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norma nº 1097/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1097 / 2009
Date 2009-07-29
EmentaALTERA A LEI N.º 1.035, DE 07 DE JANEIRO DE 2.008, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.403, DE 15 DE MAIO DE 2017)
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.097, DE 29 DE JULHO DE 2009
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA,
29 JUL. 2009 = o
dro de mvisos da PM), nesta dato Altera a Lei nº 1.035, de 7 de janeiro de 2008, que
Publicado ngauadro de Mi
seus eleitos Legais eficicoesiido. — moestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Itapeva - MG e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas
Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei nº. 1.035, de 7 de janeiro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
AM. 16... ireeeerererenos
8 2º Consideram-se como funções de magistério as exercidas por
professores quando exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
Art. 21. Será devido o Salário-Família, mensalmente, ao segurado
ativo e inativo que tenha remuneração, subsídio ou provento inferior ou
igual a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) por filho ou
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aabinte fNitapeva.ma.gov.br, prefeitofnitapeva ma.gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
equiparado até quatorze anos de idade ou inválido, no valor de sete por
cento do menor vencimento da Tabela de Cargos e Vencimentos vigente
no Município.
& 1º Revogado.
Parágrafo único. O limite de remuneração ou subsídio dos segurados
para concessão de Salário-Família será corrigido nas mesmas datas e
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido
pelo Regime Geral de Previdência Social.
AM. 42... e ceecereereeeeeeceeeereeereerereneo
Ill - o produto da arrecadação da contribuição do Município —
Administração Direta, Indireta e Fundacional, na razão de 19%
(dezenove por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores em atividade.
& 1º Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial
referente a 2009, no valor de R$ 8.364.402,62, correspondente ao custo
suplementar de 16,57% (dezesseis vírgula cinquenta e sete por cento), o
Município, suas autarquias e fundações, adotarão plano de
financiamento estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas
progressivas, ANEXO | desta Lei.
S$ 2º As amortizações correspondentes ao plano de financiamento
referido no parágrafo anterior terão início, por meio da adoção da
alíquota de 0,5% (meio por cento), sobre a folha de remuneração de
contribuição dos servidores ativos em 2009, e evoluirão anualmente, à
razão de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento), por um período
de vinte e cinco anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de
37,16% (trinta e sete vírgula dezesseis por cento), assim permanecendo
até 2043, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em
conformidade com o disposto na avaliação atuarial referente a 2009.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 -— Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
& 3º O cálculo atuarial realizado anualmente apontará a necessidade
de revisão das alíquotas de que trata o caput e os 88 1º e 2º do inc. Ill
do art. 42 desta lei.
VIll — Revogado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itapeva, 29 de julho de 2009.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
onbinetefiitapeva ma.gov.br, prefeitofiitapeva.ma.gov.br
ANEXO |
Taxa de Juros 6 00%
Percentual no primeiro ano 0,50%
2009 0,50%
2010 1,97%
2011 3,43%
2012 4,90%
2013 6,37%
2014 7,83%
2015 9,30%
2016 10,76%
2017 12,23%
2018 13,70%
2019 15,16%
2020 16,63%
2021 18,10%
2022 19,56%
2023 21,03%
2024 22,50%
2025 23,96%
2026 25,43%
2027 26,89%
2028 28,36%
2029 29,83%
2030 31,29%
2031 32,76%
2032 34,23%
2033 35,69%
2034 37,16%
2035 37,16%
2036 37,16%
2037 37,16%
2038 37,16%
2039 37,16%
2040 37,16%
2041 37,16%
2042 37,16%
2043 37,16%

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