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materia nº 853/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 853 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaElaboração de lei que discipline as atividades de desmanche e ferros-velhos no âmbito do Município de Itatiaiuçu.
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Autoria

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Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 
Telefax: (31) 3572-1196 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
INDICAÇÃO
À Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Meio Ambiente
Assunto: Proposta ao Executivo Municipal para elaboração de lei que discipline as atividades 
de desmanche e ferros-velhos no âmbito do Município de Itatiaiuçu.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, 
O Vereador que a presente subscreve, vem com o mais elevado respeito e acatamento 
na forma do artigo 284, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, a possibilidade de possibilidade de criar uma lei regulamentando as atividades de 
desmanche e ferros velhos em Itatiaiuçu. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Executivo Municipal o envio de projeto 
de lei à Câmara Municipal de Itatiaiuçu visando à regulamentação das atividades de desmanche 
de veículos e estabelecimentos conhecidos como ferros-velhos.
A proposta se justifica pela crescente preocupação com a segurança pública, o controle 
ambiental e a organização urbana. Atualmente, a ausência de uma legislação municipal 
específica sobre o funcionamento desses estabelecimentos dificulta a fiscalização, abrindo 
espaço para práticas irregulares, como o comércio de peças de origem ilícita e o descarte 
inadequado de resíduos. 
Dessa forma, a regulamentação proporcionará benefícios não apenas para o poder 
público, que terá maior controle e ferramentas de fiscalização, mas também para a população, 
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que será protegida de atividades clandestinas e terá acesso a um comércio mais seguro e 
transparente.
• Estabelecer critérios para o licenciamento e funcionamento desses comércios;
• Exigir a procedência legal dos materiais adquiridos e comercializados;
• Garantir a destinação ambientalmente correta de resíduos, como óleos, baterias 
e partes contaminantes;
• Melhorar a identificação e o combate ao furto e roubo de veículos e suas peças;
• Promover mais segurança jurídica e credibilidade para os comerciantes que atuam 
de forma regular.
Dessa forma, a regulamentação proporcionará benefícios não apenas para o poder 
público, que terá maior controle e ferramentas de fiscalização, mas também para a população, 
que será protegida de atividades clandestinas e terá acesso a um comércio mais seguro e 
transparente.
Assim, a matéria deve ser conduzida de forma intersetorial, com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico liderando a regulamentação do setor sob o aspecto do comércio e 
do fomento econômico, em cooperação com a Secretaria de Meio Ambiente, responsável pela 
proteção, licenciamento e fiscalização ambiental, garantindo a sustentabilidade da política 
pública a ser implantada.
Este gabinete recebeu o ofício nº 210/2025 da Polícia Militar de Minas Gerais para avaliar 
a viabilidade da propositura de lei referente ao tema. Cidades que adotaram tal lei, como Juiz de 
Fora, perceberam redução significativa nas práticas de furto e receptação.
Em anexo segue cópia do oficio encaminhado pela Policia Militar e anteprojeto.
Diante do exposto, contamos com a aquiescência do Chefe do Poder Executivo. 
Atenciosamente, 
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Estado de Minas Gerais
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025. 
Moisés Gustavo da Cunha
Vereador 
 
Moisés C
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Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº XX , DE XX DE XXX DE 2025 
 
Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate 
aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios 
Metálicos no Município de Itatiaiuçu e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Politica Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto 
e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Itatiaiuçu, por meio de ações integradas 
de fiscalização, regulamentação e campanhas de conscientização sobre os riscos e prejuízos do 
comércio ilegal desses materiais.
Art. 2º As campanhas educativas, promovidas pelo Município, com o apoio das forças 
de segurança pública e dos órgãos competentes, terão como finalidades:
I- conscientizar a população e os estabelecimentos que comercializam materiais 
metálicos (sucatas) sobre os riscos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do comércio 
ilegal;
II- fomentar a denúncia de práticas suspeitas de aquisição, transporte ou comercialização 
de fios e cabos metálicos sem a devida comprovação de origem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
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Art. 3º São princípios orientadores da Política Municipal instituída por esta Lei:
I - estimulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos crimes de furto 
e receptação de cabos e fios metálicos; 
II - exigência de credenciamento obrigatório, em órgão municipal competente, das 
empresas que comercializam sucatas ou materiais metálicos;
III - integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil e Militar e a 
Guarda Municipal;
IV- fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva;
V- estímulo aos comerciantes para que exijam identificação do vendedor e comprovação 
documental da origem do material adquirido.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal:
I - reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia, energia elétrica e 
outros serviços essenciais;
II- coibir a atuação de organizações criminosas envolvidas na comercialização ilegal de 
metais;
III - substituir o excesso de burocracia por fiscalização inteligente, continua e eficiente;
IV- assegurar a efetividade das diretrizes municipais de prevenção e combate aos crimes 
relacionados
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO
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Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - definir e implementar as diretrizes para intensificação da fiscalização;
II- celebrar convênios e parcerias com empresas de telefonia, energia elétrica e demais 
setores afetados, visando à prevenção e repressão de práticas ilícitas; 
III- promover, em parceria com as forças de segurança pública, operações conjuntas para 
coibir a comercialização ilegal e a receptação de materiais metálicos.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 6º Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos 
mínimos:
I- instalações adequadas, com piso cimentado, área murada ou gradeada, com portão 
único de entrada e saída e visibilidade interna;
II- adoção de medidas para prevenção da poluição e degradação ambiental, com 
instalações adequadas para coleta e descarte de resíduos;
III- organização das sucatas ou resíduos por espécie, marca, tipo e modelo, devidamente 
etiquetadas e com indicação da procedência; 
IV- exposição, em local visível, da licença de funcionamento.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DOS REGISTROS
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Art. 7º Os estabelecimentos deverão encaminhar mensalmente relatório contendo as 
informações previstas nesta Lei ao órgão ou secretaria que o Poder Executivo Municipal definir 
em regulamentação própria.
I- número da licença de funcionamento;
II- data de entrada dos materiais;
III- identificação completa do proprietário ou vendedor, com nome, endereço e 
documento de identidade.
Art. 8º É obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada para todo material recebido, 
contendo, no caso de:
I- Pessoa física:
a) nome completo;
b) número de identidade e órgão expedidor;
c) CPF;
d) endereço completo;
e) descrição e quantidade de material;
f) valor;
g) assinatura.
II- Pessoa Jurídica
a) razão social;
b) CNPJ;
c) inscrição estadual;
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d) endereço completo;
e) descrição e quantidade de material;
f) valor;
g) assinatura do representante legal.
§ 1º Uma via da nota fiscal deverá ser entregue ao alienante ou seu representante.
§ 2º A venda de qualquer material também exigirá emissão de nota fiscal de saída.
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS
Art. 9º Os estabelecimentos que comercializam veículos e peças deverão:
I- manter documentação comprobatória das aquisições e da movimentação das peças 
resultantes de desmanches;
II- arquivar essa documentação por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 10. Empresas recicladoras ou que operem com materiais metálicos como cobre, 
bronze e chumbo devem manter registros da origem dos materiais adquiridos.
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos será das 8h às 20h.
Art. 11. Na venda de veículos, mesmo oriundos de outros estados, os ferros-velhos 
devem fornecer ao comprador certidão negativa de roubo ou furto.
Art. 12. O fornecedor de veículo automotor deverá apresentar, no ato da venda, certidão 
da delegacia especializada do estado de origem.
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CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. O Alvará de Funcionamento será cassado, após regular processo administrativo, 
quando comprovada a comercialização de produtos oriundos de furto ou sem comprovação de 
origem.
Parágrafo único. A cassação também se aplica à comercialização de:
I- peças metálicas oriundas de cemitérios;
II- tampas de bueiros, fios de cobre, hidrômetros, baterias, grades;
III- cabos de eletricidade, telefonia, TV a cabo e internet;
IV- materiais oriundos da linha férrea; 
V- metais como cobre, alumínio e similares.
Art. 14º Penalidades aplicáveis:
I- advertência escrita e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II- multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência;
III- apreensão dos produtos e instrumentos utilizados;
IV- cassação do alvará de funcionamento; 
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V- interdição do estabelecimento.
Art. 15. A apreensão ocorrerá em casos de material ilícito ou funcionamento sem licença.
Art. 16. A interdição será obrigatória quando:
I- o estabelecimento funcionar sem licença ou com licença cassada;
II- for encontrado material ilícito;
III- houver impedimento à ação fiscalizatória.
Parágrafo único. A infração será imputada ao responsável legal pelo estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 17. Ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar e Guarda Municipal, quando 
comunicadas ao Poder Executivo Municipal, poderão ensejar a instauração de processo 
administrativo, que poderá culminar em:
I - lavratura de auto de infração; 
II - cassação do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E COLABORAÇÃO
Art. 18. O Município poderá criar canais específicos para recebimento de denúncias 
sobre irregularidades no comércio de materiais metálicos.
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Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá designar órgão ou secretaria competente 
para divulgar periodicamente dados e indicadores relativos aos furtos e à receptação de cabos e 
fios metálicos, em articulação com os órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO X
DAS PARCERIAS E DOS CONVÊNIOS
Art. 20. Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos de segurança 
pública, empresas públicas e privadas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, 
visando ao fortalecimento das ações de prevenção e fiscalização,
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange às 
sanções administrativas e aos procedimentos de fiscalização.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Itatiaiuçu, xx de xxxxxxx de 2025.
Romer Soares das Chagas
 Prefeito Municipal
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Última atualização em 29 set 2025 às 09:10
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Moisés C
Moisés Cunha
052.526.556-26
Signatário
HISTÓRICO
29 set 2025
08:45:15
Moisés Gustavo da Cunha criou este documento. ( Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br,
CPF: 052.526.556-26 ) 
29 set 2025
08:45:16
Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26)
visualizou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas Gerais - Brazil
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Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26)
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