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norma nº 42/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2018
Date 2018-03-19
EmentaINSTITUI O NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF MODALIDADE 2, DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
e Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
LEI COMPLEMENTAR Nº42, DE 19 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA Institui o Núcleo de Apoio à Saúde da Família —
NASF Modalidade 2, dispõe sobre a contratação
19 MAR. 2018 temporária de pessoal, nos termos do art. 37, IX,
Ho ue o o vii dO Eua, nes dom da Constituição Federal, para sua implantação e
zu »eus vleitos Legais e cicócio exigl dá outras providências.
A Prefeita do Município de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES
ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF
— e estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos
profissionais que compõe a equipe funcional do NASF Modalidade 2, no âmbito do
Município de Itapeva.
Art. 2º Ficam criados os cargos abaixo descritos, devendo a equipe conter
obrigatoriamente, a presença destes profissionais de saúde e competirá ao Secretário
Municipal de Saúde a definição da composição numérica da equipe do Nasf2,
contendo no mínimo três profissionais, e no máximo, seis:
| — Nutricionista NASF;
Il — Fisioterapeuta NASF;
HI — Psicólogo NASF;
IV - Educador físico NASF;
V— Fonoaudiólogo NASF;
VI — Farmacêutico NASF.
Parágrafo Único — O número total de equipes é definido pelo Ministério da
Saúde, limitado àquele necessário à cobertura total da população assistida pela
Estratégia de Saúde da Família no Município.
Art. 3º A remuneração mensal a ser paga aos profissionais que vão compor a
equipe do NASF 2, bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens
pecuniárias e exigências de dedicação, são as definidas no Anexo | desta Lei.
Art. 4º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais
componentes das equipes do NASF 2 farão jus a:
| — Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e
condições de concessão para os servidores públicos municipais;
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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Il — Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de
remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente
trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º A vinculação dos profissionais componentes das equipes do NASF com a
Administração Municipal de Itapeva se dará mediante celebração de contrato
individual de trabalho temporário, após aprovação em processo seletivo simplificado,
regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e
obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for
aplicável.
& 1º As atribuições do cargo e valor do vencimento dos contratados nos termos
desta Lei será mensal, observando o estabelecido no Anexo | e Il, parte integrante
desta Lei.
S 2º As contratações previstas no caput são consideradas necessidade
temporária de excepcional interesse público na área da saúde.
& 3º Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta
Lei terão duração de até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período,
ficando a contratante autorizada a reter os impostos e os encargos devidos na forma
das respectivas leis.
$ 4º Devido à duração indeterminada dos Programas Sociais tratados nessa lei,
as contratações terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa.
S$ 5º Caso haja a extinção do programa, o contrato deverá ser rescindido,
mediante comunicação previa do contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
$ 6º O profissional contratado deverá exercer as suas funções no que concerne
a sua área de atuação, devendo prestar atendimento à população.
Art. 6º O planejamento, coordenação e controle do NASF 2 ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal
de Saúde.
Art. 7º As dotações para a cobertura orçamentária desta Lei, para o exercício de
2018, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente
para cobertura das despesas com pessoal.
Art. 8º A extinção do Contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos:
| - Término do prazo contratual;
Il - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 dias;
HI - Interrupção do programa NASF;
IV - Falta grave cometida pelo contratado;
V - Por interesse da administração pública. CA
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 19 de março de 2018.
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ANEXO |
Composição das equipes do NASF:
Carga |Remuneração Requisitos de Investidura
Horária
Nutricionista — aaa 30 h/isem | R$ 1.700,00 Nível superior na área de atuação
NASF com registro no respectivo
Ê add Ê conselho de classe o
Psicólogo — NASF 30 hisem | R$ 1.700,00 Nível superior na área de atuação
com registro no respectivo
conselho de classe
Farmacêutico — 30 h/isem | R$ 1.700,00 Nível superior na área de atuação
NASF com registro no respectivo
conselho de classe
Co
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ANEXO II
ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM O
PROGRAMA NASF (NÚCLEO DE ATENÇÃO A SAÚDE DA FAMÍLIA)
1. Prestar, na unidade de saúde e no domicilio, Assistência integral, continua,
com resolubilidade e boa qualidade as necessidades de saúde da população adstrita.
2. — Intervir sobre os fatores de risco aos quais a população está exposta.
3. Eleger a família e o seu espaço social como núcleo básico de abordagem no
atendimento à saúde.
4. —Humanizar as práticas de saúde através do estabelecimento de um vínculo
entre os profissionais de saúde e a população.
5. Proporcionar o estabelecimento de parcerias através do desenvolvimento de
ações Inter setoriais
6. Contribuir para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença
o, da organização dos serviços e da população social da saúde
7. Fazer com que a saúde seja reconhecida com um direito de cidadania e,
portanto, expressão da qualidade de vida.
8. Estimular a organização da comunidade para o efetivo exercício do controle
social.
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