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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaRatifica a adesão do Município de Itatiaiuçu ao Consórcio Regional de Promoção da Cidadania "Mulheres das Gerais" e dá outras providências.
native_id1691

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Norma promulgada — —
2025-10-01 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-01 Proposição aprovada — —
2025-10-01 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-09-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-24 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-09-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-10 Encaminhamento às Comissões — —
2025-09-09 Leitura no Plenário — —
2025-09-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T17:29:27.288688-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-09-23T18:19:04.470360-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 58

OST areias,
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 110/2025. | Autuure Re lo | |
Itatiaiuça, 03 de setembro de 2025. ele fas sessões em y) ão |
Uncluir no pauto da sessão do!
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| cumammemmmansma PUTA Leitura. Í
| |)
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 17, de 03 de setembro 2025.
MENSAGEM
Presidente
Senhor Presidente, CPR SE spas eratiçu
Senhores Vereadores,
(PAEBM)- anuente; ArcelorMittal do Brasil S/A-AMB (Compromissária) e o Município de Itatiaiuçu-MG
(Anuente).
Tenha-se que o Município de Itatiaiuçu assinou o Termo de Adesão ao Protocolo de Intenções do
Consórcio em 02 de setembro de 2025 sendo que a efetivação desta medida necessita da ratificação do Termo
de Adesão por este Poder Legislativo nos termos do $1º da Cláusula Primeira do Protocolo de Intenções e art.
5º da Lei Federal nº 1 1.107/2005.
Ao Exmo.
é MARINA Anda da for a
Sr. Moisés Gustavo da Cunha PEDROSA DE Apmivamirnecshos
' A o”. E. OLIVEIRA: 126188 Caso rama o sa
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG 20673 en
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 DAS Esisperana
CEP 35.685-000
Página 1 de 3
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 Iwww.itatiaiucu.mg.gov.br
E) ITATIAIUÇU
A a PREFEITURA MUNICIPAL
das Mulheres.
Teremos a certeza de que a participação do Município de Itatiaiuçu no Consórcio “Mulheres das
Gerais” possibilitará um melhor desempenho das atividades do nosso Município no oferecimento de segurança,
apoio, informações e todo tipo de estrutura Para a prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres.
Atenciosamente,
digital por ROMER
SOARES DAS
CHAGAS:036883 DegAsaasana7i6sa
Dados: 2025.0903
71658 13:40:09 -0300'
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
ROMER SOARES. Assinado de forma
DAS
MARINA PEDROSA Assinado de forma digital
DE por MARINA ça DE
126188206;
OLIVEIRA: 12618820. Gagos nepeo 0020673
673 13:40:58-0300'
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
Página 2 de 3
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatialuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 Iwwmw.itatiaiucu.mg.gov.br
(5) ITATIAIUÇU
A PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº 17, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
Projeto de lei Nº. 42 222.
LEGISLATIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
“Raiifica a adesão do Município de Tratiainpn ao
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania “Mulheres
das Gerais” e dá outras Providências. ”
Art. 1º Fica RATIFICADO o Termo de Adesão do Município de Itatiaiuçu ao Protocolo de
Intenções do Consórcio Regional de Promoção da Cidadania “Mulheres das Gerais”, nos termos do $1º da
Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções anexo.
Art. 2º A adesão do Município de Itatiaiuçu ao Consórcio “Mulheres das Gerais” implica sua
11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 3º Os recursos financeiros serão transferidos pelo Município ao Consórcio Regional de
Promoção da Cidadania “Mulheres das Gerais” com base na Resolução Orçamentária do Consórcio e por meio
de Contrato de Rateio.
Art. 4º As despesas decorrentes da Presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do
Município.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMER SOARES Assinado de forma
digital por ROMER
DAS SOARES DAS
CHAGAS:036883 Ei orla
71658 13:40:24 0300
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Página 3 de 3
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, lfatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 Iwww.itatiaucu.mg.gov.br
DOC Diário Oficial de Contagem - Edição 6026 Contagem, 15 de abril de 2025 Página 3 de 68
Gabinete da Prefeita
ATA DA XXIII ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA DO CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA MULHERES DAS GERAIS
Aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às dez horas e treze minutos através da plataforma ontine GoogleMeet, reuniram-se a Sra. Viviane
Souza França, Secretária Municipal de Defesa Social da Prefeitura de Contagem e Articuladora Política do Consórcio Mulheres das Gerais, representando a Sra. Marília
Aparecida Campos, Presidente deste Consórcio e Prefeita do Município de Contagem; Sra. Ana Tereza Caetano Martins dos Santos, Superintendente do Consórcio
Mulheres das Gerais; Sra. Janice Sebastiana Barbosa, Procuradora Jurídica do Consórcio Mulheres das Gerais; Sra. Ana Paula Gonçalves de Almeida, Gerente de Planeja-
mento e Gestão do Consórcio Mulheres das Gerais; Sra. Izabela Boaventura Cruz Carvalho, Procuradora-Geral Adjunta do Município de Belo Horizonte e Sra. Luana Sra
Luana Magalhães, Subsecretária de Direito Humanos, representando o Prefeito Sr. Álvaro Damião; Sra. Marília Diniz Araújo Mariz, Coordenadora do Centro Referencia
Especializado no Atendimento a Mulher do Município de Betim, representando o prefeito Sr. Heron Guimarães; Sra. Elidiane Cristina Souza Vasconcelos, Coordenadora
do Centro de Referência de Atendimento à Mulher e Procuradora Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Conselheiro Lafaiete, representando o
prefeito Sr. Leandro Chagas; Sra. Juliana Coelho, Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Divinópolis, representando o prefeito Sr. Gleidson Azevedo;
Sra. Tatiane Silva Gavazza, Coordenadora de Assistência Social do Município de Itabira, representando o prefeito Sr. Marco Antônio Lage; Sr. Matheus Couto Bastos Aba-
lém, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Nova Lima, representando o prefeito Sr. João Marcelo Dieguez Pereira; Sr. Maurício Antônio Lacer-
da, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social do Município Nova Serrana, representando o prefeito Sr. Fabio Avelar; Sra. Maria Glaucia Costa Brandão, Secretária
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania da Prefeitura de Ribeirão das Neves e Sra. Virginia Maria de Castro Moraes, Secretária Adjunta de Desenvolvimento
Social e Cidadania, representando o prefeito Sr. Tulio Raposo; Sr. Gentil Amadeu, Contador da empresa Habeas Data.
Abertos os trabalhos, em resumo, a Sra. Ana Tereza, Superintendente do Consórcio Mulheres das Gerais, agradeceu a presença dos participantes e deu início à reunião,
passando a palavra ao Sr. Gentil, para apresentação das contas referentes ao exercício de 2024 pelos presentes. Após referida apresentação foram homologadas as
contas do exercício de 2024 por unanimidade. Foram apresentados, ainda, os dados de acolhimentos durante o ano de dois mil e vinte e quatro.
A Sra. Ana Tereza retomou a palavra e prosseguiu com o segundo ponto de pauta, informou sobre a eleição dos membros do Poder Legislativo para composição do
Conselho Fiscal e pediu aos representantes dos Municípios que apresentassem as indicações, quais sejam, Betim - Vereadora Ângela Maria dos Santos Abramo; Conta-
gem - Vereadora Carolina Carvalho Diniz; Divinópolis - Vereador Israel da Farmácia; Nova Lima - Vereadora Viviane Gomes de Matos; Raposos - Vereador Warlei Teodoro
da Silva. Aberta a votação, foram eleitas as Vereadoras Ângela Maria dos Santos Abramo do Município de Betim e Carolina Carvalho Diniz do Munícipio de Contagem. Y
Passando a pauta seguinte, a Sra. Ana Tereza apresentou os Mun
esclareceu sobre a rede e o atendimento destes Municípios e sobre a capacidade de o Consórcio atendê-los. Aberta a votação, foi aprovada a adesão dos Municípios de
jos de ltatiaiuçu e Rio Acima que estão interessados na Adesão ao Consórcio Mulheres das Gerais,
Matiaiuçu e Rio Acima por unanimidade.
Nos informes gerais, a Sra. Ana Tereza apresentou a alteração do Protocolo de Intenções/Contrato e Estatuto Social do Consórcio, esclareceu a importância de atualizar
para a legislação vigente « a regulamentação das atividades e contratações. Dada a palavra à Sra. Viviane França, foi ressaltada a importância de no Protocolo constar
apenas as cláusulas obrigatórias por lei, deixando-o de fácil análise e entendimento e não sendo necessário, a qualquer alteração, ter que solicitar aprovação em todas
as Câmaras Municipais, ficando então clausulas mais descritivas dentro do Estatuto Social. Retomando a palavra a Sra. Ana Tereza informou que será encaminhado
à todos os Municípios para que seja feita a análise até o dia 31 de maio de 2025, e, posteriormente marcado uma Assembleia Geral Extraordinária para discussão e
aprovação deste.
Mencionou, ainda, sobre a articulação junto à Sedese para o projeto de capacitação e empregabilidade das mulheres.
Por fim, a Sra. Viviane França informou sabre a constituição do Consórcio de Segurança Pública que será implementado pela Prefeita Marilia Campos e se colocou à
disposição para os Municípios que tenham interesse na adesão.
Não havendo mais nada a tratar, a Sra. Ana Tereza Caetano, Superintendente do Consórcio Mulheres das Gerais encerrou a reunião, registrando os agradecimentos e
considerações aos participantes.
“Edte documento setá assinado diptalmente ncu termos ca Lai Fecdeal 1406372020, Lei Federal 1,4192000, Medica Provisória 2.200-2/2001, Lei Municipal 5241/2022 » Owcreto 854/2022. A assinatura cigRal cumpre a função de asso uma
pesou ou enticiade e uma ahve pública. Os métodos criptográficos aciotados peio Prefeitura ne Contagem impesdam que a mesinatuca eletrônica aeja Faleificaca, cu que ox dados da documento sejam aclultarados, tornando-o Inviotáveia.
Portanto, encontram-se garantidas, peia assinatura cita, a autentickdase e a inviolabilidade da todos 05 tados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - DOC. Para outras Informações, aostse vn contagem mg gov ir.
RESOLUÇÃO Nº 02 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.
ALTERA O ESTATUTO DO CONSÓRCIO
REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA
“MULHERES DAS GERAIS” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais,
Exmo Sr. Marcio Araujo de Lacerda, considerando a proposta da Diretoria Executiva do
) Consórcio e aprovação pela Assembleia Geral de 06.10.2015, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica alterado o Estatuto do Consórcio Regional de Promoção da Cidadania
Mulheres das Gerais, passando o mesmo a vigorar com as seguintes alterações:
| “Art. 1º O Consórcio Regional de Promoção da Cidadania: Mulheres das Gerais aqui
denominado “Consórcio” é uma autarquia interfederativa, inscrita no CNPJ 10.393.006/0001-
| 20, que integra a administração indireta de cada um dos entes federativos consorciados.
| Parágrafo Único - O Consórcio terá sua sede conforme consta no Protocolo de Intenções e
, decisão da Assembleia Geral.
O
Art. 5º. Podem aderir ao Protocolo de Intenções, após prévia aprovação da Assembleia Geral
do Consórcio, o Estado de Minas Gerais, qualquer município da Região Metropolitana, ou
municípios situados numa distância de até 120 km da Capital Mineira, mediante aprovação de
seu Poder Legislativo.
ArÃS (ver)
(::)
V- movimentar as contas bancárias, em conjunto com o superintendente;
Cd
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
Rua Adamina — 155 - Bairro Santa Tereza — Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP 31.010-200 Fone (31) 3484 23 87
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Art. 8º As Assembleias Ordinárias e lxiraordinárias serão convocadas mediante notificação
escrita dos Chefes do Executivo e edital publicado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio,
com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, com destaque, no sítio eletrônico que o
Consórcio manterá na rede mundial de computadores — Internet, dele devendo constar:
(e)
Art. 12. O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, coincidindo com os mandatos dos
Presidentes podendo ser prorrogado por igual periodo.
