CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
PROJETO DE LEI Nº 101, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA do Município de Itatiaiuçu/MG, e dispõe sobre sua
estrutura, fontes de receita, gestão, aplicação dos recursos e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal a instituição do Fundo Municipal de Meio
Ambiente – FMMA, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com o objetivo de fomentar e viabilizar projetos, programas e ações que assegurem
o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a preservação, a recuperação e a melhoria
da qualidade ambiental, visando à elevação da qualidade de vida da população.
Art. 2º Constituirão receitas do FMMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I – dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem
destinados;
II – produto de multas e penalidades decorrentes de infrações à legislação ambiental de
competência municipal;
III – valores repassados pela União, Estado de Minas Gerais ou outros municípios,
inclusive oriundos do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa
Ambiental;
IV – receitas decorrentes da participação do Município no ICMS Ecológico (art. 158, IV,
CF e legislação estadual);
V – rendimentos de qualquer natureza resultantes da aplicação de seus recursos em
instituições financeiras oficiais;
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VI – produto da venda de publicações, materiais, campanhas e eventos relacionados à
causa ambiental;
VII – doações, legados, contribuições, bens móveis e imóveis de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII – receitas advindas de convênios, acordos, contratos e termos de cooperação com
entidades públicas ou privadas;
IX – valores correspondentes à restituição de financiamentos ou rendimentos oriundos
de aplicações efetuadas com recursos do próprio Fundo;
X – taxas municipais relacionadas ao licenciamento e fiscalização ambiental;
XI – recursos de compensações ambientais, indenizações e medidas de reparação
firmadas em razão de atividades impactantes;
XII – quaisquer outros recursos que lhe forem destinados por lei ou regulamento.
§ 1º As receitas do FMMA serão depositadas em conta bancária específica, mantida
preferencialmente em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de
Meio Ambiente – FMMA”.
§ 2º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será automaticamente
transferido para o exercício seguinte, vinculado ao mesmo Fundo.
Art. 3º Os recursos do FMMA serão aplicados em conformidade com o Plano de
Aplicação de Recursos, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA,
observados o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º Consideram-se despesas do FMMA:
I – financiamento total ou parcial de programas e projetos ambientais previstos no Plano
de Aplicação de Recursos;
II –custeio de pesquisas, estudos técnicos e científicos voltados à preservação e
recuperação ambiental;
III – execução de obras e serviços de proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente;
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IV – ações de educação ambiental e de mobilização comunitária;
V – manutenção de unidades de conservação municipais, áreas verdes e programas de
reflorestamento;
VI – aquisição e manutenção de equipamentos destinados à fiscalização e gestão
ambiental;
VII – capacitação de servidores municipais e conselheiros do CODEMA;
VIII – despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do Fundo, limitadas a
5% (cinco por cento) da receita anual.
§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos do FMMA em despesas de pessoal
permanente e em finalidades estranhas aos objetivos da política ambiental do Município.
Art. 4º O FMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, ao qual
compete:
I – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos e acompanhar sua execução;
II – fiscalizar a gestão financeira do Fundo;
III – deliberar sobre prioridades de investimento;
IV – analisar e aprovar a prestação de contas anual;
V – apresentar relatórios periódicos à sociedade, garantindo transparência e controle
social.
Art. 5º O (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente será o gestor do FMMA,
cabendo-lhe:
I – ordenar despesas e autorizar pagamentos;
II – celebrar convênios, contratos e ajustes, observada a legislação;
III – manter controle patrimonial dos bens adquiridos com recursos do Fundo;
IV – encaminhar ao CODEMA relatórios trimestrais de execução financeira;
V – prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Prefeito e ao
CODEMA, nos termos da lei.
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Art. 6º O orçamento anual do FMMA integrará o orçamento do Município, observadas as
normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 7º Os programas, projetos e ações financiados com recursos do FMMA darão
prioridade a:
I – recomposição e recuperação de áreas degradadas;
II – criação e manutenção de unidades de conservação municipais;
III – pesquisas aplicadas ao desenvolvimento sustentável;
IV – controle da poluição e fiscalização ambiental;
V – educação ambiental e mobilização social;
VI – manejo sustentável da fauna e flora nativas;
VII – prevenção e combate a incêndios florestais, com atenção especial à fauna atingida;
VIII – iniciativas voltadas ao saneamento ambiental, proteção de recursos hídricos e
melhoria da qualidade do ar;
IX – proteção e manejo ético da fauna doméstica, em cooperação com entidades
públicas e privadas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
fixando normas complementares para a operacionalização do FMMA, ouvido o CODEMA –
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 01 de outubro de 2025.
Claudinei Gonçalves Guimarães
Vereador
Claudinei G
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JUSTIFICATIVA
Submeto ao exame e deliberação desta Casa, o presente Projeto de Lei, que visa a
autorização de criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA do Município de
Itatiaiuçu/MG, dispondo sobre sua estrutura, fontes de receita, gestão, aplicação dos recursos
e dá outras providências.
A presente proposição busca dotar o Município de Itatiaiuçu de um instrumento
permanente de captação, gestão e aplicação de recursos voltados à política ambiental, em
consonância com o art. 225 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política
Nacional de Meio Ambiente), a Lei Complementar nº 140/2011 e a Constituição do Estado de
Minas Gerais (arts. 214 e seguintes).
A experiência bem-sucedida do Fundo Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 7.797/1989)
e de municípios como Ipatinga (Lei Municipal nº 2.890/2010) evidencia a importância da criação
de fundos locais, que fortalecem a autonomia municipal, asseguram transparência e garantem
o controle social por meio dos conselhos de meio ambiente.
Assim, o FMMA permitirá a Itatiaiuçu ampliar sua capacidade de captar recursos,
investir em projetos estratégicos e consolidar sua política de desenvolvimento sustentável.
Diante da importância do Projeto em comento e das razões acima expostas, conto com
o apoio dos nobres edis para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 01 de outubro de 2025.
Claudinei Gonçalves Guimarães
Vereador
Claudinei G
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Claudinei Gonçalves Guimarães criou este documento. ( Email:
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Claudinei Gonçalves Guimarães (Email: vereadorclaudinei@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF:
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