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materia nº 837/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 837 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaCota destinada às mulheres vítimas de violência doméstica e tentativa de feminicídio em programas habitacionais.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
INDICAÇÃO 
À Secretaria Administração.
Assunto: Cota destinada às mulheres vítimas de violência doméstica e tentativa de 
feminicídio em programas habitacionais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG,
O Vereador que a presente subscreve, vem com o mais elevado respeito e acatamento na 
forma do artigo 284, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, a possibilidade de destinar 10% do total de moradias populares de programas 
habitacionais públicos às mulheres vítimas de violência doméstica e ofendidas por tentativa de 
crime de feminicídio, neste município.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto assume uma relevante importância, tendo em vista que a violência 
doméstica e familiar contra as mulheres é recorrente no mundo todo, motivando uma 
diversidade de crimes e violações de direitos humanos, e, nesse sentido, nossa cidade não 
está fora deste contexto, sendo que em diversas oportunidades verificamos que, ainda nos dias 
de hoje, parte das mulheres sofrem algum tipo de violência doméstica.
Desta forma, pensando nesse tema de suma importância, venho, respeitosamente, 
apresentar o presente projeto de indicação, para que o Executivo Municipal adote as 
providências necessárias para elaborar um projeto que tenha por objetivo dar um amparo e 
maior proteção à mulher que se encontra nesta situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido, é sabido que a lei Maria da Penha, (Lei 11.304/06) sancionada em 07 
de agosto de 2006 foi instituída a fim de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ocorre, que mesmo na vigência desta Lei, é preciso que no âmbito dos municípios, se 
busque adotar medidas a fim de interagir com a Lei Federal, a fim de se garantir ainda mais os 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
direitos da mulher vítima de violência doméstica, resgatando assim sua dignidade, sua honra, 
seu caráter frente à sociedade.
Isso porque, em muitos casos, o simples afastamento da mulher ou do agressor do lar, 
não é suficiente para garantir até mesmo a integridade física e moral da mulher, até porque, 
muitas vezes, com a ruptura da relação, a mesma não tem sequer um lugar digno para residir, 
muitas vezes com um, dois ou mais filhos.
Portanto, entendemos que com a presente proposta, se busca reservar, como 
prioridade, parte de moradias que vierem a serem construídas através de programas sociais, à 
estas pessoas que tenham ido vítimas de violência doméstica, e não possuam outros meios de 
adquirir uma outra residência em que possa viver com dignidade, em segurança.
Diante do exposto, contamos com a aquiescência do Chefe do Poder Executivo.
Atenciosamente,
Sala das Sessões,08 de setembro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Vereador
 
Moisés C
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Fica destinado 10% do total de moradias populares de 
programas habitacionais públicos, às mulheres vítimas de 
violência doméstica e ofendidas por crime de feminicídio, e 
da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído 10% (dez por cento) do total de moradias populares de 
programas habitacionais instituídos pelo município de Itatiaiuçu, às mulheres vítimas de 
violência doméstica, estas definidas na Lei 11,340/ 2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas 
por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.
Art. 2º A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1º deverá ser comprovada 
por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou mediante 
cópia de um dos documentos abaixo descritos:
I- do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção 
das mulheres;
II- da denúncia criminal,
III-da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;
IV-da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por
entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação 
nas causas de defesa da mulher.
Art. 3º Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no art. 1º desta 
Lei, as mulheres, devidamente cadastradas, e que forem, comprovadamente, residentes no 
Município de Itatiaiuçu.
PROJETO DE LEI Nº XX , DE XX DE XXX DE 2025
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu, XX de xxxx de 2025.
Romer Soares
 Prefeito
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Última atualização em 08 set 2025 às 13:38
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Moisés C
Moisés Cunha
052.526.556-26
Signatário
HISTÓRICO
08 set 2025
13:15:29
Moisés Gustavo da Cunha criou este documento. ( Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br,
CPF: 052.526.556-26 ) 
08 set 2025
13:15:30
Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26)
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Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26)
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