Art. 13. O mandato iniciar-se-á partir da data da posse dos membros da Diretoria Executiva e
encerrar-se-á no último dia do mandato do Presidente, prorrogando-se até que os sucessores
sejam empossados,
Art. 14. (..)
X — aprovar, nos termos previstos no orçamento anual do Consórcio, revisão da remuneração
de seus empregados;
(.+)
Parágrafo Único. Em face de decisões da Diretoria Executiva cabe recurso à Assembleia Geral,
que poderá manter, extinguir ou modificar atos da Diretoria Executiva.
(ui)
Art. 16. (...)
(:)
HI - representação perante quaisquer instâncias do Consórcio, comunicando atos que
considerar irregulares.
Art TA):
1 — opinar sobre as propostas a serem submetidas à Assembleia Geral para as quais sejam
solicitados;
1 — opinar sobre os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos serviços,
inclusive os de atendimento à prevenção da violência contra a nulher, e procedimentos para
recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos referentes ao Consórcio;
(..)
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
Rua Adamina -- 155 - Bairro Santa Tereza — Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP 31.010-200 Fone (31) 3484 23 87
IV — opinar sobre metas de expansão dos serviços, objeto do Consórcio, inclusive em outros
municipios da Região Metropolitana de Belo Horizonte; |
V— elaborar propostas a serem encaminhadas à Diretoria Executiva inclusive as relacionadas a
elaboração da LOA e do PPAG.
Art. 18. O Conselho de Gestão será composto por um representante de cada ente consorciado,
um representante da sociedade civil de cada Conselho Municipal da Mulher de cada município
consorciado, assegurada a representação da Superintendência do Consórcio resguardada a
suplência em todos os casos.
()
Parágrafo único. É permitida a indicação dos representantes por até dois mandalos
consecutivos
drt. 19. À presidenta do Conselho de Gestão será eleita dentre seus componentes na primeira
Reunião Ordinária havendo alternância de gestão entre governo e sociedade civil.
(..)
Art. 21. O quórum de instalação do Conselho de Gestão será de maioria simples.
Art. 22. As decisões do Conselho de Gestão serão tomadas buscando o diálogo e o consenso.
Não havendo consenso, mediante votação onde a Proposta que atingir maioria simples de seus
membros será vencedora.
Ar. 2d. (...)
(..)
d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamento rejeitando-os quando não revestidos
das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou da boa administração;
(..)
1X - promover ações de captação de recursos nas esferas públicas e privadas;
(x)
XT = propor e efetuar planejamento estratégico para aprovação da Diretoria Executiva,
(x)
Art. 26. (...):
fa)
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
Rua Adamina — 155 - Bairro Santa Tereza - Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP 31.010-200 Fone (31) 3484 23 87
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=.
(REGISTRADO SOB O NUMLNO,)
|
a
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E —
o-
Parágrafo Unico. Os recursos financeiros serão movimentados através de contas bancárias
abertas em nome do Consórcio “Mulheres das Gerais”, de acordo com a legislação que regula
o funcionamento dos recursos, contendo a assinatura conjunta do superintendente e do
presidente do Consórcio.
(..)
Art. 29. Até 30 de junho de cada ano será aprovada pela Assembleia Geral a resolução com
proposta de orçamento apresentada pela Diretoria Executiva.
(u)
Art. 36. (...)
I — atraso injustificado e superior a noventa dias no cumprimento das obrigações financeiras
com o Consórcio;
()
Ss 6º O parágrafo 5º somente se aplica se o procedimento administrativo de apuração não
houver sido instaurado pelo ente federativo consorciado em até quinze dias úteis após a
autoridade ter tomado conhecimento inequívoco dos fatos ou, ainda, quando o dito
procedimento não houver sido concluido em até noventa dias de sua instauração.
(.:)
Art. 38. O ente consorciado será notificado a oferecer defesa prévia em cinco dias úteis, sendo-
lhe fornecido cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o
, acesso, por si ou seu advogado, aos autos do procedimento de apuração, inclusive mediante
3 carga.
Cu)
Art. 42. Havendo dificuldade para a notificação do ente consorciado, será esta considerada
válida mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de
computadores — Internet.
(eo)
Art. 44. O procedimento de apuração será concluído com relatório conclusivo, que deverá
indicar se o ente consorciado é inocente ou culpado de cada uma das imputações e, reconhecida
culpa, quais as penas consideradas cabíveis.
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
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E AMSTRADO S08 0 N
eneço Motos e Dee
1 Ofirio de Poa
Art. 2º — Ficam incluídos no Estatuto do Consórcio Regional de Promoção da Cidadania
Mulheres das Gerais os seguintes dispositivos:
“Art. 1-4, Compete à Assembleia Geral:
1 — homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha aderido ao Protocolo de
Intenções;
II — aplicar a pena de exclusão a ente consorciado em caso descumprimento de obrigações;
HI - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV — eleger o Presidente do Consórcio;
V— destituir o Presidente do Consórcio;
VI — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros dos órgãos colegiados do
Consórcio;
VI — aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de
Programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII — homologar as decisões do Conselho Fiscal;
IX — aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao
Consórcio;
X — aprovar planos e regulamentos;
XT — aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua
apreciação em, no máximo, cento e vinte dias, sob pena de perda da eficácia;
XU - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria das ações realizadas pelo Consórcio;
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ame re,
| NLGISTRADO 508 O NUMHO
1
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas;
XT! — aprovar a pedido de retirada de ente que queira se desvincular do Consórcio.
XIV — ratificar a criação de Fóruns e Câmaras Temáticas no âmbito da estrutura do
Consórcio.
XV — autorizar a alt do ndato de presidente, iante proposta da Diretoria
Executiva para redução ou extensão do mesmo, respeitado o limite de 02 (dois) anos.
$ 1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão
unânime da Assembleia Geral, presentes pelo menos 2/4 (dois quartos) dos membros
S consorciados.
$ 2º Deliberando a Assembleia Geral pela não homologação, a decisão do Conselho Fiscal
perderá imediatamente a sua eficácia.
Árt. I4-4. Para fins de atu em procedimentos licitatórios serão compostas Comissões
Especiuis, mediante expedição de Portaria do Presidente.
Art. 15
E)
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente de forma bimestral ou
extraordinariamente, mediante convocação de seu Conselheiro Chefe, do Presidente, da
Superintendência ou da Diretoria Executiva.
Ari. 25-4. Compete aos municipios consorciados, ceder um(a) servidor(a) efetivo(a) mediante
é processo de seleção interna do Consórcio, conforme sua qualificação, sem quaisquer prejuizo
para o servidor(a) cedido(a).
Parágrafo Único: O prazo para a cessão será de 02 anos prorrogáveis por mais 02 anos.”
Art. 3º — Revogam-se os 88 1º e 2º do art. 5º, o 82º do art. 8º, as alíneas “c” e “d” do inciso XII
doart. 14, 88 1º,2º,3º e4º doam. 15e0 8 1º doart. 18.
Art.4º — Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no sitio eletrônico que o Consórcio
manterá na rede mundial de computadores — Internet.
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
Adamina — 155 - Bairro Santa Tereza — Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP 31.010-200 Fone (31) 3484 23 87
N
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Belo Horizonte, 06 de outubro de/p01S5.
Marcio Araujo de Lacerda
Presidente do Consórcio Mulheres das Gerais
maca no yo morar
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
PODER JUDICIÁRIO - TIMS
de Belo Horizonte - MG: CHEIS:
Quantidade de Ato:
Emolumentos: R$42,94 - TE): R$13,51
valor Final: R$56,45
E ) consulte a validade deste Selo no
site: httrs://selos. time jus.br
hi | 4º OFÍGIO DE TÍTULOS E UJMENTOS .
=
o Nº de Ordem: 01509820
doi Certifico e dou fé que o presente documento
Res foi apresentado, protocolado sob o nº
Ba O, livro nº A-87, registrado em
ii microfilme e digitalizado sob o nº
E livro nº B-162, nesta data. e AVERBADO à
margem do Registro nº 01316014. Belo
TA-GERAL DE JUSTIÇA
cone enlire de Títulos e focimantes
Horizonte,28/10/2016. Emoi4o,st Tur 1351 “ompe 2,43 gu
Telel 5545 RrD-
bo 1 We An and
O Efréial E VA
Rua Adamina — 155 - Bairro Santa Tereza — Belo Horizonte - Minas Gerais
ERAS TETE RO]
CEP 31.010-200 Fone (31) 3484 23 87.
N
w
TUTO DO CONSÓRCIO REGIONAL DA PROMOÇÃO DE CIDADANIA:
MULHERES DAS GERAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
AOI 02758 CAPÍTULO I JL Oficio de Bog
DO CONSÓRCIO REGIONAL MULHERES DAS GERAIS
Art. 1º. O Consórcio Regional da Promoção da Cidadania: Mulheres das Gerais (“Consórcio”) é
autarquia interfederativa que integra a administração indireta de cada um dos entes federativos
consorciados.
$ Único — O Consórcio terá sua sede na Rua Espírito Santo, nº. 505, bairro Centro, em Belo
Horizonte, Minas Gerais.
CAPÍTULO II .
9 DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
* Art. 2º, O presente estatuto disciplina o Consórcio de forma a complementar e regulamentar o
estabelecido no Contrato de Consórcio.
TÍTULO IH REGISTRADO CONFORME ART. 127,
DOS CONSORCIADOS INCISO Vil, DA LEI FEDERAL
8018/73, “FACULTATIVO DE QUAISQUER
esviruro? DOCUMENTOS, PARA SUA CONSERVAÇÃO”.
DA CONDIÇÃO DE CONSORCIADO
Art. 3º. Os consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Consórcio,
sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que o tenham por objeto.
$ Único. A gestão dos bens do Consórcio será feita na forma estabelecida no Contrato de
Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E DAS NOVAS ADESÕES
Art. 4º. São consorciados os entes federativos subscritores do Protocolo de Intenções que,
mediante lei, tenham-no ratificado.
5 Único. Consideram-se também subscritores do Protocolo de Intenções, todos os municípios
criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios consorciados.
Art. 5º. Podem aderir ao Protocolo de Intenções, após prévia aprovação da Assembléia Geral do
Consórcio, o Estado de Minas Gerais ou qualquer outro município da Região Metropolitana de
Belo Horizonte, mediante aprovação de seu Poder Legislativo.
$ 1º. O consorciamento dependerá de decisão da Assembléia Geral quando a ratificação for
dependente de reserva a dispositivo do Protocolo de Intenções.
$ 2º. A adesão para ser adr ida deve-se observar as disposições da Lei 11.107, de 17/01/2007, e
do Contrato de Consóréi
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TÍTULO |
DA GESTÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 6º. Além do previsto no Contrato de Consórcio e em outros dispositivos deste estatuto,
incumbe ao presidente:
I- representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
Il — ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
HI — convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - nomear e exonerar, ad nutum, o superintendente;
V — movimentar as contas bancárias, em conjunto ou separadamente, com o superintendente;
VI celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes; REGISTRADO CONFORME ART. 127,
INCISO VII, DA LEI FEDERAL
= gusiate A Erro 8015/73, "FACULTATIVO DE QUAISQUER
VII — exercer o poder disciplinar no âmbito do Consórcio; DOCUMENTOS, PARA SUA CONSERVAÇÃO”.
VII — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido atribuídas a outro órgão do Consórcio pelo presente estatuto ou pelo Contrato de Consórcio.
$ 1º. Com exceção das competências arroladas nos incisos 1 e IV do caput deste artigo, as
competências do presidente podem ter o seu exercício delegado ao superintendente.
$ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do presidente.
