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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itatiaiuçu, conforme previsão no Art. 23, XI da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
native_id2114

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-11 Projeto Sancionado
2025-12-02 Aguardando sanção governamental
2025-12-02 Proposição aprovada
2025-12-02 Proposição aprovada
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-25 Encaminhamento às Comissões
2025-11-24 Pedido de Regime de Urgência Aprovado
2025-11-24 Leitura no Plenário
2025-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T14:31:52.473225-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 148/2025
Itatiaiuçu, 18 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 24, de 18 de novembro de 2025.
MENSAGEM
REGIME DE URGÊNCIA 
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-as, cordialmente, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício das competências municipais para registro, acompanhamento e 
fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, 
inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros. 
A presente propositura tem por objetivo munir a municipalidade de aparato legal para exercer o 
poder de polícia necessário para acompanhar e fiscalizar as atividades econômicas exercidas no território 
municipal relacionadas à exploração hídrica e mineral, além de instituir a TARF - Taxa de Acompanhamento, 
Registro e Fiscalização de Recursos Minerais no Território do Município. Isso porque, embora essas atividades 
econômicas explorem bens da União, a Constituição da República de 1988, no seu artigo 20, §1º, assegurada 
aos entes federativos, entre eles os municípios, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás 
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no 
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Ou seja, com base 
nessa regra constitucional que os municípios são beneficiários da Compensação Financeira pela Exploração 
Mineral – CFEM (Lei Federal nº 13.540/17) e dos royalties do petróleo (Lei Federal nº 12.734/12). 
Logo, inteligentemente, a referida Constituição, no artigo 23, XI, fixou como competência 
comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Ao Exmo. 
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro – Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000 
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Com base nessa interpretação constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.606, considerou constitucional os trechos da lei estadual da Bahia quanto 
ao estabelecimento de deveres administrativos acessórios ao direito de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais, requisitando dos concessionários informações que possibilitem o controle das receitas 
decorrentes do pagamento das compensações financeiras, como se infere deste trecho do voto vencedor:
“Em suma, a titularidade das receitas originárias devidas pela exploração de 
recursos minerais e hídricos não autoriza os entes federativos em geral a disciplinar 
os termos em que esses recursos devem ser recolhidos, nem arrecadá-los diretamente, 
porque não existe lei complementar federal que proveja nesse sentido. Todavia, 
mesmo sem essa lei, podem os entes federativos, em geral, por força de sua autonomia 
financeira e da competência comum estabelecida no art. 23, XI, da CF, estabelecer 
deveres administrativos acessórios ao direito de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais, requisitando dos concessionários informações que possibilitem o 
controle das receitas decorrentes do pagamento das compensações financeira”s.
Assim, como o presente projeto de lei visa a exatamente fixar esses deveres acessórios (e não 
dispor sobre arrecadação e sanções), incluindo a TARF, a sua aprovação não encontra qualquer barreira 
jurídica no ordenamento pátrio.
Quanto aos aspectos administrativos, econômicos e sociais positivos do projeto de lei, esclareço 
a esta Casa de Leis que, uma vez aprovado, o Município de Itatiaiuçu poderá, com mais eficiência e 
transparência, exercer a fiscalização e o acompanhamento das atividades minerárias exercidas no seu território. 
Logo, a Administração Pública local poderá incrementar suas receitas e convertê-las em ações e serviços 
públicos capazes de gerar mais qualidade de vida para toda população.
Dessa forma, remeto o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa a fim de que seja submetido à 
apreciação dos Nobres Edis e, ao final, aprovado na íntegra.
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação do Plenário desta Casa e 
diante do compromisso de todos com o futuro de Itatiaiuçu, pleiteio, também, para que seja conferido ao 
presente Projeto de Lei, a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, com fulcro no Art. 203, I do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, dispensando-se, por conseguinte, as exigências regimentais e outras 
formalidades para aprovação da proposição. 
