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norma nº 1249/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1249 / 2013
Date 2013-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei Ordinária n.º 1.629, de 27 de abril de 2023)
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Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 1.249, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA, :
12 OUT. 2013
Publicado noguadro ds avisos do PA, nesta duio, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
poa que py us efeitos Lêgois e eficácia exigido. URBANO E RURAL E DÁ OUTRAS
orar” PROVIDÊNCIAS.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE
MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as normas a serem observadas para o
parcelamento do solo urbano e rural, em complemento às disposições gerais
estabelecidas na Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, e demais
normas estatuídas na legislação vigente.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta lei, entende-se como:
| — gleba: a área total do terreno que ainda não foi objeto de loteamento ou
desmembramento regular,
Il — gleba remanescente: área remanescente de gleba que já tenha sido objeto
de loteamento regular;
III — lote: terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam
aos índices urbanísticos definidos por lei municipal para a zona em que se
situe;
IV — parcelamento: gênero da subdivisão de glebas através de loteamento ou
desmembramento;
V — loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, exigindo
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes ou a abertura de
novas vias e logradouros públicos,
VI — desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique e
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abertura de novas vias e logradouros públicos nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
VI — desdobro: é a divisão do lote para formação de novos lotes, com
matrículas distintas, com frente para via oficial de circulação já existente;
vil — área institucional: destinada à edificação de equipamentos comunitários
de educação, cultura, saúde e lazer, como praças, ginásios de esporte, salão
comunitário, entre outros, conforme o Art. 4º, 82º da Lei Federal 6.766/79;
IX — área de arruamento: destinada à abertura de vias de circulação na gleba,
feita pelo proprietário, com prévia aprovação da Prefeitura e transferência
gratuita da áreas das ruas ao Município;
X — área verde: destinada aos espaços de domínio público que desempenhem
função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da
qualidade ambiental, funcional e estética da cidade, sendo dotados de
vegetação e espaços livres de impermeabilização, admitindo-se intervenções
mínimas como caminhos, trilhas, brinquedos infantis e outros meios de
passeios e divertimentos leves, distinguindo-se de áreas de preservação
permanente.
XI - remembramento: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a
formação de novo lote.
CAPÍTULO II
Do PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção | - Do parcelamento do solo através de loteamento
Art. 3º - O parcelamento do solo urbano, a título de loteamento particular ou
público, só poderá ser aprovado e efetivado, se:
|- a área de cada lote for igual ou superior a 250 m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados).
H - a testada principal de cada lote for igual ou superior a 10 (dez metros);
IH — Não inclua no projeto de loteamento rua sem saída;
IV - não houver restrição nas condições gerais ou contratuais do loteamento,
mesmo que a(s) área(s) resuitante(s) da iniciativa pretendida sejam superiores
aos mínimos determinados pelos incisos | e II;
V- respeitar integralmente a legislação ambiental pertinente. CY
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VI — As áreas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público não
poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, divididas, no
mínimo, da seguinte forma:
a) 29% (vinte e nove por cento) para arruamento e ou área verde;
b) 6% (seis por cento) para áreas institucionais;
81º. Nos loteamentos, públicos ou particulares, localizados em áreas
previamente definidas em lei como sendo destinadas para programas sociais
de habitação para construção de moradias, a área de cada lote poderá ser
igual ou maior que 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados) e testada a
partir de 7 (sete) metros.
82º. Para fins do disposto no inciso Vl deste artigo, a reserva de 35% deve
recair somente sobre a área útil passível de parcelamento do solo, excluindo-se
deste montante a área de preservação permanente eventualmente existente na
gleba.
VII- As vias de circulação e acesso deverão atender, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
a) vias de circulação de 12 metros de largura, sendo:
4. rua de 9 metros de largura
2. calçada de 1,5 metro de largura de cada lado.
83º - A venda de lotes antes do registro no Cartório de Registro de Imóveis
competente somente poderá ser realizada mediante a prestação de garantia ao
Município, no valor correspondente a todas as obras e serviços restantes para
a finalização da totalidade do projeto de loteamento.
Seção Il — Do parcelamento do solo através de desmembramento
Art. 4º — O desmembramento de gleba remanescente em lotes somente será
autorizado e aprovado pelo Município se:
| — destinados à edificação e com aproveitamento de sistema viário
preexistente;
Il- não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos e nem em
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; CP
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Il — o desmembramento não implique em remanescer área de impossível
acesso ao sistema viário preexistente;
IV — reservar 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser desmembrada para
área livre de uso público, conforme disposto no Artigo 3º, incisos Vl e 82º desta
lei.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste Artigo não se aplica se para
cálculo do percentual de 35% de área reservada para o loteamento realizado
na gleba inicial, consoante dispõe o inciso Vl e o 82º do Art. 3º desta lei, já foi
considerada, também, a área da gleba remanescente a ser desmembrada.