$ 3º. Os atos mencionados no $ 2º deste artigo, caso de exercício indelegável, perderão a sua
eficácia caso não ratificados em até quinze dias úteis de sua emissão.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
DA CONVOCAÇÃO
Art. 7º. A Assembléia Geral será convocada pelo presidente do Consórcio ou por pelo menos
cingilenta por cento dos entes consorciados para exercer suas competências definidas do
Contrato de Consórcio.
Art. 8º. As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas mediante edital
publicado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio, com cinco dias úteis de antecedência e,
com destaque, no sítio o Consórcio manterá na rede mundial de computadores — Internet,
dele devendo constar:
I- os nomes daqueles que convocaram a Assembléia;
Il-o local, o horário e a data da Assembléia;
HI — a pauta da Assembléia, discriminando os assuntos à serem tratados;
8 1º. O edital de convocação da Assembléia deverá permanecer publicado no Quadro de Avisos €
na Internet até a data de realização da Assembléia.
| $ 2º, As Assembléias Extraordinárias também poderão ser convocadas por meio de notificação
! escrita dirigida a cada um dos consorciados.
& 3º, Não atendido o previsto neste artigo os atos da Assembléia serão tidos como nulos, salvo se
a ela comparecerem representantes de todos os entes consorciados.
DO QUORUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 9º, A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, cingiienta por cento
dos entes consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões até que se alcance o
quorum para deliberação que será de cingienta por cento mais um ente consorciado, salvo as
hipóteses de quorum específico previstas no Contrato de Consórcio.
& 1º. Para o cômputo do número de votos considerar-se-ão os votos brancos e nulos.
$ 2º. As abstenções serão tidas como votos brancos.
DAS DELIBERAÇÕES DE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DO ESTATUTO
Art. 10. Para a alteração de dispositivos do estatuto exigir-se-á a apresentação de proposta
subscrita por pelo menos um dos entes consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatoriamente
|
|
|
| o edital de convocação da Assembléia Geral.
e Art. 11. Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo menos um que for contrário à
d proposta possa externar as razões de sua contrariedade.
& Único. Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração aquele que seja contrário à
alteração terá o direito de falar por último.
CAPITULO I REGISTRADO CONFORME ART. 127,
INCISO Vit, DA LEI FEDERAL
DA DIRETORIA EXECUTIVA 6015/73, “FACULTATIVO DE QUAISQUER
DOCUMENTOS, PARA SUA CONSERVAÇÃO”.
DO MANDATO E DA POSSE
primeiros e segundos anos ou Os terceiros e quartos anos dos mandatos de Prefeito.
Art. 13. OQ mandato iniciar-se-á em primeiro de janeiro e encerrar-se-á no dia trinta c um de
dezembro, prorrogando-se até/que os sucessores sejam empossados. O atraso na posse não
implicará a altgsaçã dataÃe término do mandato.
| . É . e as
| Art. 12. O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, coincidindo sempre com os
[O inn
O
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DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Além do previsto no Contrato de Consórcio e em outros dispositivos deste estatuto,
incumbe à Diretoria Executiva:
I — autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao presidente e ao superintendente a
incumbência de, ad referendum da Diretoria Executiva, tomar as medidas que reputar urgentes;
II — elaborar a proposta de orçamento anual, de orçamento plurianual de investimentos, de
instituição de fundo especial e de realização de operação de crédito, para aprovação da
Assembléia Geral;
IH — elaborar a proposta de fixação, revisão ou reajuste de eventuais tarifas e outros preços
públicos, para aprovação da Assembléia Geral;
IV — elaborar as propostas de planos e regulamentos;
V— aprovar as minutas de Contratos de Programa que sejam celebrados entre ente consorciado €
o Consórcio;
VI — aprovar a proposta de alienação ou oneração de bens do Consórcio, bem como que o
instrumento de contrato seja encaminhado para homologação da Assembléia Geral;
VII — aprovar proposta de cessão de servidores ao Consórcio;
VIII — autorizar a dispensa ou exoneração de empregados ou de servidores temporários,
excetuando-se o superintendente;
IX — elaborar proposta de Regulamento Geral do Pessoal do Consórcio, enviando-a para a
apreciação da Assembléia Geral;
X — conceder, nos termos previstos no orçamento anual do Consórcio, revisão da remuneração
de seus empregados;
XI — propor alterações ao presente estatuto ou resolver questões vinculadas à interpretação de
seus dispositivos;
XII — mediante a aplicação de índices oficiais, corrigir monetariamente os valores mencionados
no Contrato de Consórcio, autorizado que fixe valor inferior à aplicação do índice de correção;
XII — julgar: REGISTRADO CONFORME ART. 127,
INCISO VII, DA LEI FEDERAL
a) impugnações a editais de concursos públicos; AOS, FACULTATIVO DE QUAISQUER
DOCUMENTOS, PARA SUA CONSERVAÇÃO”.
b) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos públicos ou à homologação de
seus resultados;
c) impugnações a editais ou outros atos convocatórios de licitação;
feúursos Adi desclassificação, homologação e adjudicação de licitações,
A
madcáma so “a
REGISTRADO CONFORME AMT 177, PM
INCISO viy, DA LES FEGERAL Ef)
6ONSMI, “FACULTATIVO DE CAIeSoUES
PARA Soja COMES ejOr
e) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins de constar do cadastro de
fornecedores;
1) aplicação de penalidades a contratados ou a servidores do consórcio, se couber.
$ Único. Em face de decisões da Diretoria Executiva não cabe recurso à Assembléia Geral,
i-debater, manter, extinguir ou modificar atos da Dircloria
REGISTRADO SOB O NUMER
0;
| 8 gor q2742 Nai
Art. 15. Incumbe ao Conselho Fiscal exercer as atividades de controle interno, exercendo as
competências previstas na legislação, no Contrato de Consórcio, neste estatuto, bem como:
1 - auxiliar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da
União, e pelos Poderes Legislativos de cada um dos entes federativos consorciados;
I — exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Consórcio quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas do Consórcio e da
arrecadação ou renúncia de suas receitas;
NI — alertar formalmente a Presidência do Consórcio e a Diretoria Executiva para que instaure
tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer ação ou omissão que
prejudique a boa gestão financeira ou patrimonial do Consórcio;
IV — controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e deveres
financeiros e patrimoniais do Consórcio;
V — acompanhar os relatórios e atividades da programação trimestral de auditoria e verificação
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
VI — velar para que sejam mantidos em ordem e atualizados os cadastros por responsáveis por
dinheiros, valores e bens do Consórcio, bem como pelo controle de estoque, almoxarifado e
patrimônio;
VII — propor estudos, diretrizes, programas e ações de racionalização da execução da despesa e
de aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII — propor normas complementares para elaboração, apreciação, aprovação, execução do
orçamento, e seus créditos adicionais, e dos planos plurianuais, bem como para a prestação de
contas.
8 1º. O Conselho Fiscal se reunirá regularmente, mediante convocação de seu conselheiro chefe,
do presidente ou da Diretoria Executiva. n
8 2º. As decisões do Conselho Fiscal produzem efeito imediatamente, com exceção da que
deliberar pelo afastamento do presidente do Consórcio, que produzirá efeitos somente após a
homologação da Assembléia Geral.
$ 3º. Todas as decisões onselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia
Es 7a
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; REGISTRADO CONFORME ABI 127, 127
INCISO VII, DA LEI FEDERAL SO
601593, “FACÚLIATIVO DE QUAISQUER
DOCUMENTOS, PARA SUA CONSERVAÇÃO”.
$ 4º. Deliberando à Assembléia Geral pela não-homologação, a decisão do Conselho Fiscal
perderá imediatamente a sua eficácia.
Art. 16. A cada um dos membros do Conselho Fiscal se reconhecem as seguintes prerrogativas:
I — acesso direto e imediato a toda a documentação contábil, orçamentária, patrimonial e
financeira do Consórcio;
XI — requisição de documentos € informações, que deverão ser fornecidos e prestadas em até três
dias úteis;
III — representação perante quaisquer autoridades, comunicando atos que considerar irregulares,
requerendo as providências que considerar devidas.
re REGISTRADO SOB O NÚMERO:
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE GESTÃO
“onte SS AQI 02743 | DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete ao Conselho de Gestão:
I- opinar sobre as propostas à serem submetidas à Assembléia Geral ou quaisquer outras para as
quais sejam solicitados;
II — opinar sobre os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos serviços,
inclusive os de atendimento à prevenção da violência contra a mulher, é procedimentos para
recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos;
II - opinar sobre os indicadores de qualidade dos serviços bem como sua prestação;
IV — opinar sobre metas de expansão dos serviços, inclusive em outros municípios da Região
Metropolitana de Belo Horizonte;
V-— elaborar propostas a serem encaminhadas à Diretoria Executiva.
DA COMPOSIÇÃO E DO FU NCIONAMENTO
Art. 18. O Conselho de Gestão será composto por oito membros sendo dois representantes da
Diretoria Executiva, dois representantes do Poder Legislativo representando as Câmaras
Municipais de todos os entes consorciados e quatro representantes dos Conselhos Municipais dos
Direitos da Mulher sendo um de cada município consorciado, resguardada a suplência em todos
os casos.
$ 1º. Os representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelos Conselhos Municipais dos
Direitos da Mulher não precisam fazer parte da instituição que fez a indicação.
g 2º. É permitida a indicação dos representantes por até dois mandatos consecutivos.
Art. 19. O presidente do € lho de Gestão será eleito dentre seus componentes na primeira |
Reunião Ordinária.
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REGISTRADO CONFORME ART 127,
INCISO VII, DA LEI FEDERAL
601573, "FACULTATIVO DE CHAISCIEA
Art. 20. As reuniões do Conselho de Gestão serão convocadas pelo presidente do Conselho de
Gestão, pelo presidente, pelo superintendente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 21, O Conselho de Gestão deliberará quando presentes ao menos cinqúenta por cento de
seus membros.
Art. 22. As decisões do Conselho de Gestão serão tomadas buscando o diálogo e o consenso.
Não havendo consenso, mediante votação onde a proposta que atingir cingiienta por cento mais
um de seus votos será vencedora.
Art. 23. Todos os membros do Conselho de Gestão terão apenas um voto.
& Único, No caso de empate, prevalecerá o voto do presidente do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 24. Compete ao superintendente:
I — exercer a direção e a supervisão das atividades do Consórcio, praticando todos os atos que
não tenham sido atribuídos expressamente por este estatuto ao presidente ou a outros órgãos do
Consórcio;
N — auxiliar o presidente em suas funções, cumprindo com as suas determinações, mantendo-o
informado e prestando-lhe contas da situação financeira e administrativa do Consórcio;
HI — movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o presidente, bem como
elaborar os boletins de caixa e de bancos;
IV — praticar todos os atos de execução da receita e da despesa, dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive as oriundas de taxas, de tarifas, de preços
públicos, entre outras;
b) inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou
contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial:
c) emitir as notas de empenho de despesa;
d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamento e as requisições de adiantamento,
rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou
da boa administração;
e) preparar a emissão de cheque, de ordem de pagamento e de transferência de recursos;
f) realizar pagamento e dar quitação;
&) providenciar a manutenção escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza
nial;
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INCISO VII, DA LEI FEDERAL %
6015/73, “FACULTATIVO DE QUAISQUER
DOCUMENTOS, PARA SUA CONSERVAÇÃO”.
h) providenciar, subscrever e, solidariamente com Oo presidente, responsabilizar-se pelos
balancetes, balanços e outros documentos de apuração contábil e de prestação de contas do
Consórcio;
V— exercer a gestão patrimonial, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) a aquisição, o recebimento, o registro, o almoxarifado, a manutenção, a distribuição e a
alienação dos bens movimentados pelo Consórcio;
b) o cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro dos bens
mobiliários e imobiliários;
c) a baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
O SOB O NUME
REGISTRAD RO:
013160
d) a manutenção da integridade da posse dos bens móveis e imóveis;
e) o seguro dos bens patrimoniais;
f) a elaboração de relatórios sobre o uso dos veículos e equipamentos;
g) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas pelo
Consórcio;
VI — velar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a
sua adequada guarda e arquivo;
VI — praticar atos relativos à administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pelo
cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos
empregados;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente de trabalho, incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor ao presidente os valores de ajudas de custo e de diárias;
g) planejar e promover a capacitação de pessoal, incluído o dos serviços locais;
VIII - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for
prevista em lei, no Contrato de Consórcio ou neste estatuto, respondendo civil, administrativa e
criminalmente pela omissão dessa providência;
IX — promover ações de cap de recursos nas esferas públicas e privadas juntamente com a
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INCISO VII, DA LEI FEDERAL [7]
6.015/73, “FACULTATIVO DE QUAISQUER É
DOCUMENTOS, PARA SUA OONSERVAÇÃO”.
