| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2011 |
| Date | 2011-10-27 |
| Ementa | REPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2.002. |
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4 NR es Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(9)camaraitapeva.mg.gov.br a DECRETO LEGISLATIVO Nº 4/2011 REPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG; REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2.002. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Jurandir Cesário Bezerra, Presidente da Câmara, com fulcro no Art. 33, inc. IV da Lei Orgânica . Municipal e Art. 38, inc. V da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva - MG, promulgo o seguinte Decreto Legislativo: . 1º. Ficam reprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, referentes ao exercício de 2.002, cujo Prefeito Municipal à época foi o senhor Hilton Monteiro, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 680354, e relatório de voto do senhor Antônio José de Lima, Vereador Relator da Comissão Permanente de Finanças Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG. o o ss VE * Foi DON PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG ' o RELATÓRIO Processo Administrativo nº 006/2011 Objeto: “Prestação de Contas Municipal de 2.002 - Parecer Prévio do TCE - MG” Versa Oo presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de Itapeva, referente ao exercíci. de 2.002. Conforme se verificam dos autos, o “Tribunal de Contas deste Estado - TCE/MG emitiu parecer prévio pela reprovação das referidas contas, em razão das seguintes irregularidades: “a) abertura de créditos adicionais gspociais e suplementares, no valor de R$ 3.000,* e R$ 1.302.315,02, Despe rivatunte, sem autorização legal, contrariando as disposições do art. 42 da Lei 4.320/64 e dos incisos I e V do art. 167 da Constituição Federal de 1988; b) não aplicação de recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde, no exercício em comento, violando as disposições contidas no 81º do art. 77 do ADCT da Carta Federal de 1988, com redação dada pelo art. 7º da EC 29/2000.” O TCE-MG recomenda, ainda—eaz-: encaminhamento dôs autos, após o trânsito em julgado, V; ao Ministério Público junto ao Tribunal para a adbg OCR, das medidas cabíveis no âmbito de sua competârnfia.: constitucional e legal.” Por fim, o parecer prvi? daquela Egrégia Corte de Contas deixa de considerar NET inobservância do cronograma de elevação de gastos com - pessoal, em razão do cumprimento dos limites global pelo Município (57,00%) e setorial pelo Poder Excutivo (54,00%) e, ainda, da nova orientação da Segunda Câmara no julgamento do Processo n.º 80,126, na sessão do dia 5/8/10.” Expõe, também, que “no que concerne à elevação das despesas com pessoal pelo Poder Legislativo, entendo que deverá ser examinado no processo de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal, referente ao exercício financeiro em tela.” O Parecer Prévio do TCE-MG foi aprovado pela Segunda Câmara daquela Egrégia Corte de Contas, em Sessão do dia 14 de abril de 2.011, tendo. como relator o Auditor Gilberto Diniz, cuja proposta de voto foi aprovada por unanimidade. . No dia 19 de julho.do ano corrente esta Câmara Municipal recebeu a Intimação n.º 11607/2011, oriundo da Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara do TCE-MG, com a respectiva cópia do aludido Parecer Prévio, para julgament:. desta Casa Legislativa. O expediente recebido foi devidamente protocolado, registrado e autuado, passando a compor o Processo Administrativo n.º 006/2011, instaurando em data de 19 de julho de 2.011. Foram extraídas cópias do. expediente recebido e distribuído aos vereadores, em data de 29 de julho de 2.01: (certidão de fl. 83v),- para conhecimento da edilidade e, em seguida, os autos foram encaminhados para esta Comissão, conforme estatui o art. 220 e seguintes da Resolução n.º 003, de 12 de TG) maio de 2.003 - Regimento Interno . da de Itapeva. « .. E Esta Comissão expediu o- r ofício de n.º 03/2011/NDA/CPFO, em data de 02 de agosto* de 2.011, notificando o senhor Hilton Monteiro, .. Prefeito à époc&'em que se refere à prestação de contas -. (2002), e também o ofício n.