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norma nº 39/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.
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Município de Itapeva
Gabinete da Prefeita
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37.655-000
Itapeva — Minas Gerais
prefeitaDitapeva.mg.gov.br (35) 3434 1354
LEI COMPLEMENTAR Nº 39 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
PU BLI + AÇ ÃO “Dispõe sobre a avaliação de
ITAPEVA, desempenho dos servidores
07 DEZ. 2017 públicos ocupantes de cargos
questo de avisos do PM |, nesta data, efetivos da Prefeitura do
Publicado
EO seus eleitos Legais e eficácia exigida
peu
Município de Itapeva.”
A Prefeita do Município de ltapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes
Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Prefeitura do Município de Itapeva, a
sistemática para avaliação de desempenho de seus respectivos servidores
ocupantes de cargos públicos em estado probatório e efetivos..
8 1º. Para os fins previstos nesta lei, define-se como avaliação de
desempenho o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da
atuação individual e institucional dos servidores ocupantes de cargos públicos
da Prefeitura do Município de Itapeva.
8 2º. A avaliação institucional consiste na mensuração do funcionamento
da equipe de trabalho, das atividades desempenhadas, das metas e resultados
alcançados.
Art. 2º. A avaliação de desempenho abrangerá as seguintes dimensões:
| - individual;
Il - institucional.
Art. 3º. Os resultados da avaliação de desempenho servirão de subsídio
para:
Município de Itapeva
Gabinete da Prefeita
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| - programas de capacitação e requalificação profissional;
Il - programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
Ill — promoção;
IV — efetivação de servidor aprovado em concurso público e em período
de estado probatório.
Art. 4º. A avaliação de desempenho será composta:
| - na dimensão individual, por fatores de desempenho que reflitam as
atitudes e comportamentos fundamentais para o desempenho das tarefas e
atividades funcionais, consideradas as atribuições básicas, gerais e específicas
dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo da
Prefeitura do Município de Itapeva;
Il - na dimensão institucional, por fatores de desempenho que reflitam as
atitudes e comportamentos que contribuam para o fortalecimento do trabalho
em equipe;
Art. 5º. Os fatores de avaliação de desempenho serão pontuados com
valores numéricos inteiros de 1 (um) a 5 (cinco), sendo 1 (um) o menor e 5
(cinco) o maior valor e, após, transformados em uma escala de 1000 (mil)
pontos.
Art. 6º. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão
individual corresponderá a uma parcela equivalente a 70% (setenta por cento)
do total máximo de pontos da avaliação de desempenho, fixados em 1000 (mil)
pontos.
Art. 7º. Os resultados da dimensão individual serão obtidos pela soma:
| - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, correspondente a, no
máximo, 300 (trezentos) pontos ou 30% do total máximo de pontos da
avaliação de desempenho, fixados em 1000 (mil) pontos;
Il - dos conceitos atribuídos pelo responsável pelo setor onde o servidor
desempenha suas atribuições, correspondente a, no máximo, 400
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(quatrocentos) pontos ou 40% do total máximo de pontos da avaliação de
desempenho, fixados em 1000 (mil) pontos;
Art. 8º. No desempenho individual, os servidores serão avaliados a partir
dos 10 (dez) fatores de desempenho estabelecidos nos Anexos | e Il a esta Lei,
da seguinte forma:
| - na auto avaliação, será atribuída a cada fator a pontuação de 1 (um) a
5 (cinco) pontos, totalizando um mínimo de 10 (dez) pontos e um máximo de 50
(cinquenta) pontos;
Il - na avaliação pelo responsável pelo setor, será atribuída a cada fator a
pontuação de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, totalizando um mínimo de 10 (dez)
pontos e um máximo de 50 (cinquenta) pontos.
Parágrafo único - A soma dos pontos atribuídos a cada um dos fatores da
avaliação de desempenho individual será multiplicada por 06 (seis), na auto
avaliação, e por 08 (oito) na avaliação pelo responsável pelo setor obtendo-se,
na escala de 1.000 (mil) pontos, o resultado da avaliação na dimensão
individual.
Art. 9º. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão
institucional corresponderá a uma parcela equivalente a 30% (trinta por cento)
do total máximo de pontos da avaliação de desempenho, fixados em 1.000
(mil) pontos.
