| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEVA/MG FUMTUR.. |
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LEI 1463 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 A Prefeita do Município de Itapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica recriado o Fundo Municipal de Turismo de Itapeva (MG), que passa a ser regido pela presente Lei. Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo de Itapeva – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Turismo dentro da esfera de competência do Município de Itapeva (MG), nos termos do art. 167, inc.IX, da Constituição Federal e dos artigos 71 e 74 da Lei Federal n° 4.320/64. Parágrafo Único. O FUMTUR será gerido pelo Departamento Municipal responsável pelo turismo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo de Itapeva – COMTUR, que adotarão ações comuns no sentido de: I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo de Itapeva; II - aplicar os parâmetros de administração financeira pública na execução do FUMTUR, nos termos da legislação vigente. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEVA Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo de Itapeva - FUMTUR, será constituído por: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo – FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, ou outro Fundo da mesma natureza ou finalidade a ser criado; II - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, destinadas exclusivamente ao FUMTUR ou ao desenvolvimento, implementação ou melhoria do Turismo no Município, vinculado ao Departamento Municipal de Turismo; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Turismo terá direito de receber por força de lei e de convênios no setor; VI - produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais especificamente voltados à prestação de serviços e produtos turísticos; VII - produto de programas e/ou convênios firmados com outras entidades financiadoras pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.771/2008 – Lei Geral do Turismo e/ou pela Lei Estadual nº 22.765/2017 - Lei da Política Estadual de Turismo de Minas Gerais; VIII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou privadas; IX - recursos provenientes da arrecadação do critério “Turismo”, do repasse do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – popularmente chamada de “ICMS Turístico”, instituída pela Lei Estadual n° 18.030/2009, a ser auferido e divulgado através da Secretaria Estadual da Fazenda e da Fundação João Pinheiro – FJP; X - valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos; XI - recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas pelo Poder Público, inclusive COMTUR; XII - participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Turismo, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Turismo de Itapeva – FUMTUR, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Turismo de Itapeva – FUMTUR. § 3º O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, ao seu crédito. § 4º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. § 5º Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Art. 4º O FUMTUR deverá ser incluído nas propostas orçamentárias do Município de Itapeva, obedecendo os seguintes parâmetros: § 1º a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Turismo de Itapeva – FUMTUR deverá constar do Plano Plurianual do Município - PPA. § 2º o orçamento do Fundo Municipal de Turismo de Itapeva – FUMTUR integrará o orçamento do Departamento Municipal de Turismo ou o órgão que porventura vier a substituí-lo. SEÇÃO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR destinam-se: I - ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre à promoção do desenvolvimento sustentável da infraestrutura urbana e rural do turismo no Município de Itapeva (MG); II - ao financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de desenvolvimento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo Órgão da Administração Publica Municipal responsável pela execução política do turismo ou por órgãos conveniados; III - ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR; IV - ao desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V - ao pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; VI - à aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município de Itapeva, inclusive custeio do Órgão Municipal de Turismo em suas necessidades; VII - à construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços na área de turismo; VIII - à criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo; IX - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento turístico; X - ao pagamento das contribuições associativas à Instância de Governança Regional - Circuito Turístico - da qual o município seja associado. Art. 6º O repasse de recursos para as entidades e organizações de desenvolvimento do turismo, devidamente registradas nos órgãos estaduais ou federais competentes, será efetivado por intermédio do FUMTUR, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Turismo se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo de Itapeva – COMTUR. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7° Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMTUR. Art. 8° A gestão do Fundo Municipal de Turismo de Itapeva será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo ou ao responsável pelo órgão que vier a substituir o Departamento de Turismo Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Turismo, na qualidade de gestor do FUMTUR. Art. 9º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Turismo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo de Itapeva – COMTUR, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 10. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. Art. 11. Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á: I - as especificações definidas em orçamento próprio; II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pelo Departamento Municipal de Turismo e o COMTUR. Art. 12. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores, co-gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar, através de decreto, a presente Lei, no que se constatar necessário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal 1.134 de 17 de maio de 2011. . Itapeva/MG, 18 de dezembro de 2018. CLÁUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE Prefeita – Município de Itapeva/MG