º 2/2011/NDA/CPFO, - notificando o “senhor Urias Paulo Furquim, atual Prefeito Municipal, para que ambos, querendo, se. manifestassem “em relação ao presente feito, apresentando suas respectivas defesas e requerendo a produção de provas que julgassem. necessárias, para a instrução do feito. Às fls. 91/103 o senhor Hilton Monteiro (Prefeito à época), apresentou defesa escrita, .pugnando pela aprovação das contas. Não juntou à sua defesa documentos e também não apresentou especificação de ' provas. niega que os créditos suplementares €e especiais foram abertos corretamente, porém cabe ao Legislativo requisitar do Poder Executivo a apresentação dos documentos comprobatórios, já que os mesmos não fazem parte de seu arquivo pessoal, estando, todos, em poder da Administração Municipal. Alega, ainda, que eventuais erros técnicos existentes não significam que sejam “intencionais ou dolosos.” Quanto à aplicação de apenas 13,45% &. receita base de cálculo na Saúde, não obedecendo ao limite mínimo de 15%, informa que o mesmo não foi cumprido por incapacidade financeira do Município e que nos outros exercícios houve aplicação dos - percentuais residuais compensatórios. Já o Poder Executivo, apesar de devidamente notificado, através da pessoa 'do atual, Prefeito Municipal, senhor Urias Paulo Furquim, não apresentou qualquer manifestação em relação ao feito, deixando expirar o prazo de 15 (quinze) dias se lhe . concedido, conforme certidão de fl. 103v. Foi determinado à secretaria da Câmara para que se procedesse ao levantamento dos f Earmsoo AP tam rame arquivos desta Casa de Leis, para verificar a eventual, existência de leis autorizativas da abertura. créditos suplementares e especiais apontados / “ ásiãs » irregulares pelg TCE-MG, visando instruir o feito; i E . Às fls. 105/199 . EA juntados a Lei orçamentária, e todas as Tet&í autorizativas de créditos sup: -mentares e todas leis e, projetos de leis. referentes a créditos suplementares e especiais abertos no ano de 2002. , / Ê . N Certidão à fl. 104V informa. que não existe na Legislação Municipal nenhuma outra. lei ou projeto referente a abertura de créditôs: suplementares é especiais em 2002, além das juntadas aos autos, conforme acima menc: nado. . pa “e: Por fim, em data de 27 de . setembro e 2011, estes autos são conclusos para minha. relatoria. É o relatório. MÉRI" » Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, relativamente à prestação de contas deste Município, referente ao exercício de 2.002. Conforme se verificam das. Notas Taquigráficas daquela Corte, fls. 02-11, tanto .o Auditor quanto o Ministério Fublico junto ao Tribunal. de Contas, e também o Colegiado do TCE-MG emitiram parecer pela reprovação das contas, sendo que este último foi unânime na decisão. As Notas Taquigráficas acima referidas estão instruídas com anexos, onde constam os responsáveis pela prestação de contas, responsáveis pela contabilidade e pelo con' role interno e demonstra b) suposta etevação. “Pg despesas com . pessoal pelo voder Legislativo, Dois entende que este aspecto deverá ser examinado ho; processo de Prestação de Contas do Presidente dá Câmars Municipal, referente ao exercício financeiro em tela.” "No. ç A ressalva acima é importante ser destacada, "pois a suposta elevação de gastos com' pessoal pelo Poder Legislativo não foi considerada para fins da emissão-.'de parecer prévio pela reprovação das contas do Município, já que esta será analisada na prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal à época. . , + Desta forma, não , sendo considerada, também, no âmbito desta Casa Legislativa, “ estaremos julgantão as contas sem levar em consideração : este aspecto, pois este será analisado oportunament'e pelo Tribunal arde Contas, ocasião em que este” Legislativo térá a oportunidade de defesa e contraditório. .'., : +. Do Assim, a rejeição das Contas pelo TCE-MG estão calcadas apenas em dois aspectos, quais sejam: abertura de créditos suplementares e adicionais sem aútorização legislativa e descumprimento da aplicação de - recursos mírimos na saúde, conforme: acima já apontados: Pois bem, feitas * estas balizas necessárias, passaremos a analisar o mérito propriamente dito. ' Esta Câmara Municipal instaurou regular Processo aCiinistrativo e notificou senhor Hilton Monteiro, Prefeito à época, e também o Poder Executivo Municipal, na pessoa do atual Prefeito, senhor Urias Paulo Furquim. Este último deixou escoar seu Prazo e não apresentou qualquer manifestação. Monteiro, este apresentou defesa escrita.