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OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 153/2025.
Itatiaiuçu, 28 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 18, de 28 de novembro de 2025.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei Complementar em epígrafe, cujo
objetivo é a alteração do Anexo III da Lei Complementar nº 109, de 21 de setembro de 2017 e a revogação da Lei
Complementar nº 203, de 03 de junho de 2025.
A presente alteração mostra-se necessária para adequar a norma municipal ao Parecer Técnico
elaborado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, encaminhado ao Município de Itatiaiuçu/MG por meio
do Ofício SES/GAB-AG-PROC nº 801/2025. O referido parecer consolida o entendimento de que a jornada semanal
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) deve ser integralmente
utilizada nas ações e serviços de promoção da saúde, vigilância e combate às endemias, e que as atividades de
planejamento e registro são próprias das atribuições desses profissionais, conforme dispõe a Lei Federal nº
11.350/2006, podendo ser executadas tanto no campo quanto nas Unidades Básicas de Saúde, sem necessidade de
divisão formal da carga horária.
A Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, em seu Art. 3º, dispõe o seguinte:
“Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de
promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a
saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal,
distrital, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira nº 286 - Centro
Itatiaiuçu – MG
CEP 35.685-000
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§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das
ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças
e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e
científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Incluído pela Lei nº 13.595, de
2018) [...]”
Desta forma, entende-se que não há necessidade da divisão da carga horária citada na Lei municipal
em vigência (Lei Complementar Municipal nº 203, de 03 de junho de 2025), visto que as atividades de planejamento
são inerentes ao cargo dos ACS e são realizadas nas Unidades Básica de Saúde (UBS) ou no domicílio do usuário com
seu devido registro.
Esclarecidas as razões que me levaram a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a proposta
em questão, solicito a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
“Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 109, de
21 de setembro de 2017 e revoga Lei que menciona. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais e
na forma da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Anexo III da Lei Complementar nº 109, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar na
forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2° Fica revogada a Lei Complementar nº 203, de 03 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 28 de novembro de 2025.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Tabela de Remuneração de funções públicas
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)
Função Pública -
ESF
Requisitos e exigências para o
exercício da função pública
(art. 6º da Lei Federal
11.350/06)¹
Número de
vagas
Remuneração
Mensal (R$) Carga Horária
Agente Comunitário
de Saúde (ACS)
- Residir na área da comunidade
em que atuar, desde a data da
publicação do edital;
- Ter concluído, com
aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas;
- Ter concluído o ensino médio.
28 R$ 3.292,30 40 horas semanais
¹ Redação dada pela Lei nº 13.595/2018.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
Função Pública -
ESF
Requisitos e exigências para o
exercício da função pública (art.
7º da Lei Federal 11.350/06)²
Número
de Vagas
Remuneração
Mensal (R$)
Carga Horária
Agente de Combate
às Endemias (ACE)
- Ter concluído, com
aproveitamento, curso de formação
inicial, com carga horária mínima
de quarenta horas;
- Ter concluído o ensino médio.
12 R$ 3.292,30 40 horas semanais
² Redação dada pela Lei nº 13.595/2018.