| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1318 / 2015 |
| Date | 2015-07-31 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva E Poder Executivo 'Gabinete do Prefeito LEI ORDINÁRIA Nº. 1.318 DE 31 DE JULHO DE 2015. “Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município de Itapeva para o exercício de 2016 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itapeva aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Disposição Preliminar Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 82º da Constituição, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 que compreendem: | - as diretrizes gerais, prioridades e metas da administração pública municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; Il — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações IV - as disposições relativas as alterações da legislação tributária do município para o exercício correspondente; V— as disposições relativas as despesas do município com pessoal e encargos; VI - as disposições sobre as administração da dívida e contratação de operações de crédito; VII - as disposições finais. Capítulo Il Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016 obedecerá às seguintes diretrizes gerais: | - dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constantes no Plano Plurianual de Ação e ao atendimento de demandas aprovadas no Orçamento Participativo do Município e ou Audiências 624 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Públicas, especialmente para assegurar à população os direitos fundamentais de saúde, saneamento, segurança, educação e meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas; 1 - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o município possa recuperar sua capacidade de poupança e de investimento nas áreas social e econômica; Ill - Promover a eficiência dos serviços prestados pelo município, mediante o uso racional dos recursos necessários à execução dos projetos e atividades constantes no programa de trabalho de cada unidade. Art. 3º - Constituem metas do Poder Executivo para o exercício de 2016 aquelas constantes no Plano Plurianual de Ação, em especial as necessárias a: | — Assegurar ensino publico de qualidade, mediante investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, principalmente no que se refere ao aumento na oferta de vagas, ações integradas de capacitação de educadores e implantação de políticas sociais e pedagógicas que contribuam para a efetividade dos programas relativos ao ensino infantil, fundamental e especial; IH — Alcançar eficácia nas ações de saúde, mediante implantação e fortalecimento dos programas de saúde da família, vigilância epidemiológica, atendimento ambulatorial e saúde da mulher, com ênfase na prevenção e atuação integrada com as demais esferas de governo. Ill — Promover a efetividade nas ações vinculadas a programas de assistência social para assegurar a igualdade de tratamento à população carente, as crianças, idosos, adolescentes e aos portadores de necessidades especiais; IV — Promover a melhoria nas condições de vida da população, mediante implantação e manutenção de projetos de saneamento ambiental, com a criação de estações de tratamento de lixo e esgoto e adoção de medidas efetivas para recuperação e preservação de cursos dágua e mananciais, no município; V - Adequar à infraestrutura física nas áreas de turismo rural e ecológico e divulgação do produto turístico mineiro e regional; VI — Proteção do patrimônio público, com vistas a possibilitar a preservação da identidade do povo e da história do município; VII - Fortalecer os órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral; VIII - Modernização administrativa do município, mediante implantação de ações que possibilitem alcançar a eficiência na prestação de serviços colocados à disposição da população. IX — Aperfeiçoamento das ações de controle interno, para possibilitar a atuação preventiva, diminuindo a incidência de impropriedades durante a execução do orçamento; Co) Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito X — Revisão geral dos vencimentos dos funcionários municipais a partir de janeiro de 2016 e, ou correções necessárias no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, respeitados os limites legais para a despesa de pessoal. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção | Disposições Gerais Art. 4º - A lei orçamentária para o exercício de 2016, que compreende o Orçamento Fiscal, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: |- função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; Il - subfunção uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IH - programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual; IV - projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V - atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. & 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. $ 2º — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art. 6º - Os grupos de destinação de recursos e fontes de recursos contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser Go Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito modificados para atender às necessidades de execução, desde que devidamente justificados pela Unidade Administrativa detentora do crédito, à Secretaria de Planejamento, mediante publicação de Decreto no órgão Oficial do Município. Parágrafo Único. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outros grupos de destinação de recursos e fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, em consonância com o Anexo Ill, da Instrução Normativa nº 15/2011 do Tribunal de Contas de Minas Gerais e suas Alterações posteriores.” Art. 7º — O projeto de Lei Orçamentária apresentará, a programação do orçamento fiscal e compreenderá as ações do Município em consonância com os dispositivos contidos na Portaria 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e na Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, e seguintes, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para disciplinar a execução orçamentária e a responsabilidade na gestão. Art. 8º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos. $ 1º - À Lei Orçamentária Anual para 2016 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG. | - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo; HW - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e HI - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. $ 2º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. 