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OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 124/2025
Itatiaiuçu, 30 de setembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 19, de 30 de setembro de 2025.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar a essa Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº 19, de 30 de setembro de 2025, com o objetivo de alterar alguns dispositivos da
Lei Municipal nº 1.607, de 21 de maio de 2025, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026 do nosso município.
A proposição ora apresentada, visa realizar correções pontuais e necessárias para adequar a
execução orçamentária, tornando-a mais ágil e conectada com os interesses e as necessidades da população de
Itatiaiuçu. As alterações propostas garantem maior transparência na gestão fiscal, permitem a flexibilização para
a abertura de créditos adicionais e ajustam as normas para realocações orçamentárias, pontos essenciais para a
eficiência da administração pública.
Esclarecidas as razões que me levaram a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a
proposta em questão, solicito a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Atenciosamente,
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro – Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000
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PROJETO DE LEI Nº 19, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 1.607,
de 21 de maio de 2025. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art. 8º da Lei nº 1.607, de 21 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º [...]
§1º A especificação de que trata o caput desse artigo deverá vir acompanhada de categoria econômica da despesa, grupo
de natureza da despesa, modalidade de aplicação e a fonte de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão
fiscal."
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 1.607, de 21 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo a:
I - proceder à abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - contrair operações de crédito e empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - promover as realocações orçamentárias necessárias nos casos de criação, extinção, transferência ou fusão de
unidades administrativas ou orçamentárias e de fundos municipais;
IV - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação
administrativa interna de pessoal;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita."
Art. 3º O art. 25 da Lei nº 1.607, de 21 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento anual, mediante Decreto de Abertura de
Crédito Adicional: categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos,
além de projetos, atividades ou operações especiais para atender as necessidades de execução orçamentária."
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Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 26 da Lei nº 1.607, de 21 de maio de 2025, os parágrafos 1º e 2º,
com a seguinte redação:
"Art. 26. [...]
§1º Não oneram o limite fixado no caput:
I - as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de arrecadações com destinos específicos, de
transferências e de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades quando a fonte for excesso de
arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores;
III - as alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial;
IV - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência e da Reserva
para Emendas Parlamentares;
V - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos
financeiros de exercícios anteriores das Receitas Próprias, desde que não superem cinquenta por cento do valor total da
receita estimada pela Lei Orçamentária Anual;
VI - as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias.
§2º A Lei Orçamentária disciplinará a forma dos atos que promoverão alterações de créditos entre elementos de
despesa dentro de uma mesma atividade, projeto ou operação especial, preservadas as categorias econômicas, os grupos
de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recurso."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 30 de setembro de 2025.
Romer Soares dos Chagas
Prefeito Municipal