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materia nº 270/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 270 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDestinar 10% do total de moradias populares de programas habitacionais públicos às mulheres vítimas de violência doméstica e ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, neste município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
SEQUENCIAL Nº 200/2023
INDICAÇÃO Nº 26/2023
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG
A Vereadora que a presente subscreve, vem, com o mais elevado respeito e
acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal a possibilidade de destinar 10% do total de moradias
populares de programas habitacionais públicos às mulheres vítimas de violência
doméstica e ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, neste município.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto assume uma relevante importância, tendo em vista que a
violência doméstica e familiar contra as mulheres é recorrente no mundo todo,
motivando uma diversidade de crimes e violações de direitos humanos, e, nesse
sentido, nossa cidade não está fora deste contexto, sendo que em diversas
oportunidades verificamos que, ainda nos dias de hoje, parte das mulheres sofrem
algum tipo de violência doméstica.
Desta forma, pensando nesse tema de suma importância, venho,
respeitosamente, apresentar o presente projeto de indicação, para que o Executivo
Municipal adote as providências necessárias “para elaborar um projeto que tenha por
objetivo dar um amparo e maior proteção à mulher que se encontra nesta situação de
vulnerabilidade.
Nesse sentido, é sabido que a lei Maria da Penha, (Lei 11.304/06) sancionada
em 07 de agosto de 2006 foi instituída a fim de coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher. or,
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro + Itatiaiuçu /MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
AG,
Ocorre, que mesmo na vigência desta Lei, é preciso que no âmbito dos
municípios, se busque adotar medidas a fim de interagir com a Lei Federal, a fim de
se garantir ainda mais os direitos da mulher vítima de violência doméstica, resgatando
assim sua dignidade, sua honra, seu caráter frente à sociedade.
Isso porque, em muitos casos, o simples afastamento da mulher ou do
agressor do lar, não é suficiente para garantir até mesmo a integridade física e moral
da mulher, até porque, muitas vezes, com a ruptura da relação, a mesma não tem
sequer um lugar digno para residir, muitas vezes com um, dois ou mais filhos.
Portanto, entendemos que com a presente proposta, se busca reservar, como
prioridade, parte de moradias que vierem a serem construídas através de programas
sociais, à estas pessoas que tenham ido vítimas de violência doméstica, e não
possuam outros meios de adquirir uma outra residência em que possa viver com
dignidade, em segurança.
Diante do exposto, contamos com a aquiescência do Chefe do Poder
Executivo.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2023.
era, Adriana Maria Camargos
Peceb; em e 23 Presidente do Legislativo
Wanderson“eónardó de Brito Soares
Assessor Legislativo
Câmara Municipal de Itatiaiuçu
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Estado de Minas Gerais
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ag
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2023.
Fica destinado 10% do total de moradias
populares de programas habitacionais
públicos, às mulheres vítimas de violência
doméstica e ofendidas por crime de
feminicídio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído 10% (dez por cento) do total de moradias populares de
programas habitacionais instituídos pelo município de Itatiaiuçu, às mulheres vítimas
de violência doméstica, estas definidas na Lei 11,340/ 2006, Lei Maria da Penha, e as
ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.
Art. 2º A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1º deverá ser
comprovada
por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou
não, mediante cópia de um dos documentos abaixo descritos:
| — do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e
proteção das mulheres;
Il — da denúncia criminal;
Ill — da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;
IV — da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por
entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória
participação nas causas de defesa da mulher.
Art. 3º Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no art. 1º
desta Lei, as mulheres, devidamente cadastradas, e que forem, comprovadamente,
residentes no Município de Gravataí.
>
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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E
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu, XX de xxxx de 2023.
Adelcio Rosa de Morais
Prefeito
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