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norma nº 1096/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1096 / 2009
Date 2009-07-16
Ementa"AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO À ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA." (Revogado parcialmente pela Lei Municipal n.º 1.166, de 24 de janeiro de 2.011)
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
PUBLICAÇÃO! 1.096, DE 16 DE JULHO DE 2009.
ITAPEVS,
16 JUL. 2009
“Autoriza a cessão de servidor do Poder
Executivo à entidade pública ou privada”.
O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado ceder Servidor da
Administração a:
| — autarquia, empresa, entidade, instituição ou órgão do Poder
Executivo da União e do Estado de Minas Gerais;
IH — entidade, instituição ou órgão do Poder Judiciário da União e do
Estado de Minas Gerais;
HI — entidade ou instituição de caráter público ou privado da qual o
Município fizer parte ou vier a integrar;
IV — entidade de previdência ou sindical dos servidores do Município;
V — entidade ou instituição da sociedade civil, de caráter privado e sem
fins lucrativos, regularmente constituídos com objetivos assistenciais, culturais,
desportos, educacionais e sociais.
Parágrafo único. É expressamente vedado ceder Servidor a entidade
privada com finalidade lucrativa, ou que, mesmo não tendo finalidade lucrativa,
remunere de qualquer forma seus diretores, seja qual for a denominação que
se dê aos cargos de direção ou gerência.
Art. 2º A cessão de Servidor dar-se-á em caráter precário e temporário,
com ou sem ônus para o Município, nos termos e condições a serem
estabelecidas no respectivo convênio a ser firmado mediante plano de trabalho
previamente aprovado pelo respectivo Conselho, se houver.
Art. 3º Ao Servidor titular de cargo efetivo cedido na forma desta Lei, fica
assegurada a remuneração do cargo, constituída pelo vencimento base e
vantagens pessoais, vedado quaisquer outros adicionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado de contratar pessoa física,
prestador de serviços, para atender a finalidade específica desta Lei.
8 1º A contratação dar-se-á mediante processo seletivo, cujo edital
regulamentará as atribuições, requisitos e condições para a contratação em
caráter precário e temporário, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição “a
Federal, vedado qualquer adicional e/ou vantagens pessoais, sejam a que título
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 pr
gabineteDitaveva ma gov.br, prefeito Ditapeva ma qov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
for, inclusive a remuneração de horas extras, adicional noturno ou qualquer
outra verba indenizatória.
8 2º O contrato firmado nos termos desta Lei reger-se-á pelas normas da
Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto Lei 5452 de 1º de maio de 1.943.
8 3º Fica assegurado ao contrato os direitos prescritos nos incisos VII,
Vit, XH, XI XV, XVII, XVII, XIX e XXX do art. 7º c/c art. 39 da Constituição
República.
Art. 50 projeto de lei das diretrizes orçamentárias conterá anexo
especifico discriminando as entidades, os órgãos e instituições relacionadas
nos incisos do art. 1º desta Lei, indicando funções e fixando a respectiva
remuneração para o exercício orçamentário que dispor.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Itapeva, 16 de julho de 2009.
Es PanioRê
refeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabineteQDitapeva.mg.gov br, prefeito(Ditapeva. mg gov.br

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