| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2006 |
| Date | 2006-09-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do Município de Itapeva/MG e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 970 "Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do Município de Itapeva/MG e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Itapeva, por seus representantes APROVA e eu BENEDITO PAULA DA SILVA, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. As agências bancárias, instaladas no município de Itapeva/MG, observarão, no setor de caixas, o tempo máximo de atendimento aos usuários, estabelecidos nesta lei. Art.2º. O tempo máximo de atendimento, para efeito do disposto no art. 1º desta lei será de : I - Vinte minutos em dias normais. II - Vinte e cinco minutos, em véspera e após feriados e domingos. $1º - Os idosos, aposentados, deficientes físicos, grávidas e lactantes terão preferência no atendimento, com um caixa exclusivo para estes usuários. 82º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao povo encarregado de fazer cumprir esta lei, dos prazos referidos nos incisos 1 e II. 89º - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos, os horários de seus recebimentos e de atendimento junto aos caixas, com os prazos descritos nos incisos T e II. $4º - Os estabelecimentos bancários poderão adotar Rua Ulisses Escobar. 30 - Fone: (035)3434-1354 — 3434-1138 — E-mail : CEP : 37.655-000 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO outro modo de controle de tempo de atendimento, desde que fiquem evidentes os prazos estabelecidos nos incisos 1 e II. Art. 3º - Esta lei aplica-se às Casas Lotéricas e agências de Correios, no que diz respeito às contas de concessionárias de serviços públicos, movimentações bancárias, pagamentos de funcionários municipais, federais e de recolhimento de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, que estiverem autorizadas a realizar. Art. 4º - As agências bancárias, casas lotéricas e agências de Correios têm o prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições. Art. 5º. As agências bancárias, casas lotéricas e agências de Correios deverão criar um dispositivo de fiscalização e controle de horários de permanência dos cidadãos nas filas. Art.6º. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais): II - multa de R$ 900,00 (novecentos reais) $1º - A sanção prevista no inciso II será aplicada no caso de reicindência. 82º - As sanções prevista neste artigo independem de outras que o infrator estiver sujeito nas esferas federal ou estadual ou órgãos de defesa do consumidor Art. 7º. As denúncias de desobediência ao disposto nesta lei serão encaminhadas à Ouvidoria do Município de Itapeva que, por sua vez, encaminhará ao setor competente, o qual, concedendo direito de ampla defesa ao estabelecimento denunciado, apurará a sua veracidade, aplicando, se for o caso, as sanções previstas no art. 6º. Art. 8º. Apurada a veracidade da denúncia, além das sanções previstas no art. 6º, cópias do processo serão remetidas ao Banco Central e ao Ministério Público, para as demais Rua Ulisses Escobar. 30 - Fone: (035)3434-1354 — 3484-1138 — E-mail : CEP : 37.655-000 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO providências. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da aprovação desta lei, a confecção de cartazes contendo resumos dos direitos dos usuários de agências bancárias e congêneres, contidos nesta lei, bem como das sanções previstas e do número do disque denúncia da Ouvidoria deste Município, os quais, obrigatoriamente, deverão ser afixados nas agências, possibilitando amplo conhecimento pela população. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itapeva, em 21 de setembro de 2006. 5 (Jétee: BENEDITO.PAULA DA SILVA Prefeito Munivipal OSWALDO MARQUES DE LIMA Presidente da Câmara