Atenciosamente,
 Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o registro, acompanhamento e fiscalização da 
exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no 
território do Município de Itatiaiuçu, conforme previsão no Art. 23, 
XI da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras 
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PRELIMINARES
Art. 1º O registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins 
de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, 
permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos 
hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, no 
território, ou que sob qualquer forma afetem o Município, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações 
acessórias de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia 
elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados nesse município, ou que sob 
qualquer forma afetem o município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento:
I - cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros;
II - dados do processo produtivo e logístico;
III - demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das 
compensações ou participações financeiras;
IV - cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações financeiras;
V - EFD - Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI;
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VI - ECF - Escrituração Contábil Fiscal;
VII - ECD - Escrituração Contábil Digital;
VIII - XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria;
IX - XML do CTE - Conhecimento Transporte Eletrônico;
X - RAL - Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de Itatiaiuçu
e demais quando houver transferência da exploração para outro estabelecimento de mesma titularidade da 
mineradora;
XI - declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da 
mineradora, informando:
a) estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente;
b) ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
c) existência de Pedido junto a ANM - Agencia Nacional de Mineração para cessão total/parcial 
e/ou arrendamento total ou parcial;
d) esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no recolhimento 
da CFEM;
e) medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d;
XII - apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais 
documentos necessários, inclusive o PAE Plano de Aproveitamento Econômico;
XIII - outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização.
Art. 4º Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros das 
escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização ou comercialização 
de recursos minerais.
Art. 5º Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 
(dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio eletrônico.
Art. 6º Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis, pontos de 
embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos prévios.
Art. 7º Apresentar, quando solicitado, relatórios de controles de estoque, movimentação de 
minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado qualquer omissão das informações por 
processo minerário.
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CAPÍTULO III
TARF - TAXA DE ACOMPANHAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS 
MINERAIS
Art. 8º Fica instituída a TARF - Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização de Recursos 
Minerais no Território do Município.
Art. 9º Os responsáveis pelo pagamento do TARF, são os titulares, cessionários, arrendatários, 
do direito minerário ativo.
Art. 10. A obrigação do pagamento da TARF surge com:
I - o deferimento da autorização da pesquisa mineral ou outorga da Concessão de Lavra, 
licenciamentos, permissão de lavra garimpeira e outras modalidades de outorgas autorizadas pela ANM￾Agência Nacional de Mineração.
§1º A TARF é devida a cada exercício financeiro.
§2º A cobrança poderá ser proporcional, conforme decreto do Executivo.
Art. 11. A TARF será cobrada da seguinte forma:
I - para autorização de pesquisa mineral de acordo com o Anexo I;
II - no caso de concessão de lavra, de acordo com o Anexo II.
Art. 12. O lançamento da TARF será de ofício pela autoridade municipal com base nos dados 
do cadastro mineiro da ANM – Agência Nacional de Mineração.
Art. 13. A TARF não recolhida será inscrita em dívida ativa no exercício seguinte do seu 
lançamento.
CAPÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a 
aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando:
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I - expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator, com 
prazo de defesa de 20 (vinte) dias corridos a contar da ciência do autuado, por e-mail devidamente cadastrado, 
correios, pessoalmente ou por edital.
II - o autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso I, incorrerá em 
revelia, expedindo-se a multa competente.
III - apresentada a defesa, o processo será direcionado ao diretor do departamento tributário
para decisão no prazo de até 90 (noventa) dias úteis.
IV - da decisão proferida pelo diretor do departamento tributário caberá recurso ao Secretário
Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da 
decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do recebimento dos 
autos.
Art.15. A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município conforme decreto 
do executivo.
Parágrafo Único. Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas quando não 
for possível sua verificarão de autenticidade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 16. No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - 3000 (três mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial do inciso I 
do art. 3º desta Lei.
II - 5000 (cinco mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial dos 
incisos II e III do art. 3º desta Lei.
III - 3000 (três mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial dos incisos 
IV do art. 3º desta Lei.
IV - 5000 (cinco mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial dos 
demais incisos do art. 3º desta Lei.
§1º A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil, declaração 
ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da segunda intimação, 
cumulativamente.
§2º As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração.
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§3º Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias, a partir do 
vencimento serão cobrados juros e multa de 1% por mês por atraso e multa de 20% após 30 (trinta) dias do 
vencimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos e demais 
atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu/MG, 18 de novembro de 2025.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal 
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ANEXO I
ÁREA EM HECTARES UF Itatiaiuçu
DE ATÉ QTDE
0,1 30 1000
30,01 100 1500
101,01 500 2000
ACIMA DE 500,01 3500
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ANEXO II
ÁREA EM HECTARES UF Itatiaiuçu
DE ATÉ QTDE
0,1 30 2000
30,01 100 2500
101,01 500 3000
ACIMA DE 500,01 4500

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