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materia nº 304/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 304 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaElabora Projeto de Lei no âmbito municipal a Tarifa Social de Água e Esgoto para famílias de baixa renda.
native_id2492

Autoria

Documents (1)

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CNPJ 07.181.590/0001-45
Indicação
INDICAÇÃO Nº 13/2024 Penumeindo n:30Y/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
E Estado de Minas Gerais
ba dé
Excelentíssima Senhora Presidente da Egrégia Câmara Municipal de
Itatiaiuçu/MG,
O Vereador que a presente subscreve, vem com o mais elevado respeito e
acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, que se digne a elabora Projeto de Lei no âmbito municipal a
Tarifa Social de Água e Esgoto para famílias de baixa renda.
JUSTIFICATIVA
Apresente indicação visa atender as recorrentes solicitações dos munícipes
que, incansavelmente, apontam para a necessidade de criação de uma taxa especial
de água e esgoto para o cidadão itatiaiuçuense de baixa renda.
Frisa-se que tal medida proporcionará uma melhora na qualidade de vida dos
munícipes que, em sua imensa maioria, cuidam com somente um salário mínimo do
sustento familiar, destinando boa parte de sua renda ao pagamento da taxa
mencionada. Ademais, esclareço que o fornecimento de água e esgoto tratado é
elencado como premissa constitucional, sendo considerado como necessário mínimo
para que haja a possiblidade do indivíduo ter uma vida digna e decente. Nessa toada,
nota-se também a incidência de outro importante princípio constitucional, o da
dignidade humana, vez que se torna praticamente impossível ao ser humano viver
dignamente sem a presença de tais serviços à sua disposição. Por fim, segue anexa
minuta de Projeto de Lei para que o Executivo tome por base ao atender esta
indicação.
Diante do exposto, contamos com a aquiescência do Chefe do Poder
Executivo.
Sala das Sessões, em 04 de março de 2024.
NASÊS GC. onda
MOISÉS GUSTAVO DA CUNHA
hereta cm SA/06/2024 Vereador
Wanderson Brito Soares
Y islativo
Câmara Municipal de Itatiaiuçu
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 + Centro » Itatiaiuçu /MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
E-mail: legislativo(O camaraitatiaiuçu.mg.gov.br . Www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
Nani * PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024.
“Cria a Tarifa Social de Água e Esgoto e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Tarifa Social de Água e Esgoto no âmbito do serviço
de Água e Esgoto de Itatiaiuçu/ MG.
Parágrafo único - A Tarifa Social de Água e Esgoto será calculada da
seguinte forma:
I- para a parcela de consumo até 10 (dez) metros cúbicos de água por
mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
para a parcela de consumo acima de 10 (dez) e até 20 (vinte) metros
cúbicos de água por mês, o desconto será de 30% (trinta por
cento);
Hl- para a parcela de consumo acima de 20 (vinte) e até 30 (trinta)
metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 20% (vinte
por cento);
IV- para a parcela de consumo superior a 30 (trinta) metros cúbicos de
água por mês, não haverá desconto.
Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto será cobrada das famílias com
renda per capita de até meio salário-mínimo.
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E-mail: legislativo()camaraitatiaiuçu.mg.gov.br ho Wwww.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
ha = Ad $1º Para usufruírem do benefício de que trata esta Lei, as famílias,
através de seu representante legal, inscrever-se-ão no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
82º O acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto pelas famílias inscritas no
CadÚnico far-se-á mediante a apresentação, perante a sede administrativa do
SAAE, por seu representante legal, munido da Carteira de Identidade ou do
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da respectiva conta
de água e esgoto.
83º Qualquer membro da família beneficiada poderá requerer o benefício
à Tarifa Social mediante apresentação de procuração outorgada pelo
representante legal, devidamente inscrito no CadÚnico, bem como Carteira de
Identidade ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da
respectiva conta de água e esgoto.
Art. 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada a somente 1 (uma)
matrícula de categoria residencial por família de baixa renda.
Art. 4º Para serem beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto, os
moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações
multifamiliares regulares ou irregulares ou em empreendimentos habitacionais de
interesse social, caracterizados como tal pelos governos municipais, estaduais,
distrital ou federal, poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento de
suas famílias no CadÚnico, desde que atendam às condições estabelecidas nesta
Lei e no Decreto nº 11.016, de 29 de Março de 2022.
Parágrafo único - Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que foi solicitado, os moradores
poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social as providências cabíveis,
de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município.
Art. 5º Sob pena de perda do benefício, os beneficiários da Tarifa Social
de Agua e Esgoto deverão comparecer anualmente ao departamento competente
poló
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nf pelo Executivo Municipal para atualização cadastral, munidos dos
documentos de que trata o art. 2º desta lei.
Parágrafo único - Caberá aos beneficiários da Tarifa Social de Água e
Esgoto, quando mudarem de residência, informar o seu novo endereço ao
departamento competente indicado pelo Executivo Municipal, que fará as devidas
alterações, sob pena de perda do benefício.
Art. 6º Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, o
departamento competente do Executivo Municipal instalará medidores de água
para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares
ou irregulares de baixa renda.
Parágrafo único - Será regulamentada por ato do Executivo a aplicação
da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares
regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a
instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em XX de XXXXXX de 202X.
Adélcio Rosa de Morais
Prefeito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo visa atender a recorrentes
solicitações dos munícipes que, incansavelmente, apontam para a necessidade de
criação de uma taxa especial de água e esgoto para o cidadão itatiaiuçuense de
baixa renda.
é
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 « Centro » Katiaiuçu /MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
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AM Frisa-se que tal medida proporcionará uma melhora na qualidade de vida
dos munícipes que, em sua imensa maioria, cuidam com somente um salário
mínimo do sustento familiar, destinando boa parte de sua renda ao pagamento da
taxa mencionada. Ademais, esclareço que o fornecimento de água e esgoto
tratado é elencado como premissa constitucional, sendo considerado como
necessário mínimo para que haja a possiblidade do indivíduo ter uma vida digna e
decente. Nessa toada, nota-se também a incidência de outro importante princípio
constitucional, o da dignidade humana, vez que se torna praticamente impossível
ao ser humano viver dignamente sem a presença de tais serviços à sua
disposição.
Sala de Sessões, em XX de XXXXX de 202X.
Adélcio Rosa de Morais
Prefeito
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro » Katiaiuçu /MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
E-mail: legislativo (Ocamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * wwwcamaraitatiaiucu.mg.gov.br

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