8 3º - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, mediante publicação de decreto no órgão oficial do Município, com as devidas justificativas. Art. 9º - As propostas parciais do Poder Legislativo e Autarquia para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária serão enviadas até o dia 31 de agosto de 2015. Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito $ 1º - As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referirem. 82º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2015, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 10 - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação não incidirão sobre: | — dotações para pagamento de despesas com pessoal, encargos e serviço da dívida; Il - dotações compromissadas para a contrapartida obrigatória do tesouro Municipal na execução de convênios; Hl - dotações referentes a obras já iniciadas, previstas no Plano Plurianual; IV - dotações destinadas à constituição da Reserva de Contingência. Art. 11 - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/64, e será composto de: | - Mensagem; H — Texto da Lei; HI - quadros orçamentários consolidados; IV - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V — Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao orçamento fiscal e da seguridade; 8 1º — Integrarão a consolidação dos quadros a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill e Iv, e parágrafo único da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos: | - Proposta da Receita; Il - Proposta da Despesa; Ill - Receitas e Despesas por fonte de recursos; IV - Sumário Geral da Receita por fontes e Despesas por Funções de Governo; V - Quadro discriminativo das Receitas; VI - Quadro Discriminativo das Despesas Vil - Relatório de Despesas por órgão, conforme Vinculo e Recursos; CS Município de Itapeva Poder Executivo 'Gabinete do Prefeito elatório das despesas por órgãos, unidades e Categoria Econômica; IX - Participação Relativa das Receitas; X - Participação Relativa das Despesas; Xi - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica (Anexo 01 da Lei 4.320/64); XII - Receita por Categoria Econômica (Anexo 02 da Lei 4.320/64); XIII - Despesa por Categoria Econômica (Anexo 02 da Lei 4.320/64); XIV - Função e Subfunção do Governo (Anexo 05 da Lei 4.320/64); XV - Programa de Trabalho de Governo (Anexo 06 da Lei 4.320/64); XVI - Programa de Trabalho de Governo Consolidado (Anexo 07 da Lei 4.320/64); XVII - Demonstrativo de Despesas por Função, Subfunção, Programa e Recursos (Anexo 08 da Lei 4.320/64); XVII! - Demonstrativo de Despesa por órgão e Funções (Anexo 09 da Lei 4.320/64); XIX - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE XX - Demonstrativo da Receita de Impostos e das Despesas com Saúde; XXI - Demonstrativo da Despesa com Pessoal; XXII - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida; XXIII - Demonstrativo do Resultado Primário. Art. 12 - O projeto de lei orçamentária do município de Itapeva, relativo ao exercício de 2016, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento; | - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; Il - o princípio da transparência implica, além da observância ao principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Parágrafo único - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 13 - Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de investimentos e inversões financeiras de cada Poder. É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos. Seção Il A Município de Itapeva | Poder Executivo “Gabinete do Prefeito Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 14 - O Orçamento Fiscal compreenderá o orçamento dos órgãos da administração direta e indireta: Art. 15 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere. 8 1º - Os grupos de despesa a que se refere o "caput" deste artigo classificam-se em: | - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida pública: Il - outras despesas correntes; IV - investimentos; V- inversões financeiras; VI - amortização da dívida pública; VII - outras despesas de capital: VII - diversas aplicações. Art. 16 - As despesas com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. 8 1º - Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão ao Órgão Municipal do Planejamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária de 2016, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2015, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o $ 1º do art. 100 da Constituição da República. 8 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 17 - Na programação de investimento em obras da Administração Pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: |- Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; H| - Os novos projetos serão programados se: a) For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; C& Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito b) Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas; c) Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; d) Estiverem perfeitamente definidas as fontes de custeio; e) Os recursos alocados destinarem-se ás contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, vigilância sanitária, educação, meio ambiente, esporte e lazer, e que estejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 8 1º - Para se habilitarem ao recebimento de subvenções ou auxílios, as entidades deverão apresentar: | - Estatuto social, no qual se comprove ser a entidade uma instituição privada, sem fins lucrativos, e a não remuneração dos dirigentes, | - Declaração de utilidade pública; Il - Declaração de funcionamento regular nos últimos dois exercícios, emitida