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materia nº 211/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 211 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaInstituição do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
INDICAÇÃO Nº 211/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG.
A Vereadora que o presente subscreve, vem, com o mais elevado respeito e
acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal a instituição do SESMT —- Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, e quem mais recebam recursos públicos do Município de
ltatiaiuçu.
JUSTIFICATIVA
A Segurança do Trabalho é a ciência que atua na prevenção dos acidentes de
trabalho decorrentes dos fatores de riscos ocupacionais.
Desse modo, o Projeto de Lei em teia visa criar uma gestão para prevenir atos e
condições inseguras de trabalho na qual minimize ou extinga riscos de acidentes,
protegendo assim a integridade física dos funcionários, bem como orientar e treiná-los
segundo os parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), de
Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia.
Temos a certeza de que nossos funcionários são nosso bem maior, por isso, não
abrimos mão de cumprir as normas de segurança e garantir um ambiente de trabalho
mais seguro e harmonioso para todos, devendo ser adotada política de pessoal, a qual
se fundamenta na valorização e dignificação da unção pública e do servidor público
municipal, conforme art. 39, parágrafo único, inciso | da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, deve-se estabelecer requisitos internos de segurança do trabalho e
Ca
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Esátide ocupacional a serem atendidos obrigatoriamente pela Administração Pública
Direta e Indireta, e quem mais recebam recursos públicos do Município de Itatiaiuçu, a
fim de proteger a saúde e a integridade física dos seus funcionários.
Neste sentido, o art. 6º da CF/88, versa sobre os direitos da sociedade brasileira
como um todo, vejamos:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Esses direitos possuem estreitos laços com o princípio da isonomia, uma vez
que tem como primordial objetivo atenuar as desigualdades sociais existentes, de
maneira a propiciar oportunidades para todos, de acordo com o que se entende por
igualdade relativa ou proporcional.
Imperativo se faz tecer comentários sobre o direito à saúde. O dispositivo
constitucional o trata de forma ampla, não se restringindo apenas ao trabalhador, mas
sendo um direito de todas as pessoas.
No Título VIll, que dispõe sobre a Ordem Social — artigos 196 a 200, da CF/88 —,
estão presentes as normas que pretendem efetivar o direito à saúde. É relevante
explicitarmos o art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
O delineado artigo é de aplicação universal, ou seja, todas as pessoas estão
acobertadas por ele. Ora, é óbvio que os trabalhadores, independentemente do regime,
tem essa garantia constitucional e compete ao Estado reduzir os riscos de doença e
agravos à saúde.
Com o intuito de promover a saúde e proteger a integridade física do trabalhador,
faz necessário a criação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
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na do Trabalho, no âmbito da Administração Municipal.
Assim, embora sabendo que cabe ao Chefe do Executivo legislar sobre matérias
que criem ou gerem aumento de despesa, tão somente elaborei a minuta do Projeto de
Lei anexa, que trata do objeto da presente indicação, que após o exame da douta
Procuradoria-Geral do Município, feitas as devidas correções, se for o caso, e, desde
que o Exmo. Prefeito Municipal, em seu alto descortino, reconheça a importância da
matéria, sugiro seu envio ao exame e deliberação deste Legislativo.
Pelo o exposto, conto com o apoio e análise da viabilidade por parte do
Executivo Municipal e posteriormente dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 13 de abril de 2021.
Adriana Maria Camargos
Vereadora
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PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE ABRIL DE 2021.
Cria o SESMT — Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, e quem mais recebam
recursos públicos do Município de Itatiaiuçu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o SESMT — Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, e quem mais recebam recursos públicos do Município de Itatiaiuçu.
Parágrafo único. O SESMT, será subordinado à Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, e segundo os parâmetros estabelecidos pela
Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), de Inspeção do Trabalho do Ministério da
Economia.
Art. 2º. O SESMT tem como finalidade principal promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho e auxiliar nas atividades prevencionistas
a cargo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA.
Art. 3º. O SESMT terá, entre outros, os objetivos específicos de:
! - executar os programas preventivos PPRA (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional) e
outros relacionados à segurança do trabalhador, procedendo à avaliação ambiental
necessária;
Il - fazer com que seja garantido, permansniemente, um nível mais eficaz de
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frança e saúde a todos os servidores, objetivando como princípios básicos:
aja integração da atividade preventiva ao processo produtivo, abrangendo
todos os aspectos relacionados ao trabalho;
b)o planejamento das ações de prevenção, através da implementação dos
programas de gestão da segurança e saúde do trabalhador;
c) a participação dos servidores no planejamento, execução e avaliação das
medidas adotadas pela Administração Pública Municipal;
d) o emprego de técnicas atualizadas de prevenção.