Parágrafo Único — Na dimensão institucional a avaliação de desempenho
será realizada por comissão de avaliação composta por três servidores
estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 10. Os resultados da dimensão institucional serão obtidos pela soma
dos conceitos atribuídos aos fatores de desempenho de que trata o Anexo Ill a
esta Lei, atribuídos pela própria equipe de trabalho a qual integre o servidor,
correspondendo a 300 (trezentos) pontos, ou 30% (trinta por cento) do máximo
de pontos da avaliação de desempenho, fixados em 1.000 (mil) pontos.
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Art. 11. No desempenho institucional, os servidores serão avaliados a
partir de 4 (quatro) fatores de desempenho, estabelecidos no Anexo III a esta
Lei, com valores numéricos inteiros de no mínimo 1 (um) e no máximo 5(cinco)
pontos para cada fator, totalizando um mínimo de 4 (quatro) e um máximo de
20 (vinte) pontos, a serem atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho.
8 1º. O valor a ser atribuído a cada um dos fatores será obtido pela média
simples dos valores atribuídos por cada um dos membros da equipe a qual
integre o servidor avaliado.
8 2º. A soma dos pontos atribuídos a cada um dos fatores de
desempenho e obtidos na forma do parágrafo anterior, será multiplicada por 15
(quinze),obtendo-se, na escala de 1.000 (mil) pontos, o resultado da avaliação
de desempenho no nível institucional.
8 3º. Na hipótese da média de que trata o 8 1º atingir valor numérico que
não corresponda a número inteiro, será procedido o arredondamento da
seguinte forma:
| - quando o valor da casa decimal for igual ou inferior a 5, O
arredondamento será para o número inteiro imediatamente inferior; e
Il - quando o valor da casa decimal for superior a 5, o arredondamento será
para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 12. O resultado final da avaliação de desempenho corresponderá à
soma dos pontos obtidos na avaliação de desempenho individual e na
avaliação de desempenho institucional.
Art. 13. O ciclo da avaliação de desempenho compreende as seguintes
etapas:
| - estabelecimento de compromissos individuais de desempenho,
firmados no início do ciclo entre o responsável pelo setor e cada integrante da
CG”
equipe;
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Il - estabelecimento de compromissos coletivos, firmados no início do ciclo
entre o responsável pelo setor e a equipe de trabalho, para a elaboração do
plano de trabalho e/ou metas;
Ill - acompanhamento do desempenho individual e coletivo, sob
orientação e supervisão do responsável pelo setor, em todos os trabalhos
desenvolvidos ao longo do ciclo;
IV - apuração das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos
em todos os componentes da avaliação de desempenho, de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei, devendo se dar ao final de cada 12 (doze)
meses.
V- consolidação da pontuação final para tabulação de todas as
pontuações individualizadas da avaliação de desempenho dos servidores
avaliados, devendo se dar imediatamente após a apuração de que trata o
inciso IV deste artigo;
VI - retorno aos avaliados, por meio de reuniões com os responsáveis
pelos setores, os servidores avaliados e as equipes de trabalho, visando
discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a
consolidação das pontuações.
Art. 14. Para efeitos da apuração dos resultados, serão considerados os
eventos ocorridos até o encerramento do ciclo da avaliação de desempenho,
Correspondente período a que se refira.
Art. 15. Os servidores afastados ou licenciados serão avaliados na
seguinte conformidade:
| - tendo o servidor completado as condições previstas para promoção
antes do seu afastamento ou licenciamento, deverá ser apurada a pontuação
da dimensão individual e da dimensão institucional, mediante a utilização dos
instrumentais de avaliação de desempenho previstos nos Anexos a esta Lei;
Il - na hipótese do servidor não ter completado as condições previstas
Para promoção, antes do seu afastamento ou licenciamento, a contagem de
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referido prazo será suspensa, reiniciando-se com o retorno do servidor a suas
atividades normais pelo prazo necessário à sua complementação.
Art. 16. Para os fins desta Lei, considera-se plano de trabalho e/ou
metas o conjunto de ações que integram projetos ou processos, assim
definidos:
| - projeto: conjunto de atividades inter-relacionadas para alcançar
objetivos específicos, dentro de um período de tempo;
Il - processo: atividades de manutenção da rotina de trabalho, integrantes
do contexto do plano.
Art. 17. O plano de trabalho e/ou metas será elaborado e acompanhado
pelo responsável por cada setor, com as respectivas equipes, no início do ciclo
da avaliação de desempenho, podendo ser revisto em conformidade com os
critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela Prefeitura Municipal de
Itapeva.
