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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera o Anexo III da Lei Complementar nº 109, de 21 de setembro de 2017 e revoga Lei que menciona.
native_id2137

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Aguardando sanção governamental
2025-12-12 Proposição aprovada
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-12-04 Parecer favorável da comissão
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-02 Encaminhamento às Comissões
2025-12-02 Leitura no Plenário
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T11:21:31.658524-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2025-12-08T14:15:18.468696-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 153/2025.
Itatiaiuçu, 28 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 18, de 28 de novembro de 2025.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei Complementar em epígrafe, cujo 
objetivo é a alteração do Anexo III da Lei Complementar nº 109, de 21 de setembro de 2017 e a revogação da Lei 
Complementar nº 203, de 03 de junho de 2025.
A presente alteração mostra-se necessária para adequar a norma municipal ao Parecer Técnico 
elaborado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, encaminhado ao Município de Itatiaiuçu/MG por meio 
do Ofício SES/GAB-AG-PROC nº 801/2025. O referido parecer consolida o entendimento de que a jornada semanal 
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) deve ser integralmente 
utilizada nas ações e serviços de promoção da saúde, vigilância e combate às endemias, e que as atividades de 
planejamento e registro são próprias das atribuições desses profissionais, conforme dispõe a Lei Federal nº 
11.350/2006, podendo ser executadas tanto no campo quanto nas Unidades Básicas de Saúde, sem necessidade de 
divisão formal da carga horária.
A Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, em seu Art. 3º, dispõe o seguinte:
“Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de 
promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a 
saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos 
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, 
distrital, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira nº 286 - Centro
Itatiaiuçu – MG 
CEP 35.685-000
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§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das 
ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças 
e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e 
científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao 
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 
2018) [...]”
Desta forma, entende-se que não há necessidade da divisão da carga horária citada na Lei municipal
em vigência (Lei Complementar Municipal nº 203, de 03 de junho de 2025), visto que as atividades de planejamento
são inerentes ao cargo dos ACS e são realizadas nas Unidades Básica de Saúde (UBS) ou no domicílio do usuário com 
seu devido registro. 
Esclarecidas as razões que me levaram a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a proposta 
em questão, solicito a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo. 
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
“Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 109, de 
21 de setembro de 2017 e revoga Lei que menciona. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais e 
na forma da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º O Anexo III da Lei Complementar nº 109, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar na 
forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2° Fica revogada a Lei Complementar nº 203, de 03 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Itatiaiuçu, 28 de novembro de 2025.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Tabela de Remuneração de funções públicas 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)
Função Pública -
ESF
Requisitos e exigências para o 
exercício da função pública 
(art. 6º da Lei Federal 
11.350/06)¹
Número de 
vagas
Remuneração
Mensal (R$) Carga Horária
Agente Comunitário 
de Saúde (ACS)
- Residir na área da comunidade 
em que atuar, desde a data da 
publicação do edital;
- Ter concluído, com 
aproveitamento, curso de 
formação inicial, com carga 
horária mínima de quarenta horas;
- Ter concluído o ensino médio.
28 R$ 3.292,30 40 horas semanais
¹ Redação dada pela Lei nº 13.595/2018.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
Função Pública -
ESF
Requisitos e exigências para o 
exercício da função pública (art. 
7º da Lei Federal 11.350/06)²
Número 
de Vagas
Remuneração
Mensal (R$)
Carga Horária
Agente de Combate 
às Endemias (ACE)
- Ter concluído, com 
aproveitamento, curso de formação 
inicial, com carga horária mínima 
de quarenta horas;
- Ter concluído o ensino médio.
12 R$ 3.292,30 40 horas semanais
² Redação dada pela Lei nº 13.595/2018.

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