Página 1 de 4
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 117/2025.
Itatiaiuçu, 15 de setembro de 2025.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 18, de 15 de setembro 2025.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei em epígrafe, cujo objetivo é
dispor sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente-APP no Município de Itatiaiuçu/MG,
adequando a legislação municipal às alterações previstas na Lei nº.12.651/2012.
Com a nova orientação, os munícipios poderão definir faixas marginais distintas daquelas
estabelecidas no Código Florestal.
Assim, devido à alta relevância da matéria e diante da necessidade de sua regulação em âmbito
municipal, encaminhamos o presente projeto.
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres edis a
proposta em questão, solicito a tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e
consideração.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro – Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000
Página 2 de 4
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação
Permanente no Município de Itatiaiuçu/MG.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital
de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no
inciso I do caput do art. 2º desta Lei, com regras que estabeleçam:
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de
drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de
preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental.
Art. 2º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 15 (quinze) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 25 (vinte e cinco) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
c) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
e) 250 (duzentos e cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a
600 (quinhentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
Página 3 de 4
a) 50 (cinquenta) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 15 (quinze) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por
cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros
e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois
terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal
determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela
mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50
(cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais
de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare,
fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de
áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - Sisnama.
§3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V
do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que
fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de
vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
Página 4 de 4
§4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela
associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com a norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos
hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu, 15 de setembro de 2025.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal