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materia nº 242/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 242 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaEleição para a ocupação dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais de Itatiaiuçu.
native_id1045

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU -
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
“TATIAIUSO
INDICAÇÃO Nº 242/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal de itatiaiuçu/MG.
O Vereador que o presente subscreve, vem, com o mais elevado respeito e
acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal a utilização do critério de eleição para a ocupação dos
cargos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais de Itatiaiuçu
JUSTIFICATIVA
EE cadiço que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo O
provimento de cargos em comissão para o exercicio de direção de escola pública, bem
como dispor sobre a organização administrativa e questões de pessoal, conforme art.
61, da CF/88 e também de organizar, regulamentar e executar os serviços
administrativos locais, conforme dispõe no art. S, |, da Lei Orgânica do Município.
Todavia, é oportuno destacar que a presente indicação, que vem com um
Anteprojeto em anexo, tem por objetivo possibilitar a participação de todos os
envolvidos (diretores de escola, funcionários, pais, alunos e comunidade local) no
processo de decisão sobre o ensino público, sem interferir na discricionariedade do
Chefe do Executivo.
Assim, embora sabendo que compete privativamente ao Chefe do Executivo, tão
somente elaborei a minuta do Projeto de Lei anexa, que trata da presente indicação,
que após o exame da douta Procuradoria-Geral do Município, feitas as devidas
correções, se for o caso, e, desde que o Exmo. Prefeito Municipal, em seu alto
descortino, reconheça a importância da matéria, sugiro seu envio ao exame e
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iberação deste Legislativo.
Pelo o exposto, conto com o apoio e análise da viabilidade por parte do
Executivo Municipal e posteriormente dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2021.
E Vinícius Henrique Arak0 Rosa
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2021.
Dispõe sobre a eleição de Diretor e Vice-
Diretor nas Escolas Públicas Municipais de
Itatiaiuçu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À Direção das escolas municipais do Município de itatiaiuçu será
exercida por Diretor e Vice-Diretor, escolhidos entre candidatos previamente
registrados, mediante eleição na forma desta Lei, com a função de coordenar o
processo político-pedagógico-administrativo.
Art. 2º A eleição referida no artigo 1º desta Lei será convocada na 22 (segunda)
quinzena do mês de outubro de cada ano eleitoral, mediante ato da Secretaria
Municipal de Educação, com ampla divulgação.
Parágrafo único. O processo eleitoral findar-se-á em até 45 (quarenta e cinco)
dias após a data de fixação do ato previsto neste artigo e a eleição realizar-se-á na
primeira semana de dezembro, de cada ano eleitoral, nas respectivas Unidades
Escolares.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei ficarão sob a responsabilidade da
Comissão Eleitoral, com competência para:
! - acompanhar o andamento do processo eleitoral, coordenando-o e prestando
assessoramento, quando necessário:
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Ness”, - examinar, deferir ou indeferir o pedido de registro das candidaturas, este
último com fundamentação;
Hi - julgar os recursos interpostos e resolver as impugnações propostas,
encaminhando, no caso de irregularidades funcionais, à Secretaria Municipal de
Educação, que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da
legislação especifica em vigor;
!V - organizar o processo de apuração dos votos:
V - proclamar os eleitos;
VI - resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral.
Art. 4º A Comissão Eleitoral será composta de 05 (cinco) membros, nomeados pelo
Prefeito Municipal, a saber:
I- 02 (dois)
H-
I-
representantes da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) servidor efetivo do setor de educação;
01 (um) representante da APMF indicado entre seus pares;
IvV- 01 (um) representante do quadro de magistério, indicado em assembleia
da categoria.
81º A Comissão Eleitoral será presidida por um de seus membros, a ser eleito
entre estes,
E 82º
O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de
relevante interesse da Administração Municipal e terá prioridade sobre o exercício do
cargo público.
83º A Comissão Eleitoral dissolver-se-á
automaticamente, após o processo
eleitoral.
Art. 5º Somente poderão concorrer à eleição para Diretor e Vice-Diretor, os
integrantes do Quadro Próprio do Magistério do Município de Itatiaiuçu, desde que:
! - estejam desempenhando funções do magistério por no mínimo 02 (dois)
anos;
! - não tenham sido condenados por descumprimento funcional ou delito
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ível de reclusão, nos 02 (dois) últimos anos imediatamente anteriores ao pedido de
registro da candidatura;
HI - possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho;
IV- possuam Magistério, Licenciatura e/ou Pedagogia.
