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materia nº 62/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaInstalação de equipamentos detectores de metais, portas-giratórias e interfones nas unidades escolares da rede municipal de Itatiaiuçu e demais prédios públicos e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
INDICAÇÃO Nº 62/2023
Senhores Vereadores,
A Vereadora que a presente subscreve, vem com o mais elevado respeito e
acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal a criação de uma Lei que disponha sobre a obrigatoriedade
de instalação de equipamentos detectores de metais, portas-giratórias e interfones nas
unidades escolares da rede municipal de Itatiaiuçu e demais prédios públicos e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA
Vislumbra-se o crescente aumento da violência que ocasiona uma enorme
sensação de insegurança no país, contando, infelizmente, em seus registros atuais,
mais de 18 atentados em escolas com mais de 40 mortos e dezenas de alunos e
professores feridos, estando todo o país, em luto pelo atentado à creche Cantinho Bom
Pastor, em Blumenau/SC, vitimando fatalmente 4 crianças de 4 a 7 anos de idade e
ferindo mais 5 crianças.
A instalação de equipamentos detectores de metais e interfones nos acessos
dos estabelecimentos de ensino e prédios públicos, seguindo critérios de
proporcionalidade, não atinge a dignidade da pessoa humana, nem viola a intimidade
dos alunos, professores e demais pessoas que os adentrem, garantindo a incolumidade
física desses.
Acrescenta-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente, como o
direito à vida e o direito de ser colocado a salvo de qualquer violência e crueldade,
qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão, exigindo do Poder Público,
de todas as esferas federativas, prestações positivas que os assegurem. Assim,
preconiza o art.227, da CF, in verbis:
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro + Itatiaiuçu /MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
E-mail: legislativo (Ocamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
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“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.”
Nessa baliza, o Município tem o compromisso de zelar pela preservação da
integridade física e segurança de suas crianças, jovens e adolescentes, devendo
empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico.
Oportuno ressaltar os inúmeros e cada vez mais frequentes casos envolvendo a
entrada de armas de fogo e de armas brancas em estabelecimentos de ensino da rede
pública em vários estados brasileiros. Um caso que repercutiu, recentemente, nas
mídias, foi o de um adolescente que matou quatro pessoas e feriu outras 12 em um
ataque a duas escolas em Aracruz/ES. Ainda, outro caso, uma adolescente de 13 anos
de Cariacica que planejava comprar arma para efetuar atentado em sua escola. Outro
caso, ocorreu na escola estadual Thomazia Montoro, na Vila Sônia, Zona Oeste da
capital paulista, em que um adolescente de 13 anos esfaqueou fatalmente uma
professora e feriu mais 4 pessoas; entre outros tantos.
Vale destacar ainda, que em março deste ano ao menos 75 boletins de
ocorrência sobre ameaças de massacre em escolas foram registrados em Minas
Gerais, dados preocupantes.
Com tantas tragédias ocorridas no país dentro de escolas, creches e prédios
públicos no geral, como medidas preventivas é que nos antecipamos para dar mais
segurança aos alunos, professores, servidores e usuários dos serviços públicos
municipais.
Logo, na certeza de que a presente vai ao encontro dos anseios da população
do Município e dos Princípios Constitucionais, trazendo medidas eficazes e céleres
contra a violência nas escolas e demais prédios públicos e contribuindo para a melhoria
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dos índices de sucesso da Segurança Pública Municipal, tão somente elaborei a Minuta
de Projeto de Lei anexa do objeto desta indicação, que após o exame da douta
Procuradoria-Geral do Município, feitas as devidas correções, se for o caso, e, desde
que o Exmo. Senhor Prefeito Municipal, em seu alto descortino, reconheça a
importância da matéria, sugiro seu envio ao exame e deliberação deste Legislativo.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2023.
Jiscrra Mun, Vora
Vereadora
Presidente do Poder Legislativo Municipal
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PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
equipamentos detectores de metais na modalidade
porta-giratória, semi-giratória ou cabine de
segurança e interfones nas unidades escolares da
rede municipal e demais prédios públicos no âmbito
do município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos
fixos de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de
porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança, bem como interfones, quando
possível, em todas as unidades escolares da rede municipal e demais prédios públicos.
81º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de
cada escola ou prédio público, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
82º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de:
|- garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais,
responsáveis e demais membros da comunidade escolar, bem como
servidores e usuários dos serviços públicos;
ll- evitar a entrada de intrumentos como armas de fogo e armas brancas,
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como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;
Hl- propiciar segurança na prestação dos serviços públicos, bem como, no
ambiente esolar.
83º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da
pública municipal ou prédio público, sem exceção, está condicionado à passagem pelo
equipamento fixo e permanente de detector de metais e, se identificada alguma
irregularidade, à inspeção visual de seus pertences.
84º A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior, somente
poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e qualificado para a função.
Art. 2º As unidades escolares ou prédios públicos situados em áreas que
registrem maior índice de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos.
Art. 3º Fica obrigatório o trancamento das entradas das escolas e prédios
públicos, quando possível, em horário de aula ou atendimento, sendo o acesso interno
apenas franqueado após contato interfônico com a direção, professores ou servidor
designado.
Parágrafo Único. O trancamento referido no caput deste artigo não poderá
impedir ou dificultar a abertura da parte interna da escola ou prédio público e devem
abarcar e estar em conformidade com seu Plano de Prevenção Contra Incêndio
(PPCI).
Art. 4º As unidades escolares e os demais prédios públicos municipais terão
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de de publicação desta, para se adequarem
à exigência por ela estabelecida.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
Oprert
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dotações orcamentárias próprias.
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Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, xx de abril de 2023.
Adelcio Rosa de Morais
Prefeito Municipal
Ore
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