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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 146, de 21 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Itatiaiuçu, para ampliar as áreas passíveis de Regularização Fundiária Urbana (REURB), e dá outras providências.
native_id1451

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Norma promulgada — —
2025-09-04 Projeto Sancionado — —
2025-09-03 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-03 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-02 Proposição aprovada — —
2025-09-02 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2025-09-01 Parecer favorável da comissão G —
2025-09-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-26 Leitura no Plenário — —
2025-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-26 Análise Preliminar — —
2025-08-26 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T17:39:24.004634-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2025-09-02T17:37:42.102585-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

É ITATIAIUÇU
A. Am PREFEITURA MUNICIPAL
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 101/2025.
Itatiaiuçu, 26 de agosto de 2025.
Assunto; Encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 13, de 26 de agosto de 2025.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei Complementar em epígrafe, cujo
objetivo é alterar o Plano Diretor Municipal, aumentando o rol de possibilidades de aplicação da Lei Federal nº
13.465, 11 de julho de 2017, que trata da regularização fundiária urbana (Lei da Reurb).
Atualmente, o Plano Diretor Municipal estabelece nos artigos 28 e 29, parágrafo único, que 0 programa
de regularização fundiária só poderá ser aplicado nas áreas identificadas como Zona de Diretrizes Especiais - Regularização Fundiária
Urbana (LDE-REURB). Essa restrição de aplicação da política de regularização de núcleos urbanos informais
repercute em outros dispositivos do Plano Diretor, a exemplo dos artigos 120, 132, inc. III, “c' e 231, $ 1º, sendo
uma restrição conjugada com outras disposições associadas à ZDE-REURB.
A restrição de aplicação de uma política instituída em âmbito federal, no caso do Município de
Itatiaiuçu, resulta na exclusão de diversas outras áreas passíveis de regularização, visto não estarem inseridas na
mancha da ZDE-REURB e que possuem as características de núcleo urbano informal (art. 11, inc. II, Lei da Reurb)
ou de núcleo urbano informal consolidado (art. 11, inc. III, Lei da Reurb). As áreas conhecidas como Distrito
Industrial, Santa Terezinha de Minas, São Francisco - Quadra 16 e 16-4, São Francisco - Quadra 03 e 03-4, Centro, Pio XII,
Ponta da Serra, Pedras, Vieiras, Morro do Peão, Robert Kennedy, Retiro Colonial, Lagoa das Flores e Pinheiros, são exemplos
concretos dessa situação, visto que apenas as áreas de Ponta da Serra e Pedras são atingidas pela mancha urbanística
da ZDE-REURB.
Recebi em,
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha Câmara Municipal dê Itatialuçu
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG Eres bp ROMER SOARES | sda dera
Rua Otávio Antunes Moreira nº 286 - Centro Câmara Miitrdl de cincasosseeso ses
Itatiaiuça — MG
CEP 35.685-000
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
ig ITATIAIUÇU
CS PREFEITURA MUNICIPAL
Por mais que as áreas afetadas pelo referido zoneamento possam ter sido objeto de regularização em
outras gestões ou tidas como prioritárias para a consecução da política, fato é que alguns dispositivos do Plano
Diretor Municipal limitam a atuação do Poder Público local em favor da ampliação do acesso à terra urbanizada
pela população de baixa renda e permanência dos ocupantes nos núcleos informais regularizados (art. 10, inc. III,
da Lei nº 13.465/2017). Ademais, trata-se de uma restrição à ordenação do pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade para garantir o bem-estar dos seus habitantes, à garantia do direito à moradia digna, à promoção
da integração social e à função social da propriedade urbana (art. 10, inc. IV, VI, VII, VIII, da Lei nº 13.465/2017).
Não só isso, a restrição de aplicação da Reurb enquanto política pública apresentada na Lei
Complementar nº 146/2020, contradiz com os próprios princípios fundamentadores das dimensões e eixos
territoriais instituídos no Plano Diretor. Na medida em que existe a situação concreta de diversos núcleos com
características de nvícko urbano informal consolidado e a Lei municipal restringe a aplicação da política somente para
um zoneamento específico, há clara contradição tendente a impedir as funções sociais da cidade, enquanto
observância ao direito à cidade, bem como impedimento do exercício da função social da propriedade na dimensão
territorial e econômica, que busca maior efetivação de políticas de regularização do solo para a geração de renda e
valorização imobiliária decorrente de ações do Poder Público (art. 4º, inc. II e III, “a e “b”, da Lei Complementar
nº 146/2020).
Neste sentido, para que seja possível proceder com a regularização das áreas identificadas como sendo
