PREFEITURA MUNICIPAL
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OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 81/2025.
Iatiatuçu, 25 de junho de 2025.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 11, de 25 junho de 2025.
TE 3E
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei Complementar em epígrafe,
cujo objetivo é a readequação da normativa disposta na Lei Complementar nº 46, de 20 de dezembro de 2007
— Institui o Auxílio Transporte para os servidores públicos municipais integrantes do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
A proposta visa adequar os critérios e condições de concessão do benefício, de modo a
contemplar as transformações ocorridas no âmbito das relações de trabalho, especialmente no que se refere
aos meios de deslocamento, à alteração das jornadas e escalas diferenciadas de trabalho e à necessidade de
assegurar o equilíbrio entre os direitos dos servidores e a responsabilidade fiscal da Administração Pública.
Desta forma, a adequação da norma promoverá maior equidade entre os servidores, coibirá
eventuais distorções na aplicação do benefício e proporcionará maior transparência na sua gestão. Além disso,
alinha-se com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme
preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1998.
Cabe destacar que a modernização do regramento do auxílio-transporte também se justifica
diante das constantes mudanças no cenário urbano e da mobilidade, bem como da adoção de novos modais
e tecnologias de transporte, exigindo, portanto, normativas mais eficazes e coerentes com o interesse público.
Ao Exmo.
Sr. Moises Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira nº 286 - Centro
Ttatiaiuçu — MG
CEP 35.685-000
Reablom, OQ,
XANA
Csmbra Municipal de Retialuçu
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Luzia dos Santos Ferreira
Chefe de Gabinete
Córeco Doi tocido Matialuçu
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Assim, confia-se na sensibilidade e no compromisso dos Nobres Vereadores com a valorização
pers.
do servidor público e a boa gestão dos recursos municipais, esperando-se a aprovação deste Projeto de Lei,
que representa importante avanço na política de beneficios funcionais do Município
Esclarecidas as razões que me levaram a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a proposta
em questão, solicito a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse Lepislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração
Prefeitolh Municipal
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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f PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 25 DE JUNHO DE 2025
“Instituí o Auxílio Transporte para os servidores
públicos municipais do Poder Executivo Municipal
e revoga a Lei Complementar nº 46, de 20 de
dezembro de 2007, ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Auxílio-Transporte em pecúnia será concedido pelo Município de natureza jurídica
indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas com o transporte público municipal ou
intermunicipal, pelos servidores ativos do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os
locais de trabalho e vice-versa, por meio do transporte coletivo bem como aos estagiários eventualmente
contratados, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso e alimentação,
durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
$1º A utilização do Auxílio-Transporte pelo servidor é opcional.
$2º A vantagem não se aplica ao servidor que utilizar veículo fornecido pelo Município.
$3º É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte ao vencimento ou provento, à remuneração
ou à pensão.
$4º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou
de contribuição previdenciária.
$5º O Auxílio-Transporte, por não possuir natureza salarial, não será computado para o cálculo
do limite de dispêndio com recursos humanos de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
$6º Os servidores que por incompatibilidade de horários não puderem fazer uso do transporte
público, poderão fazer uso de veículo próprio/transporte particular para o deslocamento, sendo nestes casos
a base de cálculo para o pagamento do valor do auxílio, o que seria dispendido com o transporte coletivo
municipal ou intermunicipal.
$7º Na hipótese prevista no $6º caso não haja transporte coletivo que atenda o percurso entre a
residência e o local de trabalho do servidor, poderá ser utilizado como ponto de referência o ponto de
embarque / desembarque mais próximo.
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Art. 2º O Auxílio-Transporte será concedido mediante requerimento do servidor ativo, por meio
de formulário próprio, no qual ateste a realização de despesas com transporte nos termos do Art. 1º,
constando, sob as penas da lei, suas declarações de endereço residencial e serviços de transportes adequados
ao seu deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, salvo as exceções previstas nesta Lei, podendo a
Administração Municipal valer-se de qualquer meio lícito para comprovar as declarações.
G1º As declarações de que trata este artigo deverão ser atualizadas no caso de alteração do
endereço residencial do servidor ou do serviço de transporte adequado ao seu deslocamento.
$2º Caso seja apurado que o formulário disposto no Art. 2º apresente informações falsas,
especialmente quanto ao endereço fornecido, ou quanto ao valor da passagem do transporte público, o auxílio
transporte poderá ser cancelado, situação essa que enscjará abertura de P.A.D (Processo Administrativo
Disciplinar) para apuração de responsabilidade com consequente devolução dos valores recebidos
indevidamente ao erário público.
Art. 3º O Ausxílio-Transporte não será devido cumulativamente com beneficio de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo
título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo, emprego ou
função na Administração direta ou indireta do Município de Itatiaiuçu.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções em que o
deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho, por opção do servidor,
poderá ser considerado na concessão do Auxílio- Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das
atribuições do cargo, emprego ou função, vedado o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar
o deslocamento por meios próprios ou contratados, bem como nas ausências e afastamentos considerados
em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I - cessão do servidor com ônus para o órgão ou entidade cedente;
II - participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído;
HI - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 5º O Auxílio-Transporte será suspenso pela Administração, imediatamente:
1 -seo servidor beneficiário não atualizar as declarações previstas no Art. 2º desta Lei;
H -se o servidor beneficiário dispensar expressamente a vantagem;
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HI- se o servidor beneficiário afastar-se temporariamente, por qualquer mouvo, do efetivo
exercício do carpo, emprego ou função no serviço público municipal
Art. 6º O Auxilio-Transporte será cancelado pela Administração, imediatamente
1 - se o servidor benefiaário afastar-se de forma definitiva, por qualquer motivo, do efetivo
exercício do cargo, emprego ou função no serviço público municipal,
1 - se ocorrer qualquer outra hipótese que inabilite o servidor beneficiário ao recebimento da
vantagem;
HI - caso seja apurado através de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que 0 formulário
disposto no Art, 2º apresente informações fnlsas, especialmente quanto ao endereço fornecido, ou quanto aos
valores indicados como preço da passagem do transporte público.
Art 7º O Auxílio-Transporte será pago em valor correspondente ao número de dias úteis de
cada mês, juntamente com o vencimento do servidor ativo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no
mês subsequente:
1 -início do cfcuvo desempenho das atribuições de cargo, emprego ou função, ou reiricio de
exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos Jegais;
31 - alteração da tanfa do transporte coletivo, de endereço residencial, percurso ou meio de
transporte a ser utilizado.
Parágrafo único. O desconto relatvo ao Auxího-Transporte do dia em que for verificada a
ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente e considerada a proporcionalidade
de dias úteis.
Art. 8º O Auxílio-Transporte será custeado integralmente pelo Poder Executivo Municipal e as
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Município.
Art. 9º Para a imediata concessão, custeio e pagamento do Auxílio-Transporte, na forma
estabelecida nesta Lei, a Administração deverá considerar os requerimentos declarações já apresentados pelos
servidores ativos anteriormente, caso existam.
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Art, 10, No prazo de até 6) (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, 2 Administração
promoverá o cadastramento e/ou recadastramento dos servidores ativos para o fim de concessão do Auxilio.
Transporte, processando o formulário próprio conforme o dispasto no An 2 desu Lo.
Amt. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, revogando-se as disposições em
contrário, bem como a Lei Complementar nº 46, de 20 de dezembro de 2007,
Itatisiuçu, 25 de junho de 2125
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Prefeito Municipal
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