P á g i n a 1 | 4
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 149/2025.
Itatiaiuçu, 18 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 17, de 18 de novembro de 2025.
MENSAGEM
REGIME DE URGÊNCIA
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei Complementar em epígrafe, cujo
objetivo é adequar a legislação municipal às normas federais vigentes, especialmente à Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei
da Liberdade Econômica) e às Resoluções do Comitê Gestor de Simplificação do Registro e Legalização de Empresas
e Negócios – CGSIM, que estabelecem critérios para classificação de risco das atividades econômicas e
procedimentos para simplificação das licenças municipais.
A atualização do artigo 22 da Lei Complementar nº 95/2015 torna o Município de Itatiaiuçu compatível
com a política nacional de desburocratização, garantindo que:
Atividades de baixo risco sejam dispensadas de licenças prévias, reduzindo custos e ampliando a
liberdade para empreender;
Atividades de médio e alto risco permaneçam devidamente reguladas, preservando a segurança, a
saúde pública, o meio ambiente e o ordenamento urbano;
As normas municipais acompanhem com maior agilidade as futuras resoluções do CGSIM, por meio
de regulamentação direta via decreto;
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro – Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000
P á g i n a 2 | 4
O MEI continue isento de taxas, conforme legislação federal, estimulando a formalização e o
microempreendedorismo local.
A modernização proposta contribui para um ambiente de negócios mais simples, eficiente e
seguro, alinhado às melhores práticas administrativas, ao mesmo tempo preservando o poder de polícia municipal em
atividades que demandem maior controle.
Esclarecidas as razões que me levaram a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a proposta
em questão, solicito a competente tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, com fulcro no Art. 203, I do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, dispensando-se, por conseguinte, as exigências regimentais e outras
formalidades para aprovação da proposição.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
P á g i n a 3 | 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
“ Altera o Art. 22 da Lei Complementar 95, de 08 de outubro de
2015, para adequação à Lei Federal nº 13.874/2019 e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o Art. 22 da Lei Complementar nº 95, de 08 de outubro de 2015, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
“ Art. 22. Para liberação de licenças de atividades de médio e alto risco no Município deverá o interessado apresentar
informações e documentos a serem regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
§1º A não apresentação da documentação conforme disposto no caput deste artigo impossibilitará a liberação da licença
de localização e/ou fiscalização e funcionamento
§2º Ficam dispensadas de Licença Prévia de Localização (TLL) e/ou Funcionamento (TLF) as atividades
classificadas como de baixo risco, nos seguintes termos:
I - de acordo com as Resoluções expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM-MG), em especial a de nº 04/2025;
II - de acordo com ato normativo do Município de Itatiaiuçu que venha a complementar a lista oficial de atividades
e/ou adequar novas Resoluções expedidas, como também adequar procedimentos e convênios com o CGSIM.
§3º Decreto do Executivo Municipal recepcionará as Resoluções expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM-MG).
§4º A taxa prevista nesta Lei Complementar não será lançada para o MEI – Microempreendedor Individual,
conforme previsto na Lei Complementar nº 147/2014.
§5º Permanecem sujeitas à exigência de Licença Prévia as atividades de médio e alto risco, especialmente aquelas que
envolvam saúde pública, segurança, meio ambiente e interesse urbanístico, observado o poder de polícia municipal.
P á g i n a 4 | 4
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 18 de novembro de 2025.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal