| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2011 |
| Date | 2011-01-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 382 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PU Município de Itapeva Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1166 DE 24 JANEIRO DE 2011 Dispõe sobre a contratação por tempo B LI C AÇ ÃO determinado no Município de Itapeva, para atender a necessidade temporária de ITAPÉVe. excepcional interesse público, nos termos 24 JAN 291 do inciso IX do art. 37 da Constituição . Federal, e dá outras providências. do ondas do PM. nesto duto, seus leitos Legois e eficácia agido. A Câmara Municipal de Itapeva aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: | - assistência a situações de calamidade pública e de emergência; Il - combate a surtos endêmicos, III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatísticas efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IV - atendimento a casos excepcionais de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; V - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; VI — atendimento a convênios de caráter transitório; e vil - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente: PENA Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapev | a6 Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Poder Executivo a) as relacionadas à vigilância e inspeção sanitárias e afins, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de situação de calamidade pública e de emergências. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público. Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: |- 6 (seis) meses, nos casos dos incisos |, Il, e VIl do caput do art. 2º desta Lei; || - 1 (um) ano, no caso dos incisos III, IV, V, VI do caput do art. 2º desta Lei; Parágrafo único - É admitida a prorrogação dos contratos: | - no caso do inciso | do caput do art. 4º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 1(um) ano; Il - no caso do inciso Il do art. 4º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar O órgão ou entidade contratante, sob a forma de contrato de direito administrativo. Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão ao Departamento de Recursos Humanos, para controle do disposto nesta Lei, sintese dos contratos efetivados. Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 81º. Excetua-se o disposto no caput, a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minaf gérais + (35) 3434 1354 Município de Itapeva Poder Executivo 82º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para O desempenho dessas funções. S 1º. Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério da administração pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual. $ 2º. No caso do inciso Ill do caput do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo. 83º. Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta lei. 8 4º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; || - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos |, Il e MI do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas a (35) 3434 1354 YV Município de Itapeva Poder Executivo Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 132 e 133 da Lei 529/1994, a qual dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Itapeva-MG e dá outras providências. Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no 8 3º do art. 39 da Constituição da República. Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - pelo término do prazo contratual; H - por iniciativa do contratado; ou Ill - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e Ill do caput, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários. Art.15. Fica mantido, até o cumprimento do prazo nele estabelecido, o contrato temporário vigente na data de publicação desta Lei celebrado com base na Lei Municipal nº 845 de 2005, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se a Lei nº 845/2005, bem como o Anexo Il da Lei nº 1.038/2008 e o artigo 4º, 81º, 82º e 83º da Lei nº 1.096/2009. Itapeva, 24 de janeiro de 2011. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354