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materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAutoriza a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA do Município de Itatiaiuçu/MG, e dispõe sobre sua estrutura, fontes de receita, gestão, aplicação dos recursos e dá outras providências.
native_id1832

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-10-31 Projeto Sancionado — —
2025-10-20 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-20 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-20 Proposição aprovada — —
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-10-13 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-10-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes B —
2025-10-07 Encaminhamento às Comissões — —
2025-10-06 Leitura no Plenário — —
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-01 Análise Preliminar — —
2025-10-01 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T14:12:04.973046-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-10-13T10:43:06.560774-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
PROJETO DE LEI Nº 101, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA do Município de Itatiaiuçu/MG, e dispõe sobre sua 
estrutura, fontes de receita, gestão, aplicação dos recursos e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal a instituição do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente – FMMA, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, com o objetivo de fomentar e viabilizar projetos, programas e ações que assegurem 
o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a preservação, a recuperação e a melhoria 
da qualidade ambiental, visando à elevação da qualidade de vida da população.
Art. 2º Constituirão receitas do FMMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I – dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem 
destinados;
II – produto de multas e penalidades decorrentes de infrações à legislação ambiental de 
competência municipal;
III – valores repassados pela União, Estado de Minas Gerais ou outros municípios, 
inclusive oriundos do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa 
Ambiental;
IV – receitas decorrentes da participação do Município no ICMS Ecológico (art. 158, IV, 
CF e legislação estadual);
V – rendimentos de qualquer natureza resultantes da aplicação de seus recursos em 
instituições financeiras oficiais;
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Telefax: (31) 3572-1196
VI – produto da venda de publicações, materiais, campanhas e eventos relacionados à 
causa ambiental;
VII – doações, legados, contribuições, bens móveis e imóveis de pessoas físicas ou 
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII – receitas advindas de convênios, acordos, contratos e termos de cooperação com 
entidades públicas ou privadas;
IX – valores correspondentes à restituição de financiamentos ou rendimentos oriundos 
de aplicações efetuadas com recursos do próprio Fundo;
X – taxas municipais relacionadas ao licenciamento e fiscalização ambiental;
XI – recursos de compensações ambientais, indenizações e medidas de reparação 
firmadas em razão de atividades impactantes;
XII – quaisquer outros recursos que lhe forem destinados por lei ou regulamento.
§ 1º As receitas do FMMA serão depositadas em conta bancária específica, mantida 
preferencialmente em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de 
Meio Ambiente – FMMA”.
§ 2º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será automaticamente 
transferido para o exercício seguinte, vinculado ao mesmo Fundo.
Art. 3º Os recursos do FMMA serão aplicados em conformidade com o Plano de 
Aplicação de Recursos, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, 
observados o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º Consideram-se despesas do FMMA:
I – financiamento total ou parcial de programas e projetos ambientais previstos no Plano 
de Aplicação de Recursos;
II –custeio de pesquisas, estudos técnicos e científicos voltados à preservação e 
recuperação ambiental;
III – execução de obras e serviços de proteção, conservação e recuperação do meio 
ambiente;
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IV – ações de educação ambiental e de mobilização comunitária;
V – manutenção de unidades de conservação municipais, áreas verdes e programas de 
reflorestamento;
VI – aquisição e manutenção de equipamentos destinados à fiscalização e gestão 
ambiental;
VII – capacitação de servidores municipais e conselheiros do CODEMA;
VIII – despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do Fundo, limitadas a 
5% (cinco por cento) da receita anual.
§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos do FMMA em despesas de pessoal 
permanente e em finalidades estranhas aos objetivos da política ambiental do Município.
Art. 4º O FMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, ao qual 
compete:
I – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos e acompanhar sua execução;
II – fiscalizar a gestão financeira do Fundo;
III – deliberar sobre prioridades de investimento;
IV – analisar e aprovar a prestação de contas anual;
V – apresentar relatórios periódicos à sociedade, garantindo transparência e controle 
social.
Art. 5º O (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente será o gestor do FMMA, 
cabendo-lhe:
I – ordenar despesas e autorizar pagamentos;
II – celebrar convênios, contratos e ajustes, observada a legislação;
III – manter controle patrimonial dos bens adquiridos com recursos do Fundo;
IV – encaminhar ao CODEMA relatórios trimestrais de execução financeira;
V – prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Prefeito e ao 
CODEMA, nos termos da lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
Art. 6º O orçamento anual do FMMA integrará o orçamento do Município, observadas as 
normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
Art. 7º Os programas, projetos e ações financiados com recursos do FMMA darão 
prioridade a:
I – recomposição e recuperação de áreas degradadas;
II – criação e manutenção de unidades de conservação municipais;
III – pesquisas aplicadas ao desenvolvimento sustentável;
IV – controle da poluição e fiscalização ambiental;
V – educação ambiental e mobilização social;
VI – manejo sustentável da fauna e flora nativas;
VII – prevenção e combate a incêndios florestais, com atenção especial à fauna atingida;
VIII – iniciativas voltadas ao saneamento ambiental, proteção de recursos hídricos e 
melhoria da qualidade do ar;
IX – proteção e manejo ético da fauna doméstica, em cooperação com entidades 
públicas e privadas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
fixando normas complementares para a operacionalização do FMMA, ouvido o CODEMA –
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala das Sessões, em 01 de outubro de 2025.
Claudinei Gonçalves Guimarães 
Vereador
Claudinei G
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
JUSTIFICATIVA
Submeto ao exame e deliberação desta Casa, o presente Projeto de Lei, que visa a 
autorização de criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA do Município de 
Itatiaiuçu/MG, dispondo sobre sua estrutura, fontes de receita, gestão, aplicação dos recursos 
e dá outras providências.
A presente proposição busca dotar o Município de Itatiaiuçu de um instrumento 
permanente de captação, gestão e aplicação de recursos voltados à política ambiental, em 
consonância com o art. 225 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política 
Nacional de Meio Ambiente), a Lei Complementar nº 140/2011 e a Constituição do Estado de 
Minas Gerais (arts. 214 e seguintes).
A experiência bem-sucedida do Fundo Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 7.797/1989) 
e de municípios como Ipatinga (Lei Municipal nº 2.890/2010) evidencia a importância da criação 
de fundos locais, que fortalecem a autonomia municipal, asseguram transparência e garantem 
o controle social por meio dos conselhos de meio ambiente.
Assim, o FMMA permitirá a Itatiaiuçu ampliar sua capacidade de captar recursos, 
investir em projetos estratégicos e consolidar sua política de desenvolvimento sustentável.
Diante da importância do Projeto em comento e das razões acima expostas, conto com 
o apoio dos nobres edis para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 01 de outubro de 2025.
Claudinei Gonçalves Guimarães
Vereador
Claudinei G
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Autenticação eletrônica 6/6
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 01 out 2025 às 14:23
Identificador: 39d0525244d3e40cb38d820adb645e952966c5d4f9a02d9b9
Página de assinaturas
Claudinei G
Claudinei Guimarães
036.461.676-88
Signatário
HISTÓRICO
01 out 2025
14:23:44
Claudinei Gonçalves Guimarães criou este documento. ( Email:
vereadorclaudinei@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 036.461.676-88 ) 
 
01 out 2025
14:23:45
Claudinei Gonçalves Guimarães (Email: vereadorclaudinei@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF:
036.461.676-88) visualizou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas
Gerais - Brazil
01 out 2025
14:23:47
Claudinei Gonçalves Guimarães (Email: vereadorclaudinei@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF:
036.461.676-88) assinou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas
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