X - promover a construção de consenso nas decisões da Diretoria Executiva, mediante processos
de democratização, diálogo € debate, so âmbito do Consórcio.
XI — propor e efetuar planejamento estratégico com a Superintendência, para aprovação da
Diretoria Executiva.
XII — propor estudos, diretrizes, programas e ações à Diretoria Executiva relativos aos serviços
compartilhados do Consórcio.
endente poderá exercer, por
g 1º. Além das atribuições previstas neste artigo, O superint Cê
derá delegar suas atribuições.
delegação, atribuições de competência do presidente, bem como po!
$2º. A delegação de atribuições do presidente dependerá de ato escrito e publicado, no sítio que
o Consórcio manterá na rede mundial de computadores — Intemet.
TÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 25. Aplicar-se-á aos agentes públicos cedidos ao Consórcio, no que se refere aos aspectos
disciplinares, os estatutos de origem e respectivos procedimentos.
. TÍTULO VI
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
— CAPÍTULOI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 26. Constituem recursos financeiros do Consórcio:
1- a quota de contribuição anual dos municípios integrantes aprovada pela Assembléia Geral;
II - o pagamento pelos serviços prestados pelo Consórcio;
HI — os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares;
IV — as rendas de seu patrimônio;
V— os saldos do exercício;
VI-as doações e legados;
VII -o produto da alienação de seus bens;
VIII — o produto de operação de crédito;
IX - as rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
g Único. Os recursos financeiros serão movimentados através de contas bancárias abertas em
nome do Consórcio “Mulheres das Gerais”, nas agências locais da sua sede, de acordo com a
legislação que regula o funcionamento dos recursos, contendo a assinatura conjunta do
superintendente e do preside) “Jó Consórcio.
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RR da de o
Pi,
Art. 27. O Consórcio executará as suas receitas e despesas em conformidade com as normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades páb?:
Art. 28. O orçamento do Consórcio será estabelecido por resolução da Assembléia Geral,
mediante proposta da Diretoria Executiva,
Art. 29. Até o dia 31 de julho de cada ano será aprovada pela Assembléia Geral à resolução com
proposta de orçamento apresentada pela Diretoria Executiva.
Único. Após aprovação, a resolução de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada aos
entes consorciados para inclusão nas propostas orçamentárias municipais.
Art. 30. Os integrantes da Assembléia Geral poderão apresentar emendas ao projeto de
orçamento, que somente serão aprovadas caso:
I — indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos de anulação de despesa,
excluídas as referentes a: O 0)
ui GS LON REGISTRADO CONFORME ART. 127,
CWNCISO VII, DA LEI FEDERAL
a) dotações para pessoal e seus encargos; * O SACLINTNO DE QUASQUER
MENTOS, PARA SUA CONSERVAÇÃO”
b) serviço da dívida;
II — sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de resolução.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PATRIMONIAL
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS DE PROPRIEDADE DO CONSÓRCIO
Art. 31. O patrimônio do Consórcio será constituído:
I- pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
II — pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas e particulares.
Art. 32. Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio todos os consorciados.
$ Único. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à
disposição do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio e dos serviços de sua própria
administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os
consorciados.
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS DE PROPRIEDADE DOS MUNICÍPIOS
CONSORCIADOS
Art. 33. Todos os bens vingulados diretamente aos serviços serão contabilizados como
propriedade dos municípios éonsorciados, conforme legislação pertinente, em especial, a Lei
Federal nº. 4.320, de 17, 4 e a Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00.
RR » 10 $*
Scanned by CamScanner
Art. 34. Extinto o Consórcio por ato jusisial ou sxtrajudicial:
[-os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada serão resolvidos nos
termos do Contrato de Consórcio e dos respectivos Contratos de Programa;
II — até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo-se direito de regresso
em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
IN — havendo bens e direitos remanescentes não vinculados aos serviços, € estabelecidos os
responsáveis pelas obrigações remanescentes, esses bens serão partilhados na proporção de
quanto cada ente consorciado contribuiu para a formação desse patrimônio.
E TÍTULO VII REGISTRADI
DO RECESSO E DA EXCLUSÃO DO CONSÓRCIACISO Vil, DA Le pareço,
8015/73, “FACULTATIVO DE QUAISQUER
CAPITULO I DOCUMENTOS, PARA SUA CONSERVAÇÃO”.
DO RECESSO
Art. 35. Os consorciados poderão se retirar do Consórcio, desde que previamente aprovado pelo
Poder Legislativo respectivo, mediante declaração escrita, subscrita por seu representante na
Assembléia Geral.
$ 1º. Da declaração de que trata o capui deste artigo deverá constar:
1 - que o consorciado se compromete a honrar com todas as obrigações contraídas até a data da
aceitação da retirada, mesmo as ainda não liquidadas.
H - que as ditas obrigações serão cumpridas em seu prazo de vencimento ou, no caso de
obrigações não exigíveis, em trinta dias de sua apresentação, sob pena dc pagamento de multa de
dez por cento de seu valor corrigido e, ainda, de juros de mora à razão de trinta e três centésimos
por cento ao dia.
$ 2º, A retirada do ente da Federação do Consórcio somente produzirá efeitos a partir do
primeiro dia útil do mês seguinte ao que for protocolizada a declaração de que trata o caput deste
artigo.
CAPITULO H
DA EXCLUSÃO
Art. 36. Além das previstas em Lei e no Contrato de Consórcio, são hipóteses de aplicação da
pena de exclusão do Consórcio:
| = atraso injustificado e superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações financeiras com
o Consórcio;
HE = manifestação pública de desapreço ou reprovação de qualquer dos atos do Consórcio, ou de
qualquer dos seus administradores, empregados ou contratados;
ou desrespeitoso do representante ou servidor do ente federativo
pregados ou os contratados do Consórcio, de forma a tornar dificil
ps
HI - comportamento indeco:
para com os dirigentes, os
ou inviável a convivênçãa
0131
IV —a desobediência à norma do estatuto ox ao deliberado na Assembléia G&nadécio de Registro de Tíndos e
$ 1º. Somente se configurará o atraso mencionado no inciso I do caput deste artigo após o ente
consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido, assegurado o prazo minimo de
quinze dias úteis para o pagamento.
$ 2º. A notificação mencionada no $ 1º deste artigo poderá se efetuar por correspondência ou
mediante publicação com destaque no sítio que O Consórcio manterá na rede mundial de
computadores — Internet.
$ 3º. A manifestação de desapreço ou reprovação mencionada no inciso II do caput deste artigo
somente configurará hipótese de exclusão se, antes, não houver sido apresentada em Assembléia
Geral ou por documento escrito, regularmente protocolizado e dirigido ao presidente do
Consórcio.
$ 4º. O disposto no $ anterior não se aplica quando a Assembléia Geral ou o presidente do
Consórcio, ao tomar conhecimento da manifestação, decidir, de forma motivada, que é ela
improcedente, bem como expressamente declarar que a sua divulgação é prejudicial à boa
imagem do Consórcio, dando ciência dessa decisão mediante notificação escrita dirigida àquele
que manifestou o desapreço ou à reprovação.
$ 5º, A hipótese mencionada no inciso II, do caput deste artigo configurar-se-á somente Se, no
âmbito do ente federativo consorciado, não forem tomadas as medidas administrativas ou
disciplinares para apurar a conduta do representante ou servidor que tenha se portado de forma
indecorosa ou desrespeitosa.
$ 6º. O parágrafo anterior somente se aplica se o procedimento administrativo de apuração
houver sido instaurado pelo ente federativo consorciado em até quinze dias úteis após a
autoridade ter tomado conhecimento inequívoco dos fatos ou, ainda, quando o dito procedimento
houver sido concluído em até noventa dias de sua instauração.
Art. 37. O procedimento de exclusão será instaurado mediante portaria do presidente de onde
conste:
1 — a descrição da conduta que se considera praticada, com as circunstâncias de quando, quem e
de que forma foi praticada;
IH —o tipo infracional violado € as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmados os fatos;
HI — os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se considera razoável à
instauração do procedimento administrativo de apuração.
Art. 38. O acusado será notificado a oferecer defesa prévia em cinco dias úteis, sendo-lhe
fomecido cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por
si ou seu advogado, aos autos do procedimento de apuração, inclusive mediante carga.
Art. 39. A notificação será realizada pessoalmente ou mediante correspondência com aviso de
recebimento.
contafise-á a partir do dia útil que se seguir à juntada, aos autos do
fiação devidamente assinada pelo acusado ou, então, do aviso d
A
Art. 40. O prazo para à defesa
procedimento, da cópia da noti
recebimento da patio >
REGISTRADO SOB O NUMERO, /
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REGISTRADO SOB O NA
013160714
Art. 41, Mediante requerimento do intarsssado, devidamente motivado, poderá o presidente
estender o prazo para defesa em até mais dez dias úteis.
Art. 42. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta considerada válida
mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de
computadores — Intemet.
$ Único. A publicação mencionada no caput deste artigo produzirá seus efeitos após quinze dias,
contando-se o prazo para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art, 43. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao presidente, ou à Comissão que
tenha sido por ele nomeada por meio da portaria própria de instauração do procedimento de
apuração.
Art. 44. O procedimento de apuração será concluído com relatório conclusivo, que deverá
indicar se o acusado é inocente ou culpado de cada uma das imputações e, reconhecida culpa,
quais as penas consideradas cabíveis.
$ Único. No caso de o relatório mencionado no caput deste artigo ter sido elaborado por
Comissão, somente produzirá efeitos mediante a sua homologação pelo presidente.
Art. 45. Tendo em vista as circunstâncias do caso, o presidente poderá aplicar as penas de multa
até o valor equivalente a trinta por cento da contribuição anual devida pelo ente consorciado
conforme Contrato de Rateio em vigor e de suspensão até cento e oitenta dias período no qual o
infrator poderá se reabilitar.
$ 1º. Poderá, cumulativamente, se aplicar as penas de multa e de suspensão.
$ 2º. O pagamento da multa não elide o dever de indenizar as perdas e danos eventualmente
causados pela conduta infracional.
Art. 46. Mesmo aplicadas a multa em seu valor máximo e a suspensão pelo prazo de cento e
oitenta dias, caso o presidente entenda também conveniente e cabível a aplicação da pena de
exclusão, convocará Assembléia Geral, devendo o julgamento constar da pauta.
& Único. Na hipótese do caput deste artigo a pena de suspensão terá a sua aplicação suspensa até
o término do julgamento pela Assembléia Geral.
Art. 47. O julgamento perante a Assembléia Geral terá o seguinte procedimento:
I — leitura da portaria de instauração do procedimento, das alegações finais da defesa e do
relatório final;
II - manifestação do presidente e da defesa do acusado, fixadas em quinze minutos cada uma;
II — julgamento, decidindo se o acusado é culpado ou inocente de cada uma das imputações,
mediante votação secreta;
IV — julgamento sobre a aplicaç:
uma separada.