Art. 5º. Para fins do disposto no Art. 4º e seus incisos, é expressamente
vedada a abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias e
logradouros públicos em glebas remanescentes de glebas maiores onde já
tenham ocorridos loteamentos previamente aprovados, ainda que a pretexto de
doação dessas vias ao Município.
81º. O infrator da disposição contida no caput deste artigo fica sujeito à multa
de 5000 à 20.000 UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itapeva — MG), sem
prejuízo das sanções civis e penais e de outras medidas administrativas
cabíveis.
82º. É vedado ao município proceder a aprovação, regularização ou receber
em doação ou a qualquer outro título, vias e logradouros públicos modificados,
ampliados, prolongados ou abertos em desacordo com o estabelecido nesta lei,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do agente público
responsável.
Seção Il - Do desdobro
Art. 6º. O desdobro de lotes só poderá ser aprovado e efetivado se:
| — resultar área igual ou maior de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
Il — Será permitida a testada igual ou superior a 5 m (cinco metros) para lotes
existentes antes da promulgação desta lei;
III — comprovar a existência de divisão ou construções nos imóveis a serem
desdobrados, através do cadastro municipal de IPTU, onde conste a existência
de cada unidade, ou planta dos imóveis aprovadas pela prefeitura, em data
anterior a promulgação desta lei.
Parágrafo único — É vedado o desdobro de imóveis cujas divisões ou
construções forem realizadas após a data da promulgação desta lei.
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CAPÍTULO IN
DO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL
Seção |
Art. 7º - A área mínima para parcelamento do solo rural não poderá ser inferior
a 3.000 m* (três mil metros quadrados) e desde que a gleba remanescente
também não possua área inferior a referida metragem, após o parcelamento.
Parágrafo único — Fica autorizada a transferência de glebas remanescentes
com área inferior a 3.000 m? (três mil metros quadrados) desde que já possuam
registro no Cartório de Registro de Imóveis em data anterior a promulgação
desta Lei.
Seção Il
DO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA CHACREAMENTO
Art. 8º. O parcelamento do solo rural para efeito da criação de chacreamento
pessoal de moradia ou recreio no Município de Itapeva será feito mediante as
disposições contidas nesta lei.
Art. 9º. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e
ambiental de parcelamento do solo rurat é de total responsabilidade do
empreendedor instituidor.
Art. 10. Os parcelamentos rurais serão declarados como integrantes de áreas
de expansão urbana, reconhecidas por lei específica após a aprovação do
projeto de parcelamento do solo rural, nos termos definidos nesta lei e sujeitas
aos impostos a elas pertinentes.
81º. O projeto deverá ser previamente submetido aos órgãos ambientais
competentes quanto à sua viabilidade e adequação às normas ambientais.
82º. Áreas que tenham, anteriormente, exibido condições impróprias para
construção e que tenham se sujeitado a correções que as tornem próprias ao
chacreamento, deverão apresentar prévia autorização do CODEMA - Conselho
Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, para pleitear
aprovação de seu projeto de parcelamento.
Seção III
DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO RURAL CP
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Art. 11. Para o parcelamento do solo rural deverá ser atendido, pelo menos,
aos seguintes requisitos:
|- Chácara com área mínima de 3.000m? (três mil metros quadrados;
II- reservar uma faixa de 06 m (seis metros) sem edificação de cada lateral das
faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia e dutos,
IH - vias articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizadas com a topografia local;
IV - implantação de vias de circulação e acesso , conforme disposto nesta lei,
asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material
apropriado e descrito no respectivo projeto;
V - obras de escoamento de águas pluviais, de forma a garantir a preservação
do solo e do meio ambiente;
VI - implantação de rede distribuidora de água potável;
VII - implantação de fossa séptica ou rede coletora de esgoto doméstico com
bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa,
aprovada pela Secretaria de Obras do Município de Itapeva - MG;
VIII - implantação de rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado pela
concessionária de energia elétrica responsável;
Art. 12. As vias de circulação e acesso deverão atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
|- vias de circulação de 12 metros de largura, sendo:
a) rua de 9 metros de largura;
b) calçada de 1,5 metro de largura de cada lado.
| - Em ruas sem saída deverão ter viradouros com capacidade para retorno de
veículos de grande porte, como ônibus, máquinas e caminhões.
