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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 20, DE 03 DE OUTUBRO DE
2025
Regulamenta o procedimento de
apuração de infrações e aplicação de
sanções administrativas aos
fornecedores/prestadores de serviços,
nos termos da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo do Município de
Itatiaiuçu/MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais
aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, em conformidade
com o disposto nos artigos 36, inciso V, 174, 242 do Regimento Interno, e
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento de apuração de
infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores e
prestadores de serviços, nos termos dos artigos 155 a 163, da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Itatiaiuçu.
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Seção II
Definições
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se:
I – Administração Pública: administração direta e indireta inclusive
as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a
Administração Pública Municipal atua;
III – descumprimento de pequena relevância: descumprimento de
obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam
objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à
Administração;
IV – fornecedor: pessoa natural ou jurídica que tenha interesse
em contratar com a Administração Pública Municipal, ou que mantenha ou
tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com
a Administração Pública Municipal;
V – multa compensatória: aplicada nas hipóteses de
descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do
grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em
instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das
eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido.
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VI – multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado
na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou
contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas
dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão
aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e
assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
II – multa;
a) compensatória;
b) de mora.
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a
aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea “a”
do caput deste artigo.
Art. 4º A sanção de advertência será aplicada como instrumento de
diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave:
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I – descumprimento de pequena relevância;
II – inexecução parcial de obrigação contratual.
Art. 5º A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável
por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos
por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado,
observando-se os seguintes parâmetros, quando não tiverem sido fixados
parâmetros próprios no instrumento contratual ou equivalente:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do
valor contratado, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de
recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
III - 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada, em caso de inexecução parcial do contrato;
IV - 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida
para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato;
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do
contrato;
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
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e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013.
f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne
impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora
das especificações contratadas;
g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave
dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse
coletivo;
h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.
Art. 6º O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:
I – retido dos pagamentos devidos pelo órgão, inclusive
pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;
II – descontado do valor da garantia prestada; ou
III – cobrado judicialmente.
Art. 7º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar
com o Poder Legislativo Municipal, pelo prazo máximo de três anos, quando
não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os
parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave
dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse
coletivo. Pena - impedimento pelo período de até dois anos;
II - dar causa à inexecução total do contrato. pena - impedimento
pelo período de até três anos;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
Pena - impedimento pelo período de até dois meses;
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IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado. Pena - impedimento pelo período de até
quatro meses;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação
exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta. Pena - impedimento pelo período de até seis meses;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto
da licitação sem motivo justificado. Pena - impedimento pelo período de até um
ano.
Art. 8º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para
licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os
entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes
infrações:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato. Pena – até quatro anos;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato. Pena – até seis anos;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de
qualquer natureza. Pena – até seis anos;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação. Pena – até cinco anos;
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V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013. Pena – até seis anos.
Parágrafo único. Será aplicada a sanção de declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e
indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art.
8º deste decreto, pelo prazo máximo de seis anos, quando se justificar a
imposição de penalidade mais grave.
Art. 9º A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e
contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de
análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade máxima do
Poder Legislativo Municipal.
Art.10. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais
grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer
caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação
conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto no caput desse artigo não afasta a possibilidade de
aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais
grave.
Art. 11. Na aplicação das sanções, o Poder Legislativo Municipal deve
observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
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IV - os danos que dela provierem para a Administração, para o
funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de
integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos
órgãos de controle;
§ 1º São circunstâncias agravantes:
I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo,
ofício ou profissão;
II – o conluio entre fornecedores para a prática da infração;
III – a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de apuração de responsabilidade;
IV – a reincidência.
V – a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do
disposto no art. 10 deste decreto.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração,
depois de condenado definitivamente por infração anterior.
§ 3º Para efeito de reincidência:
I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de
declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da
publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração
tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;
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III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a
infração anterior.
§ 4º São circunstâncias atenuantes:
I – a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes
do julgamento;
III – reparar o dano antes do julgamento;
IV – confessar a autoria da infração.
§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido
reabilitado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo de Apuração de
Responsabilidade
Art. 12. Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no
art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o agente público
responsável pela licitação ou pela gestão do contrato deverá:
I - notificar o fornecedor para apresentar justificativa e
providências para a correção da irregularidade no prazo de três dias corridos;
II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput.
Art. 13. Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do art. 12
deste decreto, o agente público responsável pela licitação ou gestão do
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contrato emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, que
poderá servir de base para a instrução do processo administrativo de apuração
de responsabilidade.
Parágrafo único. O parecer técnico fundamentado ou documento
equivalente de que trata o caput deverá conter os dados de identificação do
fornecedor, a descrição da infração constatada e a sanção correspondente,
conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.