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V — apuração dos votos sobre a inocência eu cuipa, considerando-se vitorioso o veredicto que
obtiver número de votos superior À metade, exciuindo-se os brancos e nulos;
VI — vitorioso o veredicto de inocência de todas as acusações, o procedimento será encerrado,
com a imediata destruição de todas as cédulas da segunda uma; caso seja vitorioso o veredicto de
culpa, serão tidas como mantidas as penas de multa e de suspensão fixadas em face da acusação
considerada procedente, iniciando-se incontinenti a apuração dos votos da segunda urna;
VI — apurados os votos da segunda urna, somente admitir-se-á o veredicto de exclusão mediante
votos que correspondam ao número de votos superior à metade, computados os votos brancos €
nulos.
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VII — adotada a pena de exclusão, iniciará imediatamente os efeitos da pena de suspensão de E Se
cento e oitenta dias, não tendo mais o ente federativo direito a voz e voto na Assembléia Geral. a 2
| À — RgSê
$ Único. O presidente presídirá o julgamento, e votará somente para desempatar, não se exigindo E tin
que seu voto seja secreto, e E a
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Art. 48. Da decisão que decretar a exclusão caberá, durante o prazo da suspensão, o recurso de E as
reconsideração à Assembléia Geral. É =
Es
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31º. O recurso de reconsideração não terá efeito suspensivo.
$ 2º. Protocolizado o recurso, constará ele do primeiro item de pauta da próxima Assembléia
Geral e se processará mediante o seguinte procedimento:
I- franquear-se-á a palavra para a defesa, durante dez minutos;
Il — mediante votação pública e nominal, exigindo-se para deliberação número de votos superior
à metade, a Assembléia decidirá pela admissão ou não do recurso;
HI — inadmitido o recurso, será ele imediatamente arquivado; admitido, proceder-se-á nos termos
previstos nos incisos Il a VII do art. 48 deste estatuto;
$ Único. O presidente não participará nas votações mencionadas neste artigo, salvo para
desempatar.
nº. 9.784, de 29/01/99.
TÍTULO VHL
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EN
e (8h dor derst
Art.50. Até o inicio do mandato dos chefes do Poder Executivo previsto parã priiheiro de janeiro
de 2009, todos os membros do Consórcio ocuparão interinamente as funções para as quais foram
eleitos, nomeados ou designados até 31 de dezembro de 2008.
$ Único. Por se dar de forma interina, o tempo de mandato exercido em 2008 por quaisquer
membros do Consórcio não será computado para fins impedimento em matéria de reeleição.
Art. 51. O primeiro presid, (ef a Diretoria Executiva terão mandato até o dia 31 de dezemb
de 2008.
REGISTRADO SOB
01316
Ronictem de Titulas d Documentos de BH
Scanner
Ed
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1
7)
en 32. Até que os representantes dos Cosselhos de Direitos da Mulher sejam escolhidos em
= erência, o Conselho de Gestão fencionará como representantes indicados, em caráter pro
empore, pelos Conselhos Municipais de Direito das Mulheres de todos os entes consorciados.
Art. 53, O presente estatuto e as respectivas alterações passarão a viger após a sua publicação no
sitio eletrônico que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores — Internet.
Belo Horizonte, 03 de Setembro de 2008,
Marília- mos Dr. Zulman da Silva Galdino
Prefeitó Municipal de Contagem Procurador Geral do Município
spears
[5] Fernando ama Pimentel Dr. Marco 4áfônio de Rezende Teixeira
Prefeito Municipal de Belo Horizonte Procurador Geral ão Muni io
icípio
, Ez:
Dra. Simone Basques(Dolabella “os
Procuradora Geral do Município É Ê Es
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gsIê
, 4º OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E ai
n2m>
REGISTRON 1316014 SESE
EEE
Certifico e dou fé que o
presente documento foi apresentado,
protocolado, registrado em microfilme e
digitalizado, sob o número em epígrafe,
nesta data, para fins de conservação,
conforme Lei dos Registros Públicos,
artigo 127, inciso VII. Belo Horizonte,
10 de Junho de 2011.
“EMO :67,49,TEJ:21,22: TOTAL :68,71
Documento protocolado no Livro A-72, registrado
no Livro B-122, digitalizado e microfilmado
sob o nº. 1316014. Belo Horizonte, aos dez dias
do mês de junho do ano de dois mil e onze (10/11/2011).
Folha 60 V |
15
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de Intenções:
| - O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18.715.383/0001-40, com sua sede Av Afonso Pena nº 1212, Centro neste ato
representado por seu Prefeito, o sr. FERNANDO DAMATA PIMENTEL, brasileiro, casado,
economista, portador da cédula de identidade RG nº M1944.190, emitida pela SSP-MG, e do
CPF/MF nº.129.845.316/04;
Il - O MUNICÍPIO DE CONTAGEM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº 18715508/0001-31 com sede na Praça Presidente Tancredo Neves, nº200, Bairro Camilo
Alves, neste ato representado por sua Prefeita, a Sra. MARÍLIA APARECIDA CAMPOS, brasileira,
casada, psicóloga, portadora da cédula de identidade RG nº.MG 1.598.498, emitida pela SSP-
MG, inscrito no CPF sob nº. 491921246-15,
mWH- O MUNICÍPIO DE BETIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº
18.715.391/0001-96, com sede na Rua Osvaldo Franco, 55 - Centro - Betim - MG, neste ato
representado por seu Prefeito, O Sr CARLAILE JESUS PEDROSA, brasileiro, casado,
empresário, portador da cédula de identidade RG nº M-1.451.270 emitida pela SSP-MG, inscrito
no CPF/MF sob nº.108.902.546-72:
|V - O MUNICÍPIO DE SABARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
nº 18.715.441/0001-35, com sede Rua Dom Pedro Il, nº 200, Centro, Cep 34.505-000, neste ato
representado por seu Prefeito, o Sr. SERGIO LUIZ DE FREITAS, brasileiro, casado, engenheiro
civil, portador da cédula de identidade profissional CREA/MG 40.983/D emitida pela SSP-MG,
inscrito no CPF/ME sob nº 19.9134606-97.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo
menos 2 (dois) entes federativos que O subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio
Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA -,
“MULHERES DAS GERAIS”.
$ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei.
8 2º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão
pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
$ 3º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de
cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções. Nesta hipótese, o
consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes consorciados.
$ 4º. Não será convertido em Consórcio, o Protocolo de Intenções que for ratificado pelos entes
federativos com ressalvas referentes aos seguintes temas Finalidades (Título Il, Capitulo Il),
Gestão Associada e Compartilhamento de Equipamentos Públicos (Titulo 11).
CAPÍTULO ll
DOS PRINCÍPIOS
CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos princípios). O planejamento das ações do CONSÓRCIO
REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA — "MULHERES DAS GERAIS” nortear-se-á pelos
princípios de direito público e pelos princípios definidos pelo Plano Nacional de Políticas para
Mulheres
CAPITULO Ill
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA QUARTA. (Dos conceitos). Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos
Os atos emanados:ou subscritos pelo consórcio público, consideram-se:
|. Abrigamento de mulheres em situação de violência de gênero: ação do consórcio que ocorre
quando as mulheres sofrem violência de gênero com risco iminente de morte, não tendo
outra alternativa de proteção e que concordem com os critérios para a sua inserção em
espaço físico seguro.
Il. Ação emancipatória: ação que promove o fortalecimento das mulheres como cidadãs com
autonomia e protagonismo.
ll. Ação inclusiva: ação que trabalha na perspectiva da indivisibilidade, integralidade e
intersetorialidade, garantindo a inclusão e acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos,
culturais, civis e ambientais para as mulheres, respeitando as diversidades.
IV. Atendimento: escuta realizada por profissionais qualificados, sem juízo de valores, com aii
encaminhamentos internos €& para rede. fe
V
VI.
VII,
VI.
XI
XII.
XI
XIV
Xv
XVI.
Autonomia das mulheres: poder «x dacisão das mulheres sobre as suas vidas e corpos,
assim como às condições de influenciar os acontecimentos em sua comunidade e país, e de
romper com o legado histórico, com os ciclos e espaços de dependência, exploração e
subordinação que constrangem suas vidas no plano pessoal, econômico, político e social.
Avaliação: processo de controle do planejamento, readequando ações que sejam
necessárias para atingir objetivos previamente definidos.
Campanha educativa: ações sociais específicas que visem à divulgação e esclarecimento da
sociedade sobre os temas da prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres por
meio de linguagens e recursos claros.
Casa abrigo: equipamento de abrigamento emergencial, provisório e seguro para mulheres
em situação de violência de gênero com risco iminente de morte, podendo ou não estar
acompanhadas de filhos menores de 18 anos com atendimento psicológico, social e jurídico,
articulado com a rede de proteção e atendimento, cuja de gestão associada é exclusiva do
Consórcio.
Casa de passagem: equipamento de acolhimento emergencial de curta estadia para
mulheres em situação de violência de gênero, podendo ou não estar acompanhadas de
filhos menores de 18 anos, cuja gestão associada é exclusiva do Consórcio.
Compartilhamento de equipamentos públicos: uso em comum de bens pelos entes
consorciados incluindo todas as atividades neles realizadas, tais como acolhimento das
mulheres, acompanhamento, geração de renda, educação, etc.
Centros de referência para mulheres em situação de violência de gênero: equipamentos
públicos municipais que garantem atendimento multidisciplinar às mulheres em situação de
violência, através de escuta especializada e encaminhamentos internos e/ou para a rede de
serviços.
Consenso: processo de tomada de decisões que abre oportunidade para todos os
consorciados trabalharem como iguais para alcançarem resultados aceitáveis sem posição
de pontos de vista e autoridade de um grupo sobre outro.
Contrato de rateio: instrumento contratual por meio do qual os entes consorciados
comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do
consórcio público.
Contrato de programa: instrumento contratual que se destina a garantir a efetivação do
evento objeto do consórcio, elencando a obrigação que cada ente consorciado tem perante
o consórcio ou para com outro ente da federação.
Desabrigamento de mulheres em situação de violência de gênero: ação que ocorre quando
as abrigadas são desvinculadas da Casa Abrigo.
Diálogo: processo onde os participantes/consorciados: a) assumem que os outros têm algo a
acrescentar ao processo; b) ouvem com empatia; c) trazem à luz suas posições para
ii
discussão e análise; d) se dispõem a ajudar os outros no reconhecimento de suas sis A
j 4
XVI.
Xvili
XIX.
XX.
XXI.
XXI,
XXHt.
XXIv.
XXV.
XXVI.
XXVIL
Xxvill
XXIX.
posições; e) reexaminando todos os pontos de vista, e f) agem criativamente para descobrir
possibilidades de criar novas oportunidades.
Diversidade: diversos aspectos da vida com seus diferencias culturais, de gênero, étnico,
raciais, inserção social, de situação econômica e regional, de orientação sexual e geracional,
no combate às desigualdades.
Educação não sexista: ações que promovem um sistema educacional não discriminatório,
sem reproduzir estereótipos de gênero, raça, e etnia e que garantam a visibilidade da
contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.
Equidade: condição que garante o acesso de todas as pessoas aos direitos universais
através de ações afirmativas e específicas voltadas aos grupos historicamente
discriminados, reconhecendo a igualdade de direito entre os diferentes.
Feminismo: teoria política que questiona as relações sociais de poder, a subordinação e
opressão das mulheres.
Gênero: construção histórica, política, social e cultural que define masculinidades e
feminilidades, bem como as subjetividades, identidades e relações de poder.
Gestão associada: conjunto de ações de responsabilidade exclusiva do consórcio, conforme
as condições estabelecidas neste Protocolo de Intenções.
