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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaRegulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores/prestadores de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu/MG.
native_id1849

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2025-10-13 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2025-10-13 Proposição aprovada — —
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-10-13 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2025-10-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-07 Encaminhamento às Comissões — —
2025-10-06 Leitura no Plenário — —
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-06 Análise Preliminar — —
2025-10-06 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T10:47:12.291346-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2025-10-13T10:45:35.526104-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 20, DE 03 DE OUTUBRO DE 
2025
Regulamenta o procedimento de 
apuração de infrações e aplicação de 
sanções administrativas aos 
fornecedores/prestadores de serviços, 
nos termos da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, no âmbito do 
Poder Legislativo do Município de 
Itatiaiuçu/MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais 
aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, em conformidade 
com o disposto nos artigos 36, inciso V, 174, 242 do Regimento Interno, e 
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I 
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento de apuração de 
infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores e 
prestadores de serviços, nos termos dos artigos 155 a 163, da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Itatiaiuçu.
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Seção II
Definições
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se: 
I – Administração Pública: administração direta e indireta inclusive 
as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a 
Administração Pública Municipal atua;
III – descumprimento de pequena relevância: descumprimento de 
obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam 
objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à 
Administração;
IV – fornecedor: pessoa natural ou jurídica que tenha interesse 
em contratar com a Administração Pública Municipal, ou que mantenha ou 
tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com 
a Administração Pública Municipal; 
V – multa compensatória: aplicada nas hipóteses de 
descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do 
grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em 
instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das 
eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido. 
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VI – multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado 
na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou 
contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas 
dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão 
aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e 
assegurados o contraditório e a ampla defesa: 
I - advertência; 
II – multa; 
a) compensatória; 
b) de mora. 
III – impedimento de licitar e contratar; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a 
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a 
aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto. 
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo 
poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea “a” 
do caput deste artigo. 
Art. 4º A sanção de advertência será aplicada como instrumento de 
diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se 
justificar a imposição de penalidade mais grave:
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I – descumprimento de pequena relevância; 
II – inexecução parcial de obrigação contratual. 
Art. 5º A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável 
por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no instrumento 
convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos 
por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, 
observando-se os seguintes parâmetros, quando não tiverem sido fixados 
parâmetros próprios no instrumento contratual ou equivalente: 
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do 
valor contratado, para aquele que: 
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
II - 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de 
recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
III - 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada, em caso de inexecução parcial do contrato; 
IV - 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida 
para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do 
contrato; 
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do 
contrato; 
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza; 
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
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e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º 
de agosto de 2013. 
f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne 
impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora 
das especificações contratadas; 
g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave 
dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse 
coletivo; 
h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato. 
Art. 6º O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será: 
I – retido dos pagamentos devidos pelo órgão, inclusive 
pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado; 
II – descontado do valor da garantia prestada; ou
III – cobrado judicialmente. 
Art. 7º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar 
com o Poder Legislativo Municipal, pelo prazo máximo de três anos, quando 
não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os 
parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: 
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave 
dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse 
coletivo. Pena - impedimento pelo período de até dois anos;
II - dar causa à inexecução total do contrato. pena - impedimento 
pelo período de até três anos;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame. 
Pena - impedimento pelo período de até dois meses;
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IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado. Pena - impedimento pelo período de até 
quatro meses;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação 
exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta. Pena - impedimento pelo período de até seis meses;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto 
da licitação sem motivo justificado. Pena - impedimento pelo período de até um 
ano. 
Art. 8º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para 
licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os 
entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes 
infrações: 
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do 
contrato. Pena – até quatro anos;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato. Pena – até seis anos;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de 
qualquer natureza. Pena – até seis anos;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação. Pena – até cinco anos;
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V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, 
de 1º de agosto de 2013. Pena – até seis anos. 
Parágrafo único. Será aplicada a sanção de declaração de 
inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e 
indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 
8º deste decreto, pelo prazo máximo de seis anos, quando se justificar a 
imposição de penalidade mais grave. 
