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materia nº 406/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 406 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaCriação de lei que disponha sobre o alinhamento e a retirada de fios e cabos em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica, no âmbito do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU '
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.890/0001-45
INDICAÇÃO Nº 406/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG.
O Vereador que o presente subscreve, vem, com o mais elevado respeito e acatamento
na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal a criação de lei que disponha sobre o alinhamento e a retirada de fios
e cabos em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica, no
âmbito do Município.
JUSTIFICATIVA
É cediço que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo organizar,
regulamentar e executar os serviços administrativos locais, bem como organizar e
prestar, diretamente ou mediante permissão ou concessão, os serviços de iluminação
pública, conforme art. 9º, incisos | e VII, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município.
Todavia, é oportuno destacar que a presente indicação, que vem com um
Anteprojeto em anexo, tem como foco conter uma grave distorção que vem tomando
conta das ruas de Itatiaiuçu: o abandono de cabos e fios soltos em postes, após a
empresa de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos,
trocas e substituições.
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para as
pessoas, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem,
Doo
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facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.
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Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.890/0001-45
O projeto de lei anexo se baseia na própria Constituição Federal, a qual
estabelece poder e dever aos municípios para legislar sobre matéria que diz respeito a
seu ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a viver
em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela
fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enroladas nos postes.
Precisamos acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em desuso, para
garantir mais segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a
paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano.
Assim, embora sabendo que compete privativamente ao Chefe do Executivo, tão
somente elaborei a minuta do Projeto de Lei anexa, que trata da presente indicação,
que após o exame da douta Procuradoria-Geral do Município, feitas as devidas
correções, se for o caso, e, desde que o Exmo. Prefeito Municipal, em seu alto
descortino, reconheça a importância da matéria, sugiro seu envio ao exame e
deliberação deste Legislativo.
Pelo o exposto, conto com o apoio e análise da viabilidade por parte do
Executivo Municipal e posteriormente dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2021.
Nélio Chaves
Vereador
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Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.890/0001-45
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2021.
Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios e cabos em
desuso e desordenada existentes em postes de energia
elétrica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica do Estado de Minas
Gerais (CEMIG), obrigada a realizar o alinhamento dos fios e cabos por ela utilizados e
a retirada dos seus fios e cabos não utilizados nos postes existentes no Município de
Itatiaiuçu.
Parágrafo único. A empresa concessionária de energia elétrica fica obrigada a
notificar as empresas de internet, telefonia e demais empresas que utilizam os postes
como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus
cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que proceda a retirada do que não
estão mais utilizando.
Art. 2º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária de
energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos
e demais petrechos.
S$ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em 48
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A
ha =. Md e oito) horas da data da substituição do poste.
8 2º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas
têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus fios/cabos e/ou
petrechos.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de
fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo
das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º Fica a empresa concessionária que detenha a concessão de energia
elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das
notificações realizadas, juntamente com a comprovação por parte do notificado.
Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o
nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica,
telefônicos, internet e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser
estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 6º Para quem deixar de cumprir o disposto nesta Lei, a aplicação da
penalização será realizada a critério da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, a qual definirá
o valor das multas e a secretaria fiscalizadora.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as
empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas que estiverem agindo em
desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Itatiaiuçu.
Ar. 7º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a
fiação existente, será de no máximo 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
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Age)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2021.
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