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norma nº 4/2011

Tipo Decreto
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-10-27
EmentaREPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2.002.
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4 NR es Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(9)camaraitapeva.mg.gov.br a
DECRETO LEGISLATIVO Nº 4/2011
REPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG;
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2.002.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Jurandir
Cesário Bezerra, Presidente da Câmara, com fulcro no Art. 33, inc. IV da Lei Orgânica .
Municipal e Art. 38, inc. V da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2.003 - Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itapeva - MG, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
. 1º. Ficam reprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais,
referentes ao exercício de 2.002, cujo Prefeito Municipal à época foi o senhor Hilton
Monteiro, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 680354, e relatório de voto do senhor
Antônio José de Lima, Vereador Relator da Comissão Permanente de Finanças
Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG. o
o
ss
VE
* Foi
DON
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG '
o
RELATÓRIO
Processo Administrativo nº 006/2011
Objeto: “Prestação de Contas Municipal de 2.002 -
Parecer Prévio do TCE - MG”
Versa Oo presente relatório
acerca da Prestação de Contas deste Município de
Itapeva, referente ao exercíci. de 2.002.
Conforme se verificam dos
autos, o “Tribunal de Contas deste Estado - TCE/MG
emitiu parecer prévio pela reprovação das referidas
contas, em razão das seguintes irregularidades:
“a) abertura de créditos adicionais
gspociais e suplementares, no valor de R$
3.000,* e R$ 1.302.315,02,
Despe rivatunte, sem autorização legal,
contrariando as disposições do art. 42 da
Lei 4.320/64 e dos incisos I e V do art.
167 da Constituição Federal de 1988;
b) não aplicação de recursos mínimos nas
ações e serviços públicos de saúde, no
exercício em comento, violando as
disposições contidas no 81º do art. 77 do
ADCT da Carta Federal de 1988, com
redação dada pelo art. 7º da EC 29/2000.”
O TCE-MG recomenda, ainda—eaz-:
encaminhamento dôs autos, após o trânsito em julgado, V;
ao Ministério Público junto ao Tribunal para a adbg OCR,
das medidas cabíveis no âmbito de sua competârnfia.:
constitucional e legal.”
Por fim, o parecer prvi?
daquela Egrégia Corte de Contas deixa de considerar NET
inobservância do cronograma de elevação de gastos com -
pessoal, em razão do cumprimento dos limites global
pelo Município (57,00%) e setorial pelo Poder Excutivo
(54,00%) e, ainda, da nova orientação da Segunda Câmara
no julgamento do Processo n.º 80,126, na sessão do dia
5/8/10.” Expõe, também, que “no que concerne à elevação
das despesas com pessoal pelo Poder Legislativo,
entendo que deverá ser examinado no processo de
Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal,
referente ao exercício financeiro em tela.”
O Parecer Prévio do TCE-MG
foi aprovado pela Segunda Câmara daquela Egrégia Corte
de Contas, em Sessão do dia 14 de abril de 2.011, tendo.
como relator o Auditor Gilberto Diniz, cuja proposta de
voto foi aprovada por unanimidade. .
No dia 19 de julho.do ano
corrente esta Câmara Municipal recebeu a Intimação n.º
11607/2011, oriundo da Coordenadoria de Apoio à 2º
Câmara do TCE-MG, com a respectiva cópia do aludido
Parecer Prévio, para julgament:. desta Casa Legislativa.
O expediente recebido foi
devidamente protocolado, registrado e autuado, passando
a compor o Processo Administrativo n.º 006/2011,
instaurando em data de 19 de julho de 2.011.
Foram extraídas cópias do.
expediente recebido e distribuído aos vereadores, em
data de 29 de julho de 2.01: (certidão de fl. 83v),-
para conhecimento da edilidade e, em seguida, os autos
foram encaminhados para esta Comissão, conforme estatui
o art. 220 e seguintes da Resolução n.º 003, de 12 de
TG)
maio de 2.003 - Regimento Interno . da
de Itapeva. «
..
E
Esta Comissão expediu o- r
ofício de n.º 03/2011/NDA/CPFO, em data de 02 de agosto*
de 2.011, notificando o senhor Hilton Monteiro, ..
Prefeito à époc&'em que se refere à prestação de contas -.
(2002), e também o ofício n.º 2/2011/NDA/CPFO, -
notificando o “senhor Urias Paulo Furquim, atual
Prefeito Municipal, para que ambos, querendo, se.
manifestassem “em relação ao presente feito,
apresentando suas respectivas defesas e requerendo a
produção de provas que julgassem. necessárias, para a
instrução do feito.
Às fls. 91/103 o senhor
Hilton Monteiro (Prefeito à época), apresentou defesa
escrita, .pugnando pela aprovação das contas. Não juntou
à sua defesa documentos e também não apresentou
especificação de ' provas. niega que os créditos
suplementares €e especiais foram abertos corretamente,
porém cabe ao Legislativo requisitar do Poder Executivo
a apresentação dos documentos comprobatórios, já que os
mesmos não fazem parte de seu arquivo pessoal, estando,
todos, em poder da Administração Municipal. Alega,
ainda, que eventuais erros técnicos existentes não
significam que sejam “intencionais ou dolosos.” Quanto
à aplicação de apenas 13,45% &. receita base de cálculo
na Saúde, não obedecendo ao limite mínimo de 15%,
informa que o mesmo não foi cumprido por incapacidade
financeira do Município e que nos outros exercícios
houve aplicação dos - percentuais residuais
compensatórios.
Já o Poder Executivo, apesar
de devidamente notificado, através da pessoa 'do atual,
Prefeito Municipal, senhor Urias Paulo Furquim, não
apresentou qualquer manifestação em relação ao feito,
deixando expirar o prazo de 15 (quinze) dias se lhe .
concedido, conforme certidão de fl. 103v.
Foi determinado à secretaria
da Câmara para que se procedesse ao levantamento dos
f
Earmsoo AP tam rame
arquivos desta Casa de Leis, para verificar a eventual,
existência de leis autorizativas da abertura.
créditos suplementares e especiais apontados / “ ásiãs »
irregulares pelg TCE-MG, visando instruir o feito;
i E
. Às fls. 105/199 . EA
juntados a Lei orçamentária, e todas as Tet&í
autorizativas de créditos sup: -mentares e todas leis e,
projetos de leis. referentes a créditos suplementares e
especiais abertos no ano de 2002.
,
/
Ê
.
N
Certidão à fl. 104V informa.
que não existe na Legislação Municipal nenhuma outra.
lei ou projeto referente a abertura de créditôs:
suplementares é especiais em 2002, além das juntadas
aos autos, conforme acima menc: nado. .
pa
“e:
Por fim, em data de 27 de .
setembro e 2011, estes autos são conclusos para minha.
relatoria.
É o relatório.
MÉRI" »
Trata-se de Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG,
relativamente à prestação de contas deste Município,
referente ao exercício de 2.002.
Conforme se verificam das.
Notas Taquigráficas daquela Corte, fls. 02-11, tanto .o
Auditor quanto o Ministério Fublico junto ao Tribunal.
de Contas, e também o Colegiado do TCE-MG emitiram
parecer pela reprovação das contas, sendo que este
último foi unânime na decisão.
As Notas Taquigráficas acima
referidas estão instruídas com anexos, onde constam os
responsáveis pela prestação de contas, responsáveis
pela contabilidade e pelo con' role interno e demonstra
b) suposta etevação. “Pg
despesas com . pessoal pelo voder Legislativo, Dois
entende que este aspecto deverá ser examinado ho;
processo de Prestação de Contas do Presidente dá Câmars
Municipal, referente ao exercício financeiro em tela.”
"No.
ç A ressalva acima é importante
ser destacada, "pois a suposta elevação de gastos com'
pessoal pelo Poder Legislativo não foi considerada para
fins da emissão-.'de parecer prévio pela reprovação das
contas do Município, já que esta será analisada na
prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal à
época. . , +
Desta forma, não , sendo
considerada, também, no âmbito desta Casa Legislativa,
“
estaremos julgantão as contas sem levar em consideração :
este aspecto, pois este será analisado oportunament'e
pelo Tribunal arde Contas, ocasião em que este”
Legislativo térá a oportunidade de defesa e
contraditório. .'., :
+.
Do Assim, a rejeição das Contas
pelo TCE-MG estão calcadas apenas em dois aspectos,
quais sejam: abertura de créditos suplementares e
adicionais sem aútorização legislativa e descumprimento
da aplicação de - recursos mírimos na saúde, conforme:
acima já apontados:
Pois bem, feitas * estas
balizas necessárias, passaremos a analisar o mérito
propriamente dito. '
Esta Câmara Municipal
instaurou regular Processo aCiinistrativo e notificou
senhor Hilton Monteiro, Prefeito à época, e também o
Poder Executivo Municipal, na pessoa do atual Prefeito,
senhor Urias Paulo Furquim.
Este último deixou escoar seu
Prazo e não apresentou qualquer manifestação.
Monteiro, este apresentou defesa escrita.às fis. 9171657
deste autos. Em' suma, pugna pela aprovação das contas,
porém não juntou à sua defesa documentos e também não
apresentou especificação de provas.
“a.
Alega que os créditos”
suplementares e especiais foram abertos corretamente, 4
porém que cabe ao Legislativo requisitar do Poder |
Executivo a apresentação dos documentos comprobatórios,
já que os mésmos não fazem parte de seu arquivo
pessoal, estando, todos, em poder da Administração.
Municipal.
Alega, ainda, que eventuais
erros técnicos, se existentes, não significam que sejam
“intencionais ou dolosos .
Quanto à aplicação de apenas
13,45% da receita base de cálculo na Saúde, hão
obedecendo ao limite mínimo de 15%, informa que o mesmo
não foi cumprido por incapacidade financeira do
Município e que nos outros exercícios houve aplicação
dos percentuais residuais compensatórios.
.
Neste compasso, cabe
ressaltar que, quanto ao requerimento do senhor Hilton
Monteiro para que este Poder Legislativo requisitasse.-
do Poder Executivo os documerios relativos a abertura:
de créditos suplementares e especiais e que foram.
apontados como irregulares pelo TCE-MG, o Poder:
Executivo foi “devidamente notificado, porém nada.
manifestou. . ,
Diante da inércia do Poder
Executivo, foi “solicitado ã Secretaria desta Câmara:
para que se fizesse levantar: into nos arquivos desta :
Casa, para averiguar sobre a eventual existência de
leis autorizativas dos créditos suplementares e
especiais. ro
do
Verifica-se Ao
- ESBNAREE
levantamento realizado, foram juntados aos-.autos
105/199), além da Lei Orçamentária de 2002, as
seguintes leis: 723/2002, 737/2002, 745/2002 e
749/2002. Todas estas leis se referem aos créditos.:
A
suplementares “abertos pelo Poder Legislativo,
u
ota
- remontando o válor de R$ 23.973,01. Este valor já foi .
considerado pelo Tribunal de Contas nos seus cálculos;
conforme se verifica da fl. 14 destes autos.
” Certidão constante da f1..
104V, informa que, além das le:s acima citadas, não há
nenhuma outra lei relativa à abertura de créditos
suplementares qu. especiais no ano de 2002. Junta,
contudo, os projetos de leis 721/02; 722/02; 725/02;
726/02; 738/02; 739/02; 747/02 e 748/02, certificando
que os referidos projetos não possuem suas respectivas
leis. Vi :
: " Destarte, a irregularidade
apontada pelo TCE-MG, no que se refere a abertura 'de
créditos especiais e adicionais, sem autorização
legislativa, réêspectivamente, nos valores de R$
3.000,00 e R$ 17302:315,02, permanece.
. Quanto a aplicação de índice
inferior ao mínimo legal na área da Saúde, isto é, de
13,45% (o mínimo legal é 15%), também não se justifica
em face da alegada incapa: idade financeira e da
compensação nos Qutros exercícios. Fato é que a Emenda
Constitucional “n.º 29/2000 estabeleceu para os
Municípios o pertentual mínimo de aplicação na área da
Saúde e, no ano de 2000, isto é, dois anos antes ao da
Presente prestação de Contas, o Município de Itapeva já
teria aplicado na Saúde o percentual de 15,09% na área
da Saúde, o que não justifica, portanto, a redução na
referida aplicação, para aquém o mínimo legal, nos anos
Seguintes. Desta forma, a irregularidade, sob este
aspecto, também permanece.
Isto posto, estando
demonstrada a. irregularidade das contas deste
.
município, relativamente
razão da abertura
suplementares, no valor de R$ 3.000,00 e R$:
1.302.315,02, respectivamente, sem autorização legal,
contrariando as disposições do art. 42 da Lei 4.320/64
e dos incisos I Ss Vdo art. 167 da Constituição Federal
de 1988; e da não aplicação Je Tecursos mínimos nas
ações e serviços públicos de saúde, no exerçício em.
comento, violando as disposições .Contidas no s1º do *
art. 77 do ADCT da Carta Federal de 1988, com' redação .
dada pelo art. 7º da EC 29/2000, VOTO PELA REPROVAÇÃO .
DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2.002, nos termos propostos
pelo Parecer Prévio do TCE-MG, | expedindo-se o...
Competente decreto legislativo, para deliberação
plenária.
Este é o meu Parecer, s.m.j.!
desta Comissão.
Itapeva, 04 de outubro de
2.011. -..
a
José de Lima
Finanças e Orçamentos
+
“a
+
“Pelas conclusões”
x
AGE ==
José Messias Borges
Vereador n . . .
Membro da CPFO «% Paes
x

open original →