| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2018 |
| Date | 2018-03-19 |
| Ementa | INSTITUI O NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF MODALIDADE 2, DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva e Poder Executivo Gabinete da Prefeita LEI COMPLEMENTAR Nº42, DE 19 DE MARÇO DE 2018 PUBLICAÇÃO ITAPEVA Institui o Núcleo de Apoio à Saúde da Família — NASF Modalidade 2, dispõe sobre a contratação 19 MAR. 2018 temporária de pessoal, nos termos do art. 37, IX, Ho ue o o vii dO Eua, nes dom da Constituição Federal, para sua implantação e zu »eus vleitos Legais e cicócio exigl dá outras providências. A Prefeita do Município de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei institui o Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF — e estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais que compõe a equipe funcional do NASF Modalidade 2, no âmbito do Município de Itapeva. Art. 2º Ficam criados os cargos abaixo descritos, devendo a equipe conter obrigatoriamente, a presença destes profissionais de saúde e competirá ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição numérica da equipe do Nasf2, contendo no mínimo três profissionais, e no máximo, seis: | — Nutricionista NASF; Il — Fisioterapeuta NASF; HI — Psicólogo NASF; IV - Educador físico NASF; V— Fonoaudiólogo NASF; VI — Farmacêutico NASF. Parágrafo Único — O número total de equipes é definido pelo Ministério da Saúde, limitado àquele necessário à cobertura total da população assistida pela Estratégia de Saúde da Família no Município. Art. 3º A remuneração mensal a ser paga aos profissionais que vão compor a equipe do NASF 2, bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação, são as definidas no Anexo | desta Lei. Art. 4º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais componentes das equipes do NASF 2 farão jus a: | — Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Ed Poder Executivo Gabinete da Prefeita Il — Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 5º A vinculação dos profissionais componentes das equipes do NASF com a Administração Municipal de Itapeva se dará mediante celebração de contrato individual de trabalho temporário, após aprovação em processo seletivo simplificado, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. & 1º As atribuições do cargo e valor do vencimento dos contratados nos termos desta Lei será mensal, observando o estabelecido no Anexo | e Il, parte integrante desta Lei. S 2º As contratações previstas no caput são consideradas necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde. & 3º Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta Lei terão duração de até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, ficando a contratante autorizada a reter os impostos e os encargos devidos na forma das respectivas leis. $ 4º Devido à duração indeterminada dos Programas Sociais tratados nessa lei, as contratações terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa. S$ 5º Caso haja a extinção do programa, o contrato deverá ser rescindido, mediante comunicação previa do contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. $ 6º O profissional contratado deverá exercer as suas funções no que concerne a sua área de atuação, devendo prestar atendimento à população. Art. 6º O planejamento, coordenação e controle do NASF 2 ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 7º As dotações para a cobertura orçamentária desta Lei, para o exercício de 2018, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal. Art. 8º A extinção do Contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos: | - Término do prazo contratual; Il - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 dias; HI - Interrupção do programa NASF; IV - Falta grave cometida pelo contratado; V - Por interesse da administração pública. CA Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva a Poder Executivo Gabinete da Prefeita Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 19 de março de 2018. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva a Poder Executivo Gabinete da Prefeita ANEXO | Composição das equipes do NASF: Carga |Remuneração Requisitos de Investidura Horária Nutricionista — aaa 30 h/isem | R$ 1.700,00 Nível superior na área de atuação NASF com registro no respectivo Ê add Ê conselho de classe o Psicólogo — NASF 30 hisem | R$ 1.700,00 Nível superior na área de atuação com registro no respectivo conselho de classe Farmacêutico — 30 h/isem | R$ 1.700,00 Nível superior na área de atuação NASF com registro no respectivo conselho de classe Co Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva me Poder Executivo Gabinete da Prefeita ANEXO II ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM O PROGRAMA NASF (NÚCLEO DE ATENÇÃO A SAÚDE DA FAMÍLIA) 1. Prestar, na unidade de saúde e no domicilio, Assistência integral, continua, com resolubilidade e boa qualidade as necessidades de saúde da população adstrita. 2. — Intervir sobre os fatores de risco aos quais a população está exposta. 3. Eleger a família e o seu espaço social como núcleo básico de abordagem no atendimento à saúde. 4. —Humanizar as práticas de saúde através do estabelecimento de um vínculo entre os profissionais de saúde e a população. 5. Proporcionar o estabelecimento de parcerias através do desenvolvimento de ações Inter setoriais 6. Contribuir para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença o, da organização dos serviços e da população social da saúde 7. Fazer com que a saúde seja reconhecida com um direito de cidadania e, portanto, expressão da qualidade de vida. 8. Estimular a organização da comunidade para o efetivo exercício do controle social. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354