| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Eleição para a ocupação dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais de Itatiaiuçu. |
| native_id | 1045 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU - Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 “TATIAIUSO INDICAÇÃO Nº 242/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal de itatiaiuçu/MG. O Vereador que o presente subscreve, vem, com o mais elevado respeito e acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a utilização do critério de eleição para a ocupação dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais de Itatiaiuçu JUSTIFICATIVA EE cadiço que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo O provimento de cargos em comissão para o exercicio de direção de escola pública, bem como dispor sobre a organização administrativa e questões de pessoal, conforme art. 61, da CF/88 e também de organizar, regulamentar e executar os serviços administrativos locais, conforme dispõe no art. S, |, da Lei Orgânica do Município. Todavia, é oportuno destacar que a presente indicação, que vem com um Anteprojeto em anexo, tem por objetivo possibilitar a participação de todos os envolvidos (diretores de escola, funcionários, pais, alunos e comunidade local) no processo de decisão sobre o ensino público, sem interferir na discricionariedade do Chefe do Executivo. Assim, embora sabendo que compete privativamente ao Chefe do Executivo, tão somente elaborei a minuta do Projeto de Lei anexa, que trata da presente indicação, que após o exame da douta Procuradoria-Geral do Município, feitas as devidas correções, se for o caso, e, desde que o Exmo. Prefeito Municipal, em seu alto descortino, reconheça a importância da matéria, sugiro seu envio ao exame e Rua Otávio Antunes Moreira, 286 Centro + Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo) camaraitatiaiucu.mg.gov.br + www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 iberação deste Legislativo. Pelo o exposto, conto com o apoio e análise da viabilidade por parte do Executivo Municipal e posteriormente dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 27 de abril de 2021. E Vinícius Henrique Arak0 Rosa Vereador Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro * Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo ()camaraitatiaiucu.mg.gov.br + www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU * Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2021. Dispõe sobre a eleição de Diretor e Vice- Diretor nas Escolas Públicas Municipais de Itatiaiuçu, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º À Direção das escolas municipais do Município de itatiaiuçu será exercida por Diretor e Vice-Diretor, escolhidos entre candidatos previamente registrados, mediante eleição na forma desta Lei, com a função de coordenar o processo político-pedagógico-administrativo. Art. 2º A eleição referida no artigo 1º desta Lei será convocada na 22 (segunda) quinzena do mês de outubro de cada ano eleitoral, mediante ato da Secretaria Municipal de Educação, com ampla divulgação. Parágrafo único. O processo eleitoral findar-se-á em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data de fixação do ato previsto neste artigo e a eleição realizar-se-á na primeira semana de dezembro, de cada ano eleitoral, nas respectivas Unidades Escolares. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei ficarão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, com competência para: ! - acompanhar o andamento do processo eleitoral, coordenando-o e prestando assessoramento, quando necessário: Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro » Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo) camaraitatiaiucu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU * Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Ness”, - examinar, deferir ou indeferir o pedido de registro das candidaturas, este último com fundamentação; Hi - julgar os recursos interpostos e resolver as impugnações propostas, encaminhando, no caso de irregularidades funcionais, à Secretaria Municipal de Educação, que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação especifica em vigor; !V - organizar o processo de apuração dos votos: V - proclamar os eleitos; VI - resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral. Art. 4º A Comissão Eleitoral será composta de 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: I- 02 (dois) H- I- representantes da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) servidor efetivo do setor de educação; 01 (um) representante da APMF indicado entre seus pares; IvV- 01 (um) representante do quadro de magistério, indicado em assembleia da categoria. 81º A Comissão Eleitoral será presidida por um de seus membros, a ser eleito entre estes, E 82º O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de relevante interesse da Administração Municipal e terá prioridade sobre o exercício do cargo público. 83º A Comissão Eleitoral dissolver-se-á automaticamente, após o processo eleitoral. Art. 5º Somente poderão concorrer à eleição para Diretor e Vice-Diretor, os integrantes do Quadro Próprio do Magistério do Município de Itatiaiuçu, desde que: ! - estejam desempenhando funções do magistério por no mínimo 02 (dois) anos; ! - não tenham sido condenados por descumprimento funcional ou delito Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro » Itatiaiuçu / MG E-mail: legislativo) camaraitatiaiucu.mg.gov.b) CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 r* www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU * Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 ível de reclusão, nos 02 (dois) últimos anos imediatamente anteriores ao pedido de registro da candidatura; HI - possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; IV- possuam Magistério, Licenciatura e/ou Pedagogia. 