| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 2009 |
| Date | 2009-07-16 |
| Ementa | "AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO À ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA." (Revogado parcialmente pela Lei Municipal n.º 1.166, de 24 de janeiro de 2.011) |
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Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde PUBLICAÇÃO! 1.096, DE 16 DE JULHO DE 2009. ITAPEVS, 16 JUL. 2009 “Autoriza a cessão de servidor do Poder Executivo à entidade pública ou privada”. O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado ceder Servidor da Administração a: | — autarquia, empresa, entidade, instituição ou órgão do Poder Executivo da União e do Estado de Minas Gerais; IH — entidade, instituição ou órgão do Poder Judiciário da União e do Estado de Minas Gerais; HI — entidade ou instituição de caráter público ou privado da qual o Município fizer parte ou vier a integrar; IV — entidade de previdência ou sindical dos servidores do Município; V — entidade ou instituição da sociedade civil, de caráter privado e sem fins lucrativos, regularmente constituídos com objetivos assistenciais, culturais, desportos, educacionais e sociais. Parágrafo único. É expressamente vedado ceder Servidor a entidade privada com finalidade lucrativa, ou que, mesmo não tendo finalidade lucrativa, remunere de qualquer forma seus diretores, seja qual for a denominação que se dê aos cargos de direção ou gerência. Art. 2º A cessão de Servidor dar-se-á em caráter precário e temporário, com ou sem ônus para o Município, nos termos e condições a serem estabelecidas no respectivo convênio a ser firmado mediante plano de trabalho previamente aprovado pelo respectivo Conselho, se houver. Art. 3º Ao Servidor titular de cargo efetivo cedido na forma desta Lei, fica assegurada a remuneração do cargo, constituída pelo vencimento base e vantagens pessoais, vedado quaisquer outros adicionais. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado de contratar pessoa física, prestador de serviços, para atender a finalidade específica desta Lei. 8 1º A contratação dar-se-á mediante processo seletivo, cujo edital regulamentará as atribuições, requisitos e condições para a contratação em caráter precário e temporário, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição “a Federal, vedado qualquer adicional e/ou vantagens pessoais, sejam a que título Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 pr gabineteDitaveva ma gov.br, prefeito Ditapeva ma qov.br Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde for, inclusive a remuneração de horas extras, adicional noturno ou qualquer outra verba indenizatória. 8 2º O contrato firmado nos termos desta Lei reger-se-á pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto Lei 5452 de 1º de maio de 1.943. 8 3º Fica assegurado ao contrato os direitos prescritos nos incisos VII, Vit, XH, XI XV, XVII, XVII, XIX e XXX do art. 7º c/c art. 39 da Constituição República. Art. 50 projeto de lei das diretrizes orçamentárias conterá anexo especifico discriminando as entidades, os órgãos e instituições relacionadas nos incisos do art. 1º desta Lei, indicando funções e fixando a respectiva remuneração para o exercício orçamentário que dispor. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Itapeva, 16 de julho de 2009. Es PanioRê refeito Municipal Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabineteQDitapeva.mg.gov br, prefeito(Ditapeva. mg gov.br