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norma nº 1463/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEVA/MG FUMTUR..
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LEI 1463 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018



A Prefeita do Município de Itapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO



SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1° Fica recriado o Fundo Municipal de Turismo de Itapeva (MG), que passa a ser regido pela presente Lei.



 Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo de Itapeva – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Turismo dentro da esfera de competência do Município de Itapeva (MG), nos termos do art. 167, inc.IX, da Constituição Federal e dos artigos 71 e 74 da Lei Federal n° 4.320/64.

	

Parágrafo Único. O FUMTUR será gerido pelo Departamento Municipal responsável pelo turismo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo de Itapeva  – COMTUR, que adotarão ações comuns no sentido de:



I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo de Itapeva;

	

II - aplicar os parâmetros de administração financeira pública na execução do FUMTUR, nos termos da legislação vigente.



SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR 

FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEVA

	

Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo de Itapeva - FUMTUR, será constituído por:



I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo – FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, ou outro Fundo da mesma natureza ou finalidade a ser criado;



II - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, destinadas exclusivamente ao FUMTUR ou ao desenvolvimento, implementação ou melhoria do Turismo no Município, vinculado ao Departamento Municipal de Turismo;



III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;



IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;



V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Turismo terá direito de receber por força de lei e de convênios no setor;



VI - produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais especificamente voltados à prestação de serviços e produtos turísticos; 	

VII - produto de programas e/ou convênios firmados com outras entidades financiadoras pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.771/2008 – Lei Geral do Turismo e/ou pela Lei Estadual nº 22.765/2017 - Lei da Política Estadual de Turismo de Minas Gerais;



VIII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou privadas;



IX - recursos provenientes da arrecadação do critério “Turismo”, do repasse do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – popularmente chamada de “ICMS Turístico”, instituída pela Lei Estadual n° 18.030/2009, a ser auferido e divulgado através da Secretaria Estadual da Fazenda e da Fundação João Pinheiro – FJP;



X - valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;



XI - recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas pelo Poder Público, inclusive COMTUR;



XII - participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;



XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.



§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Turismo, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Turismo de  Itapeva – FUMTUR, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.



§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Turismo de  Itapeva  – FUMTUR. 



§ 3º O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, ao seu crédito.



§ 4º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. 



§ 5º Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.



Art. 4º O FUMTUR deverá ser incluído nas propostas orçamentárias do Município de  Itapeva, obedecendo os seguintes parâmetros:



§ 1º a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Turismo de  Itapeva – FUMTUR deverá constar do Plano Plurianual do Município - PPA. 



§ 2º o orçamento do Fundo Municipal de Turismo de  Itapeva – FUMTUR integrará o orçamento do Departamento Municipal de Turismo ou o órgão que porventura vier a substituí-lo.



SEÇÃO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR



Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR destinam-se:

	

I - ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre à promoção do desenvolvimento sustentável da infraestrutura urbana e rural do turismo no Município de  Itapeva (MG);



II - ao financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de desenvolvimento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo Órgão da Administração Publica Municipal responsável pela execução política do turismo ou por órgãos conveniados;

	

III - ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR;

	

IV - ao desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

	

V - ao pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

	

VI - à aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município de  Itapeva, inclusive custeio do Órgão Municipal de Turismo em suas necessidades;

	

VII - à construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços na área de turismo;



VIII - à criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo;



IX - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento turístico;



X - ao pagamento das contribuições associativas à Instância de Governança Regional - Circuito Turístico - da qual o município seja associado.



Art. 6º O repasse de recursos para as entidades e organizações de desenvolvimento do turismo, devidamente registradas nos órgãos estaduais ou federais competentes, será efetivado por intermédio do FUMTUR, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

	

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Turismo se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo de  Itapeva – COMTUR.

	

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 7° Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMTUR.



Art. 8° A gestão do Fundo Municipal de Turismo de Itapeva será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo ou ao responsável pelo órgão que vier a substituir o Departamento de Turismo 

Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Turismo, na qualidade de gestor do FUMTUR.

	

 Art. 9º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Turismo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo de  Itapeva – COMTUR, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.



Art. 10. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

	

Art. 11. Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á:

	

I - as especificações definidas em orçamento próprio;



II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.



Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pelo Departamento Municipal de Turismo e o COMTUR.



Art. 12. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores, co-gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.



Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar, através de decreto, a presente Lei, no que se constatar necessário.



Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal 1.134 de 17 de maio de 2011.

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Itapeva/MG, 18 de dezembro de 2018.



CLÁUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE

Prefeita – Município de Itapeva/MG



  

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