Art. 18. O plano de trabalho e/ou metas deverá conter, no mínimo, a
identificação:
| — do setor responsável pela sua elaboração;
Il - do responsável pelo setor, que será o gestor do plano de trabalho e/ou
metas;
- HI - do plano de trabalho e/ou metas;
IV - das ações integrantes do plano de trabalho e/ou metas.
Art. 19. As ações deverão conter, no mínimo:
| - a identificação do setor de trabalho;
Il - a identificação do responsável pelo setor onde ocorrerá a ação;
Ill - a identificação dos componentes da equipe responsável pela ação;
IV - o nome da ação;
V-o objetivo; GA
VI - a meta;
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VII - o cronograma de atividades ou etapas, contendo a descrição e as
datas de início e término de cada atividade ou etapa.
Art. 20. A meta a que se refere o Plano de Trabalho/ Metas deverá ser
constituída considerando os seguintes critérios:
| - por indicador mensurável, como por exemplo; número de pessoas
atendidas, quantidade de eventos realizados, tempo de execução de
atividades, custo envolvido, volume de atividades ou serviços entre outros; ou,
Il - índice de consecução das etapas/atividades previstas no cronograma
físico, respeitando o período a que se refira a avaliação.
8 1º O Plano de Trabalho/ Metas deverá contemplar tantas ações quantas
forem necessárias para abranger todos os servidores lotados no respectivo
setor de trabalho, sendo o responsável pelo setor, responsável, também, pelo
registro da pontuação obtida;
8 2º O Plano de Trabalho/ Metas poderá ser revisto sempre que
necessário, devendo qualquer alteração ser justificada e validada pelo titular da
Pasta a que se encontre vinculado o setor.
Art. 21. Compete à Prefeitura do Município de Itapeva:
| - empreender as ações necessárias à normatização e à
operacionalização da sistemática de avaliação de desempenho instituída por
esta Lei;
Il - promover, a partir dos resultados obtidos no ciclo da avaliação de
desempenho, análises estatísticas, levantamentos e relatórios de informações
gerenciais para divulgação;
Ill - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de
avaliação de desempenho, mediante discussões e debates com os servidores
e/ou o sindicato representativo da classe;
IV - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando aperfeiçoar os
procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho.
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Art. 22. Caberá aos responsáveis pelos setores, em seus respectivos
âmbitos de atuação:
| - propiciar e apoiar as ações de capacitação profissional necessárias à
aplicação da nova sistemática de avaliação de desempenho;
Il - viabilizar a execução dos planos de trabalho e/ou metas estabelecidos
para os respectivos setores de trabalho;
ll - analisar os resultados obtidos no processo de avaliação de
desempenho, empreendendo ações de correção;
IV - aplicar e fazer cumprir as diretrizes e procedimentos estabelecidos
por esta Lei;
V - propiciar e estimular a capacitação e aperfeiçoamento profissional
contínuos dos servidores, a partir das necessidades apontadas pelos
resultados da avaliação de desempenho;
VI - estimular a melhoria contínua dos processos de trabalho e do
desempenho dos servidores, visando a qualidade na prestação dos serviços.
Art. 23. Compete ao Setor de Pessoal da Prefeitura do Município de
Itapeva: .
| - prestar suporte técnico para a operacionalização da sistemática de
avaliação de desempenho;
Il - contribuir para o processo de capacitação de avaliadores e avaliados;
Hll - analisar os resultados obtidos e promover as ações necessárias à
melhoria do desempenho apurado no processo de avaliação de desempenho;
Art. 24. Caberá aos servidores da Prefeitura do Município de Itapeva:
| - contribuir para a implementação da sistemática de avaliação de
desempenho estabelecida por esta Lei;
Il - empreender esforços pessoais para melhorar continuamente o seu
desempenho;
III - contribuir ativamente para melhorar o trabalho em equipe;
IV - colaborar para a melhoria contínua dos serviços prestados;
Cf
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V - buscar seu autodesenvolvimento profissional e participar de
programas de capacitação oferecidos pela Prefeitura Municipal de Itapeva.
Art. 25. As informações referentes à sistemática da avaliação de
desempenho serão geridas pelos respectivos responsáveis pelos setores e
acompanhadas de forma global pela Controladoria Interna.
Art. 26. Ficam instituídos os instrumentais de avaliação de desempenho
constantes dos Anexos a esta Lei.
Art. 27. Os demais atos necessários à implantação desse sistema de
avaliação serão regulamentados, no que couber por ato do Poder Executivo.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 07 de dezembro de 2017.

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