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materia nº 355/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 355 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaElabore Projeto de Lei reduzindo a jornada de trabalho do servidor público que possua vinculo de cuidado indispensável com pessoa com deficiência, sem prejuízo de sua remuneração.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
Indicação
INDICAÇÃO Nº 28/2024 feno merato N 335 ot
Excelentíssima Senhora Presidente da Egrégia Câmara Municipal de
Itatiaiuçu/MG,
O Vereador que a presente subscreve, vem com o mais elevado respeito e
acatamento na forma do artigo 275, do Regimento Interno, indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, que o Executivo Municipal elabore Projeto de Lei reduzindo a
jornada de trabalho do servidor público que possua vinculo de cuidado indispensável
com pessoa com deficiência, sem prejuízo de sua remuneração.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação objetiva a redução da jornada de trabalho dos servidores
públicos municipais que possuam vínculo de cuidado indispensável com pessoas com
deficiência, sem que haja prejuízo de suas remunerações. Tal medida se faz necessária
tendo em vista que as pessoas com deficiências dependem de cuidados indispensáveis
que são garantidos quase sempre por mãe, pai, familiar, cônjuge ou coabitante. Dessa
forma, a redução da jornada de trabalho irá garantir que o servidor pelo qual seja
dependente pessoa com deficiência possa empregar tempo suficiente no tratamento e
cuidados que se fizerem necessário.
Segue minuta de Lei em anexo.
Diante do exposto, contamos com a aquiescência do Chefe do Poder Executivo.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2024.
MISES G. CUUR
MOISÉS GUSTAVO DA CUNHA
Vereador
Câmara Municipal de Itatiaiuçu
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro + Itatiaiuçu /MG * CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024.
"Reduz a jornada de trabalho do servidor público
do qual seja dependente pessoa física com
deficiência e dá outras providências correlatas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor, que comprovadamente, seja pai, mãe, tutor, curador
responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência,
consideradas independentes sobre aspecto sócio educacional econômico em
situação que exige o acendimento direto pelo servidor, será concedida a redução
da jornada de trabalho para as 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais,
sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário,
enquanto perdurar a dependência, nos estreitos ternos desta lei.
Art. 2º Com relação ao benefício previsto nessa lei aplicar-se-ão os
seguintes regramentos:
I- Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre com
debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por
avaliação/perícia médica que será feita ou ratificada por órgãos oficiais do
município, podendo servidora interessado requerer nova inspeção e outros
exames clínicos ou laboratoriais caso discorde do laudo.
l- Para fins de aplicação desta Lei. considera-se dependente a pessoa
sobre a qual o servidor exerce poder familiar, que esteja sobre sua guarda ou
responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 anos ou totalmente inválido
de qualquer idade em capaz de prover seu próprio sustento.
HWI- A redução de cargo horária de que trata esta lei depende de
requerimento formalizado pelo interessado ao chefe do Executivo instruído com o
documento e atestado médico expedido por profissional que ateste a
poés
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro * Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
da mm grau de deficiência e a necessidade de tratamento especial
mediante assistência do servidor requerente será expedida pelo prazo de um ano
podendo ser renovado sucessivamente. mediante protocolo de novos
requerimentos, caso motivo ensejador do benefício persista.
IV- O benefício constante desta lei aplica-se apenas aos servidores com
jornada de trabalho de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais e no caso de
servidor que acumule dois cargos da municipalidade o benefício da dar-se-á em
apenas um deles, o mesmo ocorrendo quando os pais ou responsáveis da pessoa
com deficiência a que alude esta lei forem ambos servidores públicos deste
município, ou seja, o benefício será extensível a apenas um deles.
V- O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de
rumo escolar do seu dependente deficiente, que também deverá estar
frequentando unidade escolar, seja pública ou privada.
VI- | Durante o período de gozo da redução da jornada o servidor deve
abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada sob pena de
interrupção do benefício.
Parágrafo único - Em casos excepcionais e na forma de regulamento
estabelecido em decreto municipal, a redução da jornada a que alude o
inciso IV deste artigo poderá atingir até as 4 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei complementar, onerarão
dotações consignadas no orçamento vigente e vindouros.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, em XX de XXXXXX de 202X.
Adélcio Rosa de Morais
Prefeito 98
tua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro » Katiaiuçu/MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br

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