Página 1 de 9
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 148/2025
Itatiaiuçu, 18 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 24, de 18 de novembro de 2025.
MENSAGEM
REGIME DE URGÊNCIA
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-as, cordialmente, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício das competências municipais para registro, acompanhamento e
fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais,
inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros.
A presente propositura tem por objetivo munir a municipalidade de aparato legal para exercer o
poder de polícia necessário para acompanhar e fiscalizar as atividades econômicas exercidas no território
municipal relacionadas à exploração hídrica e mineral, além de instituir a TARF - Taxa de Acompanhamento,
Registro e Fiscalização de Recursos Minerais no Território do Município. Isso porque, embora essas atividades
econômicas explorem bens da União, a Constituição da República de 1988, no seu artigo 20, §1º, assegurada
aos entes federativos, entre eles os municípios, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Ou seja, com base
nessa regra constitucional que os municípios são beneficiários da Compensação Financeira pela Exploração
Mineral – CFEM (Lei Federal nº 13.540/17) e dos royalties do petróleo (Lei Federal nº 12.734/12).
Logo, inteligentemente, a referida Constituição, no artigo 23, XI, fixou como competência
comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro – Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000
Página 2 de 9
Com base nessa interpretação constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.606, considerou constitucional os trechos da lei estadual da Bahia quanto
ao estabelecimento de deveres administrativos acessórios ao direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais, requisitando dos concessionários informações que possibilitem o controle das receitas
decorrentes do pagamento das compensações financeiras, como se infere deste trecho do voto vencedor:
“Em suma, a titularidade das receitas originárias devidas pela exploração de
recursos minerais e hídricos não autoriza os entes federativos em geral a disciplinar
os termos em que esses recursos devem ser recolhidos, nem arrecadá-los diretamente,
porque não existe lei complementar federal que proveja nesse sentido. Todavia,
mesmo sem essa lei, podem os entes federativos, em geral, por força de sua autonomia
financeira e da competência comum estabelecida no art. 23, XI, da CF, estabelecer
deveres administrativos acessórios ao direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais, requisitando dos concessionários informações que possibilitem o
controle das receitas decorrentes do pagamento das compensações financeira”s.
Assim, como o presente projeto de lei visa a exatamente fixar esses deveres acessórios (e não
dispor sobre arrecadação e sanções), incluindo a TARF, a sua aprovação não encontra qualquer barreira
jurídica no ordenamento pátrio.
Quanto aos aspectos administrativos, econômicos e sociais positivos do projeto de lei, esclareço
a esta Casa de Leis que, uma vez aprovado, o Município de Itatiaiuçu poderá, com mais eficiência e
transparência, exercer a fiscalização e o acompanhamento das atividades minerárias exercidas no seu território.
Logo, a Administração Pública local poderá incrementar suas receitas e convertê-las em ações e serviços
públicos capazes de gerar mais qualidade de vida para toda população.
Dessa forma, remeto o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa a fim de que seja submetido à
apreciação dos Nobres Edis e, ao final, aprovado na íntegra.
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação do Plenário desta Casa e
diante do compromisso de todos com o futuro de Itatiaiuçu, pleiteio, também, para que seja conferido ao
presente Projeto de Lei, a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, com fulcro no Art. 203, I do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, dispensando-se, por conseguinte, as exigências regimentais e outras
formalidades para aprovação da proposição.
Atenciosamente,
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Página 3 de 9
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o registro, acompanhamento e fiscalização da
exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no
território do Município de Itatiaiuçu, conforme previsão no Art. 23,
XI da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PRELIMINARES
Art. 1º O registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários,
permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, no
território, ou que sob qualquer forma afetem o Município, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações
acessórias de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados nesse município, ou que sob
qualquer forma afetem o município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento:
I - cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros;
II - dados do processo produtivo e logístico;
III - demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das
compensações ou participações financeiras;
IV - cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações financeiras;
V - EFD - Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI;
Página 4 de 9
VI - ECF - Escrituração Contábil Fiscal;
VII - ECD - Escrituração Contábil Digital;
VIII - XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria;
IX - XML do CTE - Conhecimento Transporte Eletrônico;
X - RAL - Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de Itatiaiuçu
e demais quando houver transferência da exploração para outro estabelecimento de mesma titularidade da
mineradora;
XI - declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da
mineradora, informando:
a) estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente;
b) ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
c) existência de Pedido junto a ANM - Agencia Nacional de Mineração para cessão total/parcial
e/ou arrendamento total ou parcial;
d) esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no recolhimento
da CFEM;
e) medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d;
XII - apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais
documentos necessários, inclusive o PAE Plano de Aproveitamento Econômico;
XIII - outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização.
