| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Criar Projeto de Lei que institui a Aprendizagem Profissional no âmbito da Administração Pública Direta, Sociedade de Economia Mista, Autárquica e Fundacional, para jovens que possuírem entre 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos em nosso Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Indicação / 4 INDICAÇÃO Nº 27/2024 Denomerado D' 3BN/loL Excelentíssima Senhora Presidente da Egrégia Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, O Vereador que a presente subscreve, vem com o mais elevado respeito e acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que o Executivo Municipal, realize estudos no sentido de criar Projeto de Lei que institui a Aprendizagem Profissional no âmbito da Administração Pública Direta, Sociedade de Economia Mista, Autárquica e Fundacional, para jovens que possuírem entre 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos em nosso Município. JUSTIFICATIVA Este Vereador imbuído no dever de dar melhor qualidade de ensino e suporte profissional aos jovens do Município de Itatiaiuçu propõe neste ato que o executivo Municipal institua o Programa Jovem Aprendiz na Administração Pública. Segue minuta de Lei em anexo. Diante do exposto, contamos com a aquiescência do Chefe do Poder Executivo. Sala das Sessões, em 23 de maio de 2024. Jus €- ConHh- MOISÉS GUSTAVO DA CUNHA Vereador Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Vamos * PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024. Institui a aprendizagem profissional no âmbito da administração publica direta, sociedade de economia mista, autárquica e funcional, do município de Itatiaiugu, conforme menciona. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, a Aprendizagem Profissional a ser desenvolvida pela Administração Pública Direta, Sociedade de Economia Mista, Autárquica e Fundacional. Art. 2º O quantitativo de adolescentes e jovens aprendizes contratados corresponderá ao percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) no mínimo e de 15% (quinze por cento) no máximo, sobre o número de cargos públicos efetivamente providos. Art. 3º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 21 (vinte e um) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Art. 428 da Consolidação das leis do Trabalho - CLT. 81º A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendiz com deficiência. 82º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Art. 4º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu sé Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro * Itatiaiuçu/MG * CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo (Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 NÃ oimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 5º A contratação de entidades de formação técnico-profissional metódica pela Administração Pública, nos termos desta Lei, observará os termos da legislação que rege as licitações e contratos administrativos. 8 1º Para habilitar-se no certame licitatório a que se refere o caput, a entidade deverá estar registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o Programa de Aprendizagem Profissional devidamente inscrito e O curso validado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. S 2º Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 8 3º A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas em Lei. $ 4º São consideradas pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico-profissional metódica: I- Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP). H- As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 ans” ,. as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscritas no conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados. Art. 6º A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica será realizada mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem. Parágrafo Único - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo 3º, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições, devidamente atestado por laudo social ou psicossocial elaborado pelo CRAS ou CREAS: I- sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda; Il- que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; ll- tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente. IV- | estejam em situação de acolhimento institucional; V- pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; VI- tenha(m) filho(s). Art. 7º Será obrigatória a frequência no Ensino Fundamental ou Médio ou nos programas de educação de jovens e adultos quando o aprendiz não tiver concluído a Educação Básica. ia Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo (Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Nas Art. 8º A aferição do nível de cognição do aprendiz com deficiência intelectual deverá observar os limites impostos pela sua condição. Art. 9º A contratação de aprendizes poderá ser realizada de modo direto ou indireto em consonância com o regime de contratação do respectivo órgão, na forma permitida pelo artigo 431, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas ou Entidades sem Fins Lucrativos, que celebrarão com os aprendizes, contratos de aprendizagem, devidamente anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Art. 10º O contrato de aprendizagem celebrado entre as entidades referidas no artigo 5º e o aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á o seu tempo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no Artigo 433 da CLT. Art. 11º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Parágrafo Único - Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000: I- décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado; H- férias, que devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no Programa de aprendizagem; Hl- | seguro contra acidentes pessoais; IV- vale transporte. Art. 12º São deveres do aprendiz, dentre outros: I- executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem ut Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu/MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Nai * l- | apresentar comprovante de frequência escolar e aproveitamento. Art. 13º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 21 (vinte e um) anos, ou ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses: I- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; ll- falta disciplinar grave; ll- ausência injustificada à escola que implique perda.do ano letivo; IV- a pedido do adolescente aprendiz. Art. 14º As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras: I- | selecionar os adolescentes e jovens matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos; Il- | executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes quando estiver na condição de contratante; Hl- garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz; IV- | assegurar a compatibilidade de horários para participação do jovem aprendiz no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular; V- | acompanhar as atividades e o desempenho do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular; VI- promover a avaliação periódica do aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem: ui Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro « Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * - www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 da Má VIl- expedir Certificado de Qualificação Profissional, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento -satisfatório. Art. 15º A aprendizagem regulada nesta lei constitui-se em ação prioritária, no âmbito dos Planos Plurianuais, leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais. Parágrafo Único - Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, na esfera Municipal, Estadual e Federal poderão financiar de forma complementar, ações e serviços de formação profissional de adolescentes como aprendizes. Art. 16º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, em XX de XXXXXX de 202X. Adélcio Rosa de Morais Prefeito pi Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br