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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre a limpeza de lotes urbanos e a vedação à prática de queimadas na circunscrição do município de Itatiaiuçu / MG.
native_id1019

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Aguardando sanção governamental
2025-08-27 Proposição aprovada
2025-08-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-08-20 Proposição aprovada em 1º turno
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-08-19 Parecer favorável da comissão
2025-08-18 Parecer favorável da comissão
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-13 Encaminhamento às Comissões
2025-08-11 Leitura no Plenário
2025-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-08 Análise Preliminar
2025-08-08 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T17:39:28.356986-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2025-08-19T17:27:50.282809-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
(Es)
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 94/2025.
Itatiaiuçu, 06 de agosto de 2025.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 12, de 06 de agosto 2025. R prem(R 10842
MENSAGEM
ENSAGEM Cómara e a
Técnico Legislativo
Exmo. Senhor Presidente, Câmara Municipal de Itatiaiuçu
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei em epígrafe, cujo objetivo é
dispor sobre a limpeza de lotes urbanos e a vedação à prática de queimadas no município de Itatiaiuçu/MG.
O presente Projeto de Lei tem como base principal a recomendação do Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais-CBMMG, encaminhada ao Município de Itatiaiuçu através do Ofício
CBMMG/10BBM Nº 3408/2024, em anexo.
A proposta apresentada pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) faz
parte da campanha de prevenção e redução das queimadas em ambiente urbano, visando combater os
diversos malefícios causados pela eventual queima de vegetação e de outros produtos acumulados em lotes
vagos.
Ao disseminar a necessidade de manutenção e limpeza dos lotes vagos da cidade
consequentemente haverá uma redução no número de ocorrências de incêndio nesses locais, principalmente
durante o período de estiagem.
A prática da queimada, sobretudo em área urbana, além de contribuir para a poluição do ar
pode causar diversos problemas de saúde, principalmente àqueles ligados ao sistema respiratório, agravados
na população idosa e nas crianças.
Da mesma forma ocorre quando há acúmulo de resíduos e crescimento de vegetação exótica
nos lotes vagos, pois podem atrair animais peçonhentos como cobras e escorpiões, além de vetores
transmissores de várias doenças infecciosas, tais como a dengue, Chikungunya, Zika, leishmaniose e
leptospirose, causando problemas graves de saúde à população.
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro — Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000 TRES
digital por ROMER
DAS SOARES DAS
CHAGAS 03688371658
CHAGAS:03688 das 08,07
371658 10:50:58 0300"
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www .itatiaiucu.mg.gov.br
ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
ão)
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a
proposta em questão, solicito a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e
consideração.
Assinado de forma digital
ROMER SOARES DAS or ROMERSOARES DAS
CHAGAS:036883716 CHAGAS:03688371658
58 Ops zorspao nomias
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por
MARINA PEDROSA DE MARINA PEDROSA DE
OLIVEIRA:1 261882067. OLIVEIRA 12618520673
3 Dados: 20250807 105210
0800
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
REMETE cre
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
( ) ITATIAIUÇU
A. ao PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
Projeto de lei Nº. 33.425
LEGISLATIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu
“Dispõe sobre a limpeza de lotes urbanos e a vedação
à prática de queimadas na circunscrição do município
de Itatiainçn/ MG.”
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a conservação de lotes urbanos, líndeiros, não edificados ou não
utilizados pelos proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, locadores e arrendatários, devendo mantê-los,
independentemente de notificação prévia:
I- capinados ou roçados, de forma a tornar a vegetação inexistente ou rasteira;
II - monitorado, de forma a impedir que terceiros se valham como terrenos baldios para a
queima da vegetação natural, depósito de lixo ou de resíduos sólidos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A matéria derivada da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado,
deverá ser coletada, temovida e transportada para a destinação autorizada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 2º Fica proibida, em toda área urbana e rural de circunscrição do município:
I-a limpeza de lotes através de queimadas e o uso do fogo para descarte de objetos;
II - a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal.
Art. 3º É de responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel situado no
município, eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para
imóveis vizinhos.
$1º O proprietário, quando notificado para realizar a limpeza do lote urbano, terá o prazo de
30 (trinta) dias para efetuá-la ou justificar a impossibilidade absoluta de não o fazer, pot escrito, ao órgão ou
entidade municipal competente.
$2º As despesas com limpeza as quais aludem este artigo, ficarão a cargo do proprietário,
possuidor ou ocupante do imóvel.
Art. 4º É vedada a prática da queima controlada nas seguintes áreas:
I - de preservação permanente; ROMER Assinado de forma
, SOARES DAS Séssttouo "o?
II - de reserva legal; CHAGAS:036 SHASASOISSsaTIGSo
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
ass *
ig) ITATIAIUÇU
III - unidades de conservação públicas ou privadas e no seu entorno, exceto nos casos de
queima prescrita, conforme Decreto Estadual nº 47.919, de 17 de abril de 2020;
IV - tombadas para preservação de patrimônio histórico, artístico e cultural;
v - limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas à regime especial, enquanto
indivisas;
VI - que abriguem espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da
Floresta Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial do Estado de Minas Gerais;
VII - que contenham indivíduos arbóreos de corte proibido pelo Poder Público, salvo se
estiverem individualmente protegidas;
VIII - na faixa de 15 (quinze) metros dos limites de segurança das linhas de transmissão e
distribuição de energia elétrica, e cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
IX - na faixa de 15 (quinze) metros à partir da faixa de domínio de rodovias estaduais e
federais.