Art. 4º Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros das
escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização ou comercialização
de recursos minerais.
Art. 5º Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10
(dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio eletrônico.
Art. 6º Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis, pontos de
embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos prévios.
Art. 7º Apresentar, quando solicitado, relatórios de controles de estoque, movimentação de
minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado qualquer omissão das informações por
processo minerário.
Página 5 de 9
CAPÍTULO III
TARF - TAXA DE ACOMPANHAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS
Art. 8º Fica instituída a TARF - Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização de Recursos
Minerais no Território do Município.
Art. 9º Os responsáveis pelo pagamento do TARF, são os titulares, cessionários, arrendatários,
do direito minerário ativo.
Art. 10. A obrigação do pagamento da TARF surge com:
I - o deferimento da autorização da pesquisa mineral ou outorga da Concessão de Lavra,
licenciamentos, permissão de lavra garimpeira e outras modalidades de outorgas autorizadas pela ANMAgência Nacional de Mineração.
§1º A TARF é devida a cada exercício financeiro.
§2º A cobrança poderá ser proporcional, conforme decreto do Executivo.
Art. 11. A TARF será cobrada da seguinte forma:
I - para autorização de pesquisa mineral de acordo com o Anexo I;
II - no caso de concessão de lavra, de acordo com o Anexo II.
Art. 12. O lançamento da TARF será de ofício pela autoridade municipal com base nos dados
do cadastro mineiro da ANM – Agência Nacional de Mineração.
Art. 13. A TARF não recolhida será inscrita em dívida ativa no exercício seguinte do seu
lançamento.
CAPÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a
aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando:
Página 6 de 9
I - expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator, com
prazo de defesa de 20 (vinte) dias corridos a contar da ciência do autuado, por e-mail devidamente cadastrado,
correios, pessoalmente ou por edital.
II - o autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso I, incorrerá em
revelia, expedindo-se a multa competente.
III - apresentada a defesa, o processo será direcionado ao diretor do departamento tributário
para decisão no prazo de até 90 (noventa) dias úteis.
IV - da decisão proferida pelo diretor do departamento tributário caberá recurso ao Secretário
Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da
decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do recebimento dos
autos.
Art.15. A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município conforme decreto
do executivo.
Parágrafo Único. Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas quando não
for possível sua verificarão de autenticidade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 16. No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - 3000 (três mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial do inciso I
do art. 3º desta Lei.
II - 5000 (cinco mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial dos
incisos II e III do art. 3º desta Lei.
III - 3000 (três mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial dos incisos
IV do art. 3º desta Lei.
IV - 5000 (cinco mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial dos
demais incisos do art. 3º desta Lei.
§1º A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil, declaração
ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da segunda intimação,
cumulativamente.
§2º As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração.
Página 7 de 9
§3º Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias, a partir do
vencimento serão cobrados juros e multa de 1% por mês por atraso e multa de 20% após 30 (trinta) dias do
vencimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos e demais
atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu/MG, 18 de novembro de 2025.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Página 8 de 9
ANEXO I
ÁREA EM HECTARES UF Itatiaiuçu
DE ATÉ QTDE
0,1 30 1000
30,01 100 1500
101,01 500 2000
ACIMA DE 500,01 3500
Página 9 de 9
ANEXO II
ÁREA EM HECTARES UF Itatiaiuçu
DE ATÉ QTDE
0,1 30 2000
30,01 100 2500
101,01 500 3000
ACIMA DE 500,01 4500