br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1166/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2011
Date 2011-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id382

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PU
Município de Itapeva
Poder Executivo
LEI MUNICIPAL Nº 1166 DE 24 JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre a contratação por tempo
B LI C AÇ ÃO determinado no Município de Itapeva, para
atender a necessidade temporária de
ITAPÉVe. excepcional interesse público, nos termos
24 JAN 291 do inciso IX do art. 37 da Constituição
. Federal, e dá outras providências.
do ondas do PM. nesto duto,
seus leitos Legois e eficácia agido.
A Câmara Municipal de Itapeva aprova, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas
autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da
República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput,
entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que
demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público
essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento
não justifiquem a criação de quadro efetivo.
Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de
excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos
desta Lei:
| - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
Il - combate a surtos endêmicos,
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatísticas
efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
IV - atendimento a casos excepcionais de não preenchimento de cargos para
os quais tenha sido realizado concurso público, ficando a duração dos
contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público
subsequente;
V - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de
servidores ocupantes de cargos efetivos, ficando a duração do contrato
administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
VI — atendimento a convênios de caráter transitório; e
vil - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
PENA
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapev | a6 Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
a) as relacionadas à vigilância e inspeção sanitárias e afins, para atendimento
de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre
a declaração de situação de calamidade pública e de emergências.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação prévia, inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo
de concurso público.
Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de
emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados
os seguintes prazos máximos:
|- 6 (seis) meses, nos casos dos incisos |, Il, e VIl do caput do art. 2º desta Lei;
|| - 1 (um) ano, no caso dos incisos III, IV, V, VI do caput do art. 2º desta Lei;
Parágrafo único - É admitida a prorrogação dos contratos:
| - no caso do inciso | do caput do art. 4º desta Lei, desde que o prazo total não
exceda a 1(um) ano;
Il - no caso do inciso Il do art. 4º desta Lei, desde que o prazo total não exceda
a 2 (dois) anos;
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário
Municipal sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar O órgão ou
entidade contratante, sob a forma de contrato de direito administrativo.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão ao
Departamento de Recursos Humanos, para controle do disposto nesta Lei,
sintese dos contratos efetivados.
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias
e controladas.
81º. Excetua-se o disposto no caput, a contratação de servidor
enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da
Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de
horários.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minaf gérais + (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
82º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos ao contratado.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público
municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado
ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários
pagos pela iniciativa privada para O desempenho dessas funções.
S 1º. Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao
contratado, a critério da administração pública, as vantagens funcionais
previstas em lei, devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos
tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.
$ 2º. No caso do inciso Ill do caput do art. 2º, quando se tratar de
coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade
produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo.
83º. Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as
hipóteses de contratações previstas nesta lei.
8 4º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público
tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
|| - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas
hipóteses dos incisos |, Il e MI do art. 2º desta Lei, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilização administrativa das
autoridades envolvidas.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
trinta dias e assegurada ampla defesa.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas a (35) 3434 1354
YV
Município de Itapeva
Poder Executivo
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto
nos artigos 132 e 133 da Lei 529/1994, a qual dispõe sobre o estatuto dos
servidores públicos do Município de Itapeva-MG e dá outras providências.
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos
estabelecidos nos dispositivos previstos no 8 3º do art. 39 da Constituição da
República.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado; ou
Ill - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e Ill
do caput, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.
Art.15. Fica mantido, até o cumprimento do prazo nele estabelecido, o
contrato temporário vigente na data de publicação desta Lei celebrado com
base na Lei Municipal nº 845 de 2005, aplicando-se, no que couber, o disposto
nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se a Lei nº 845/2005, bem como o Anexo Il da Lei nº
1.038/2008 e o artigo 4º, 81º, 82º e 83º da Lei nº 1.096/2009.
Itapeva, 24 de janeiro de 2011.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

open original →