Art. 5º A queima controlada, com uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizada
para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas, poderá ser realizada em áreas
rurais de plantio agropastoril ou florestal, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, nas
seguintes hipóteses:
I - queima de palhada para viabilização de operações de colheita;
II - eliminação de espécies prejudiciais à cultuta dominante;
III - eliminação de restos de cultura após a colheita;
IV - eliminação de restos de exploração florestal dispostos em leira;
vV - controle fitossanitário para eliminação de pragas e doenças, mediante recomendação
técnica subscrita por profissional habilitado;
VI - outras hipóteses de práticas agropastoris e florestais, mediante recomendação técnica
subscrita por profissional habilitado.
Art. 6º Qualquer pessoa é parte legitima para comunicar a ocorrência de violação dos
dispositivos desta Lei aos órgãos da Administração Pública Municipal.
gtº O comunicado deverá ser reduzido a termo pelo servidor público responsável e
encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para providências.
$2º Na existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza, esta necessidade deverá ser
comprovada, podendo haver produção de quaisquer provas admitidas em direito, como por exemplo o
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CHAGAS:03688371, pagos: 20250807 105257
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
É) ITATIAIUÇU
A o PREFEITURA MUNICIPAL
REDS (Registro de Evento de Defesa Social), elaborado pelo CBMMG (Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais), uma vez que este documento oficial permite relatar por escrito e com imagens a situação de
limpeza/conservação do terreno bem como se houve a realização de queimadas em seu interior.
Art. 7º Havendo descumprimento injustificado de qualquer dispositivo desta Lei, aplicar-se-á
multa de 2 (dois) a 200 (duzentos) unidades fiscais do município (UFM), além das penas previstas nas
legislações federais.
Art. 8º Ficam sujeitos à penalidade prevista no Art. 7º desta Lei, de forma solidária:
I-o autor ou mandante da queimada;
II - o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
III - o proprietário do terreno;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, concorrer para o início da
propagação do fogo e/ou queimadas.
Sº Na hipótese da ação /infração a ser cometida por menor ou incapaz, responderão pelas
penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação vigente.
$2º Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 9º Autuado o infrator, este poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias
da autuação, em requerimento dirigido à Secretaria, Órgão ou Entidade de Meio Ambiente Municipal.
Art. 10. A multa que dispõe o Art. 7º desta Lei, poderá ser aplicada em dobro, caso o imóvel
urbano, local de queimada, situar-se ou atingir diretamente, área verde urbana ou área urbana consolidada,
nos termos do art. 3º, incisos XX e XXVI da Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal).
Art. 11. Atribuir-se-á, responsabilidade solidária ao infrator, executor, terceiro, preposto ou
qualquer pessoa assim identificada, e apurado pelo respectivo Auto de Infração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Para os fins desta Lei, entende-se por: ROMER SOARES Assinado de forma
gia por ROMER
DAS SOARESDAS
CHAGAS:03688 CHAGASOI088371658
os: 2025.08.07
371658 10:5313-0300"
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ITATIAIUÇU
a ). PREFEITURA MUNICIPAL
I - queimada: uso da cultura do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para
fins de limpeza de terrenos ou áreas livres localizadas em imóveis;
II - infrator: o executor da queimada, por ação ou omissão, assim previstas:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel, no Cadastro Técnico Imobiliário do
Município de Itatiaiuçu;
b) aquele que estiver na posse direta ou indireta do imóvel;
c) aquele que de qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
Ast. 13. Incluem-se nas obrigações aqui regulamentadas toda pessoa física ou jurídica que, de
qualquer forma, infringir, não prevenir ou não impedir o cometimento do disposto neta Lei.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá campanhas educativas contra
queimadas, meios de formalização de denúncias e divulgação das penalidades impostas por esta Lei, nos
veículos de comunicação local e em suas redes sociais, preferencialmente nos meses de abril a setembro de
cada ano.
Art. 15. Poderá o município, por critérios de conveniência e oportunidade, estipular imposto
sobre a propriedade territorial urbana progressivo no tempo, ao proprietário desidioso e que demonstre
insubordinação injustificada às normas de interesse público disciplinadas por esta Lei, no caso de
descumprimento reiterado de notificações e multas emitidas pelo poder público municipal.
Art. 16. A Administração Pública, constatando que as medidas administrativas foram
esgotadas e insuficientes para atendimento do disposto nesta Lei, deve de imediato, promover a medida
judicial cabível para que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, preservando-se o interesse público e
a prevenção de focos de transmissão de doenças.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal manterá constante diálogo e poderá formalizar Termo
de Cooperação Técnica com o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio Corpo de Bombeiros Militar
de Minas Gerais ou pela Polícia Militar de Minas Gerais, para contribuir na fiscalização, bem como no
atendimento de ocorrências infracionais, podendo o ente público municipal, valer-se dos documentos
públicos oficiais emanados dos respectivos Órgãos, para instrumentalizar a responsabilização dos
proprietários irregulares. OMR ES or nome
DAS SOARES DAS
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(5) ITATIAIUÇU
iza PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 18. Aplica-se, subsidiariamente, na execução desta Lei, no que couber, as disposições
previstas na Lei Complementar Municipal nº 04/94 — Código de Posturas do Município de Itatiaiuçu, no
Decreto Federal 47.383, de 02 de março de 2018 e as Leis Federais.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiatuçu, 06 de agosto de 2025.
ROMER SOARES | Assinado de forma digital
DÃE por ROMER SOARES DAS
CHAGAS:03688371 Gossasonsanao
658 1053:50-0300'
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
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