g C Â M A R A M U N I C I P A L D E I T A T I A I U Ç U
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C e p . : 3 5 . 6 8 5 -0 0 0 – It a t i a i u ç u -MG
PROJETO DE LEI Nº 87, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a legibilidade das receitas
médicas e odontológicas emitidas no território
do Município de Itatiaiuçu, estabelece deveres
de informação aos consumidores no âmbito da
rede pública municipal de saúde e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, de natureza sanitária e consumerista, dispõe sobre a
legibilidade de receitas médicas e odontológicas emitidos no território do
Município de Itatiaiuçu, com a finalidade de promover a segurança do paciente
e a correta dispensação de medicamentos, em caráter suplementar à
legislação federal e estadual vigente.
§ 1º O disposto nesta Lei não regula o ato médico ou odontológico,
nem estabelece condições para o exercício de profissões, devendo ser
interpretado em consonância com a Lei Federal nº 5.991/1973, normas da
Anvisa e os Códigos de Ética das profissões de saúde.
§ 2º Esta Lei não cria obrigações à Administração Pública municipal,
limitando-se a disciplinar deveres de informação e condutas de
estabelecimentos situados no Município, sem prejuízo das competências
fiscalizatórias previstas em legislação própria.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se receita manifestamente ilegível
aquela que não permita, de forma clara e inequívoca, a identificação do
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paciente, do medicamento ou fármaco prescrito, da posologia, da via de
administração e do período de tratamento, nos termos da legislação federal
aplicável.
Art. 3º As receitas médicas e odontológicas deverão ser
confeccionadas de forma legível, digitados em computador ou manuscritos de
modo claramente legível, vedadas abreviaturas não padronizadas ou códigos
que comprometam a interpretação, ressalvadas aquelas reconhecidas pelos
órgãos reguladores competentes.
Parágrafo único. A observância do caput não impede a utilização de
prescrição eletrônica ou outros meios admitidos pela legislação federal, desde
que atendidos os requisitos de autenticidade e integridade previstos nas
normas pertinentes.
Art. 4º As farmácias e drogarias situadas no Município deverão recusar
receitas manifestamente ilegíveis, orientando o paciente a retornar ao prescritor
para substituição ou esclarecimento, na forma da legislação federal.
Art. 5º O consumidor, paciente ou seu responsável poderá encaminhar
reclamações sobre receitas manifestamente ilegíveis ao Conselho Profissional
competente (CRM/CRO), à autoridade sanitária competente e, quando couber,
ao órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo de
outros meios legalmente admitidos.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o art. 4º deverão afixar, em
local de fácil visualização pelo público, aviso informativo acerca da
obrigatoriedade de emissão de receitas legíveis.
Parágrafo único. O aviso conterá, no mínimo, a seguinte mensagem:
“Receitas médicas e odontológicas devem ser emitidas de forma legível.
Farmácias e drogarias não podem aceitar receitas manifestamente ilegíveis.
Em caso de dúvida, solicite nova prescrição ao profissional responsável.”
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§ 1º O aviso poderá ser impresso em formato próprio do
estabelecimento, desde que legível e com dimensões mínimas de A4.
§ 2º É facultada a disponibilização do aviso em meios digitais como QR
Code ou telas além da versão física.
Art. 7º O descumprimento, pelos estabelecimentos de que trata o art.
4º, sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, a
serem aplicadas pela autoridade competente, observados o devido processo
legal e a gradação legal.
Art. 8º Esta Lei não substitui nem altera as exigências constantes na
legislação federal e estadual e nas normas dos Conselhos Profissionais,
devendo ser interpretada em consonância com essas normas.
Art. 9º Esta Lei independe de regulamentação para produzir efeitos,
sem prejuízo de atos orientativos que os órgãos competentes entendam editar,
no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 10. Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
se adequarem ao disposto no art. 6º, contado da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Vereador
Moisés C
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir maior segurança,
clareza e acessibilidade nas informações constantes em receitas médicas e
odontológicas emitidas no território do Município de Itatiaiuçu.
É de conhecimento comum que a ilegibilidade de prescrições médicas
e odontológicas é um problema recorrente em todo o país, acarretando riscos
significativos para a saúde da população. Erros de interpretação por parte de
pacientes, familiares ou até mesmo de profissionais responsáveis pela
dispensação de medicamentos podem resultar em consequências graves,
como o uso incorreto de substâncias, superdosagem, subdosagem ou até
mesmo a administração de medicamento diverso daquele prescrito.
A iniciativa também se fundamenta no princípio da dignidade da
pessoa humana e no direito fundamental à saúde, previstos na Constituição
Federal, que assegura a todos os cidadãos o acesso a serviços de saúde
eficazes, claros e seguros. Nesse sentido, assegurar a legibilidade das receitas
médicas e odontológicas é medida simples, mas de grande relevância para a
promoção da saúde pública, prevenção de danos e fortalecimento da relação
de confiança entre profissionais e pacientes.
Além disso, o projeto estabelece deveres de informação aos
consumidores no âmbito da rede pública municipal de saúde, o que reforça a
transparência e a clareza na comunicação, contribuindo para o
empoderamento do paciente e garantindo-lhe melhores condições para seguir
corretamente o tratamento prescrito.
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R u a O t á v i o A n t u n e s M o r e i r a , n ° 2 8 6 , C e n t r o
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Trata-se, portanto, de um avanço na defesa da vida e da saúde da
população de Itatiaiuçu, ao buscar prevenir riscos evitáveis e assegurar que
todos os munícipes possam compreender plenamente as orientações médicas
e odontológicas recebidas.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Vereador
Moisés C
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Autenticação eletrônica 6/6
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 22 ago 2025 às 12:09
Identificador: f14c242193921e42c42f67ed4a204a4860927471f95faef19
Página de assinaturas
Moisés C
Moisés Cunha
052.526.556-26
Signatário
HISTÓRICO
22 ago 2025
12:09:19
Moisés Gustavo da Cunha criou este documento. ( Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br,
CPF: 052.526.556-26 )
22 ago 2025
12:09:20
Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26)
visualizou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas Gerais - Brazil
22 ago 2025
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Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26)
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