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norma nº 970/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 970 / 2006
Date 2006-09-21
Ementa"Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do Município de Itapeva/MG e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
LEI
Nº 970
"Dispõe sobre o atendimento de
usuários nas agências bancárias do
Município de Itapeva/MG e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Itapeva, por seus
representantes APROVA e eu BENEDITO PAULA DA SILVA,
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. As agências bancárias, instaladas no
município de Itapeva/MG, observarão, no setor de caixas, o tempo
máximo de atendimento aos usuários, estabelecidos nesta lei.
Art.2º. O tempo máximo de atendimento, para efeito
do disposto no art. 1º desta lei será de :
I - Vinte minutos em dias normais.
II - Vinte e cinco minutos, em véspera e após
feriados e domingos.
$1º - Os idosos, aposentados, deficientes físicos,
grávidas e lactantes terão preferência no atendimento, com um
caixa exclusivo para estes usuários.
82º - Os bancos ou suas entidades representativas
informarão ao povo encarregado de fazer cumprir esta lei, dos
prazos referidos nos incisos 1 e II.
89º - Para efeito de controle do tempo de
atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes
ou senhas onde constarão, impressos, os horários de seus
recebimentos e de atendimento junto aos caixas, com os prazos
descritos nos incisos T e II.
$4º - Os estabelecimentos bancários poderão adotar
Rua Ulisses Escobar. 30 - Fone: (035)3434-1354 — 3434-1138 —
E-mail :
CEP : 37.655-000
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
outro modo de controle de tempo de atendimento, desde que
fiquem evidentes os prazos estabelecidos nos incisos 1 e II.
Art. 3º - Esta lei aplica-se às Casas Lotéricas e
agências de Correios, no que diz respeito às contas de
concessionárias de serviços públicos, movimentações bancárias,
pagamentos de funcionários municipais, federais e de
recolhimento de tributos e contribuições federais, estaduais e
municipais, que estiverem autorizadas a realizar.
Art. 4º - As agências bancárias, casas lotéricas e
agências de Correios têm o prazo de trinta dias, a partir da
publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5º. As agências bancárias, casas lotéricas e
agências de Correios deverão criar um dispositivo de fiscalização
e controle de horários de permanência dos cidadãos nas filas.
Art.6º. O não cumprimento das disposições desta lei
sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais):
II - multa de R$ 900,00 (novecentos reais)
$1º - A sanção prevista no inciso II será aplicada no
caso de reicindência.
82º - As sanções prevista neste artigo independem
de outras que o infrator estiver sujeito nas esferas federal ou
estadual ou órgãos de defesa do consumidor
Art. 7º. As denúncias de desobediência ao disposto
nesta lei serão encaminhadas à Ouvidoria do Município de
Itapeva que, por sua vez, encaminhará ao setor competente, o
qual, concedendo direito de ampla defesa ao estabelecimento
denunciado, apurará a sua veracidade, aplicando, se for o caso, as
sanções previstas no art. 6º.
Art. 8º. Apurada a veracidade da denúncia, além das
sanções previstas no art. 6º, cópias do processo serão remetidas
ao Banco Central e ao Ministério Público, para as demais
Rua Ulisses Escobar. 30 - Fone: (035)3434-1354 — 3484-1138 —
E-mail :
CEP : 37.655-000
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
providências.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal providenciará,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias da aprovação desta lei, a
confecção de cartazes contendo resumos dos direitos dos usuários
de agências bancárias e congêneres, contidos nesta lei, bem como
das sanções previstas e do número do disque denúncia da
Ouvidoria deste Município, os quais, obrigatoriamente, deverão
ser afixados nas agências, possibilitando amplo conhecimento
pela população.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapeva, em 21 de setembro de 2006.
5
(Jétee:
BENEDITO.PAULA DA SILVA
Prefeito Munivipal
OSWALDO MARQUES DE LIMA
Presidente da Câmara

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