →