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norma nº 1220/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 2012
Date 2012-08-09
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE ITAPEVA PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
a Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 1220, DE 9 DE AGOSTO DE 2012.
Estabelece diretrizes gerais para a elaboração
do orçamento do municipio de Hapeva para o
exercício de 2013 e da outras providencias.
À Câmara Municipat de Itapeva aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 185 $2º da
Constituição, as diretrizes orçamentárias para o exercicio financeiro de 2013 que
compreendem:
| - as diretrizes gerais, prioridades e metas da administração pública municipal;
H — a estrutura e organização dos orçamentos;
Jl — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do municipio e suas
alterações
IV - as disposições relativas a alterações da legislação tributária do município para o
exercício correspondente;
V-— as disposições relativas a despesas do município com pessoal e encargos;
V] - as disposições sobre a administração da dívida e contratação de operações de
crédito;
VII - as disposições finais.
Capítulo II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
At2 -A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal
para o exercicio de 2013 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
| - dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de Govemo constantes no
Piano Plurianual de Ação e ao atendimento de demandas aprovadas no Orçamento
Participativo do Município e ou Audiências Públicas, especialmente para assegurar à
população os direitos fundamentais de saúde, saneamento, segurança, educação e
meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
ii - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o município possa recuperar
sua capacidade de poupança e de investimento nas áreas social e econômica;
HI] - Promover a eficiência dos serviços prestados pelo municipio, mediante o uso racional
dos recursos necessários à execução dos projetos e atividades constantes no
programa de trabalho de cada unidade.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 376550
pataoe:
ron - Migas A is —(35) 3434 1354
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gê Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Constituem metas do Poder Executivo para o exercício de 2013 aquetas
constantes no Plano Plurianual de Ação, em especial as necessárias a:
| — Assegurar ensino publico de qualidade, mediante investimentos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, principalmente no que se refere ao aumento na oferta de
vagas, ações integradas de capacitação de educadores e implantação de politicas
sociais e pedagógicas que contribuam para a efetividade dos programas relativos ao
ensino infantil, fundamental e especial:
Il — Alcançar eficácia nas ações de saúde, mediante implantação e fortalecimento dos
programas de saúde da família, vigilância epidemiológica, atendimento ambulatorial e
saúde da mulher, com ênfase na prevenção e atuação integrada com as demais
esferas de governo.
IH — Promover a efetividade nas ações vinculadas a programas de assistência social para
assegurar a igualdade de tratamento à população carente, as crianças, idosos,
adolescentes e aos portadores de necessidades especiais;
iV- Promover a melhoria nas condições de vida da população, mediante implantação e
manutenção de projetos de saneamento ambiental, com a criação de estações de
tratamento de lixo e esgoto e adoção de medidas efetivas para recuperação e
preservação de cursos d'água e mananciais, no município;
V - Adequar à infraestrutura física nas áreas de turismo rural e ecológico e divulgação do
produto turistico mineiro e regional,
VI — Proteção do patrimônio público, com vistas a possibilitar a preservação da identidade
do povo e da história do município;
VI - Fortalecer os órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em
geral;
VII! - Modernização administrativa do municipio, mediante implantação de ações que
possibilitem alcançar a eficiência na prestação de serviços colocados à disposição da
população.
IX —. Aperfeiçoamento das ações de controle intemo, para possibilitar a atuação
preventiva, diminuindo a incidência de impropriedades durante a execução do orçamento;
X — Revisão geral dos vencimentos dos funcionários municipais a partir de janeiro de
2013 e, ou correções necessárias no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos,
respeitados os limites legais para a despesa de pessoal,
Capítuto Ilk
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 4º - A lei orçamentária para o exercicio de 2013, que compreende o Orçamento
Fiscal, será elaborada conforme as diretrizes, os objetive as metas estabelecidas
no Plano Plurianual de Ação e nesta lei, observada tás da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1984, e da Lei Comple Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000. E
Rua Ulisses Escobar, 30 - Cantra — 37655900 — Minas-Gerais — (35) 3434 1354
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
|- função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
Il - subfunção uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
Wl - programa o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no
plano plurianual;
IV - projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de govemo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das
ações.
82º — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam. na forma do anexo que integra a Portaria 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 6º - Os grupos de destinação de recursos e fontes de recursos contemplados na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às
necessidades de execução, desde que devidamente justificados pela Unidade
Administrativa detentora do crédito, à Secretaria de Planejamento, mediante publicação
de Decreto no Órgão Oficial de Divulgação do Município.
Parágrafo Único. O Municipio poderá incluir na Lei Orçamentária outros grupos de
destinação de recursos e fontes de recursos para atender às suas peculiaridades. em
consonância com o Anexo Ill, da Instrução Normativa nº 415/2011 do Tribunal de Contas
de Minas Gerais."
