CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 07.181.590/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 03 DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a recomposição dos
subsídios dos Vereadores que
menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica recomposto o subsídio dos Vereadores, com natureza
exclusivamente inflacionária, destinada à reposição das perdas do poder
aquisitivo, considerando o percentual de 3,90% (três inteiros e noventa
centésimos por cento), referente ao INPC acumulado no exercício de 2025,
observado o disposto na Lei Municipal nº 1.389, de 22 de outubro de 2020.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo, consignadas no
Orçamento Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2026.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2026.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente
Wanderson Ronaldo Simões Raíssa Suzamara Aparecida Silva
Vice-Presidente Secretária
Moisés C
Wanderson S Raissa S
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a recomposição
inflacionária dos subsídios dos Vereadores, com o objetivo exclusivo de repor as
perdas do poder aquisitivo decorrentes da inflação, sem caracterizar aumento
real ou concessão de vantagem remuneratória, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, acumulado no exercício de 2025, no percentual
de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento).
Considerando que a Lei Municipal nº 1.570/2024, que tratava da fixação
dos subsídios dos agentes políticos, foi declarada nula por decisão judicial,
permanece vigente, como norma válida de fixação, a Lei Municipal nº 1.389, de
22 de outubro de 2020, sendo necessária a edição de ato legislativo para
promover a recomposição inflacionária dos subsídios nela estabelecidos.
A recomposição ora proposta observa índice oficial, limita-se à reposição
inflacionária e respeita os princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
impessoalidade e razoabilidade, bem como as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não implicando impacto financeiro incompatível com o
equilíbrio das contas públicas.
Diante do exposto, considerando a necessidade de regularização
normativa decorrente da nulidade judicial da legislação anterior e a observância
aos princípios constitucionais e legais aplicáveis, submete-se o presente Projeto
de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando-se em sua aprovação.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente
Moisés C
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