às fis. 9171657 deste autos. Em' suma, pugna pela aprovação das contas, porém não juntou à sua defesa documentos e também não apresentou especificação de provas. “a. Alega que os créditos” suplementares e especiais foram abertos corretamente, 4 porém que cabe ao Legislativo requisitar do Poder | Executivo a apresentação dos documentos comprobatórios, já que os mésmos não fazem parte de seu arquivo pessoal, estando, todos, em poder da Administração. Municipal. Alega, ainda, que eventuais erros técnicos, se existentes, não significam que sejam “intencionais ou dolosos . Quanto à aplicação de apenas 13,45% da receita base de cálculo na Saúde, hão obedecendo ao limite mínimo de 15%, informa que o mesmo não foi cumprido por incapacidade financeira do Município e que nos outros exercícios houve aplicação dos percentuais residuais compensatórios. . Neste compasso, cabe ressaltar que, quanto ao requerimento do senhor Hilton Monteiro para que este Poder Legislativo requisitasse.- do Poder Executivo os documerios relativos a abertura: de créditos suplementares e especiais e que foram. apontados como irregulares pelo TCE-MG, o Poder: Executivo foi “devidamente notificado, porém nada. manifestou. . , Diante da inércia do Poder Executivo, foi “solicitado ã Secretaria desta Câmara: para que se fizesse levantar: into nos arquivos desta : Casa, para averiguar sobre a eventual existência de leis autorizativas dos créditos suplementares e especiais. ro do Verifica-se Ao - ESBNAREE levantamento realizado, foram juntados aos-.autos 105/199), além da Lei Orçamentária de 2002, as seguintes leis: 723/2002, 737/2002, 745/2002 e 749/2002. Todas estas leis se referem aos créditos.: A suplementares “abertos pelo Poder Legislativo, u ota - remontando o válor de R$ 23.973,01. Este valor já foi . considerado pelo Tribunal de Contas nos seus cálculos; conforme se verifica da fl. 14 destes autos. ” Certidão constante da f1.. 104V, informa que, além das le:s acima citadas, não há nenhuma outra lei relativa à abertura de créditos suplementares qu. especiais no ano de 2002. Junta, contudo, os projetos de leis 721/02; 722/02; 725/02; 726/02; 738/02; 739/02; 747/02 e 748/02, certificando que os referidos projetos não possuem suas respectivas leis. Vi : : " Destarte, a irregularidade apontada pelo TCE-MG, no que se refere a abertura 'de créditos especiais e adicionais, sem autorização legislativa, réêspectivamente, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 17302:315,02, permanece. . Quanto a aplicação de índice inferior ao mínimo legal na área da Saúde, isto é, de 13,45% (o mínimo legal é 15%), também não se justifica em face da alegada incapa: idade financeira e da compensação nos Qutros exercícios. Fato é que a Emenda Constitucional “n.º 29/2000 estabeleceu para os Municípios o pertentual mínimo de aplicação na área da Saúde e, no ano de 2000, isto é, dois anos antes ao da Presente prestação de Contas, o Município de Itapeva já teria aplicado na Saúde o percentual de 15,09% na área da Saúde, o que não justifica, portanto, a redução na referida aplicação, para aquém o mínimo legal, nos anos Seguintes. Desta forma, a irregularidade, sob este aspecto, também permanece. Isto posto, estando demonstrada a. irregularidade das contas deste . município, relativamente razão da abertura suplementares, no valor de R$ 3.000,00 e R$: 1.302.315,02, respectivamente, sem autorização legal, contrariando as disposições do art. 42 da Lei 4.320/64 e dos incisos I Ss Vdo art. 167 da Constituição Federal de 1988; e da não aplicação Je Tecursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde, no exerçício em. comento, violando as disposições .Contidas no s1º do * art. 77 do ADCT da Carta Federal de 1988, com' redação . dada pelo art. 7º da EC 29/2000, VOTO PELA REPROVAÇÃO . DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2.002, nos termos propostos pelo Parecer Prévio do TCE-MG, | expedindo-se o... Competente decreto legislativo, para deliberação plenária. Este é o meu Parecer, s.m.j.! desta Comissão. Itapeva, 04 de outubro de 2.011. -.. a José de Lima Finanças e Orçamentos + “a + “Pelas conclusões” x AGE == José Messias Borges Vereador n . . . Membro da CPFO «% Paes x