Art. 13. As edificações em cada chácara de moradia ou recreio deverão seguir
as seguintes diretrizes:
| - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
H - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas
pluviais, quando necessário; CS
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Art. 14. Os projetos e requisitos previstos nesta lei deverão ser aprovados pela
Secretaria Municipal de Obras, observado o seguinte:
| - O requerimento para início do empreendimento deverá ser apresentado em
três vias, sendo duas protocoladas junto à Secretaria Municipal de Obras e
uma via será comprovante do empreendedor.
II - laudo técnico comprobatório de descaracterização da área como rural.
Il - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim
como por legislação municipal específica.
Parágrafo único — Avenda deterrenos e chácaras antes do registro do
chacreamento no Cartório de Registro de Imóveis competente somente poderá
ser realizada mediante a prestação de garantia ao Município, no valor
correspondente a todas as obras e serviços restantes para a finalização da
totalidade do projeto de chacreamento.
Art. 15. A Secretaria de Obras do Município se manifestará, no prazo máximo
de noventa (90) dias corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo
interessado:
81º. O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser
fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos
desatendidos.
82º. O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente —- CODEMA - que
emitirá seu parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Seção IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO RURAL
Art. 16. A Secretaria Municipal de Obras, ao examinar o projeto não poderá
dispensar o cumprimento de qualquer exigência ou e diretriz contidas nesta lei,
sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente, em caso de
aprovação de projeto sem a observância do disposto nesta lei.
81º. A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e
especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
82º. Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a Secretaria
de Obras facultará ao empreendedor prazo não superior a trinta (30) dias para
corrigir a irregularidade. CP
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83º. A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer,
do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação
do projeto.
Art. 17. Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão
ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste
caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
81º. Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já
praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto
apresentado.
82º. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo
de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei.
Seção V
DA TRANSFORMAÇÃO EM ZONA URBANA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Subseção |
DA TRANSFORMAÇÃO ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 18. A transformação de áreas como zona de expansão urbana somente se
efetivará através de lei específica.
Parágrafo único. A transformação é reversível nos termos desta lei.
Art. 19. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da anuência
do INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da
aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
Subseção Il
DA ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 20. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data
da publicação da lei a que se refere o art. 148 desta Lei, para obter a anuência
do INCRA ao projeto de chacreamento aprovado. CA
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81º. Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à
execução do projeto, sendo o processo arquivado.
82º. O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do
processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
Subseção Il
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 21. O empreendedor firmará, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE
EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado
sem qualquer alteração.
Art. 22. O alvará de execução das obras não será expedido antes que seja
assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto no art. 21 desta lei.
Seção VI
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO
DO SOLO RURAL
Art. 23. O empreendedor será multado:
1 - Em 10 (dez) UFMis - Unidade Fiscal do Município de Itapeva, por dia de
atraso, caso a execução do projeto não seja concluída no prazo de doze (12)
meses, contados da publicação da lei de transformação, conforme art. 18 desta
lei.
H - Em 50 (cinquenta) UFMIs - Unidade Fiscal do Município de Itapeva, caso
não registre o projeto na forma do art. 19 desta lei.
HI — De 5000 (cinco mil) à 20000 (vinte mil) UFMIs - Unidade Fiscal do
Município de Itapeva, caso promova a venda de chácaras sem a observância
do disposto no parágrafo único do Art. 14 e Art. 21, todos desta lei.
81º. As multas previstas neste artigo são cumuláveis com outras sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 24. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes
de lei, o empreendedor e o proprietário da área, serão notificados pelo
Município para adimplirem a obrigação; e, persistindo a mora por prazo igual ou
superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no art. 23
desta lei.
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Art. 25. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei
sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação Municipal.
Seção VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de
chácaras responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a
legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Obras resolverá questões técnicas quando
omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois da análise do Conselho
Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 28. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural
para fins de chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto
com a consequente decretação de zona urbana ou de de expansão urbana
pelo Município.
Seção Vil
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for julgado
necessário à sua execução e desde que não contrariar as normas nela
previstas.
Art. 30. Os imóveis chacreados na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento
de IPTU.
Art. 31. Fica revogada a Lei Municipal 616, de 25 de maio de 1998.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Itapeva/MG, 17 de outubro de 2013.
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Daniel Pereira do Couto
Carlos Augusto da Silva
Henrique Junior da Silva
José Messias Borges
Márcio Henrique da Silva
Milton Teodoro de Lima
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