no exercício de 2015 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; 8 2º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: | - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções e auxílios, prevendo a obrigatoriedade de apresentação de plano de trabalho, execução do objeto sem desvio de finalidade, sob pena de responsabilização do agente responsável pelo desvio e apresentação de prestação de contas ao município com documentos idôneos para comprovar a legalidade das contas e cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio; 8 3º - A concessão de subvenções e auxílios de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica. Art. 19 — O poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com outras esferas de governo Federal, Estadual e outros Municípios, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, vigilância sanitária, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer, obras, serviços gerais, segurança pública, infrainstrutora e GA Município de Itapeva Poder Executivo ' Gabinete do Prefeito saneamento, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios. 8 1º - Os recursos liberados para execução de convênios serão objeto de prestação de contas apresentada ao Município, que examinará a legalidade das despesas e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Piano de Trabalho. $2º- É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular junto a Administração Pública Municipal, estadual e federal. $ 3º - Não poderão ser destinados recursos de nenhuma espécie para atender despesas com: | - sindicato, associação e clube de servidores públicos; Il - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou intemacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. Art.20 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e instumentos congêneres, e em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 21 - A transferência de recursos para outro município, em virtude de interesse comum somente será feito mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Câmara Municipal. Art. 22 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em regime de execução especial, ressalvadas as despesas decorrentes de calamidade pública. Capítulo IV Das disposições sobre a Receita e Alterações da Legislação Tributária Art. 23 - A estimativa da receita constará no projeto de Lei Orgamentaria para o exercício de 2016 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas á expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 24 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, CG Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | - atualização da planta genérica de valores do município; Il - revisão, atualização ou adequação na legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; ll - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; V - revisão na legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções de tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal. IX - Possibilidade de concessão de anistias, isenções e remissões tributárias; X - Programa de parcelamento de créditos tributários, inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados. 8 1º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que instituam incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renuncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. 82º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual á Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. Capítulo V Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo Parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a GS Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito qualquer tí lo, esde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000. 8 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000. 8 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 883º e 4º do Art. 169 da Constituição da República. Art. 26 - Se durante o exercício de 2016 a despesas com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Capítulo VI Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito Art. 27 - A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 28 - A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos. Art. 29 - Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Capítulo VII Disposições Finais Art. 30 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, alterar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária 67 Município de Itapeva | Poder Executivo Gabinete do Prefeito de 2016 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. $ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 8 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 8 3º - O Poder Executivo poderá incluir no Orçamento de 2016, outros grupos de destinação de recursos e fontes de recursos em consonância com a Instrução Normativa do Tribunal de Contas de Minas Gerais. $ 4º - As modificações a que se referem este artigo e seus parágrafos obedecerão ao art. 167 da Constituição Federal de 1988. Art. 31 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 81º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiguem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 32 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, $ 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 33 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 34 - Se o projeto de lei orçamentária de 2016 não for sancionado pela Prefeita até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 6 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito | - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários; II - amortização, juros e encargos da dívida: IV-PIS-PASEP; V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 8 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 8 2º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2016 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35 - O Poder Executivo enviará à Camara Municipal, como anexos da proposta orçamentária para 2016, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais previstos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 36 - A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida. Art. 37 - O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar operação de crédito conterá Especificação do prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo. Art. 38 - À reserva de contingência contida na proposta orçamentária será de no mínimo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 39 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 40 - Para fins do disposto no 83º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lein.