Art. 14. O ordenador de despesas após a realização do parecer técnico
ou equivalente realizará juízo de admissibilidade, com vistas a:
I – avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo
punitivo;
II – tomar medidas administrativas de saneamento para a
mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade
formal.
Art. 15. Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o art. 14 deste
decreto, o ordenador de despesas deverá instaurar processo administrativo
punitivo.
Seção II
Da condução do Processo Administrativo de Apuração de
Responsabilidade
Art. 16. O processo administrativo deverá ser conduzido, por comissão
processante composta, preferencialmente, por dois ou mais servidores
estáveis.
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Parágrafo único. O processo administrativo punitivo para apuração de
infrações que impliquem apenas nas sanções de advertência ou multa poderá
ser conduzido por apenas um servidor.
Art. 17º. A comissão processante poderá solicitar a colaboração de
setores internos da Casa Legislativa para a instrução processual.
Art. 18. Iniciado o processo administrativo de apuração de
responsabilidade, o responsável pela sua condução ou a comissão
processante deverá citar o fornecedor, e este poderá no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da citação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretende produzir.
§ 1º A citação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o
dispositivo pertinente à infração, a identificação do fornecedor ou os elementos
pelos quais se possa identificá-lo.
§ 2º A citação a que se refere o § 1º do caput será enviada por uma
das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:
I – envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados
ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento, ou:
II - envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou;
III - publicação no Diário Oficial, quando começará a contar o
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
§3º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, os emitentes das garantias de contratações de
obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante
quanto ao início de processo administrativo punitivo.
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§4º Caso seja possível, nos casos em que o fornecedor seja sediado
no Município de Itatiaiuçu, poderá ainda haver entrega da notificação ao
fornecedor presencialmente mediante recibo.
§5º A ordem de preferência estabelecida no §2º levará em
consideração a efetividade do meio utilizado, bem como a garantia do
contraditório e ampla defesa, sem desconsiderar a celeridade do procedimento
e a redução de custos, sempre que possível.
Art. 19. Serão indeferidas pela comissão processante ou pelo
responsável pela condução do processo administrativo, mediante decisão
fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou
intempestivas.
Art. 20. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o
fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação, em atenção ao art. 11 da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 21. A comissão processante ou o responsável pela condução do
processo administrativo punitivo deverá elaborar e remeter ao ordenador de
despesa relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
fornecedor, que contenha:
I – os fatos analisados;
II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais
infringidos, se for o caso;
III – a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o
caso.
IV – as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso;
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§ 1º O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por
insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§ 2º O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre
medidas que podem ser adotadas pelo Poder Legislativo Municipal, objetivando
evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no
processo administrativo punitivo.
§3º O processo administrativo de apuração de responsabilidade,
poderá ser encaminhado para manifestação jurídica antes de ser proferida a
decisão pela Presidência.
Seção III
Da Aplicação de Sanção e Fase Recursal
Art. 22. O Presidente do Poder Legislativo deverá proferir sua decisão,
podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no
relatório final de que trata o art. 21 deste decreto.
§ 1º O fornecedor será informado da decisão de que trata o caput, nos
termos do § 2º do art. 18 deste decreto, abrindo-se prazo para apresentação de
recurso ou pedido de reconsideração.
§ 2º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar
e contratar com a Administração Pública, autoridade máxima do órgão
encaminhará o processo para manifestação jurídica e posteriormente:
I - decidirá entre o acolhimento da defesa do fornecedor ou a
aplicação da sanção; e
II - publicará o extrato da decisão no diário oficial.
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Art. 23. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e
impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação.
Art. 24. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração
a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do
recebimento da intimação.
Art. 25. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da
autoridade competente.
Art. 26. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a
decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso
com sua motivação à comissão definitiva instituída para proferir decisão em
sede de recurso nos processos administrativos para apuração de
responsabilidade.
§1º Ao receber os autos do Processo Administrativo de Apuração de
Responsabilidade, após realizar sua análise, poderá a Comissão Definitiva de
Julgamento de Recursos, havendo dúvidas sobre aspectos jurídicos da decisão
de primeira instância, bem como das razões recursais apresentadas, submeter
o processo administrativo de apuração de responsabilidade para análise
jurídica.
§2º Analisado o processo, em sua integralidade a Comissão Definitiva
Julgamento de Recursos decorrentes de processo administrativo de apuração
de responsabilidade proferirá sua decisão.
Art. 27. A decisão da Comissão Permanente de Julgamento de
Recursos encerra o Procedimento Administrativo de Apuração de
Responsabilidade devendo ser publicada em diário oficial.
