É ITATIAIUÇU
e Ja PREFEITURA MUNICIPAL
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 107/2025.
Itatiaiuçu, 01 de setembro de 2025. Recobiem, 09,25
Maria Teresa ares Nogueira
MENSAGEM Técnico Legislativo
Câmara Municipal de Itatiaiuça
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 16, de 01 de setembro 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei em epígrafe, cujo objetivo é dar
celeridade ao cumprimento das obrigações administrativas do Poder Executivo e Legislativo Municipal,
notadamente nos registros contábeis e financeiros, considerando que a Administração não é estática, mas
dinâmica, e a todo momento novas situações exigem mobilidade para execução de serviços ou solução de
problemas em todas as Pastas.
A distribuição de valores das dotações é muito variada, por isso, é natural que seja, por vezes,
necessário o remanejamento, transposição ou transferências de tais dotações previstas na Lei Orçamentária.
O presente Projeto de Lei mantém compatibilidade com o texto constitucional, que em seu Art.
167, inciso VI, dispõe:
“At. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”. (grifos nossos,
ç:
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 ; Assinado de forma
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=” ROMER SOMESDAS SOARESDAS
entro — Itatiaiuçu/MG en, ias
Dados: 2025.09.02
CEP 35.685-000 1603590300
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(5) ITATIAIUÇU
e PREFEITURA MUNICIPAL
A aprovação deste Projeto visa principalmente o atendimento de instruções normativas do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, especialmente o Comunicado 014/2018, no item 1.7 e à
adequação dos instrumentos de planejamento, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei
Orçamentária Anual para o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
Ressalto que, o presente Projeto de Lei não altera o percentual autorizado na Lei Municipal nº
1.584/2024, que autoriza o percentual de 29,50% de suplementação. Portanto não há do que se falar em
alteração de limite de suplementação e sim de autorização para que ambos os poderes promovam os ajustes
Orçamentários pertinentes.
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a proposta
em questão, solicito a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
ROMER SOARES | asánado de forma gta
DAS por ROMER SOARES DAS
CHAGAS0368837 oogossanaaaio 88
1658 Tesgia 0300
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
MARINA PEDROSA Assinado de forma | digital
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OLIVEIRA 2100206 Quim
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Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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É ITATIAIUÇU
CS PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
“ Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o remanejamento,
Projeto de leiNe 30225
LEGISLATIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
transposição e transferência de dotações orçamentárias e dá outras
providências."
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar remanejamento, transposição e
transferência orçamentária de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma unidade
orçamentária para outra ou de um Órgão para outro, no orçamento aprovado para o exercício de 2025 e
posteriores, de acordo com o inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se:
a) remanejamento — realocação de recurso orçamentário no âmbito da organização, com destinação
de recursos de um órgão para outro;
b) transposição - ocorre no âmbito de programa de trabalho em decorrência de repriorização de
ações governamentais dentro do mesmo órgão;
c) transferência - realocação no âmbito das categorias econômicas de despesas devido a
repriorização de gastos dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 2º A autorização contida no caput do art. 1º desta Lei permitirá que o Poder Executivo,
respeitada as demais normas constituídas e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, possa efetuar:
I - remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os
orçamentos de órgão reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do $ 1º do art.
43, da Lei Federal nº 4320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos
respectivos órgão reestruturados;
H - remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de movimentação de
pessoal de uma unidade orçamentária para outra;
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HI - transferência de dotações, por decreto e resolução, respectivamente, às dotações atribuídas ao
Executivo e ao Legislativo, entre os mesmos grupos de natureza de despesas;
IV - transposição de recursos de uma Unidade Orçamentária Para outra, ou de uma categoria de
Programação para outra, desde que dentro do mesmo órgão.
Art. 4º Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025 e posteriores, a criação de fontes
de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 5º Fica autorizado, durante à execução orçamentária de 2025 e posteriores, o remanejamento
de recursos entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem o cômputo no percentual
previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu, 01 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital
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Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
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