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materia nº 328/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 328 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaCriação de uma Lei que institui a isenção da cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ao idoso com idade igual ou superior 60 (sessenta) anos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
INDICAÇÃO Nº 40/2023
Sequencial 324 /2023
Senhores Vereadores,
O Vereador que a presente subscreve, vem com O mais elevado respeito e
acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal a criação de uma Lei que institui a isenção da cobrança do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ao idoso com idade igual ou superior 60
(sessenta) anos.
JUSTIFICATIVA
A isenção do IPTU para idosos com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos visa 4
promover dignidade, reconhecendo sua contribuição à sociedade e proporcionando
condições melhores de vida na terceira idade.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2023.
Vinícius a a enuque (A dora.
Vereador
ad
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro * Itatiaiuçu/MG * CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196- (31) 3572-1316
E-mail: legislativo (Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2023.
Institui a isenção da cobrança do IPTU —
Imposto Predial e Territorial Urbano, ao
idoso com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficará isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano - IPTU, cujo proprietário seja idoso, com idade maior ou superior a
60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário, para fins do disposto na presente
lei, o promitente-comprador, o cessionário de direitos imobiliários e o usufrutuário
vitalício, desde que tenha contrato averbado nos termos da lei.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o idoso deverá comprovar a regularidade no
pagamento do IPTU dos exercícios anteriores ao ano de 2023 (dois mil e vinte e três),
salvo as exceções dispostas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A isenção poderá ser concedida ao idoso em débito com os
cofres públicos, desde que seja solicitado o parcelamento de débito anterior existente,
junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nas seguintes condições:
| - redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento
em cota única;
Il — redução de 90% (noventa por cento) de juros e multa, no caso de
pagamento em até 10 (dez) parcelas.
Art. 3º Para que seja beneficiado com a isenção tributária, será necessária a
comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos nesta Lei
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Complementar, através dos documentos a serem exigidos, mediante regulamento do
Estado de Minas Gerais
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Executivo Municipal.
$ 1º Na hipótese do imóvel para o qual se pretende a isenção estar averbado
em nome de qualquer agência de habitação, seja municipal, estadual ou federal, ou
de qualquer programa de arrendamento, o contribuinte interessado deverá comprovar
sua condição de adquirente, arrendatário ou mutuário, através do contrato de
financiamento, arrendamento, compra e venda ou promessa de compra e venda,
firmado com qualquer instituição e registrado perante o cartório competente.
S$ 2º Não será concedida isenção ao imóvel que possuir edificação não
cadastrada perante o cadastro fiscal imobiliário do município, ou quando a inscrição
municipal constar como territorial.
Art. 4º O pedido de isenção deverá ser formulado anualmente, através de
requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do
artigo anterior.
Parágrafo único. Satisfeitas as condições para a concessão da isenção do
tributo, a Secretaria Municipal de Fazenda expedirá a devida Certidão de Isenção do
IPTU, com o prazo de vigência de dois anos, e os fundamentos legais para a sua
concessão.
Art. 5º A isenção de que trata esta Lei Complementar é de natureza precária,
não gerando direito adquirido, e ficará condicionada à manutenção do cumprimento
dos requisitos previstos para a sua concessão.
8 1º Se for constatado que o contribuinte deixou de atender aos requisitos
instituídos por esta Lei Complementar, a isenção será revogada.
8 2º Na hipótese de revogação de que trata o parágrafo anterior, a autoridade
competente deverá promover, de ofício, o lançamento do IPTU, a partir da data de
início do descumprimento dos requisitos, acrescido de juros e correção monetária, e
a penalidade cabível, em caso de dolo, garantidos o contraditório e ampla defesa.
Art. 6º Aquele que tentar burlar esta legislação para conseguir para si ou para
outrem qualquer tipo de vantagem, responderá na forma da legislação vigente.
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desta Lei Complementar, qualquer pessoa poderá oficiar os órgãos públicos
8 1º Em caso de se verificar a ocorrência de crimes no âmbito de aplicação
competentes para apuração do crime.
8 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, se entender necessário,
fiscalizar, em campo, o cumprimento desta Lei Complementar.
MH
Art. 7º O Município de Itatiaiuçu ficará autorizado a firmar convênio com os !
Cartórios de Registro de Imóveis, com os Cartórios de Registro Civil e Óbito, com a
Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), e
outros, caso entenda necessário para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em xx de xxxxxx de 2023.
Vinícius Henrique Araújo Rosa
Vereador
MENSAGEM
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu /MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 -
(31) 3572-1316
E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br E
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
deste Legislativo, o Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição da isenção do IPTU
Com o mais elevado respeito, submeto à elevada apreciação dos membros
para o idoso igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
JUSTIFICATIVA
A isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para
idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, se fundamenta na valorização e
reconhecimento da contribuição significativa desses cidadãos ao longo de suas vidas.
Essa medida visa proporcionar uma melhor qualidade de vida financeira para
indivíduos que, após anos de trabalho e contribuição à sociedade, merecem um
suporte adicional na fase da vida em que possam enfrentar limitações financeiras e
físicas.
A isenção do IPTU representa um gesto de respeito, dignidade e apoio aos 4
idosos, permitindo-lhes direcionar seus recursos para necessidades essenciais, como !
cuidados médicos e conforto, promovendo assim uma maior equidade e inclusão na
sociedade.
Diante da importância do Projeto em comento e das razões acima expostas,
conto com o apoio dos nobres edis para sua aprovação.
Sala das Sessões, em xx de xxxxxx de 2023.
Vinícius Henrique Araújo Rosa
Vereador
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro e Ktatiaiuçu /MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
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