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e a” PREFEITURA MUNICIPAL
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 96/2025.
Itatiatuçu, 06 de agosto de 2025.
Assunto; Encaminha o Projeto de Lei nº 13, de 06 de agosto 2025.
Recebi em, 25
EEE a
Técnico Legistativo
Senhor Presidente, Câmara Municipal de Itatiatuçu
MENSAGEM
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei em epígrafe, cujo objetivo é
atender uma demanda social recorrente em nosso município, que envolve a necessidade de poda, corte ou
retirada de árvores em áreas particulares de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
É notório que, apesar da necessidade de realização do serviço proposto, muitos de nossos
munícipes não dispõem de recursos financeiros pata à contratação de serviços especializados, tampouco
possuem meios para realizar tais procedimentos com segurança técnica adequada.
A autorização para que O Poder Público possa intervir nesses casos, de forma subsidiária e
mediante critérios rigorosos, garante à preservação da integridade física dos munícipes, evita acidentes e
assegura o cuidado com O meio ambiente, dentro dos limites técnicos e legais.
Além disso, ao prever à regulamentação específica, garantirá segurança jurídica e administrativa
ao Executivo, permitindo a devida organização, planejamento e controle dos serviços.
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a proposta
em questão, solicito a tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG pop DE as HANNA
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PREFEITURA MUNICIPAL
protestos de estima e consideração.
Sem mais, aproveitamos à oportunidade para reiterar nossos
Atenciosamente,
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Dados: 2025.08.07 10:54:55
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Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
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Dados: 2025.08.07 10:55:17
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Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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PROJETO DE LEI Nº 13, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar a poda, o corte, a retirada e a supressão
de árvores localizadas em imóveis particulares
Projeto de leiNº. ZA 299
LEGISLATIVO
mediante regulamentação específica e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por intermédio de seus órgãos
competentes, a realizar a poda, o corte, a retirada e a supressão de árvores situadas em propriedades
particulares, observadas as condições previstas nesta Lei e em decreto próprio.
G1º A poda, corte, retirada e supressão de árvores poderão ser efetuadas mediante solicitação do
proprietário ou possuidor do imóvel, desde que devidamente requerida junto ao órgão competente.
$2º A poda, corte, retirada e supressão de árvores também poderão ser realizadas por iniciativa
do Município, após avaliação técnica que ateste que a árvore apresenta riscos à segurança, infraestrutura ou
saúde pública, precedida de notificação formal ao proprietário do imóvel.
$3º A execução do serviço estará condicionada à análise e autorização do órgão competente do
Executivo Municipal, que emitirá laudo técnico e determinará as medidas de compensação ambiental, quando
aplicável.
Ast. 2º A prestação de serviços de que trata O Art. 1º desta Lei dependerá de requerimento formal
do proprietário do imóvel e estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
1 - comprovação de que o requerente se enquadra como pessoa hipossuficiente, nos termos da
legislação vigente e dos critérios estabelecidos em regulamentação própria;
II - viabilidade técnica da execução do serviço, compatível com os recursos humanos e materiais
ordinariamente disponíveis pela Administração Pública Municipal;
III - demonstração da necessidade da medida para prevenção de riscos à segurança, à saúde ou à
integridade física de pessoas, ou pata a proteção de bens materiais.
Art. 3º O órgão competente poderá, quando cabível, exigir medidas de compensação ambiental
pela supressão de árvores autorizada nos termos da Lei.
ROMER SOARES Assinado de forma digital Página 3 de 4
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ão)
Ast. 4º As intervenções em árvores situadas em imóveis privados só podem ocorrer se houver:
I - risco iminente à segurança pública ou à integridade de pessoas e bens, como árvores
condenadas, com risco de queda, galhos sobre fiação, etc;
II - atendimento de interesse público relevante, como obras públicas, melhorias urbanas,
acessibilidade, segurança viária, etc;
III - danos ambientais comprovados, como espécies invasoras ou que comprometam O equilíbrio
ambiental;
IV - decisão técnica fundamentada, emitida pelos órgãos ambientais municipais (engenheiro
agrônomo, biólogo ou profissional habilitado).
Art. 5º Salvo em situações emergenciais, é necessário:
1 - laudo técnico ambiental, que ateste a necessidade da intervenção;
HI - solicitação do proprietário ou, se for de ofício, notificação prévia ao proprietário, permitindo
manifestação;
III - licença ou autorização municipal formal, prevista na legislação local.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROMER SOARES. Assinado de forma
digital por ROMER
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Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
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