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Seção IV
Do Cômputo das Sanções
Art. 28. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência
das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 4º deste decreto, será
somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão
condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§1º No cômputo das sanções, nos termos do caput, observar-se-á o
prazo máximo de seis anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou
contratar com o Poder Legislativo Municipal.
§2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar
em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que
ultrapasse o prazo de seis anos previsto no §1º do caput deste artigo.
§3º No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as
condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite
máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira
condenação.
Art. 29. São independentes e operam efeitos independentes as
infrações autônomas praticadas por fornecedores.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 3º
deste decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada
infração diversa cometida.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
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Dos Cadastros dos Fornecedores Impedidos
Art. 30. Será inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de
Licitar e Contratar com a Administração – SICAF, o fornecedor que receber
uma das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 3º deste decreto após a
conclusão de processo administrativo punitivo e decisão da autoridade
competente pela aplicação da sanção.
Art. 31. O Poder Legislativo Municipal deverá, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba
mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por
eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Seção II
Da Reabilitação
Art. 32. É admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da
aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato
punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto
ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
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Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e
XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor, a implantação ou
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Seção III
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 33. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser
desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar,
encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.
§ 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica
sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou
controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput de desconsideração da
personalidade jurídica serão observados o contraditório, a ampla defesa e a
obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra
administradores e sócios que possuem poderes de administração, se
identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da
própria sanção administrativa.
Seção IV
Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos Contra a Administração
Art. 34. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e
contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos
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lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão apurados e
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e
a autoridade competente definidos na referida Lei.
Seção V
Da Prescrição
Art. 35. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da
infração pela Administração, e será:
I - Interrompida pela instauração do processo administrativo
punitivo de que trata o capítulo III deste decreto;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da
apuração administrativa.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 36. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração
Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto,
observados os procedimentos dispostos no capítulo III deste decreto e
assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - antes da abertura do processo de apuração de
responsabilidade;
II - em caráter incidental, no curso de apuração de
responsabilidade; e
III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
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Art. 37. A aplicação das sanções previstas neste decreto não exclui,
em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
Administração Pública.
Art. 38. Fica facultado ao responsável pela condução do processo
administrativo punitivo, à comissão processante e à autoridade instauradora do
processo administrativo punitivo, submetê-lo à manifestação jurídica a qualquer
tempo.
Art. 39. A Controladoria Interna do Poder Legislativo poderá expedir
orientações complementares, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos
padronizados de documentos para apoiar a execução dos procedimentos de
que trata este decreto.
Art. 40. As disposições deste decreto não se aplicam a
contratos/processos e equivalentes realizados fundamentados na Lei 8.666, de
21 de junho de1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 03 de outubro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Wanderson Ronaldo Simões
Vice-Presidente
Raíssa Suzamara Aparecida Silva
Secretária
Moisés C
Raissa S
Wanderson S
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade
regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaiuçu, o processo de
apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas a fornecedores e
prestadores de serviços, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, que dispõe sobre as normas gerais de licitação e contratação.
A legislação federal trouxe importantes inovações ao estabelecer
critérios mais rígidos de responsabilidade para aqueles que contratam com a
Administração Pública, assegurando maior transparência, eficiência e
moralidade na utilização dos recursos públicos. Nesse contexto, é dever do
Poder Legislativo Municipal disciplinar os procedimentos internos de
responsabilização, garantindo a observância do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
O Decreto ora proposto apresenta regras objetivas para a instauração,
instrução e julgamento de processos administrativos sancionadores, bem como
estabelece parâmetros para aplicação das penalidades, observando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, busca-se assegurar
tratamento isonômico entre fornecedores e prestadores de serviços, ao mesmo
tempo em que se confere segurança jurídica aos atos administrativos.
A normatização ora apresentada permitirá maior efetividade no
combate a condutas irregulares, como atrasos injustificados, descumprimento
de cláusulas contratuais, fraude ou má-fé na execução dos contratos
administrativos. Além disso, a padronização do procedimento interno
contribuirá para fortalecer o controle institucional, aumentar a credibilidade das
contratações e prevenir danos ao erário.
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Diante do exposto, a proposição que ora se apresenta reveste-se de
relevância pública e social, por fortalecer os mecanismos de governança,
ampliar a integridade nas contratações públicas e proteger o interesse da
coletividade.
Assim, confiamos no apoio dos nobres Pares para a aprovação da
presente proposição.
Sala da Sessões, 03 de outubro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Wanderson Ronaldo Simões
Vice-Presidente
Raíssa Suzamara Aparecida Silva
Secretária
Moisés C
Raissa S
Wanderson S
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