| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1097 / 2009 |
| Date | 2009-07-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 1.035, DE 07 DE JANEIRO DE 2.008, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.403, DE 15 DE MAIO DE 2017) |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.097, DE 29 DE JULHO DE 2009 PUBLICAÇÃO ITAPEVA, 29 JUL. 2009 = o dro de mvisos da PM), nesta dato Altera a Lei nº 1.035, de 7 de janeiro de 2008, que Publicado ngauadro de Mi seus eleitos Legais eficicoesiido. — moestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapeva - MG e dá outras providências. O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos da Lei nº. 1.035, de 7 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: AM. 16... ireeeerererenos 8 2º Consideram-se como funções de magistério as exercidas por professores quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Art. 21. Será devido o Salário-Família, mensalmente, ao segurado ativo e inativo que tenha remuneração, subsídio ou provento inferior ou igual a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) por filho ou Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aabinte fNitapeva.ma.gov.br, prefeitofnitapeva ma.gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito equiparado até quatorze anos de idade ou inválido, no valor de sete por cento do menor vencimento da Tabela de Cargos e Vencimentos vigente no Município. & 1º Revogado. Parágrafo único. O limite de remuneração ou subsídio dos segurados para concessão de Salário-Família será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social. AM. 42... e ceecereereeeeeeceeeereeereerereneo Ill - o produto da arrecadação da contribuição do Município — Administração Direta, Indireta e Fundacional, na razão de 19% (dezenove por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos servidores em atividade. & 1º Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2009, no valor de R$ 8.364.402,62, correspondente ao custo suplementar de 16,57% (dezesseis vírgula cinquenta e sete por cento), o Município, suas autarquias e fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas, ANEXO | desta Lei. S$ 2º As amortizações correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por meio da adoção da alíquota de 0,5% (meio por cento), sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos em 2009, e evoluirão anualmente, à razão de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento), por um período de vinte e cinco anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 37,16% (trinta e sete vírgula dezesseis por cento), assim permanecendo até 2043, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na avaliação atuarial referente a 2009. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 -— Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito & 3º O cálculo atuarial realizado anualmente apontará a necessidade de revisão das alíquotas de que trata o caput e os 88 1º e 2º do inc. Ill do art. 42 desta lei. VIll — Revogado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Itapeva, 29 de julho de 2009. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 onbinetefiitapeva ma.gov.br, prefeitofiitapeva.ma.gov.br ANEXO | Taxa de Juros 6 00% Percentual no primeiro ano 0,50% 2009 0,50% 2010 1,97% 2011 3,43% 2012 4,90% 2013 6,37% 2014 7,83% 2015 9,30% 2016 10,76% 2017 12,23% 2018 13,70% 2019 15,16% 2020 16,63% 2021 18,10% 2022 19,56% 2023 21,03% 2024 22,50% 2025 23,96% 2026 25,43% 2027 26,89% 2028 28,36% 2029 29,83% 2030 31,29% 2031 32,76% 2032 34,23% 2033 35,69% 2034 37,16% 2035 37,16% 2036 37,16% 2037 37,16% 2038 37,16% 2039 37,16% 2040 37,16% 2041 37,16% 2042 37,16% 2043 37,16%