8 1º Ao ocupante do cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais,
quando eleito para a função de Diretor, será concedido o segundo período com
adicional de 30% (trinta) por cento sobre o vencimento básico do primeiro período, sem
prejuízo da respectiva gratificação.
8 2º Ao ocupante do cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais,
quando eleito para a função de Vice-Diretor, será concedido o segundo período com
adicional de 20% (vinte) por cento sobre o vencimento básico do primeiro período, sem
prejuízo da respectiva gratificação.
Art. 6º Não havendo candidatos a função de Diretor e Vice-Diretor que atendam
ao disposto no artigo 5º, incisos la IV, este será indicado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, respeitando os critérios dispostos do artigo 5º incisos | ao IV.
Art. 7ºO registro de candidatos a Diretor e Vice-Diretor será realizado na
Secretaria Municipal de Educação, pela Comissão Eleitoral, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
! - declaração de tempo de serviço expedida pela Divisão de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu;
!! - declaração expedida pela Comissão Disciplinar do Município de Itatiaiuçu,
que ateste a inexistência de processo administrativo para apuração de falta funcional;
HI - atestado de antecedentes criminais atualizada;
IV - documento comprobatório de habilitação na área da Educação, original e
cópia;
V - apresentação das propostas de trabalho para execução durante a Gestão.
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Art. 8º O registro de candidatura deverá ser requerido de acordo com os prazos
fixados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá divulgar em edital o deferimento
ou indeferimento da candidatura, em até 48 (quarenta e oito) horas após o término do
prazo para as inscrições.
Art. 9º São consideradas infrações eleitorais:
! - coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura
= devidamente registrada;
H - usar de violência moral, física ou grave ameaça para tolher a liberdade de
votar, ainda que os fins visados não sejam alcançados;
Hi - falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento
público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
IV - violar ou tentar violar o sigilo do voto;
V - divulgar, sob qualquer forma, fato inverídico em relação a si ou outros
candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado;
VI - utilizar a distribuição: de mercadoria e utilidades, prêmios, sorteios, ou
qualquer concessão ou delegação de vantagem, visando angariar o voto para si ou
para outrem ou conseguir abstenção.
Pesa Parágrafo único. Comprovada uma ou mais infrações descritas nos incisos
acima, importará na anulação da candidatura.
Art. 10.0 eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e
promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei.
Art. 11. A Comissão Eleitoral, diante da denúncia, determinará a apuração dos
fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor.
S1º A apuração da denúncia deverá ser iniciada imediatamente após a data do
despacho e concluída no prazo de até 10 (dez) dias, a contar de seu início, assegurada
ampla defesa e contraditório.
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S2º Após a apuração da denúncia, a Comissão Eleitoral emitirá relatório
conciusivo encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, a qual solicitará abertura
de Sindicância e/ou Processo Administrativo e, na hipótese de inveracidade da
denúncia, dar-se-á o arquivamento do referido procedimento, dando, em ambos os
casos, conhecimento à Comissão Eleitoral.
Art. 12. No caso de anulação do pleito eleitoral, caberá a Secretaria Municipal
de Edticação, através da Comissão Eleitoral, dar início a novas eleições na respectiva
Unidade Escolar, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados a partir da publicação do
ato de anulação da eleição.
Art. 13. O processo eleitoral, será iniciado com a designação pela Comissão
Eleitoral da Mesa Receptora de votos, dentre os participantes não postulantes à função
de Diretor e Vice-Diretor.
Art. 14. A Mesa Eleitoral de cada Unidade Escolar, terá a seguinte composição:
!- 01 (um) integrante do Quadro Próprio do Magistério, escolhidos entre a
categoria;
Hi - 01 (um) servidor público municipal, escolhido pela Comissão Eleitoral;
H - 01 (um) representante dentre os pais ou responsáveis pelo estudante,
regularmente matriculados na Unidade Escolar, escolhido entre a categoria.
$1º Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão preenchendo as
seguintes funções: Presidente, Secretário e Mesário.
S 2º Compete à Mesa Eleitoral a execução do processo eleitoral na Unidade
Escolar. É
8 3º A Mesa Eleitoral deverá ser instalada em local que assegure a privacidade
do eleitor e utilizará urnas que assegurem a inviolabilidade do voto.
5 4º A uma deverá ser aberta para votação às 09:00 (nove horas), pelo
Presidente da Mesa Receptora, juntamente com os mesários.
85º O período de votação encerrar-se-á às 17:00 (dezessete horas) e a uma
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deverá ser lacrada e rubricada pelo Presidente e demais membros da Mesa Eleitoral.