Art. 79 — O projeto de Lei Orçamentária apresentará, a programação do orçamento fiscal
e compreenderá as ações do município em consonância com os dispositivos contidos na
Portaria 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e na Portaria
Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, e seguintes, editadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional para disciplinar a execução orçamentária e a responsabilidade na
gestão.
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Art 8º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por a ut orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu ms
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Município de Itapeva
Poder Executivo
GE: Gabinete do Prefeito
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual para 2013 conterá a destinação de recursos, classificados
pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela
Secretaria do Tesouro Nacionat - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
| - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo;
Il - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo; e
Hi - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
82º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
$3º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de
Planejamento, mediante publicação de decreto no Órgão Oficial de Divulgação do
Município, com as devidas justificativas.”
Art. 9º - As propostas parciais do Poder Legislativo para fins de elaboração do projeto
de lei orçamentária, serão enviadas até o dia 31 de agosto de 2012.
$1º - As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas a
preços correntes do exercício a que se referirem.
82º -O Poder Executivo colocará à disposição do Pader Legislativo, até 31 de setembro
de 2012, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio de 2013,
inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação não incidirão sobre:
!— dotações para pagamento de despesas com pessoal, encargos e serviço da divida;
il - dotações compromissadas para a contrapartida obrigatória do tesouro Municipal na
execução de convênios;
HI - dotações referentes a obras já iniciadas, previstas no Plano Plurianual;
IY- dotações destinadas à constituição da Reserva de Contingência.
Art 11 - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/64, e será
composto de: em
|— Mensagem;
Il — Texto da Lei; |
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Rua Ulisses Escobar, 30 = Cent tapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
til- quadros orçamentários consolidados;
iV - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta let;
V — Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao orçamento fiscal e
da seguridade;
$1º — Integrarão a consolidação dos quadros a que se refere o inciso [Il deste artigo.
incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ilj e IV, e parágrafo único da
Lei 4.320/64, os seguintes demonsirativos:
! — resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
li — resumo da estimativa da receita total do municipio, por rubrica e categoria econômica
e segundo a origem dos recursos;
HH — fixação da despesa por poderes e órgãos e segundo a origem de recursos;
IV — fixação da despesa por função e segundo a origem de recursos;
V- receita amecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou
a proposta;
VI - receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta;
VII — receita prevista para o exercicio a que se refere a proposta;
vinl- despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X— despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI — estimativa da receita dos orçamentos fiscal do municipio, por categoria econômica e
origem de recurso;
Xil — resumo geral da despesa do orçamento fiscal: do município. por categoria
econômica e origem de recursos;
XHI — das despesas e receitas do orçamento fiscal do município, de forma agregada e
sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente;
XIV — da distribuição de receitas e despesas por função de governo do orçamento fiscal.
XY - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento de ensino, para fins do disposto no art. 242 da Constituição Federal;
XVi - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para
fins do disposto no inciso Ill do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República com a redação dada pela Emenda 29.
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
XYII - demonstrativo do serviço da dívida para 2013, com identificação da natureza da
dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de
cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
XVIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do
Tesouro Municipal, especificando-se a origem e o montante dos recursos;
XIX - demonstrativo da receita corrente liquida do Município, desdobrada em categorias e
subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalineas;
XX - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXI - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em
obras previstos para 2013.
XXII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de
isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e
crediticia.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária do município de lapeva, relativo ao exercício de
2013, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento;
[— O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
li — o princípio da transparência implica, além da observância ao principio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
municipes às informações relativas ao orçamento.
Parágrafo único - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
eiaboração e fiscalização do orçamento através da definição das prioridades de
investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 13 - Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e caso seja
necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de
investimentos e inversões financeiras de cada Poder. É obrigatória a consignação de
recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados,
bem como o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art 14 - O Orçamento Fiscal compreenderá o orçamento dos órgãos da administração
direta;
Art. 15 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações
especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a
procedência & o grupo de despesa a que se refere.
81º - Os grupos de despesa a que se refere 0 “caput” deste artigo classificam-se em:
| - pessoal e encargos sociais;
Rua Ulisses Escobar, 30 = Centro
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
il - juros e encargos da dívida pública;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras;
VI - amortização da dívica púbfica;
VI - outras despesas de capital;
VIII - diversas aplicações.