8 1º Ao ocupante do cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais, quando eleito para a função de Diretor, será concedido o segundo período com adicional de 30% (trinta) por cento sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação. 8 2º Ao ocupante do cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais, quando eleito para a função de Vice-Diretor, será concedido o segundo período com adicional de 20% (vinte) por cento sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação. Art. 6º Não havendo candidatos a função de Diretor e Vice-Diretor que atendam ao disposto no artigo 5º, incisos la IV, este será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitando os critérios dispostos do artigo 5º incisos | ao IV. Art. 7ºO registro de candidatos a Diretor e Vice-Diretor será realizado na Secretaria Municipal de Educação, pela Comissão Eleitoral, mediante a apresentação dos seguintes documentos: ! - declaração de tempo de serviço expedida pela Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu; !! - declaração expedida pela Comissão Disciplinar do Município de Itatiaiuçu, que ateste a inexistência de processo administrativo para apuração de falta funcional; HI - atestado de antecedentes criminais atualizada; IV - documento comprobatório de habilitação na área da Educação, original e cópia; V - apresentação das propostas de trabalho para execução durante a Gestão. Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro « Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativoG)camaraitatiaiucu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU * Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Art. 8º O registro de candidatura deverá ser requerido de acordo com os prazos fixados pela Comissão Eleitoral. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá divulgar em edital o deferimento ou indeferimento da candidatura, em até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo para as inscrições. Art. 9º São consideradas infrações eleitorais: ! - coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura = devidamente registrada; H - usar de violência moral, física ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam alcançados; Hi - falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais; IV - violar ou tentar violar o sigilo do voto; V - divulgar, sob qualquer forma, fato inverídico em relação a si ou outros candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado; VI - utilizar a distribuição: de mercadoria e utilidades, prêmios, sorteios, ou qualquer concessão ou delegação de vantagem, visando angariar o voto para si ou para outrem ou conseguir abstenção. Pesa Parágrafo único. Comprovada uma ou mais infrações descritas nos incisos acima, importará na anulação da candidatura. Art. 10.0 eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei. Art. 11. A Comissão Eleitoral, diante da denúncia, determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor. S1º A apuração da denúncia deverá ser iniciada imediatamente após a data do despacho e concluída no prazo de até 10 (dez) dias, a contar de seu início, assegurada ampla defesa e contraditório. Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro + Itatiaiuçu /MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo) camaraitatiaiucu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ' Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 S2º Após a apuração da denúncia, a Comissão Eleitoral emitirá relatório conciusivo encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, a qual solicitará abertura de Sindicância e/ou Processo Administrativo e, na hipótese de inveracidade da denúncia, dar-se-á o arquivamento do referido procedimento, dando, em ambos os casos, conhecimento à Comissão Eleitoral. Art. 12. No caso de anulação do pleito eleitoral, caberá a Secretaria Municipal de Edticação, através da Comissão Eleitoral, dar início a novas eleições na respectiva Unidade Escolar, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados a partir da publicação do ato de anulação da eleição. Art. 13. O processo eleitoral, será iniciado com a designação pela Comissão Eleitoral da Mesa Receptora de votos, dentre os participantes não postulantes à função de Diretor e Vice-Diretor. Art. 14. A Mesa Eleitoral de cada Unidade Escolar, terá a seguinte composição: !- 01 (um) integrante do Quadro Próprio do Magistério, escolhidos entre a categoria; Hi - 01 (um) servidor público municipal, escolhido pela Comissão Eleitoral; H - 01 (um) representante dentre os pais ou responsáveis pelo estudante, regularmente matriculados na Unidade Escolar, escolhido entre a categoria. $1º Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão preenchendo as seguintes funções: Presidente, Secretário e Mesário. S 2º Compete à Mesa Eleitoral a execução do processo eleitoral na Unidade Escolar. É 8 3º A Mesa Eleitoral deverá ser instalada em local que assegure a privacidade do eleitor e utilizará urnas que assegurem a inviolabilidade do voto. 5 4º A uma deverá ser aberta para votação às 09:00 (nove horas), pelo Presidente da Mesa Receptora, juntamente com os mesários. 85º O período de votação encerrar-se-á às 17:00 (dezessete horas) e a uma Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro + Itatiaiuçu/MG + CEP35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo) camaraitatiaiucu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 deverá ser lacrada e rubricada pelo Presidente e demais membros da Mesa Eleitoral. 