CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
Rua Otávio Antunes Moreira, nº 286, Centro - Itatiaiuçu/MG - CEP: 35.685-000 -Telefone: (31) 3572-1316
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo
no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, em conformidade com o disposto no art.
36, V do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO:
Art.1º Fica vedada, no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, a
nomeação, contratação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de:
I - agentes públicos eletivos da Câmara Municipal;
II - servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão ou função de
confiança de direção, chefia ou assessoramento do Poder Legislativo;
III - agentes públicos eletivos, servidores efetivos ou ocupantes de cargos em
comissão ou função de confiança de qualquer outro Poder ou órgão da Administração
Pública Municipal, quando houver relação de parentesco com o agente público
diretamente responsável pela nomeação, contratação ou designação.
§1º A vedação de que trata o caput se aplica às hipóteses de:
a) cargo em comissão ou função de confiança;
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b) contratação por tempo determinado para atendimento a necessidade
excepcional de interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de
regular processo seletivo;
c) estágio, salvo se a contratação for oriunda de processo seletivo que assegure
os princípios constitucionais da publicidade, isonomia, impessoalidade e moralidade.
§ 2º Para fins de aplicação do caput, o grau de parentesco será considerado:
I - parente em linha reta:
a) 1º grau: pai, mãe, filho (a);
b) 2º grau: avós, netos;
c) 3º grau: bisavós, bisnetos.
II - parente em linha colateral:
a) 2º grau: irmãos;
b) 3º grau: tios, sobrinhos.
III - parente por afinidade:
a) 1º grau: sogro (a), genro, nora, padrasto, madrasta, enteado (a);
b) 2º grau: cunhado (a);
Art. 2º A pessoa nomeada, designada ou contratada deverá preencher,
previamente à posse ou à formalização do vínculo, formulário informando, entre outros,
a existência de parentesco com agentes públicos em qualquer órgão da Administração
Pública Municipal.
§1º A declaração positiva será encaminhada à Procuradoria do Poder Legislativo
para análise quanto à efetividade da vedação prevista no art. 1º, de acordo com as
especificidades concretas.
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§2º Na hipótese do §1º, o ato de posse ou da contratação fica condicionado à
prévia emissão de parecer favorável pela Procuradoria, que atestará o cumprimento da
vedação ao nepotismo.
Art. 3º As denúncias, representações, consultas ou outros requerimentos que
tratem de nepotismo em nomeação, contratação ou designação deverão ser
encaminhadas à Controladoria Interna para análise específica apuração e
acompanhamento da regularização.
Art. 4º Configurada situação de nepotismo, deverão ser adotadas medidas
imediatas para a regularização, sem prejuízo de eventual responsabilização, inclusive
disciplinar e por improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Os editais de licitação e os instrumentos de contratação direta deverão
prever, expressamente, as hipóteses proibitivas de contratação de familiares até o
terceiro grau de que trata o Art. 1º, em observância aos princípios constitucionais da
moralidade e impessoalidade e à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Wanderson Ronaldo Simões
Vice-Presidente
Raissa Suzamara Aparecida Silva
Secretária
Moisés C
Wanderson S
Raissa S
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JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente projeto visa dar efetividade imediata aos princípios
constitucionais da moralidade e da impessoalidade nos termos do art. 37 da Constituição
Federal.
Ainda, consolida-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal (STF) no âmbito municipal, vedando a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente até o 3º grau para cargos em comissão e funções de confiança.
A iniciativa surge como uma medida proativa e preventiva, em resposta direta às
diligências e questionamentos apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais,
que tem atuado na fiscalização da aplicação da Súmula Vinculante nº 13 dentro do
Estado.
Ademais, é fundamental para fechar lacunas na legislação municipal e introduzir
mecanismos de controle preventivo, como a declaração prévia de parentesco conforme
art. 2º do projeto de decreto, visando a completa eliminação do nepotismo cruzado com
os demais Poderes do Município.
Diante da relevância constitucional e da necessidade de conformidade com os
órgãos de controle, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Wanderson Ronaldo Simões
Moisés C
Wanderson S
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Vice-Presidente
Raíssa Suzamara Aparecida Silva
Secretária
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