| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Criação de uma Lei que institui a isenção da cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ao idoso com idade igual ou superior 60 (sessenta) anos. |
| native_id | 2086 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 INDICAÇÃO Nº 40/2023 Sequencial 324 /2023 Senhores Vereadores, O Vereador que a presente subscreve, vem com O mais elevado respeito e acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a criação de uma Lei que institui a isenção da cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ao idoso com idade igual ou superior 60 (sessenta) anos. JUSTIFICATIVA A isenção do IPTU para idosos com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos visa 4 promover dignidade, reconhecendo sua contribuição à sociedade e proporcionando condições melhores de vida na terceira idade. Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2023. Vinícius a a enuque (A dora. Vereador ad Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro * Itatiaiuçu/MG * CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196- (31) 3572-1316 E-mail: legislativo (Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2023. Institui a isenção da cobrança do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, ao idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficará isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo proprietário seja idoso, com idade maior ou superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário, para fins do disposto na presente lei, o promitente-comprador, o cessionário de direitos imobiliários e o usufrutuário vitalício, desde que tenha contrato averbado nos termos da lei. Art. 2º Para ter direito à isenção, o idoso deverá comprovar a regularidade no pagamento do IPTU dos exercícios anteriores ao ano de 2023 (dois mil e vinte e três), salvo as exceções dispostas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. A isenção poderá ser concedida ao idoso em débito com os cofres públicos, desde que seja solicitado o parcelamento de débito anterior existente, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nas seguintes condições: | - redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única; Il — redução de 90% (noventa por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em até 10 (dez) parcelas. Art. 3º Para que seja beneficiado com a isenção tributária, será necessária a comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos nesta Lei Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro * Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br Complementar, através dos documentos a serem exigidos, mediante regulamento do Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Executivo Municipal. $ 1º Na hipótese do imóvel para o qual se pretende a isenção estar averbado em nome de qualquer agência de habitação, seja municipal, estadual ou federal, ou de qualquer programa de arrendamento, o contribuinte interessado deverá comprovar sua condição de adquirente, arrendatário ou mutuário, através do contrato de financiamento, arrendamento, compra e venda ou promessa de compra e venda, firmado com qualquer instituição e registrado perante o cartório competente. S$ 2º Não será concedida isenção ao imóvel que possuir edificação não cadastrada perante o cadastro fiscal imobiliário do município, ou quando a inscrição municipal constar como territorial. Art. 4º O pedido de isenção deverá ser formulado anualmente, através de requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único. Satisfeitas as condições para a concessão da isenção do tributo, a Secretaria Municipal de Fazenda expedirá a devida Certidão de Isenção do IPTU, com o prazo de vigência de dois anos, e os fundamentos legais para a sua concessão. Art. 5º A isenção de que trata esta Lei Complementar é de natureza precária, não gerando direito adquirido, e ficará condicionada à manutenção do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão. 8 1º Se for constatado que o contribuinte deixou de atender aos requisitos instituídos por esta Lei Complementar, a isenção será revogada. 8 2º Na hipótese de revogação de que trata o parágrafo anterior, a autoridade competente deverá promover, de ofício, o lançamento do IPTU, a partir da data de início do descumprimento dos requisitos, acrescido de juros e correção monetária, e a penalidade cabível, em caso de dolo, garantidos o contraditório e ampla defesa. Art. 6º Aquele que tentar burlar esta legislação para conseguir para si ou para outrem qualquer tipo de vantagem, responderá na forma da legislação vigente. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Rua Otávio Antunes Moreira, 286 + E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br Centro e Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 desta Lei Complementar, qualquer pessoa poderá oficiar os órgãos públicos 8 1º Em caso de se verificar a ocorrência de crimes no âmbito de aplicação competentes para apuração do crime. 8 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, se entender necessário, fiscalizar, em campo, o cumprimento desta Lei Complementar. MH Art. 7º O Município de Itatiaiuçu ficará autorizado a firmar convênio com os ! Cartórios de Registro de Imóveis, com os Cartórios de Registro Civil e Óbito, com a Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), e outros, caso entenda necessário para o cumprimento desta Lei Complementar. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em xx de xxxxxx de 2023. Vinícius Henrique Araújo Rosa Vereador MENSAGEM Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu /MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br E Wwww.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 deste Legislativo, o Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição da isenção do IPTU Com o mais elevado respeito, submeto à elevada apreciação dos membros para o idoso igual ou superior a 60 (sessenta) anos. JUSTIFICATIVA A isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, se fundamenta na valorização e reconhecimento da contribuição significativa desses cidadãos ao longo de suas vidas. Essa medida visa proporcionar uma melhor qualidade de vida financeira para indivíduos que, após anos de trabalho e contribuição à sociedade, merecem um suporte adicional na fase da vida em que possam enfrentar limitações financeiras e físicas. A isenção do IPTU representa um gesto de respeito, dignidade e apoio aos 4 idosos, permitindo-lhes direcionar seus recursos para necessidades essenciais, como ! cuidados médicos e conforto, promovendo assim uma maior equidade e inclusão na sociedade. Diante da importância do Projeto em comento e das razões acima expostas, conto com o apoio dos nobres edis para sua aprovação. Sala das Sessões, em xx de xxxxxx de 2023. Vinícius Henrique Araújo Rosa Vereador Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro e Ktatiaiuçu /MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br