º 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. CA Município de Itapeva Poder Executivo “Gabinete do Prefeito Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Enviamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. ITAPEVA/MG, 31 DE JULHO DE 2015. é Município de Itapeva E É Poder Executivo E Gabinete do Prefeito ANEXOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA EXERCICIO 2016 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO DE RISCOS FISCAIS Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Anexo de Riscos de Fiscais | — Introdução: Com o objetivo de buscar o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado, a Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 maio de 2000, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem. IH — Classificação: Os riscos fiscais são classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. 1. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. 1.1. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de juros. Nesse sentido, constituem riscos orçamentários os Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434-1354 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito desvios entre as projeções das variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. A inflação afeta a maioria dos impostos, sendo que para a estimativa de receitas é utilizado um índice que demonstra maior correlação com a receita efetivamente realizada nos últimos exercícios. 1.2. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica e da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Governo. Cabe ressaltar que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações constitucionais e legais e, portanto, são mormente afetadas por mudanças da legislação. As principais despesas do orçamento fiscal e da seguridade social são os benefícios previdenciários, as despesas com pessoal e outras despesas obrigatórias, tais como, Lei Orgânica de Assistência Social, despesas com fundo de combate à pobreza e gastos com saúde. Algumas despesas variam principalmente em função do aumento do salário mínimo de cada exercício: benefícios previdenciários, despesas com a Lei Orgânica de Assistência Social, projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo pleiteando a criação de novos cargos e a reestruturação de carreiras. 2. Os riscos da Dívida Pública Municipal Interna são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: administração da dívida e passivos contingentes do Município. 2.1. O primeiro é decorrente, principalmente, do impacto de variações das taxas de juros, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque da dívida. E importante ressaltar que esta sensibilidade impacta a despesa orçamentária pelo aumento dos encargos somente para os títulos vincendos dentro do exercício. 2.2. O segundo tipo de evento que se constitui risco de dívida, os denominados passivos contingentes, refere-se às dívidas potenciais que Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434-1354 C Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito podem ser derivadas de diversos fatores e que, devido às suas peculiaridades, ainda não foram reconhecidas pelo Município como dívida. IH — Método de Avaliação: Inicialmente, cumpre ressaltar que a mensuração destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa e por esta razão vale destacar que a listagem dos passivos a seguir não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. As ações judiciais contra o Município, exceto ações relativas a questões previdenciárias, representam a segunda classe de passivos contingentes, cabendo à Procuradoria Geral do Município a defesa dessas ações. Levantamento feito junto ao jurídico identificou que existem ações dessa classe no montante estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aguardando a decisão judicial podendo ocorrer em curto prazo. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, aqueles direitos do município que estão sujeitos à decisão judicial ou não para o recebimento e segundo pesquisa no jurídico e no departamento de tributos as ações judiciais e demais dividas a favor do município referente à dívida ativa dos tributos de competência municipal estimada em R$ 887.206,86 (oitocentos e oitenta e sete mil duzentos e seis reais e oitenta e seis centavos). Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser vencedora e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam, em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos que o Município impetra por direito. Finalmente, não tendo havido julgamento, os valores aqui mencionados são estimativas, sujeitas a auditoria quanto à exigibilidade e certeza da dívida antes do pagamento final, sendo que nos casos de mais difícil apuração, não se tem ainda um valor estimado do passivo. Por fim, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434-1354 EA Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidados dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Nesse sentido, conforme já mencionado, a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de sua ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. IV — Conclusão: A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais efetuada a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano. Assim, no caso dos riscos orçamentários, se vierem a ocorrer durante a execução do orçamento de 2016, serão compensados com realocação ou redução de despesas. ITAPEVA/MG, 31 DE JULHO DE 2015. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434-1354