Gestão cooperada e coordenada: conjunto de ações baseada em consenso que, a critério
dos entes consorciados, podem ter seu planejamento, monitoramento ou implementação
delegados ao consórcio para trabalhar em conjunto com os entes consorciados, com
objetivo de ampliar o alcance e aumentar a efetividade das políticas e da aplicação de
recursos públicos.
implementação: executar as políticas públicas e ações que viabilizam e garantam a
construção da-cidadania das mulheres e suas diversidades.
Indicadores: valores quantitativos que servem para medir/mensurar um determinado
fenômeno. Envolvem a correlação de duas ou mais variáveis.
Interesses: valores e questões que determinados grupos defendem para alcançar suas
expectativas.
Monitoramento: são ações baseadas em um modelo de gestão integrada entre os diversos
setores e orientadas para acompanhar resultados de metas estabelecidas, buscando
contribuir para a consolidação da perspectiva de gênero nas políticas públicas.
Pós abrigamento de mulheres em situação de violência de gênero: ação de caráter
temporário de acompanhamento, capacitação e monitoramento que visa contribuir para a
reconstrução da vida da mulher envolvendo aspectos psicológicos, sociais, econômicos e
jurídicos.
Prevenção: ações afirmativas de caráter educativo que garantam acesso à informação para
fe
4
|
a construção de uma consciência cidadã.
XXX.
XXXI.
XXXI.
XXXIIl.
XXXIV.
Redes: representam formas não hisrárquica de reunir pessoas, grupos e instituições da
sociedade que atuam em conjunto em torno de um objetivo e são complementares entre si,
não tendo sobreposição de ações. A cooperação, a confiança, a solidariedade, a
transparência e co-responsabilidade pelos procedimentos adotados, são fundamentais para
o bom funcionamento da rede.
Sustentabilidade do consórcio: condição que induz a avaliação continua dos processos,
programas e ações do consórcio permitindo sua adequação financeira e programática às
condições vigentes.
Transversalidade: ação integrada e sustentada entre as diversas instâncias governamentais
que permita orientar uma nova visão de competências políticas, institucionais e
administrativas, e uma responsabilização dos agentes públicos em relação à superação das
assimetrias de gênero, aumentando a eficácia das políticas públicas e assegurando uma
governabilidade mais democrática e inclusiva em relação às mulheres.
Violência cronificada: situação na qual a violência de gênero ocorre de forma continua ou
recorrente com graves consequências físicas, psicológicas e sociais.
Violência de gênero: todo ato, conduta ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial, visando a manutenção de relações
desiguais de poder, construídas histórico-socialmente, atingindo principalmente as mulheres
de todas as idades, classes sociais, raças, etnias e orientação sexual.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
- DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA. (Da denominação e da natureza jurídica). O CONSÓRCIO REGIONAL DE
PROMOÇÃO DA CIDADANIA — “MULHERES DAS GERAIS” é pessoa jurídica de direito público
interno, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os entes da
federação consorciados.
8 1º. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de
pelos menos 2 (dois) entes subscritores do Protocolo de Intenções.
$ 2º. Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam o
início das atividades do Consórcio para março de 2008.
CLÁUSULA SEXTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SÉTIMA. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio é o municipio de Belo
Horizonte.
$ 1º. Assembléia Geral do Consórcio, mediante ciscisão de dois terços dos consorciados, poderá
alterar a sede.
8 2º A área de atuação do consórcio abrange a soma dos territórios dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO ll
DAS FINALIDADES
CLÁUSULA OITAVA. (Das finalidades). O presente Consórcio Público é constituído como
instrumento viabilizador de ações cooperadas e coordenadas entre os entes federativos, para
ampliar o alcance, aumentar a efetividade da aplicação de recursos públicos, alavancando assim
o impacto das políticas públicas de responsabilidade partilhada entre os entes consorciados.
Assim, o objetivo de interesse comum a ser realizado pelo Consórcio é a prevenção e
enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres, entendido como uma das
formas de violação dos direitos humanos. Para a efetivação deste, são finalidades do Consórcio:
| — Planejar, fomentar e implementar a gestão associada e compartilhamento dos seguintes
equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo;
Il - Planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas, de caráter emancipatório
e inclusivo, para a prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres;
HIl - Planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas para combater todas as
formas de discriminação contra as mulheres,
IV — Promover a educação, formação e capacitação na perspectiva de gênero nas diversas
esferas públicas e privadas;
V— Promover a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços voltados à
prevenção e ao combate da violência contra as mulheres nos entes consorciados;
VI - Promover a prestação de serviços à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
VII — Adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes consorciados.
8 1º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VII desta Cláusula serão de uso
somente dos entes que contribuiram para a sua aquisição ou administração, até a extinção do
consórcio, na forma de regulamento da Assembléia Geral.
8 2º. Nos casos de retirada de consorciado, os bens de propriedade do ente que se retirar ser-lhe-
ão devolvidos ou indenizados pelo Consórcio.
S 3º. Em se tratando de bens adquiridos pelo Consórcio, no caso de extinção do Consórcio ou
retirada de consorciado, os mesmos serão alienados e o produto arrecadado será dividido
considerando a contribuição de cada ente para sua aquisição.
8 4º, Havendo declaração de utilidade, necessidade pública ou interesse social, emitida por ente
federado em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as
desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de
seus objetivos. ' Va, di
term
TÍTULO tt
DA GESTÃO ASSOCIADA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DO CONTRATO DE PROGRAMA
CAPÍTULO |
DA GESTÃO ASSOCIADA E DO COMPARTILHAMENTO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
CLÁUSULA NONA. (Da autorização da gestão associada e do compartilhamento de
equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo). Os entes consorciados autorizam a
gestão associada e o compartilhamento dos equipamentos públicos denominados Casa de
Passagem e Casa Abrigo.
5 1º. A gestão associada e O compartilhamento, autorizados no caput, referem-se ao
planejamento e à gestão dos referidos equipamentos públicos para a prestação dos serviços.
8 2º. O Contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços prestados
pelo próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.
S 3º, Fica facultado aos entes consorciados autorizarem, mediante lei, que o Consórcio exerça a
gestão associada de outros serviços e ações.
CLÁUSULA DÉCIMA. (Das competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio). Para a
consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao Consórcio o
exercício das competências de planejamento e gestão dos equipamentos públicos denominados
Casa de Passagem e Casa Abrigo.
8 1º. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências
referentes ao planejamento e à gestão relativas ás finalidades do consorciado.
82º. Fica o Consórcio autorizado a realizar licitações compartilhadas visando as finalidades para
as quais foi constituído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Dos termos de parceria e dos contratos de gestão). Ao
Consórcio fica autorizado, para a consecução de seus objetivos, estabelecer termo de parceria,
com organizações da sociedade civil de interesse público ou contrato de gestão com agências
executivas ou com organizações sociais, qualificadas por quaisquer entes federativos
consorciados, que possuam finalidades de atuação semelhantes às constantes deste Protocolo de
Intenções.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Da gestão dos equipamentos públicos compartilhados e de
gestão associada) São diretrizes para a gestão dos equipamentos públicos denominados Casa de
Passagem e Casa Abrigo: ag Ar
J RAS)
|- Diretrizes Gerais Para a Gestão Da Casa Abrigo:
a)
fe
e)
d
e
—
f
9)
Trata-se de equipamento público que terá como público alvo, mulheres em situação de
violência de gênero, com risco eminente de morte, que não tenham outra alternativa de
proteção;
O público atendido na Casa Abrigo será exclusivamente, de mulheres maiores de 18 anos,
ou juridicamente emancipadas, que podem estar acompanhadas dos seus filhos menores
de 18 anos;
O período de abrigamento será de até 90 dias, em caráter temporário, podendo ser
prorrogado, caso a mulher ainda se encontre em situação de risco;
Durante o periodo de abrigamento, a mulher e seus filhos, serão atendidas e
acompanhadas por equipe multiprofissional qualificada em gênero;
O endereço do abrigo deverá ser mantido em sigilo visando a proteção das mulheres é
crianças abrigadas e da equipe de profissionais;
A Casa Abrigo terá como porta de entrada os Centros de Referência de Atendimento à
Mulher dos entes consorciados;
A coordenação da Casa Abrigo será definida pela Assembléia Geral do Consórcio.
|| - Diretrizes Gerais Para a Gestão Da Casa De Passagem:
b
e
9)
Trata-se de equipamento público, que tem como público alvo, exclusivamente, mulheres
em situação de violência de gênero e seus filhos menores de 18 anos;
Os casos encaminhados para a Casa de Passagem, serão aqueles em que a mulher
necessita sair do lar em caso de emergência, por medida de segurança e proteção,
necessitando de um abrigo de passagem (temporário), para que nesse periodo possam
ser tomadas as devidas providências para o andamento do caso;
O período de abrigamento na Casa de Passagem será de, no máximo, 15 dias;
Os encaminhamentos e acompanhamento do caso serão executados pelos Centros de
Referência dos entes consorciados;
A equipe da Casa de Passagem deverá ter qualificação em gênero, e fará o
recepcionamento e desligamento dos casos encaminhados pelos Centros de Referência;
A Casa de Passagem terá como porta de entrada os Centros de Referência de
Atendimento às Mulheres dos entes consorciados, e os parceiros da Rede de
Enfrentamento à Violência de Gênero, seguindo os critérios de triagem pré definidos.
A Coordenação da Casa de Passagem será definida pela Assembléia Geral do Consórcio
a)
RT
Seção |
Da avaliação externa e interna dos serviços
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, (Da obrigatoriedade da avaliação anual). As ações realizadas
pelo Consórcio receberão avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuizo de outras
que sejam previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Da avaliação interna). A avaliação interna será efetuada pelos
próprios entes consorciados, por meio de Relatório Anual, que caracterizará a situação dos
serviços e suas infra-estruturas, de forma a verificar a efetividade das ações desenvolvidas no
enfrentamento da violência contra as mulheres.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Relatório Anual será elaborado na conformidade dos critérios, índices,
parâmetros e prazos fixados em resolução da Assembléia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. (Da avaliação externa). A avaliação externa das ações será
efetuada pelos Conselhos dos Direitos das Mulheres ou órgãos equivalentes.
$ 1º. As atividades de avaliação externa, além das previstas em resolução da Assembléia Geral
do Consórcio, compreendem as de apreciar e aprovar o Relatório Anual.
82º. O Relatório Anual, uma vez aprovado, e os resultados da avaliação externa da qualidade dos
serviços, poderão ser encaminhados aos órgãos competentes da Administração Estadual e
Federal, para sua possível integração a sistema nacional de informações em políticas públicas
voltadas para a temática de gênero.
CAPÍTULO Il
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Do contrato de programa). Ao Consórcio somente é permitido
comparecer a contrato de programa para prestar serviços diretamente ou sob sua gestão
administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado:
| - sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;
| — celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que terceiros
venham a prestar serviços ou projetos a ele associados.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de
programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado
pelo Consórcio Público as que estabeleçam: f ho AA
de
a
|-o objeto, a área e o prazo da gestão assaciada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial pelos entes consorciados de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
Il - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
ll — os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV — o cálculo de preços na conformidade da gestão dos serviços a serem prestados;
V — procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço
em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseguente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII — os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII — a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX — as penalidades e sua forma de aplicação;
X-— os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis:
XIl — a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos
serviços;
XIV — a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato;
XV — o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
$ 1º. No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também
são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
| - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
!l — as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
Ill - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade:
IV — a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V — a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado:
— o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a
ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
$ 2º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do
município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo
Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
S 3º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços
públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de
contabilização e controle.
S 4º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
S$ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação
dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
56º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
|—-o signatário do contrato de programa se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e
H — extinção do consórcio.
5 7º. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao
município contratante obedecer fielmente as condições e procedimento previstos na legislação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de
Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos
mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado, podendo se dar sob
a forma eletrônica; no caso de publicação resumida.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. (Da competência). Sem prejuizo do que preverem os estatutos do
Consórcio incumbe ao Presidente:
| — representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
Il - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
Hi — convocar as reuniões da Diretoria Executiva:
IV — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido
outorgadas por este Protocoio ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
81º, Com exceção da competência prevista no Inciso |, todas as demais poderão ser delegadas
ao superintendente.
$ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
$ 3º. O substituto ou sucessor do Chefe do Executivo c substituira na Presidência do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da eleição). O Presidente será eleito em reunião da Assembléia Geral
especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos.
Somente serão aceitos como candidato Chefe do Poder Executivo de ente consorciado.
81º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
S 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/4 (dois quartos) dos votos, não
podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 3/4 (três quartos) dos consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da destituição do Presidente). Em qualquer Assembléia
Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de
censura com apoio de pelo menos 2/4 (dois quartos).
CAPITULO It
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto pelos seguintes
órgãos:
| - Assembléia Geral;
Il — Diretoria Executiva;
Hi — Conselho Fiscal;
IV — Conselho de Gestão;
V — Superintendência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a criação,
sem previa autorização legislativa, de cargos, empregos e funções remunerados para os novos
órgãos criados.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção |
Do funcionamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. (Natureza e composição). A Assembléia Geral, instância
máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos 8 a,
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entes consorciados. ; e. “e:
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12
g 1º. Os vices dos Chefes do Poder Executivo e os membros do Conselho Fiscal poderão
participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.
8 2º. No caso de ausência do Chefe do Poder Executivo, o seu vice assumirá a representação do
ente federativo na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto. O substituto ou sucesso: do
Chefe do Executivo o substituíra na Assembléia Geral.
$ 3º, O disposto no 8 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante
designado pelo Chefe do Executivo, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
8 4º. O servidor de um ente federativo não poderá representar outro ente na Assembléia Geral. A
mesma proibição se estende aos agentes públicos do Consórcio.
5 5º. Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembléia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Das reuniões). A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto preferencialmente, e, extraordinariamente,
sempre que convocada.
$ 1º. A convocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias será feita por seu
Presidente, na forma escrita, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis conforme definido
nos estatutos.
8 2º. As reuniões poderão ser realizadas em qualquer um dos entes consorciados,
preferencialmente em locais alternados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. (Dos votos). Cada ente consorciado terá direito a um voto na
Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos
casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a
ente consarciado
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. (Dos quora). Os estatutos deliberarão sobre o número de
presenças necessárias para a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas
deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.
Seção Il
Das competências
Subseção |
Do roi de competências
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA. (Das competências). Compete à Assembléia Geral:
| —- homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha aderido ao Protocolo de»
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pain mg
7
Intenções;
Il - aplicar a pena de exclusão a ente consorciado em caso descumprimento de obrigações;
Ill — elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV — eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandato de dois anos, permitida a
reeleição para um único período subsequente;
V — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros dos órgãos colegiados do Consórcio;
VI — aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de
programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
Vit! — homologar as decisões do Conselho Fiscal;
IX — aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
X — aprovar planos e regulamentos,
XI — aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua
apreciação em, no máximo, cento e vinte dias, sob pera de perda da eficácia;
XII — apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria das ações realizadas pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas; ;
XIII — aprovar o pedido de retirada de ente que queira se desvincular do Consórcio.
$ 1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão
unânime da Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/4 (dois quartos) dos membros
consorciados.
$ 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas
pelos estatutos.
Subseção ll
Da elaboração e alteração dos estatutos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. (Da Assembléia Estatuinte). Subscrito o Contrato de
Constituição de Consórcio Público, será convocada a Assembléia Geral para a elaboração dos
estatutos do Consórcio, por meio de edital subscrito por pelo menos dois entes consorciados, o
qual será publicado e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente
documento. fº x ho pl ZA oi
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DR
8 1º. Confirmado o quórum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o
Presidente e o secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
|- o texto do projeto de estatutos que nortearão os trabalhos;
|l - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
|! - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
$2º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
g 3º. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa
oficial dos entes consorciados.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. (Do composição). A Diretoria Executiva é composta por 01 (um)
membro de cada ente consorciado, indicado pelos Chefes do Poder Executivo, e pelo
Superintendente do Consórcio.
$ 1º. Nenhum dos diretores perceberá remuneração.
$ 2º. O termo de nomeação dos diretores, O procedimento para a respectiva posse bem como a
nomeação de um Diretor-Chefe serão fixados nos estatutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Das deliberações). A Diretoria Executiva deliberará de forma colegiada,
exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Diretor-chefe.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação de seu Diretor-
chefe ou do Presidente do Consórcio.
CLÁUSULA TRÍGESIMA PRIMEIRA. (Das competências). Além do previsto nos estatutos,
compete à Diretoria Executiva:
| — julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de processos seletivos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a agentes públicos do Consórcio;
1 — autorizar que o Consórcio ingresse em juizo, reservado ao Diretor-Chefe a incumbência de, ao
referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
||| — autorizar a dispensa ou exoneração de agentes públicos.
CLÁUSULA TRÍGESIMA SEGUNDA. (Da destituição dos diretores-executivos). Em qualquer
Assembléia Geral poderá ser destituído diretores-executivos, bastando ser apresentada moção de
AS O
censura com apoio de pelo menos 2/4(dois quartos). / gb.
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CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por cinco
conselheiros eleitos pela Assembléia Geral dentre os indicados pelos Poderes Executivo e
Legislativo de cada ente consorciado.
g 1º. Está reservado o minimo de dois assentos no Conselho Fiscal a representantes indicados
pelo Poder Legislativo.
8 2º. Cada ente consorciado indicará um representante do Poder Executivo e um representante do
Poder Legislativo para a formação da Lista de Candidatos ao cargo de conselheiro.
8 3º. Não se admitirá a candidatura de parentes e afins até o terceiro grau de qualquer dos Chefes
do Poder Executivo, Legislativo de entes consorciados ou de membros da Diretoria Executiva.
5 4º, Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante
moção de censura aprovada por 2/4 (dois quartos) de votos da Assembléia Geral, exigida a
presença de 3/4 (três quartos) de entes consorciados.
8 5º. Será eleito um Conselheiro-chefe entre os membros do Conselho Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. (Da competência). Além do previsto nos estatutos, compete
ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput deste parágrafo não prejudica O controle externo a
cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um
deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. (Do funcionamento). Os estatutos deliberarão sobre o
funcionamento do Conselho Fiscal, ficando assegurado que as decisões do Conselho Fiscal serão
submetidas à homologação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE GESTÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Composição). O Conselho de gestão, órgão de natureza |
consultiva, será composto pelos membros da Diretoria Executiva, representantes do Poder :
Legislativo dos entes consorciados e por representantes dos Conselhos Municipais dos Direitos
das Mulheres ou órgãos correspondentes, assegurando-se a estes últimos pelo menos a metade
de sua composição.
5 1º. Os representantes dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres ou órgãos
AA
correspondentes serão eleitos em conferência, ne conformidade do previsto nos estatutos.
8 2º. Os representantes do Poder Legisiativo serão eleitos pela Assembléia Geral entre os
indicados pelos entes consorciados.
5 3º. O Conselheiro-Chefe do Conselho de Gestão será eleito dentre os representantes do Poder
Executivo.
5 4º. Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for.
$ 5º. Os estatutos deliberarão sobre as atribuições, o número de membros, prazo de mandato,
forma de eleição dos representantes dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres ou
órgãos correspondentes e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho
de Gestão.
CLÁUSULA TRIGESIMA SÉTIMA. (Funcionamento). O Conselho de gestão deliberará quando
presentes 2/4 (dois quartos) e suas decisões serão tomadas mediante voto de metade mais um de
seus membros.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. (Superintendente). O Superintendente será nomeado pelo
Presidente do Consórcio para exercer atividade executiva no Consórcio.
$ 1º. A função de Superintendente, exercida sob o regime jurídico de emprego público, nos termos
deste instrumento, é remunerada, de recrutamento ampio, conforme Quadro de Pessoal constante
do anexo | deste instrumento.
82º. 0 Superintendente terá assento na Diretoria Executiva do Consórcio.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção |
Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. (Do exercício de funções remuneradas). Poderão prestar
serviços remunerados ac Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos
em cláusula do presente documento e os agentes públicos cedidos pelos entes consorciados ao po
LA
17
Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades da Presidência cle Corisórcio, dos demais cargos da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Gestão, de outros órgãos diretivos que sejam
criados pelos estatutos, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na
Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo consideradas
trabalho público relevante.
Sação Il
Dos empregos públicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio serão regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
S 1º. O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o
disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição das funções, lotação, jornada
de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
5 2º A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Executiva,
mediante prévio processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla
defesa. Road É
S 3º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes
consorciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do
Consórcio é composto pelo emprego público em comissão de superintendente do consórcio e por
empregos públicos efetivos a serem criados por lei específica.
$ 1º. A criação de empregos públicos será definida conforme a necessidade do Consórcio.
$ 2º. Com exceção do emprego público de superintendente do consórcio, técnico de nivel superior
de livre nomeação e exoneração, conforme Anexo Único deste Protocolo de Intenções, demais
empregos públicos do Consórcio serão providos mediante processo de seleção pública de provas
ou de provas e títulos.
83º. O Consórcio funcionará, preferencialmente, com servidores cedidos dos entes consorciados.
Seção ill
Das contratações temporárias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. (Hipótese de contratação temporária). Admitir-se-á
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, devidamente motivada pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
| — Transitoriedade da atividade a ser exercida que não justifique a criação de novos os
públicos;
Il - Urgência em se executar determinada atividade, mesmo que de natureza permanente, até que
seja realizado concurso público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. (Da vigência). O prazo de vigência dos contratos
temporários será de 1 (um) ano, prorrogáve! por igual período, motivadamente. Não se admitirá
prorrogação quando houver resultado definitivo de processo de seleção pública destinado a prover
o emprego público.
Seção IV
Da cessão de agentes públicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Da cessão de agentes públicos para o Consórcio). Os
entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe agentes públicos de seus
quadros, na forma e condições da legislação de cada um.
81 º. Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo
concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos em lei.
8 2” q pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no 81º deste artigo não
configura vínculo novo do agente público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade
trabalhista ou previdenciária.
8 3º. Na hipótese do ente consorciado assumir o ônus da cessão dos agentes públicos, tais
pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com
obrigações previstas.no contrato de rateio.
CAPÍTULO Il
DOS CONTRATOS
Seção |
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Das contratações diretas por infimo valor). Sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas
fundamentadas no disposto nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e
que excedam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação
federal, observarão o seguinte procedimento:
| — serão instauradas por decisão do superintendente, caso a estimativa de contratação não
ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por decisão do Presidente, se de valor
superior; a p jus “4
Fá 19
Il — elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados no sitio mantído pelo
Consórcio na rede mundial de computadores — Internet para que, em três dias úteis, interessados
venham a apresentar proposta;
|ll — somente ocorrerá a contratação se houver a proposta de preço de pelo menos três
fornecedores;
IV — nas contratações de preço superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as cotações deverão ser
homologadas pelo superintendente e, na de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
também pelo Presidente do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial em até
cinco dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso fil do-caput. Por meio do mesmo
procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado no inciso IH do
caput.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (Da publicidade das licitações). Sob pena de nulidade do
contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, todas as licitações terão a
integra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de
recursos publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores — Internet.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Do procedimento das licitações de maior valor). Sob
pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as
licitações relativas a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 75.000,00 (setenta
e cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte
procedimento: ;
| a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio;
| — a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, no ofício
indicando-se o sítio da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a integra do ato
convocatório;
|Il — no caso de a modalidade de licitação ser o convite, o prazo das propostas não poderá ser
inferior a:
a) sete dias úteis, se a estimativa de contrato for igual ou inferior à R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais);
b) quinze dias úteis, se superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c) vinte dias úteis, se superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
|V — a homologação e adjudicação será realizada pelo superintendente, se a proposta vencedora
for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pelo Presidente do Consórcio, se de
valor superior.
