| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 2004 |
| Date | 2004-12-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso." |
| native_id | 34 |
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LEI Nº 837 "Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso." A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, APROVA e eu, Benedito Gama Neto, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inciso V da Lei Orgânica Municipal e no art. 38, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO a seguinte LEI que institui a Política Municipal do Idoso: CAPÍTULO I OBJETIVO Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção, amparo, e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade. § 1º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. § 2º - A participação de entidade beneficente e de assistência social, na execução de programa ou projeto destinado ao idoso, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes. CAPITULO II DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 2º - São princípios da Política Municipal do Idoso: I – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; IV – proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão; V – prevenção e educação para um envelhecimento saudável. Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal ao Idoso; I – descentralização político-administrativa dos programas, projeto, serviços e benefícios de atenção ao idoso; II – participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; III – planejamento de ações a curto , médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade; IV – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria subsistência; V – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; VI – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e assistência social locais; VII – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; VIII – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; IX – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art. 4º - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, e, especialmente: I – executar e avaliar a Política Municipal do idoso; II – promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso; III – elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submete-la ao Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo Único – As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art. 5º - Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades municipais: I – na área de promoção e de assistência sociais: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidiciplinares; c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares; d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas; e) promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso; f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema; g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado. i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado; j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade; II – na área de saúde: a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, incluindo internação; b) garantir o atendimento domiciliar, inclusive para os idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; c) garantir o atendimento geriátrico e gerontólogo em ambulatórios; d) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos e gerontológicos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas similares; e) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento; f) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissionais, inclusive atendimento especializado para os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante; g) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico para os idosos portadores de deficiência ou com tratamento de doenças; h) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação, continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso; i) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso; j ) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais; k) incluir a geriatria e a gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais; III – na área de educação: a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber; b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento; d) criação de cursos especiais para idosos, incluindo nestes, conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna; IV – na área de administração e de recursos humanos: a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público; b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder publico municipal; c) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda; d) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho; V – na área de habitação e urbanismo: a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção; b) garantir a prioridade do idoso na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, dentro dos critérios estabelecidos em lei; c) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas , para a garantia de acessibilidade; VI – na área jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses; VII – na área de direitos humanos e de segurança social: a) disponibilizar canais de denuncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso; b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso; c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município; d) disponibilizar serviços especiais de prevenção e atendimento as vítimas de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e) disponibilizar serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; f) mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento ao idoso; VIII – na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais; b) garantir a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais; c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. IX - na área de transporte, garantir ao idoso, maior de sessenta e cinco anos, o transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuíto. § 1º - Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei. § 2º - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais. § 3º - Para efeito do inciso IX, entende-se como transporte coletivo semi-urbano o tranporte zona urbana-zona rural e vice-versa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias e aos demais órgãos de direção superior do Município serão consignados em seus orçamentos. Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.