8 6º Somente poderá permanecer no recinto da Mesa Eleitoral, os seus
membros e um fiscal de cada candidato, e durante o tempo necessário à votação, o
eleitor.
S 7º A votação far-se-á através de sufrágio, direto e secreto pelos eleitores
representantes de cada segmento votante, conforme artigo 20 desta Lei, vedado o voto
por procuração.
S 8º A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após o encerramento
regular da apuração dos votos.
Art.15. Poderão votar:
- OS professores e servidores públicos lotados na Unidade Escolar na qual
estará sendo realizada eleição:
! - membros da APMF, desde que não tenham votado na condição de professor
ou servidor;
Hl - os membros do Conselho Escolar da respectiva Unidade Escolar para a
qual está sendo realizada a eleição, desde que não tenham votado sob outra condição;
V - o estudante, matriculado do 1º ao 5º ano, por meio de seu representante
legal;
V - o estudante matriculado na EJA:
VI - integrantes do Quadro Próprio e servidores públicos em licença de saúde e
licença prêmio.
Art.16. Não poderão votar:
! - integrantes do Quadro Próprio do Magistério ou servidores que não estejam
em exercício na respectiva Unidade Escolar;
! - integrantes do Quadro Próprio do Magistério ou servidores em licença sem
vencimento;
HI - estagiários;
IV - profissionais de ensino de outras instituições à disposição da Secretaria
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funicipal de Educação.
Art. 17. A listagem geral que qualificará e cadastrará todos os eleitores deverá
ser afixada 10 (dez) dias antes do sufrágio, em lugar visível e de fácil acesso na sede
do Poder Executivo, na sede da Secretaria Municipal de Educação e nas respectivas
Unidades Escolares nas quais serão realizadas as eleições, para o conhecimento de
todos ,
81º A listagem poderá ser alterada até 24 (vinte e quatro) horas antes do
sufrágio, caso haja inclusão, exclusão ou pedido de impugnação de eleitor, desde que
A fundamentados.
82º No ato do sufrágio, não constando o nome do eleitor na listagem geral, este
poderá exercer o direito de voto, desde que comprove a sua condição de eleitor,
constando a ocorrência em ata da mesa eleitoral.
Art. 18. A apuração terá início imediatamente após o recolhimento das urnas da
Unidade Escolar, em local pré-estabelecido pela Comissão Eleitoral.
Art. 19.A votação só terá validade com a participação mínima de 51%
(cinquenta e um por cento) dos eleitores constantes na listagem geral.
Parágrafo único. Não haverá contagem de votos quando não cumprido o
pm percentual disposto no artigo 20 desta Lei.
Art. 20. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos.
Art. 21. Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o
candidato que:
| - tiver maior formação acadêmica;
! - tiver comprovadamente mais tempo no exercício no Magistério;
H! - tiver maior tempo de exercício na respectiva Unidade Escolar.
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Art. 22. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral lavrará ata circunstanciada com
relatos de eventuais incidentes ocorridos, entregando-a acompanhada de toda a
documentação relativa ao processo eleitoral, à Comissão Eleitoral.
81º Essa entrega será feita em envelope fechado, lacrado e rubricado pelos
membros da Mesa Eleitoral, fiscais e candidatos, sob protocolo.
S 2º A Comissão Eleitoral, de posse de toda a documentação mencionada no
caput deste artigo, proclamará o vencedor.
Art. 23. Na hipótese de candidatura única esta deverá obter maioria dos votos
válidos para que se considerem os candidatos eleitos, caso contrário, será convocado
nova eleição pela Comissão, no prazo de até um dia do resultado, abrindo-se a
inscrição por 05 (cinco) dias, e a eleição em 10 (dez) dias após o término da inscrição.
Art. 24. As impugnações e recursos, no processo eleitoral, não terão efeito
suspensivo, salvo decisão da Comissão Eleitoral nesse sentido, para salvaguardar o
interesse público
Art. 25. Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito,
pedido de impugnação à Comissão Eleitoral e denunciar as irregularidades dos
candidatos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do registro de candidatura.
Art. 26. A Comissão Eleitoral terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas para decidir sobre as impugnações e recursos.
Art. 27. Indeferida a impugnação, caberá recurso fundamentado ao Prefeito
Municipal, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação da decisão.
Art. 28. Indeferido o recurso, não caberão outros recursos na esfera
administrativa.
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Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e o Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de !tatiaiuçu, em xx de xx de 2021.
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