Y— o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por ,>
maioria de dois terços de seus membros, roderá determinar que O procedimento licitatório tenha
seu trâmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na contratação de obras de valor estimado superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), havendo solicitação de pelo menos dois entes consorciados, o
procedimento licitatório será iniciado após a realização de audiência pública.
Seção Il
Dos contratos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. (Da execução do contrato). Qualquer cidadão tem o
direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados
pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar
esclarecimentos e, por maioria de 2/4 (dois quartos) de seus membros, poderá determinar que a
execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados
satisfatórios.
TÍTULO Vi
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Do regime da atividade financeira). A execução das
receitas e das despesas do Consórcio, obedecerão às normas de direito financeiro aplicáveis às
entidades públicas:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). Os
entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:
| - tenham firmado contrato de programa,
Il - tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços ou fornecimento de bons
respeitados os valores de mercado;
[ll - houver contrato de rateio.
$ 1º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
8 2º, Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo Consórcio terem por
origem transferência voluntária de outros entes federativos, formalizada por meio de convênio com
ente consorciado, desde que o consórcio compareça ao ato como interveniente.
CAPÍTULO Il
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão
associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique a situação
patrimonial, especialmente quais bens que cada município adquiriu isoladamente ou em
condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens
que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO Ill
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA. (Dos convênios). Com o objetivo de receber
transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a
comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a
fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DO RECESSO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA. (Do recesso). A retirada de membro do consórcio
dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. (Dos efeitos). O recesso não prejudicará as obrigações
já constituídas entre o consorciado que se retira e O Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| - decisão de 2/4 (dois quartos) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada
em Assembléia Geral;
Il — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
á!
fl! - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores
do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO Il
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão
de ente consorciado:
| — a não-inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio,
|! - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades
iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
|ll — a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO. A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia
suspensão, periodo em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o
procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
$ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, exigido
o mínimo de metade mais um dos votos.
8 2º, Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
s 3º, Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
TÍTULO Vil!
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. (Da extinção) A extinção de contrato de consórcio [ j
público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por /
todos os entes consorciados.
S 1º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$ 2º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de Z7 ;
A
$ 3º. A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no
caput.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo
disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio
Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações,
as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá
ser compativel com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes principios:
| - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que O ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça
incentivos para o ingresso;
il — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer
dos objetivos do consórcio;
Il — eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo de ente
consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V — eficiência, O que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explicita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
VI - consenso, em razão de incorporar processos decisórios bem informados e abertos, na busca
de soluções que atendam a todas as partes envolvidas;
VII - dependência mútua e co-responsabilidade;
vill — sustentabilidade, para que o consórcio desenvolva possibilidades para seu sustento
financeiro e institucional;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas /
obrigações, qualquer ente consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das /
cláusulas previstas neste Contrato.
CLAUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA. (Da Adesão). Podem aderir ao Protocolo, o Estado de
Minas Gerais; ou qualquer outro Município da região metropolitana de Belo Horizonte, mediante
homologação da Assembléia Geral do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores do presente protocolo de intenções todos os
municipios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados nos
incisos do caput desta cláusula.
CLAUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA. (Da representação dos entes consorciados pelo
Consórcio). Em assuntos de interesse comum, o Consórcio somente poderá representar os entes
da federação consorciados, perante outras esferas de governo, mediante prévia e expressa
delegação de poderes de cada um dos entes a serem representados.
TÍTULO x
DO FORO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste
Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da
Comarca de Belo Horizonte no Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA (Da publicação) Para surtir todos os efeitos da legislação
vigente, este protocolo de intenções será publicado nos órgãos da imprensa oficial dos entes
consorciados subscritores.
Belo Horizonte, 10 de Outubro de 2007.
Po, a
Fernando Damata' Pimentel Marco Antonio de Rezende Teixeira
Prefeito Minipa de Belo Horizonte Procurador Geral do Municipio
/
Marilia Aparecida Campos
Prefeito Municipal de Contagem
74
Cariaile JesustPedyósa
PÁ f
Prefeito Mute | dê Betim
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ANEXO ÚNICO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO
EMPREGOS E É
Quadro Executivo do Consórcio (QE)
Superintendente Consórcio
A
ntÃãoO
w
Ofício CMG Nº 030/2025 Belo Horizonte, 22 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
ROMER SOARES DAS CHAGAS
Prefeito do Município de Itatiaiuçu/MG
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 - Centro, Itatiaiuçu/MG
Assunto: Procedimentos necessários para a formalização da adesão ao Consórcio Regional de
Promoção de Cidadania Mulheres das Gerais
Referência: Resposta ao Ofício nº 022/2024, referente à solicitação de adesão ao Consórcio
Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, levando em consideração o Ofício nº 022/2024.,
referente à manifestação de intereise da: Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu em aderir ao
Consórcio Regional de Promoção de Cidadania Mulheres das Gerais, informo que no dia 10 de
abril de 2025 foi realizada Assembleia Geral Ordinária, ocasião em que foi aprovada, por
unanimidade, a participação deste Município no Consórcio, conforme ata de reunião anexa.
Assim, para a formalização da referida adesão, será necessária a realização dos seguintes
procedimentos previstos no Protocolo de Intenções e Estatuto do Consórcio:
É. A assinatura do “Termo de Adesão ao Protocolo de Intenções do Consórcio Re-
gional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais”;
2 Ratificação, mediante lei, aprovada por seu legislativo, ao Protocolo de Inten-
ções, conforme documento anexo.
Após a referida ratificação e devolutiva de toda a documentação, o Município passará a
integrar o Consórcio Regional de Promoção de Cidadania Mulheres das Gerais, gozando de todos
os direitos e deveres.
Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente, MARILIA APARECIDA | Assinado de forma digital por MARILIA
APARECIDA CAMPOS:49192124615
CAMPOS:49192124615 Dados: 2025.04.24 08:03:20 -0300'
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Presidente
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais.
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
Rua Pernambuco, 1002, sala 1102 — Bairro Savassi | Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP: 31.130-154 | Telefone: 31 3484-2387
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TERMO DE ADESÃO AO CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA
MULHERES DAS GERAIS.
O MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob
nº 18.691.766/0001-25, com sede nesta cidade, na Praça Antônio Quirino da Silva, nº 404 -
Centro, Itatiaiuçu - MG, CEP: 35685-000, neste ato representado pelo prefeito municipal, Sr.
ROMER SOARES DAS CHAGAS, portador da Cédula de Identidade nº 1140112 MTMG e
inscrito no CPF nº 036.883.716-58, residente no bairro Pinheiros, Itatiaiuçu/MG, vem assinar o
presente:
TERMO DE ADESÃO
ao Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA
MULHERES DAS GERAIS, autarquia interfederativa que integra a administração indireta dos
Municípios Belo Horizonte, Betim, Contagem, Ribeirão das Neves, Nova Lima, Raposos, Lagoa
Santa, Sabará, Itabira, Santa Luzia, Nova Serrana, Divinópolis e Conselheiro Lafaiete, com sede na
Rua Pernambuco - 1.002, sala 1.102, Bairro Savassi, CEP 31.130-154, Belo Horizonte - Minas
Gerais neste ato representado pela Presidente(a), Sra. Marilia Aparecida Campos, prefeita
municipal de Contagem/MG, brasileira, portadora da C.l nº MG 1.598.498, inscrita no CPF sob
nº 491.921.246-15.
An. 1º - A adesão do respectivo município ao Protocolo de Intenções do Consórcio Mulheres das
Gerais fica condicionada à sua ratificação, mediante lei, aprovada por seu Poder Legislativo, nos
termos do $ 1º da Cláusula Primeira do Protocolo de Intenções.
Art. 2º - Após a ratificação o Município passará a integrar o Consórcio Regional de Promoção de
Cidadania Mulheres das Gerais, gozando de todos os direitos e deveres contidos no Protocolo
de Intenções, Estatuto, Contrato de Rateio, Contrato de Programas e demais normas que fazem ou
vierem a fazer parte do Consórcio.
Art. 3º - E assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo de
Adesão, em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com o Presidente desta
autarquia.
DD OD O Ns
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
Rua Pernambuco - 1.002, sala 1.102, Bairro Savassi - Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP 31.130-154 - Fone (31) 3484 23 87
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025.
ROMER SOARES Assinado de forma digital
DAS por ROMER SOARES DAS
CHAGAS:03688371658
CHAGAS:0368837 Dados: 2025.09.02
1658 13:42:44 -03'00'
ROMER SOARES DAS CHAGAS
Prefeito do Município de Itatiaiuçu
MARILIA APARECIDA Assinado de forma digital por MARILIA
APARECIDA CAMPOS:49192124615
CAMPOS:49192124615 Dados: 2025.09.02 16:18:37 -0300'
MARILIA APARECIDA CAMPOS
. Presidente
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais
Rua Pernambuco - 1.002, sala 1.102, Bairro Savassi - Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP 31.130-154 - Fone (31) 3484 23 87
ESTADO DE MINAS GERAIS
) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Arts. 15, 16, 17 e 21 da LC 101/00)
Em atendimento às exigências contidas nos artigos 15, 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº
101/2000, segue abaixo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro referente ao Consórcio
Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais:
Exercício Receita Valor do Item (R$) Impacto (%)
Corrente Líquida (RCL)
2025 342.138.532,48 12.514,76 0,0037%
2026 300.000.000,00 13.190,72 0,0044%
2027 300.000.000,00 13.903,19 0,0046%
Valores em reais
O impacto do referido consórcio sobre a Receita Corrente Líquida é reduzido, permanecendo
abaixo de 0,005% em todos os exercícios analisados (2025 a 2027). Dessa forma, a despesa se mostra
compatível com as projeções orçamentárias e em conformidade com os dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Concluímos, com base na estimativa acima, que a entidade dispõe de recursos orçamentários
e que de acordo com a previsão de arrecadação, haverá recursos financeiros suficientes para a
realização destas despesas em tela.
ep
“ L lu
JULIO CESAR SILVA RIBEIRO RENATA LIMA FERREIRA
Secretáfio de Fazenda Assessora Técnica
Contadora — CRC/MG 080489/0
Declaração de Compatibilidade da Despesa
(Art. 16, Il da LC 101/00)
Declaro, para os devidos fins, que o aumento da despesa supracitada, com base nas
informações da Secretaria de Administração, Fazenda e Controle Interno, tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária e está compatível com o PPA e com a LDO.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 02 de setembro de 2025
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro — CEP: 35685-000 — Itatiaiuçu — MG
www.itatiaiucu.mg.gov.br
02/09/25, 13:43 BCB - Calculadora do cidadão
Acesso público
4. i. BANCO CENTRAL RT
há DO BRASIL Caleuladoraído cidadão 02/09/2025 - 13:4:
[CALFW0302]
Início -: Calculadora do cidadão -» Correção de valores
Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)
Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)
Dados informados
Data inicial 07/2024
Data final 07/2025
Valor nominal R$ 12.514,76 ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período 1,05401310
Valor percentual correspondente 5,401310 %
valor corrigido na data final R$ 13.190,72 (REAL)
*O cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
https://www3. i
p: beb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorindice.do?method=corrigirPorindice
02/09/25, 13:43 BCB - Calculadora do cidadão
do à BANCO CENTRAL ” ai Acesso público
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Início -:» Calculadora do cidadão -» Correção de valores
Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)
Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)
Dados informados
Data inicial 07/2024
Data final 07/2025
Valor nominal R$ 12.514,76 ( REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,05401310
Valor percentual correspondente 5,401310 %
Valor corrigido na data final R$ 13.190,72 (REAL)
*QO cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
https://wwwS.bcb.gov.br/CA CIDADAO/publico/corri E
-gov.br/l | Ypublico/cori igirPorindice.do?method: corrigirPorindice
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