8 6º Somente poderá permanecer no recinto da Mesa Eleitoral, os seus membros e um fiscal de cada candidato, e durante o tempo necessário à votação, o eleitor. S 7º A votação far-se-á através de sufrágio, direto e secreto pelos eleitores representantes de cada segmento votante, conforme artigo 20 desta Lei, vedado o voto por procuração. S 8º A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após o encerramento regular da apuração dos votos. Art.15. Poderão votar: - OS professores e servidores públicos lotados na Unidade Escolar na qual estará sendo realizada eleição: ! - membros da APMF, desde que não tenham votado na condição de professor ou servidor; Hl - os membros do Conselho Escolar da respectiva Unidade Escolar para a qual está sendo realizada a eleição, desde que não tenham votado sob outra condição; V - o estudante, matriculado do 1º ao 5º ano, por meio de seu representante legal; V - o estudante matriculado na EJA: VI - integrantes do Quadro Próprio e servidores públicos em licença de saúde e licença prêmio. Art.16. Não poderão votar: ! - integrantes do Quadro Próprio do Magistério ou servidores que não estejam em exercício na respectiva Unidade Escolar; ! - integrantes do Quadro Próprio do Magistério ou servidores em licença sem vencimento; HI - estagiários; IV - profissionais de ensino de outras instituições à disposição da Secretaria Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro » Itatiaiuçu/ MG + CEP35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo) camaraitatiaiucu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU * Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 funicipal de Educação. Art. 17. A listagem geral que qualificará e cadastrará todos os eleitores deverá ser afixada 10 (dez) dias antes do sufrágio, em lugar visível e de fácil acesso na sede do Poder Executivo, na sede da Secretaria Municipal de Educação e nas respectivas Unidades Escolares nas quais serão realizadas as eleições, para o conhecimento de todos , 81º A listagem poderá ser alterada até 24 (vinte e quatro) horas antes do sufrágio, caso haja inclusão, exclusão ou pedido de impugnação de eleitor, desde que A fundamentados. 82º No ato do sufrágio, não constando o nome do eleitor na listagem geral, este poderá exercer o direito de voto, desde que comprove a sua condição de eleitor, constando a ocorrência em ata da mesa eleitoral. Art. 18. A apuração terá início imediatamente após o recolhimento das urnas da Unidade Escolar, em local pré-estabelecido pela Comissão Eleitoral. Art. 19.A votação só terá validade com a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) dos eleitores constantes na listagem geral. Parágrafo único. Não haverá contagem de votos quando não cumprido o pm percentual disposto no artigo 20 desta Lei. Art. 20. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 21. Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o candidato que: | - tiver maior formação acadêmica; ! - tiver comprovadamente mais tempo no exercício no Magistério; H! - tiver maior tempo de exercício na respectiva Unidade Escolar. Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro + Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo) camaraitatiaiucu.mg.gov.br + www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Art. 22. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral lavrará ata circunstanciada com relatos de eventuais incidentes ocorridos, entregando-a acompanhada de toda a documentação relativa ao processo eleitoral, à Comissão Eleitoral. 81º Essa entrega será feita em envelope fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, fiscais e candidatos, sob protocolo. S 2º A Comissão Eleitoral, de posse de toda a documentação mencionada no caput deste artigo, proclamará o vencedor. Art. 23. Na hipótese de candidatura única esta deverá obter maioria dos votos válidos para que se considerem os candidatos eleitos, caso contrário, será convocado nova eleição pela Comissão, no prazo de até um dia do resultado, abrindo-se a inscrição por 05 (cinco) dias, e a eleição em 10 (dez) dias após o término da inscrição. Art. 24. As impugnações e recursos, no processo eleitoral, não terão efeito suspensivo, salvo decisão da Comissão Eleitoral nesse sentido, para salvaguardar o interesse público Art. 25. Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito, pedido de impugnação à Comissão Eleitoral e denunciar as irregularidades dos candidatos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do registro de candidatura. Art. 26. A Comissão Eleitoral terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para decidir sobre as impugnações e recursos. Art. 27. Indeferida a impugnação, caberá recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação da decisão. Art. 28. Indeferido o recurso, não caberão outros recursos na esfera administrativa. Rua Otávio Antunes Moreira, 286 + : Centro * Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo) camaraitatiaiucu.mg.gov.br + www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU “ Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e o Chefe do Poder Executivo. Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de !tatiaiuçu, em xx de xx de 2021. Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro + Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - E- Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 mail: legislativo)camaraitatiaiucu.mg.gov.br * www.camarait; atiaiucu.mg.gov.br