núcleos urbanos informais consolidados, para além das áreas demarcadas como ZDE-REURSB, e por entender que
a realidade do Município está em dissonância da previsão legal, encaminha-se o presente Projeto Lei para
apreciação da Câmara Municipal.
Esclarecidas as razões que me levaram a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a proposta
em questão, solicito a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
sado de foma ct
ROMER SOARES DAS fones sonnesDaso Pe
CHAGAS:0368837 165 CHAGASO36ss37 1658
8 ads amasn6 29092210
Atenciosamente,
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
MARINA PEDROSA DE assinado de forma digita por
OLIVEIRA;126188206 ri iracaaas
E 7 Dado mesma a6023a6 anor
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatialuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
É) ITATIAIUÇU
ES PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
E : “= À “ o) Er : o
Pr Oi eto de Lei Complemenia. “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 146, de 21 de
Nº LOLA SÃO)
LEGISLATIVO
outubro de 2020, que dispõe sobre o Plano Diretor do
Município de Ttatiainça, para ampliar as áreas passíveis de
Regularização Fundiária Urbana (REURB), e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 146, de 21 de outubro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 29. [...]
$1º0s procedimentos de regularização fundiária previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017 serão aplicados preferencialmente nas áreas identificadas como ZDE-REURB nesta
Lei.
$2º0 Poder Executivo Municipal, mediante decisão fundamentada na conveniência e oportunidade,
poderá instaurar procedimentos de Reurb em Núcleos Urbanos Informais consolidados localizados fora
das áreas demarcadas como ZDE-REURB, desde que seja demonstrada a sua dificil reversibilidade em
razão das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, além do
fato de que a regularização não implique riscos ambientais ou geotécnicos para a população, devendo o
núcleo regularizado ser posteriormente enquadrado em zona urbana compatível,
$ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Regularização Fundiária Urbana
(REURB), nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017, nos seguintes Núcleos Urbanos Informais
consolidados:
IT - Distrito Industrial;
ROMER SOARES. assinado de forms
II - Santa Terezinha de Minas; DAS por ROMA SONS ÕAS
CHAGAS:036883 idapidos oa as
JT - São Francisco - Quadra 16 e 16-4; rasa
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www .itatiaiucu.mg.gov.br
É) ITATIAIUÇU
iz PREFEITURA MUNICIPAL
IV - São Francisco - Quadra 03 e 03:A;
V- Centro;
VI - Pio XII;
VII - Ponta da Serra;
VIII - Pedras;
IX - Vieiras;
X - Morro do Peão;
XT - Robert Kennedy;
XII - Retiro Colonial;
XII - Lagoa das Flores;
XTV - Pinheiros."
Art. 2º O art. 120 da Lei Complementar nº 146, de 21 de outubro de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 120. O Município promoverá a regularização fundiária nos termos da Lei Federal nº 13.465, de julho de
2017, preferencialmente nas áreas delimitadas como Zona de Diretrizes Especiais - Regularização
Fundiária (LDE-REURB), conforme as diretrizes deste Plano Diretor.
S1º0 Município deverá adotar os procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017 para promover a regularização fundiária.
$2º A REURB poderá ser aplicada a Núcleos Urbanos Informais Consolidados não inseridos na
ZDE-REURB, mediante decisão fundamentada na conveniência e oportunidade, uma vez demonstrada
a dificil reversibilidade do núcleo em razão das edificações, da localização das vias de circulação e a presença
de equipamentos públicos, além do fato de que a regularização não implique riscos ambientais ou
seotécnicos para a população. devendo o núcleo reoularizado ser posteriormente enquadrado em sona
, ROMER SOARES | assinado de forma cio!
urbana compatível.” DAS por ROMER SOARES AS.
CHAGAS:036883 Sosossossaazo e
71658 09:22:39 0300"
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
(5) ITATIAIUÇU
A. “” PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 3º À alínea "c", do inciso III, do art. 132 da Lei Complementar nº 146, de 21 de outubro de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132. [...]
HI-[...]
c) não localizados em Zonas de Diretrizes Especiais - Regularização Fundiária Urbana (ZDE-
REURB) ou em outros Núcleos Urbanos Informais consolidados em processo de regularização ou já
regularizados nos termos desta Lei."
Art. 4º O G 1º do art. 231 da Lei Complementar nº 146, de 21 de outubro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 231. [...]
SI As áreas objeto de regularização fundiária, localizadas dentro ou fora das Zonas de Diretrizes
Especiais - Regularização Fundiária Urbana (ZDE-REURB), poderão ser consideradas para a
cobrança do IPTU, nos termos da legislação tributária municipal."
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 26 de agosto de 2025.
sinado de forma
ROMER SOARES DAS Aisne sons tas.
CHAGAS:0368837 16 CHAGAS O36o8371658
s8 Dados; 20250626
095253. 08007
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br

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