Art. 9º A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e 
contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de 
análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade máxima do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art.10. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais 
grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer 
caso, as demais infrações como circunstância agravante. 
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o 
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação 
conjunta dos fatos. 
§ 2º O disposto no caput desse artigo não afasta a possibilidade de 
aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais 
grave. 
Art. 11. Na aplicação das sanções, o Poder Legislativo Municipal deve 
observar: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
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IV - os danos que dela provierem para a Administração, para o 
funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de 
integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos 
órgãos de controle; 
§ 1º São circunstâncias agravantes: 
I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, 
ofício ou profissão; 
II – o conluio entre fornecedores para a prática da infração; 
III – a apresentação de documento falso no curso do processo 
administrativo de apuração de responsabilidade; 
IV – a reincidência. 
V – a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do 
disposto no art. 10 deste decreto.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, 
depois de condenado definitivamente por infração anterior. 
§ 3º Para efeito de reincidência: 
I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração 
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de 
declaração de inidoneidade de licitar e contratar; 
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da 
publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração 
tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos; 
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III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a 
infração anterior. 
§ 4º São circunstâncias atenuantes: 
I – a primariedade; 
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes 
do julgamento; 
III – reparar o dano antes do julgamento; 
IV – confessar a autoria da infração. 
§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado 
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido 
reabilitado. 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo de Apuração de 
Responsabilidade
Art. 12. Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no 
art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o agente público 
responsável pela licitação ou pela gestão do contrato deverá:
I - notificar o fornecedor para apresentar justificativa e 
providências para a correção da irregularidade no prazo de três dias corridos;
II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput. 
Art. 13. Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do art. 12
deste decreto, o agente público responsável pela licitação ou gestão do 
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contrato emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, que 
poderá servir de base para a instrução do processo administrativo de apuração 
de responsabilidade.
Parágrafo único. O parecer técnico fundamentado ou documento 
equivalente de que trata o caput deverá conter os dados de identificação do 
fornecedor, a descrição da infração constatada e a sanção correspondente, 
conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais. 
Art. 14. O ordenador de despesas após a realização do parecer técnico 
ou equivalente realizará juízo de admissibilidade, com vistas a:
I – avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo 
punitivo; 
II – tomar medidas administrativas de saneamento para a 
mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade 
formal. 
Art. 15. Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o art. 14 deste 
decreto, o ordenador de despesas deverá instaurar processo administrativo 
punitivo.
Seção II
Da condução do Processo Administrativo de Apuração de 
Responsabilidade
Art. 16. O processo administrativo deverá ser conduzido, por comissão 
processante composta, preferencialmente, por dois ou mais servidores
estáveis.
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Parágrafo único. O processo administrativo punitivo para apuração de 
infrações que impliquem apenas nas sanções de advertência ou multa poderá 
ser conduzido por apenas um servidor.
Art. 17º. A comissão processante poderá solicitar a colaboração de 
setores internos da Casa Legislativa para a instrução processual. 
Art. 18. Iniciado o processo administrativo de apuração de 
responsabilidade, o responsável pela sua condução ou a comissão 
processante deverá citar o fornecedor, e este poderá no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da citação, apresentar defesa escrita e especificar 
as provas que pretende produzir. 
§ 1º A citação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o 
dispositivo pertinente à infração, a identificação do fornecedor ou os elementos 
pelos quais se possa identificá-lo. 
§ 2º A citação a que se refere o § 1º do caput será enviada por uma 
das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência: 
I – envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados 
ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento, ou:
II - envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou; 
III - publicação no Diário Oficial, quando começará a contar o 
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
§3º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, os emitentes das garantias de contratações de 
obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante 
quanto ao início de processo administrativo punitivo. 
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§4º Caso seja possível, nos casos em que o fornecedor seja sediado 
no Município de Itatiaiuçu, poderá ainda haver entrega da notificação ao 
fornecedor presencialmente mediante recibo.
§5º A ordem de preferência estabelecida no §2º levará em 
consideração a efetividade do meio utilizado, bem como a garantia do 
contraditório e ampla defesa, sem desconsiderar a celeridade do procedimento 
e a redução de custos, sempre que possível.