Art. 4º. O SESMT desenvolverá suas atividades em conjunto com todos os
órgãos da Administração Pública de que necessitar, visando:
| - investigar, diligenciar e o que for necessário, visando a concessão ou
cessação cio benefício do adicional de insalubridade ou periculosidade;
Il - elaborar estudos e propor medidas e alterações de normas técnicas, visando
a adequação do ambiente de trabalho, em todos os aspectos;
Hl! - prestar assessoria à CIPA, a fim de identificar os riscos do processo de
trabalho e elaboração do mapa de riscos, e no que mais for necessário:
IV - participar com a CIPA das discussões providas pela Administração Pública
Municipal para avaliar os impactos de aiterações no ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
Y - promover a análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e
propor medidas de solução dos problemas identificados;
VI -monitorar a readaptação laboral do servidor municipal, visando a
efetividade das determinações emanadas da Comissão Técnica de Readaptação;
VII - atuar, quando necessário, em processos de licença para tratamentos de
saúde, nos acidentes do trabalho, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou
incurável, ou de atividades consideradas insalubres e perigosas;
VHI - promover, anualmente, em conjunto com a CIPA, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes de Trabalho — SIPAT;
X - desenvolver outras atividades correlatas.
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Art. 5º. O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho — SESMT será composto por servidores efetivos ocupantes dos seguintes
cargos;
!- 01 (um) técnico de segurança do trabalho;
Il - 01 (um) engenheiro de segurança do trabalho;
HI — (um) 01 auxiliar de enfermagem do trabalho;
IV — (um) 01 enfermeiro do trabalho;
V — (um) 01 médico do trabalho.
Art. 6º. Em obediência às normas federais, os profissionais que compõem o
SESMT deverão satisfazer us seguintes requisitos:
! - engenheiro de segurança do trabalho: engenheiro ou arquiteto portador de
certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do
Trabalho;
H - médico do trabalho: médico portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Medicina do Trabalho, ou portador de certificado de residência
médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação
equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério
da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso
de graduação em Medicina;
!ll - enfermeiro do trabalho: enfermeiro portador de certificado de conclusão de
curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, ministrado por universidade ou
faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
IV - auxiliar de enfermagem do trabalho: auxiliar de enfermagem ou técnico de
enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar
de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e
autorizada pelo Ministério da Educação;
V -técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de
bro?
registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
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81º Todos os profissionais elencados neste artigo deverão apresentar o
respectivo registro no órgão de classe.
82º Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é
vedado o exercício de outras atividades na Administração Pública Municipal, durante o
horário de sua atuação no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.
Art. 7º. Compete aos profissionais integrantes do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT:
! - aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do
trabalho ao ambiente de trabalho e a todos Os Seus componentes, inclusive máquinas e
equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do
trabalhador;
!! - determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação
do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de
Equipamentos de Proteção Individual — EPI, de acordo com O que determina a Norma
Regulamentadora nº 06 (NR-6), de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia,
desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
Hi - colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas
instalações físicas e tecnológicas da Administração Pública Municipal, exercendo a
competência disposta no inciso |:
IV - responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do
disposto nas Normas Regulamentadoras aplicáveis às atividades executadas pela
Administração Pública Municipal;
V - manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de
suas observações, além de apoiá-la, treiná-la é atendê-la, conforme dispõe a Norma
Regulamentadora nº 05 (NR-5) de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia;
VI - promover a realização de atividades de conscientização, educação e
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tação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração
permanente;
VI! - esclarecer e conscientizar a Administração Pública Municipal sobre os
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-a em favor da prevenção;
VII! - analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes
ocorridos na Administração Pública Municipai, com ou sem vítima, e todos os casos de
doença ocupacional, descrevendo a história e característica do acidente e/ou doença
ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s)
indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
IX - registrar, mensalmente, os dados atualizados de acidentes do trabalho,
doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo e encaminhando um
mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, através do órgão regional de Inspeção do Trabalho do Ministério
da Economia;
X - elaborar planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de
meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento, e de imediata atenção à
vítima deste ou de qualquer tipo de acidente.
Parágrafo único. As atividades dos profissionais integrantes do SESMT são
essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de
emergência, quando se tornar necessário.
Art. 8º. Os componentes do SESMT, no desempenho de suas funções, deverão
ter livre acesso a todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.
Art. 9º, Toda legislação municipal a ser proposta que trate da matéria de
engenharia de segurança e medicina do trabalho deverá ter prévia manifestação do
SESMT.
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“TATIAIUGO
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 11. O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, em xx de abril de 20241.
EN
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