Art. 16 - As despesas com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentária,
em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
$1º - Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão ao Órgão Municipal
do Planejamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária de 2013, a relação de
débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2012, com
valores atualizados até a referida data, de acordo com o 8 1º do art. 100 da Constituição
da República,
82º - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão
ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Ar. 17 - Na programação de investimento em obras da Administração Pública
Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
|- Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
1 - Os novos projetos serão programados se:
a) For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira:
b) Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em
execução ou paralisadas;
€) Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do pairimônio público;
d) Estiverem perfeitamente definidas as fontes de custeio:
e) Os recursos alocados destinarem-se ás contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do município para clubes, associações de servidores é de dotações a
tituto de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS. e
81º — Para se habilitarem ao recebimento de sui ES uxilios, as enfidades
deverão apresentar:
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000
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Gabinete do Prefeito
| — Estatuto social, no qual se comprove ser a entidade uma instituição privada, sem fins
lucrativos, e a não remuneração dos dirigentes;
Il - Declaração de utilidade pública;
HH - Declaração de funcionamento regular últimos dois exercícios emitida no exercício de
2012 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
820 — Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
| — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções e auxílios, prevendo a obrigatoriedade de apresentação de piano de
trabalho, execução do objeto sem desvio de finalidade, sob pena de responsabilização do
agente responsável pelo desvio e apresentação de prestação de contas ao município
com documentos idôneos para comprovar a legalidade das contas e cumprimento das
metas e objetivos para os quais receberam os recursos;
H — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio:
83º — A concessão de subvenções e auxílios de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em lei especifica.
Art. 19 — É facultado ao município celebrar convênios com entidades públicas e privadas
para descentralização das ações necessárias ao atendimento nas áreas de educação,
saúde e assistência social
81º — Os recursos liberados para execução de convênios, serão objeto de prestação de
contas apresentada ao Município, que examinará a legalidade das despesas e o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho.
82º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular junto a
Administração Pública Municipal, estadual e federal,
830 --Não poderão ser destinados recursos de nenhuma espécie para atender despesas
com:
!- sindicato, associação e clube de servidores públicos;
Il - pagamento, a qualquer títufo, a servidor da administração direta por serviços de
consuitoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade
de direito público ou privado, nacional ou intemacional. pelo órgão ou pela entidade a
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente fotado.
Art.20 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer mediante a
celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, e em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. —
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no municipio e
reconhecido pela Câmara Municipal.
Art. 22 - Não poderão ser incluidas nos orçamentos despesas classificadas como
Investimentos em regime de execução especial, ressalvadas as despesas
decorrentes de calamidade pública .
Capítulo IV
Das disposições sobre a Receita e Alterações da
Legislação Tributária
Art, 23 — À estimativa da receita constará no projeto de Lei Orçamentaria para o exercício
de 2013 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas á expansão de base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Art. 24 — A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, a impacto de alteração na legislação tributária. observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município:
| — revisão, atualização ou adequação na legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ili — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão intervivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V — revisão na legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções de tributos municipais para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
IX — Possibilidade de concessão de anistias, isenções e remissões tributárias;
X- Programa de parcelamento de créditos tributários, inscritos em dívida ativa, inclusive
os ajuizados.
81º — O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que instituam incentivos ou
beneficios de natureza tributária, cuja renuncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
52º — A parcela de receita orçamentária prevista no caput des ja, que decorrer de
propostas de alteração na legislação tributaria, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Veread rã; ser identificada,
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37555000 - Itapgva — Gérais = (35) 3434 1354
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Município de Itapeva
Poder Executivo
ESA Gabinete do Prefeito
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 189, 81º, inciso [l, da Constituição
da República, observado o inciso | do mesmo Parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos
15, 18 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
$1º. Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2013, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
82º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar n.º 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 883º e 4º do
Art. 169 da Constituição da República.
Art, 26. Se durante o exercício de 2013 a despesas com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.”
Capítulo VI
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art, 27 - À administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art 28 — À captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela
administração, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de
financiamentos.
Art. 29 - Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e
nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de
lei à Câmara Municipal.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 30 - O Poder Executivo poderá, media
parcialmente as dotações orçamentárias gprovadás -na-léi orçamentária de 2013 e em
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro —4Z65KKO — ltapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gobinciefhijaceve pia por.tr, preleTo Ea pe va mq.grx br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às
necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas nafurezas de
despesa.
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 31 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República,
& 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre 0 limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
8 2º, Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos. -
Art. 32 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4320/1964.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 34 - Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito até 31
de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para q
atendimento das seguintes despesas:
E pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
!l — amortização, juros e encargos da divida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos)
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária uliplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de € que se refere o
inciso Vi do caput, o ordenador de despesa poderá adia. PE va ores constantes do
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projeto de tei orçamentária de 2013 para fins do cumprimento do disposto no artigo 18 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 -O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, como anexos da proposta
orçamentária para 2013, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais
previstos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000
Art. 36 - A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito por
antecipação da receita e para refinanciamento da divida.
Art. 37 - O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar operação de crédito
conterá Especificação do prazo de validade da autorização concedida pelo Poder
Legislativo.