Art. 19. Serão indeferidas pela comissão processante ou pelo 
responsável pela condução do processo administrativo, mediante decisão 
fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou 
intempestivas. 
Art. 20. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o 
fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação, em atenção ao art. 11 da Lei Federal nº 
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 21. A comissão processante ou o responsável pela condução do 
processo administrativo punitivo deverá elaborar e remeter ao ordenador de 
despesa relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
fornecedor, que contenha:
I – os fatos analisados; 
II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais 
infringidos, se for o caso; 
III – a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o 
caso. 
IV – as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso; 
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§ 1º O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por 
insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade. 
§ 2º O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre 
medidas que podem ser adotadas pelo Poder Legislativo Municipal, objetivando 
evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no 
processo administrativo punitivo. 
§3º O processo administrativo de apuração de responsabilidade, 
poderá ser encaminhado para manifestação jurídica antes de ser proferida a 
decisão pela Presidência.
Seção III 
Da Aplicação de Sanção e Fase Recursal
Art. 22. O Presidente do Poder Legislativo deverá proferir sua decisão, 
podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no 
relatório final de que trata o art. 21 deste decreto. 
§ 1º O fornecedor será informado da decisão de que trata o caput, nos 
termos do § 2º do art. 18 deste decreto, abrindo-se prazo para apresentação de 
recurso ou pedido de reconsideração.
§ 2º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar 
e contratar com a Administração Pública, autoridade máxima do órgão 
encaminhará o processo para manifestação jurídica e posteriormente:
I - decidirá entre o acolhimento da defesa do fornecedor ou a 
aplicação da sanção; e 
II - publicará o extrato da decisão no diário oficial. 
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Art. 23. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e 
impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da data da intimação.
Art. 24. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração 
a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do 
recebimento da intimação. 
Art. 25. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito 
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da 
autoridade competente. 
Art. 26. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a 
decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso 
com sua motivação à comissão definitiva instituída para proferir decisão em 
sede de recurso nos processos administrativos para apuração de 
responsabilidade.
§1º Ao receber os autos do Processo Administrativo de Apuração de 
Responsabilidade, após realizar sua análise, poderá a Comissão Definitiva de 
Julgamento de Recursos, havendo dúvidas sobre aspectos jurídicos da decisão 
de primeira instância, bem como das razões recursais apresentadas, submeter 
o processo administrativo de apuração de responsabilidade para análise 
jurídica.
§2º Analisado o processo, em sua integralidade a Comissão Definitiva
Julgamento de Recursos decorrentes de processo administrativo de apuração 
de responsabilidade proferirá sua decisão.
Art. 27. A decisão da Comissão Permanente de Julgamento de 
Recursos encerra o Procedimento Administrativo de Apuração de 
Responsabilidade devendo ser publicada em diário oficial. 
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Seção IV 
Do Cômputo das Sanções
Art. 28. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência 
das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 4º deste decreto, será 
somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão 
condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. 
§1º No cômputo das sanções, nos termos do caput, observar-se-á o 
prazo máximo de seis anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou 
contratar com o Poder Legislativo Municipal.
§2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar 
em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que 
ultrapasse o prazo de seis anos previsto no §1º do caput deste artigo. 
§3º No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as 
condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite 
máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira 
condenação.
Art. 29. São independentes e operam efeitos independentes as 
infrações autônomas praticadas por fornecedores. 
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 3º
deste decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada 
infração diversa cometida.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I 
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Dos Cadastros dos Fornecedores Impedidos
Art. 30. Será inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de 
Licitar e Contratar com a Administração – SICAF, o fornecedor que receber 
uma das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 3º deste decreto após a 
conclusão de processo administrativo punitivo e decisão da autoridade 
competente pela aplicação da sanção. 
