| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | Prorrogação da licença paternidade já concedida aos servidores do âmbito municipal, de 5 (cinco) dias para 20 (vinte) dias de licença. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 INDICAÇÃO Nº 03/2023 dnducação me 156/23 Excelentíssimos Senhores Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG A Vereadora que a presente subscreve, vem, com o mais elevado respeito e acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a possibilidade de prorrogação da licença paternidade já concedida aos servidores do âmbito municipal, de 5 (cinco) dias para 20 (vinte) dias de licença, conforme Lei Complementar nº 165/2021 regulamentada pelo Decreto nº 48.368, de 17 de fevereiro de 2022. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa a prorrogação da licença-paternidade que atualmente é de 05 (cinco) dias em nosso Município e que através da aprovação do presente Projeto passará para 20 (vinte) dias conforme previsão da LC nº 165/2021, que regulou a referida prorrogação no âmbito do Estado de Minas Gerais. A licença paternidade é um direito que vem ganhando cada vez mais destaque no mundo, em resposta às demandas da sociedade por igualdade de gênero e proteção à infância. Embora a maioria dos países já tenha alguma forma de licença maternidade, a licença paternidade ainda é considerada um benefício adicional e muitas vezes limitada em termos de duração e remuneração. No entanto, estudos mostram que a participação do pai nos cuidados iniciais do filho tem efeitos significativos para a saúde e o bem-estar da criança, além de promover a igualdade de gênero e reduzir as desigualdades sociais. Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro * Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo (Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 A licença paternidade é importante porque reconhece o papel fundamental do pai no desenvolvimento da criança e no apoio à mãe durante o período pós-parto. Além disso, a presença do pai nos primeiros dias e semanas de vida do filho pode ter um impacto positivo na saúde e no desenvolvimento da criança. Pesquisas mostram que os bebês que têm um vínculo forte com o pai tendem a ter um melhor desempenho cognitivo e emocional, além de serem menos tolerantes a desenvolver problemas comportamentais e de saúde mental mais tarde na vida. Os benefícios da licença paternidade vão além do bem-estar da criança e da igualdade de gênero. A licença paternidade também pode trazer benefícios para o pai, como o fortalecimento do vínculo com o filho e o aumento da autoconfiança e da autoestima. Além disso, a participação ativa do pai nos cuidados do filho pode ajudar a reduzir o estresse e a sobrecarga da mãe, permitindo que ela se recupere melhor do parto e se dedique mais à sua carreira. Diante do exposto, contamos com a aquiescência do Chefe do Poder Executivo. Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2023. er?. Adriana Maria Camargos Presidente do Legislativo Pecehi em 1/09/2023 Wanderson Brito Soares Assessor Legislativo Câmara Municipal de Itatiaiuçu Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro * Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais 5 CNPJ 07.181.590/0001-45 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2023. Altera a Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais”, instituindo a prorrogação da licença paternidade. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica acrescido o art. 91-A à Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: “Art. 91-A Será concedida prorrogação de licença-paternidade ao servidor municipal, por 15 (quinze) dias consecutivos em razão do nascimento do filho, sem prejuízo de sua remuneração, mediante requerimento formal, apresentado até 2 (dois) dias antes do encerramento da licença prevista no art. 91 desta Lei Complementar. 81º O direito à prorrogação da licença-paternidade estende-se ao servidor adotante ou detentor de guarda-judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I- 20 (vinte) dias, no caso de criança até um ano de idade; H1- 15 (quinze) dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; Hl- 10 (dez) dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu/MG + à CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 S27 A prorrogação prevista Teste artigo-terá infeio—no—dia subsequente ao término da vigência da referida licença. $3º No período da prorrogação da licença-paternidade, o servidor licenciado não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena da perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. $4º No requerimento formal previsto no caput deste artigo constará termo de compromisso estipulando a condição estabelecida no 83º deste artigo e sua inobservância sujeitará o servidor licenciado, além do ressarcimento previsto, a responsabilização administrativa, penal e civil, em razão das despesas relativas à contratação para sua substituição no período de afastamento. $5º No caso de óbito da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação previsto nesta Lei Complementar, respeitando-se a licença prevista no art. 91 da Lei Complementar nº 44/2007. $6º O servidor em gozo da licença-paternidade na data da publicação desta Lei Complementar fará jus à sua prorrogação, desde que requerida antes do término da mencionada licença.” Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será custeada com recursos do Tesouro Municipal. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, XX de xxxx de 2023. a Adelcio Rosa de Morais Prefeito Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro + Katiaiuçu /MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * | www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br