Art. 38 - A reserva de contingência contida na proposta orçamentária será de R$
13.000,00 (quinze mil reais), e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 39 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação | da lei
orçamentária de 2013, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por
órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art, 40. Para fins do disposto no 83º do art, 18 da Lei Complementar n.º 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos | e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de abras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art, 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Itapeva, 9 de agosto de 2012.
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Poder Executivo
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Anexo de Riscos de Fiscais
I- Introdução:
Com o objetivo de buscar o compromisso com a implementação de um orçamento
equilibrado, a Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 maio de 2000, estabeleceu que a Lei
de Diretrizes Orçamentárias deve conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.
Il — Classificação:
Os riscos fiscais são classificados em duas categorias: orçamentários e de divida.
1. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas
e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária
ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
1.1. No caso da receita, pode-se mencionar, coma exemplo, a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à
época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os
parâmetros estimados e efetivos.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pela
Município são o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de juros.
Nesse sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções das
variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente
verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam
os parâmetros aos valores estimados.
A inflação afeta a maioria dos impostos, sendo que para a estimativa de receitas é
utilizado um índice que demonstra maior correlação com a receita efetivamente realizada
nos últimos exercícios.
1.2. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios em
relação às projeções utilizadas para a etaboração do orçamento, tanto em função do nivel
de atividade econômica e da inflação observada, como em função de modificações
constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Governo. Cabe ressaltar
que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações constitucionais e legais e,
portanto, são marmente afetadas por mudanças da legislação.
As principais despesas do orçamento fiscal e da seguridade social são os benefícios
previdenciários, as despesas com pessoal e outras despesas obrigatórias, tais como, Lei
Orgânica de Assistência Social, despesas com fundo de combate à pobreza e gastos
com saúde, Algumas despesas variam principalmente em função do aumento do salário
mínimo de cada exercício: beneficios previdenciários, despesas com a Lei Orgânica de
Assistência Social, projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo pleiteando a
criação de novos cargos e a reestruturação de carreiras.
2. Os riscos da Dívida Pública Municipal Intema são oriundos de doi
eventos: administração da divida e passivos contingentes do M
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2.1. O primeiro é decorrente, principalmente, do impacto de variações das taxas de juros,
afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque da
dívida. E importante ressaltar que esta sensibilidade impacta a despesa orçamentária
pelo aumento dos encargos somente para os títulos vincendos dentro do exercício.
2.2. O segundo tipo de evento que se constitui risco de dívida, os denominados passivos
contingentes, refere-se às dividas potenciais que podem ser derivadas de diversos
fatores e que, devido às suas peculiaridades, ainda não foram reconhecidas pelo
Município come dívida.
IV — Método de Avaliação
inicialmente, cumpre ressaltar que a mensuração destes passivos muitas vezes é dificil e
imprecisa e por esta razão vale destacar que a listagem dos passivos a seguir não
implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem
disputas judiciais.
Às ações judiciais contra o Município, exceto ações relativas a questões previdenciárias,
representam a segunda classe de passivos contingentes, cabendo à Procuradoria Geral
do Municipio a defesa dessas ações. Levantamento feito junto ao jurídico identificou que
existem ações dessa classe no montante estimado de R$ 210.000,00 (ramos e dez
mil) reais, aguardando a decisão judicial podendo ocorrer em curto prazo.
Em oposição aos passivos contingentes, hã os ativos contingentes, isto é, aqueles
direitos de município que estão sujeitos à decisão judicial para o recebimento e segundo
pesquisa no jurídico as ações judiciais a favor do município referente à dívida ativa dos
tributos de competência municipal estimada em R$ 100.000,00 (cento mil) reais.
Em sintese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante
também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação,
havendo sempre a possibilidade do Município ser vencedora e não ocorrer impacto fiscal.
Há que se considerar ainda que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam, em geral, um longo periodo para chegar ao resultado final,
devido aos recursos que o Município impetra por direito. Finalmente, não tendo havido
julgamento, os valores aqui mencionados são estimativas, sujeitas a audRoria quanto à
exigibilidade e certeza da divida antes do pagamento final, sendo que nos casos de mais
dificil apuração, não se tem ainda um valor estimado do passivo. Por fim, mesmo na
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes
elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for
efetuada, devendo sempre ser liquidados dentro da realidade orçamentária e financeira
do Município.
Nesse sentido, conforme já mencionado, a existência dos passivos contingentes listados
anteriormente não implica ou infere probabilidade de sua ocorrência, em especial aqueles
que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande
esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município
perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar
eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor
V-— Conclusão:
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em Sey Art. 9-preyê a reavaliação bimestral das
receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas
fiscais fixadas na LDO, ——
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À reavaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais
efetuada a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de
despesa, sejam corrigidos ao longo do ano.
Assim, no caso dos riscos orçamentários, se vierem a ocorrer durante a execução do
orçamento de 2013, serão compensados com realocação ou redução de despesas.
Jtapeva, 12 de abril de 2012.
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