Art. 31. O Poder Legislativo Municipal deverá, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba 
mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por
eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas 
(Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Seção II 
Da Reabilitação
Art. 32. É admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: 
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
II - pagamento da multa; 
III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da 
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da 
aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; 
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato 
punitivo; 
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto 
ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
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Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e 
XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor, a implantação ou 
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Seção III 
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 33. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser 
desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, 
encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial. 
§ 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das 
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus 
administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica 
sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou 
controle, de fato ou de direito, com o sancionado. 
§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput de desconsideração da 
personalidade jurídica serão observados o contraditório, a ampla defesa e a 
obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra 
administradores e sócios que possuem poderes de administração, se 
identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da 
própria sanção administrativa. 
Seção IV
Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos Contra a Administração
Art. 34. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e 
contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos 
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lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão apurados e 
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e 
a autoridade competente definidos na referida Lei.
Seção V 
Da Prescrição
Art. 35. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da 
infração pela Administração, e será: 
I - Interrompida pela instauração do processo administrativo 
punitivo de que trata o capítulo III deste decreto; 
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na 
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da 
apuração administrativa.
Seção VI 
Disposições Gerais
Art. 36. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração 
Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto, 
observados os procedimentos dispostos no capítulo III deste decreto e 
assegurados o contraditório e a ampla defesa: 
I - antes da abertura do processo de apuração de 
responsabilidade; 
II - em caráter incidental, no curso de apuração de 
responsabilidade; e 
III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade. 
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Art. 37. A aplicação das sanções previstas neste decreto não exclui, 
em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
Administração Pública. 
Art. 38. Fica facultado ao responsável pela condução do processo 
administrativo punitivo, à comissão processante e à autoridade instauradora do 
processo administrativo punitivo, submetê-lo à manifestação jurídica a qualquer 
tempo. 
Art. 39. A Controladoria Interna do Poder Legislativo poderá expedir 
orientações complementares, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos 
padronizados de documentos para apoiar a execução dos procedimentos de 
que trata este decreto.
Art. 40. As disposições deste decreto não se aplicam a 
contratos/processos e equivalentes realizados fundamentados na Lei 8.666, de
21 de junho de1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 03 de outubro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Wanderson Ronaldo Simões
Vice-Presidente
Raíssa Suzamara Aparecida Silva
Secretária
Moisés C
Raissa S
Wanderson S
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade 
regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaiuçu, o processo de 
apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas a fornecedores e 
prestadores de serviços, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, que dispõe sobre as normas gerais de licitação e contratação.
A legislação federal trouxe importantes inovações ao estabelecer 
critérios mais rígidos de responsabilidade para aqueles que contratam com a 
Administração Pública, assegurando maior transparência, eficiência e 
moralidade na utilização dos recursos públicos. Nesse contexto, é dever do 
Poder Legislativo Municipal disciplinar os procedimentos internos de 
responsabilização, garantindo a observância do devido processo legal, do 
contraditório e da ampla defesa.
O Decreto ora proposto apresenta regras objetivas para a instauração, 
instrução e julgamento de processos administrativos sancionadores, bem como 
estabelece parâmetros para aplicação das penalidades, observando os 
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, busca-se assegurar 
tratamento isonômico entre fornecedores e prestadores de serviços, ao mesmo 
tempo em que se confere segurança jurídica aos atos administrativos.
A normatização ora apresentada permitirá maior efetividade no 
combate a condutas irregulares, como atrasos injustificados, descumprimento 
de cláusulas contratuais, fraude ou má-fé na execução dos contratos 
administrativos. Além disso, a padronização do procedimento interno 
contribuirá para fortalecer o controle institucional, aumentar a credibilidade das 
contratações e prevenir danos ao erário.
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Diante do exposto, a proposição que ora se apresenta reveste-se de 
relevância pública e social, por fortalecer os mecanismos de governança, 
ampliar a integridade nas contratações públicas e proteger o interesse da 
coletividade.
Assim, confiamos no apoio dos nobres Pares para a aprovação da 
presente proposição.
Sala da Sessões, 03 de outubro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Wanderson Ronaldo Simões
Vice-Presidente
Raíssa Suzamara Aparecida Silva
Secretária
Moisés C
Raissa S
Wanderson S
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