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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAltera o Anexo IV da Lei Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007.
native_id2689

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-03-09 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-02-24 Aguardando sanção governamental
2026-02-23 Proposição aprovada
2026-02-23 Proposição aprovada
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-02-23 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-02-19 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Encaminhamento às Comissões
2026-02-09 Leitura no Plenário
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T14:27:33.303756-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2026-02-23T14:25:33.784649-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1- 4
OFÍCIO GAB. ITAT. nº 13/2026.
Itatiaiuçu, 03 de fevereiro de 2026.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 03, de 03 de fevereiro de 2026.
 MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei Complementar em epígrafe que 
altera o Anexo IV da Lei Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007, cujo objetivo é alterar o número 
de vagas do quadro do magistério.
É cediço que o atual governo traz consigo propostas de estruturas organizacionais flexíveis e 
adequadas para prestar os serviços públicos de maneira mais eficiente, eficaz e efetiva.
Assim, para encarar esse desafio de alinhamento dos processos de trabalho interno e da estrutura 
organizacional à estratégia governamental atual, faz-se necessário que as estruturas organizacionais estejam 
dispostas de forma a possibilitar e potencializar a governabilidade e o desempenho dos gestores e servidores, 
criando espaços fluidos de atuação, gestão e melhoria contínua dos serviços municipais.
Desta feita, através da alteração pretendida com este Projeto, procuramos criar as condições para 
atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas no âmbito educacional deste município, 
pois esta visa o atendimento de nossos alunos com qualidade, racionalidade e transparência.
É imperioso ressaltar que o objetivo da proposta em questão é a materialização de valores como 
eficácia, controle, transparência, legalidade, planejamento, responsabilidade, diálogo público e social na busca 
permanente da governança administrativa.
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha 
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira nº 286 - Centro
Itatiaiuçu – MG 
CEP 35.685-000
2- 4
Oportunamente, é encaminhada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme 
exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a proposta 
em questão, solicito a tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Atenciosamente,
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
3- 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
“ Altera o Anexo IV da Lei Complementar nº 47, de 20 de 
dezembro de 2007. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Com relação ao número de vagas, o Anexo IV da Lei Complementar nº 47, de 20 de 
dezembro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 03 de fevereiro de 2026.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
4- 4
ANEXO I 
Quadro de Vagas
Parte Permanente
Cargo Habilitação
Atribuição sumária Jornada de 
trabalho 
semanal
Número 
de vagas
Professor 
Regente P-1
Magistério nível médio na 
modalidade normal como 
formação mínima para o 
exercício do magistério na 
Educação Infantil e nos 5 
(cinco) primeiros anos do 
Ensino Fundamental (art. 62 
da LDB) ou Normal Superior 
ou Pedagogia.
A regência efetiva de atividades, 
área de estudos ou disciplinas, 
assim como a elaboração de 
programas e planos de trabalho, 
controle e avaliação do 
rendimento escolar, recuperação 
de alunos, reuniões, 
autoaperfeiçoamento, pesquisa 
educacional e cooperação, no 
âmbito da escola, para 
aprimoramento tanto do 
processo ensino-aprendizagem, 
como da ação educacional e 
participação ativa na vida 
comunitária da escola, 
desenvolvendo tais atividades 
junto aos alunos da Educação 
Infantil e dos 5 (cinco) 
primeiros anos do Ensino 
Fundamental.
30h 130
Professor 
Regente P-2
Curso superior (licenciatura 
plena) específica.
Regência de atividade 
especializada, área de estudo ou 
disciplina, com habilitação 
específica, desenvolvendo suas 
atribuições junto aos alunos dos 
4 (quatro) anos finais do Ensino 
Fundamental.
30h 38
Técnico em 
Educação
Graduação (curso superior) em 
pedagogia.
Execução de tarefas na área de 
pedagogia, no âmbito de 
assessoramento, planejamento, 
programação, supervisão, 
coordenação, acompanhamento, 
controle, avaliação, orientação, 
inspeção e outros, respeitados 
os dispositivos legais 
pertinentes.
30h 13

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