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materia nº 334/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 334 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaCriar Projeto de Lei que institui a Aprendizagem Profissional no âmbito da Administração Pública Direta, Sociedade de Economia Mista, Autárquica e Fundacional, para jovens que possuírem entre 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos em nosso Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
Indicação / 4
INDICAÇÃO Nº 27/2024 Denomerado D' 3BN/loL
Excelentíssima Senhora Presidente da Egrégia Câmara Municipal de
Itatiaiuçu/MG,
O Vereador que a presente subscreve, vem com o mais elevado respeito e
acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, que o Executivo Municipal, realize estudos no sentido de
criar Projeto de Lei que institui a Aprendizagem Profissional no âmbito da Administração
Pública Direta, Sociedade de Economia Mista, Autárquica e Fundacional, para jovens
que possuírem entre 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos em nosso Município.
JUSTIFICATIVA
Este Vereador imbuído no dever de dar melhor qualidade de ensino e suporte
profissional aos jovens do Município de Itatiaiuçu propõe neste ato que o executivo
Municipal institua o Programa Jovem Aprendiz na Administração Pública.
Segue minuta de Lei em anexo.
Diante do exposto, contamos com a aquiescência do Chefe do Poder Executivo.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2024.
Jus €- ConHh-
MOISÉS GUSTAVO DA CUNHA
Vereador
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
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CNPJ 07.181.590/0001-45
Vamos * PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024.
Institui a aprendizagem profissional no âmbito da
administração publica direta, sociedade de
economia mista, autárquica e funcional, do
município de Itatiaiugu, conforme menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itatiaiuçu, Estado de
Minas Gerais, a Aprendizagem Profissional a ser desenvolvida pela Administração
Pública Direta, Sociedade de Economia Mista, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º O quantitativo de adolescentes e jovens aprendizes contratados
corresponderá ao percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) no mínimo e
de 15% (quinze por cento) no máximo, sobre o número de cargos públicos
efetivamente providos.
Art. 3º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 21 (vinte e
um) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Art. 428 da
Consolidação das leis do Trabalho - CLT.
81º A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendiz com
deficiência.
82º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 4º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de
aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
sé
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NÃ oimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 5º A contratação de entidades de formação técnico-profissional
metódica pela Administração Pública, nos termos desta Lei, observará os termos
da legislação que rege as licitações e contratos administrativos.
8 1º Para habilitar-se no certame licitatório a que se refere o caput, a
entidade deverá estar registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente com o Programa de Aprendizagem Profissional devidamente
inscrito e O curso validado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
S 2º Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os
efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
8 3º A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste
artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos
sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente
qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas em Lei.
$ 4º São consideradas pessoas jurídicas qualificadas em formação
técnico-profissional metódica:
I- Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).
H- As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
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ans” ,. as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos,
que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação
profissional, devidamente inscritas no conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele
registrados.
Art. 6º A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas em formação
técnico profissional metódica será realizada mediante processo seletivo
simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários
para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem.
Parágrafo Único - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos
no artigo 3º, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes
condições, devidamente atestado por laudo social ou psicossocial elaborado pelo
CRAS ou CREAS:
I- sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem
renda;
Il- que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de
trabalho proibido por lei;
ll- tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de
Serviços à Comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.
IV- | estejam em situação de acolhimento institucional;
V- pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
VI- tenha(m) filho(s).
Art. 7º Será obrigatória a frequência no Ensino Fundamental ou Médio ou
nos programas de educação de jovens e adultos quando o aprendiz não tiver
concluído a Educação Básica.
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Nas Art. 8º A aferição do nível de cognição do aprendiz com deficiência
intelectual deverá observar os limites impostos pela sua condição.
Art. 9º A contratação de aprendizes poderá ser realizada de modo direto
ou indireto em consonância com o regime de contratação do respectivo órgão, na
forma permitida pelo artigo 431, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por
meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas ou Entidades
sem Fins Lucrativos, que celebrarão com os aprendizes, contratos de
aprendizagem, devidamente anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
Art. 10º O contrato de aprendizagem celebrado entre as entidades
referidas no artigo 5º e o aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro)
meses e extinguir-se-á o seu tempo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas
no Artigo 433 da CLT.
Art. 11º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora.
Parágrafo Único - Entende-se por condição mais favorável aquela fixada
no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o
piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000:
I- décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
H- férias, que devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
Programa de aprendizagem;
Hl- | seguro contra acidentes pessoais;
IV- vale transporte.
Art. 12º São deveres do aprendiz, dentre outros:
I- executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem
ut
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Nai * l- | apresentar comprovante de frequência escolar e aproveitamento.
Art. 13º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar 21 (vinte e um) anos, ou ainda, antecipadamente
nas seguintes hipóteses:
I- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
ll- falta disciplinar grave;
ll- ausência injustificada à escola que implique perda.do ano letivo;
IV- a pedido do adolescente aprendiz.
Art. 14º As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar
aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão
descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
I- | selecionar os adolescentes e jovens matriculados em programas de
aprendizagem por ela promovidos;
Il- | executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes
quando estiver na condição de contratante;
Hl- garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa
de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do
aprendiz;
IV- | assegurar a compatibilidade de horários para participação do jovem
aprendiz no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino
regular;
V- | acompanhar as atividades e o desempenho do aprendiz, em relação
ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
VI- promover a avaliação periódica do aprendiz, no tocante ao programa
de aprendizagem:
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da Má VIl- expedir Certificado de Qualificação Profissional, após a conclusão do
programa de aprendizagem com aproveitamento -satisfatório.
Art. 15º A aprendizagem regulada nesta lei constitui-se em ação
prioritária, no âmbito dos Planos Plurianuais, leis de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamentos Anuais.
Parágrafo Único - Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
na esfera Municipal, Estadual e Federal poderão financiar de forma complementar,
ações e serviços de formação profissional de adolescentes como aprendizes.
Art. 16º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, em XX de XXXXXX de 202X.
Adélcio Rosa de Morais
Prefeito
pi
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E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br

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